31.3 – Fundamentação da matéria de facto.
A matéria de facto julgada provada nos presentes autos foi a considerada relevante para a decisão da causa controvertida, segundo as várias soluções plausíveis das questões de direito.
Para a fixação dos factos provados o tribunal formou a sua convicção com base na análise crítica dos documentos juntos aos autos, bem como, juntos ao processo administrativo, conforme é especificado nas várias alíneas da matéria de facto provada, os quais não foram impugnados pelas partes e não há indícios que ponham em causa a sua genuinidade (arts. 74.º da Lei Geral Tributária (LGT) e 342.º do Código Civil (CC)).
A decisão da matéria de facto fundou-se no exame crítico e conjugado dos documentos e informações oficiais contantes dos autos, nomeadamente, com base no relatório de inspeção tributária, ao abrigo do art. 76.º, n.º 1, da LGT, segundo o qual “As informações prestadas pela Inspeção Tributária fazem fé quando fundamentadas e se basearem em critérios objetivos, nos termos da lei”.
A restante matéria alegada pelas partes não foi julgada provada ou não provada por constituir conceito de direito, matéria conclusiva ou não relevar para a decisão da causa.
4Apreciação jurídica do recurso.
A recorrente dissente do julgado em dois segmentos:
No que respeita ao facto de a sentença julgar não haver violação de lei na liquidação do IRC de 2015, na parte relativa à correção do saldo inicial do exercício de 2015 do benefício fiscal previsto no Regime Fiscal de Apoio ao Investimento que havia transitado daquele regime de 2012.
Entende que estando suspensos os atos de 2011 a 2013 em virtude de impugnação judicial da legalidade do ato final de liquidação, a AT não podia antes do trânsito em julgado dessa impugnação refletir as correções nos anos seguintes e, por isso, liquidar, como no caso da presente impugnação da liquidação do ano de 2015.
Para tanto, aciona os arts. 103.º, n. º4, do CPPT e 50.º, n. º2, do CPTA, ou seja, estão suspensos os atos administrativos, os efeitos das correções efetuadas a 2012, até ao transito em julgado daquela impugnação, não podia a AT repercutir as correções, os atos tributários, na parte que influencia os anos seguintes, sem estar em definitivo resolvida a legalidade das mesmas.
A sentença neste conspecto decidiu com a seguinte fundamentação: (…) Nos termos do n.º 4 do art. 103.º do CPPT, inserido no capítulo II “Do processo de impugnação” e sob a epígrafe “Apresentação. Local. Efeito suspensivo”: “4 - A impugnação tem efeito suspensivo quando, a requerimento do contribuinte, for prestada garantia adequada, no prazo de 10 dias após a notificação para o efeito pelo tribunal, com respeito pelos critérios e termos referidos dos nºs 1 a 6 e 10 do artigo 199º.”
E nos termos do art. 50.º, n.º 2, do CPTA, aplicável ex vi alínea c) do art. 2.º do CPTA: “2 - Sem prejuízo das demais situações previstas na lei, a impugnação de um ato administrativo suspende a eficácia desse ato quando esteja apenas em causa o pagamento de uma quantia certa, sem natureza sancionatória, e tenha sido prestada garantia por qualquer das formas previstas na lei tributária”.
Cumpre, antes de mais, notar, sem, porém, tecer grandes indagações (por se afigurar despiciendo para a análise que nos ocupa) que ato tributário é uma espécie dentro da categoria genérica de “ato administrativo” e surge no âmbito das relações jurídico-tributárias estabelecidas entre a administração tributária e as pessoas singulares ou coletivas (ou entidades equiparadas). As relações jurídico-tributárias projetam-se no campo de aplicação do Código do Procedimento Administrativo e do CPTA, em tudo o que não esteja especificamente disciplinado na legislação tributária (arts. 1.º, n.ºs 1 e 2, alínea c), da LGT; 2.º, alíneas c) e d), do CPPT; e 2.º do CPA).
É inerente ao conceito de ato administrativo e, portanto, ao de ato tributário, o exercício de um poder decisório que visa produzir efeitos jurídicos numa situação individual e concreta, com produção de efeitos externos (art. 148.º do CPA). Apenas pode enquadrar-se como ato administrativo/tributário o ato que exprime o poder legalmente conferido à Administração, de proceder à “definição jurídica unilateral da situação jurídica de outrem” (Mário Aroso de Almeida – “Anulação de Atos Administrativos e Relações Jurídicas Emergentes”, Coleções Teses, Almedina, 2002, p. 83).
Assim, embora não se ignore e compreenda a arguição da impugnante com base na norma do art. 50.º, n.º 2, do CPTA, no que concerne aos efeitos da impugnação judicial de um ato administrativo, tendo em conta que o CPPT regula expressamente essa matéria, a análise do Tribunal basear-se-á unicamente em torno do art. 103.º, n.º 4, do CPPT, que se reputa de suficiente, sem necessidade de recurso ao direito subsidiário.
Com efeito, o efeito suspensivo do processo de impugnação incidente sobre o ato tributário que lhe é objeto, tal como a suspensão da execução fiscal, constituem direitos do contribuinte que se enquadram no âmbito do princípio constitucional da efetividade da tutela judicial, nos termos dos arts. 20.º, n.º 1, 268.º, n.º 4, da CRP e 9.º, n.º 1, da LGT. Mais se dirá que o nosso sistema jurídico-fiscal atual não faz depender a reclamação ou impugnação do prévio pagamento do tributo/dívida exequenda em causa, assim não vigorando, no seu pleno rigor, o princípio do “solve et repete” (acórdão do Venerando Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS) de 29/1/2013, processo n.º 6205/12, in (in www.dgsi.pt, origem de todos os acórdãos sem indicação de origem).
Como é assinalado por Jorge Lopes de Sousa “O efeito suspensivo da impugnação da liquidação, no caso de ser prestada garantia, nos termos dos n.ºs 1 a 5 e 9 do art. 199.º, obsta a que seja instaurado processo de execução fiscal. Se for instaurado processo de execução fiscal após ter sido prestada garantia e antes da impugnação estar decidida, o executado poderá obter a sua extinção, deduzindo oposição, enquadrável na alínea i) do nº 1 do art. 204.º do CPPT” (Código de Procedimento e Processo Tributário Anotado e Comentado, 6.º Edição, 2011, Volume III, Áreas Editora, pág. 175).
Ora, revertendo ao caso concreto, dúvidas inexistem que a eficácia dos atos tributários consubstanciados nas liquidações adicionais de IRC de 2011 e 2013 se encontra suspensa. Essa suspensão é ditada pela pendência da discussão judicial da respetiva legalidade (que num caso se encontra a aguardar prolação de acórdão junto do TCA Norte e no outro a aguardar agendamento de audiência contraditória), aliado ao respetivo pagamento das liquidações impugnadas (factos provados E), I) e K)).
Pese embora a impugnante não tenha apresentado garantia é incontrovertido que beneficia do efeito suspensivo previsto no art. 103.º, n.º 4, do CPPT, pois embora não vigore no nosso direito fiscal, salvo raros afloramentos, o princípio solve et repete, certo é que a impugnante procedeu ao respetivo pagamento (facto provado K)).
E, de harmonia com o estatuído no art. 9.º, n.º 3, da LGT “O pagamento do imposto nos termos da lei (…) não preclude o direito de reclamação, impugnação ou recurso, não obstante a possibilidade de renúncia expressa, nos termos da lei”.
Aqui chegados, importa extrair as devidas consequências dos efeitos suspensivos das respetivas liquidações de IRC, relativas ao exercício de 2011 e 2013, respetivamente.
A redação do n.º 4 do art. 103.º do CPPT é clara no sentido que a “impugnação tem efeito suspensivo quando (…) for prestada garantia adequada”.
Também a doutrina e jurisprudência supra referenciada é unânime no sentido que o efeito suspensivo da impugnação da liquidação, no caso de ser prestada garantia ou, como no caso em apreço, em que se encontra efetuado o respetivo pagamento, obsta a que seja instaurado processo de execução fiscal.
Significa, assim, que a AT está impedida de instaurar processos de execução fiscal com vista à cobrança coerciva das dívidas de IRC, atinentes ao exercício de 2011 e 2013, enquanto se encontrar pendente de resolução judicial definitiva a legalidade de liquidação dos respetivos atos tributários já pagos.
O efeito suspensivo do preceito normativo supramencionado obsta à instauração do processo de execução fiscal tendente à cobrança coerciva dos montantes que se encontram a ser discutidos respeitantes ao RFAI de 2011 e 2012, evidenciados nas liquidações adicionais dos exercícios de 2011 e 2013.
Assim sendo, não pode concordar-se com o entendimento sustentado pela impugnante, que não apesenta respaldo na lei, no sentido que “não poderia a AT, antes de obtida uma decisão final
transitada em julgado quanto à legalidade (ou falta dela) das correções que efetuou ao RFAI de 2012 (…) aplicar ao exercícios subsequentes, entre os quais o exercício de 2015 aqui em causa, as consequências diretas dessas correções materializadas no ato administrativo de liquidação adicional do exercício de 2013, que estão a ser apreciadas em sede judicial e cujos efeitos se encontram suspensos” (artigo 66.º da petição inicial).
Na verdade, o efeito suspensivo que vigora em virtude do ato de liquidação adicional do exercício de 2013 tem efeitos circunscritos ao ato administrativo tributário que se lhe encontra subjacente e não obsta a que as correções respeitantes ao RFAI de 2011 e 2012 sejam repercutidas em exercícios subsequentes, em especial, no que ora interessa, que a correção respeitante ao RFAI de 2012 se repercuta também no exercício de 2015.
Em rigor, os efeitos suspensivos que vigoram são meramente judiciais e circunscritos à liquidação impugnada.
Diferentes são os efeitos secundários, os efeitos administrativos tributários que não estão suspensos pelo facto de existirem anteriores liquidações impugnadas pendentes para decisão, cujas quantias se encontram pagas. Isto é, o facto de a liquidação ter sido impugnada judicialmente com efeitos suspensivos, não obsta a que os valores dessa liquidação produzam efeitos administrativos tributários no apuramento de liquidações posteriores.
Com efeito, não existem razões que inviabilizem a correção a que a autoridade tributária procedeu, em virtude da anulação do RFAI gerado nos anos de 2011 e 2012, com a eliminação dos efeitos dessa dedução, repercutidos no ano de 2015 e respetiva liquidação adicional.
Aliás, sustentar entendimento diferente, seria atentar diretamente contra aquele que é o fim último da AT, isto é, a prossecução do interesse público com vista à arrecadação de receita fiscal.
Não podemos olvidar que vigora no nosso ordenamento jurídico o princípio da indisponibilidade dos créditos tributários plasmado no art. 30.º, n.º 2, da LGT.
A AT não pode discricionariamente alterar a relação jurídica tributária e dispor livre e autonomamente dos seus créditos ou conceder moratórias, pois nenhum elemento da relação tributária pode ser alterado por vontade das partes, nem o prazo da liquidação, nem os juros, nem o prazo de pagamento, nem o objeto da obrigação.
E não se diga, como sustenta a impugnante que o prazo de caducidade do direito à liquidação de IRC de 2015 se encontra legalmente suspenso, não correndo a administração o risco de perder esse mesmo direito.
De facto, nos termos do art. 46.º, n.º 2, alínea a), da LGT, ocorre a suspensão do prazo de caducidade “em caso de litígio judicial de cuja resolução dependa a liquidação do tributo, desde o seu início até ao trânsito em julgado da decisão”.
Resulta da norma enunciada que efetivamente suspende-se o prazo de caducidade do tributo em caso de litígio judicial de que dependa a liquidação desse mesmo tributo.
Destarte, o sentido que se extrai da lei e a doutrina na qual a impugnante se ancora não lhe dá apoio, dado que da conjugação de ambos, resulta tão só e apenas que se suspende o prazo de caducidade de liquidação do tributo, enquanto vigorar processo judicial desse mesmo tributo. O que quer dizer que o prazo de caducidade se suspende, mas relativamente ao tributo relativamente ao qual a legalidade se encontra a ser discutida, ou seja, o IRC do exercício de 2013, sem projeção nos exercícios subsequentes.
Quanto a esses, o prazo de caducidade para a liquidação mantem-se inalterado, ou seja, deverá ser validamente notificado ao contribuinte no prazo de quatro anos, conforme decorre do art. 45.º, n.º 1, da LGT, não existindo qualquer interferência no decurso do mesmo pelo facto de não existir decisão judicial transitada em julgado relativamente à liquidação que embora respeite ao mesmo imposto, reporta-se a um exercício económico diferente.
Daí que a Autoridade Tributária tenha concluído em sede de relatório de inspeção, entre o mais, que:
“Contudo, com os fundamentos descritos nos relatórios da inspeção tributária elaborados a coberto das ordens de serviço nº OI.........850 e OI........845, o RFAI gerado nos autos de 2011 e 2012 foi anulado por não estar cumprido o requisito de criação de postos de trabalho. As liquidações resultantes das correções propostas nesses relatórios foram impugnadas, não tendo ainda sido proferida decisão definitiva.
Não tendo sido proferida decisão definitiva favorável ao contribuinte, têm de ser eliminados os efeitos dessa dedução.
Assim, no presente relatório, repercute-se nos anos em análise as conclusões de ações inspetivas anteriores” (facto provado G)).
Por tudo o que precede, bem andou a AT ao repercutir em exercícios posteriores, em concreto, no exercício de 2015, os efeitos das correções empreendidas ao RFAI de 2012 (que foi anulado), porquanto, a impugnação judicial que tem por objeto a liquidação adicional referente ao período de 2013 ainda não obteve decisão favorável e transitada em julgado e, portanto, não se encontra firmada na ordem jurídica a anulação daquele ato tributário (factos provados C) e D)).
Vejamos,
No essencial não há que discordar da decisão ao considerar inexistir ilegalidade.
De facto, não é defensável a tese da recorrente que da conjugação do art. 103.º, n.º4, do CPPT e 50.º do CPTA resulta a suspensão da eficácia do ato administrativo da liquidação impugnado, abrangendo-se todos e quaisquer efeitos que pudesse decorrer deste ato, não se limitando, à mera suspensão da instauração de processo de execução fiscal.
Com efeito, ao contrário do pugnado, o procedimento e os atos tributário são regulados segundo o seu próprio regime e normas privativas.
O art. 50.º do CPTA estipula que a impugnação de ato tributário suspende a eficácia desse ato quando esteja em causa o pagamento de uma quantia certa e tendo sido prestada garantia nas formas previstas na lei tributária.
Ora, a eficácia do ato de liquidação está suspensa porque a AT não pode exigir o pagamento, a consequência imediata de uma liquidação será a arrecadação do imposto, este naturalmente encontra-se suspenso até que se decidida definitivamente da legalidade da atuação da AT.
Diferentemente, os atos que antecedem a liquidação que consubstanciam as correções realizadas, no âmbito dos poderes de fiscalização, não estão suspensas para a AT.
Sobre ela recai um dever vinculado de agir na prossecução do interesse público e, sempre que na sua atividade de fiscalização, verificar que há correções a efetuar, mesmo que de efeito reflexo tem o dever de o fazer, ou seja, não tem a faculdade de abster-se de agir.
O ato administrativo de liquidação está suspenso, mas não os atos precedentes que o compõem.
Mas, também, é verdade que não é a questão da caducidade do direito de liquidar que obstaculiza a suspensão desses atos, mas antes as normas que regem os atos tributários.
A AT age num quadro de legalidade, vinculada à lei, fazendo correções à matéria coletável, se nessa atividade considerar ilegais determinadas deduções e se elas se repercutem em exercícios posteriores não está impedida de o fazer, antes incumbe o dever de agir, ainda que ainda esteja em discussão o bem fundado das primeiras.
Naturalmente que este é que o quadro legal onde se move a administração, não se compreenderia que ela ficasse bloqueada na sua atividade fiscalizadora em ações futuras sempre que estivessem em discussão correções anteriores.
Aqui chegados, logo se intui que estas são as situações clássicas que justificam o instituto processual da prejudicialidade que vai buscar fundamento à fonte, o Código Processo Civil, no art. 279.º.
Com efeito, o nexo de prejudicialidade define-se do seguinte modo, estando pendentes duas ações e se der o caso de uma decisão poder afetar o julgamento de outra, importa suspender a que está dependente do resultado da outra; isto por economia e a coerência de julgamentos.
Uma causa é prejudicial em relação à outra quando a decisão da primeira possa destruir o fundamento ou a razão de ser da segunda Alberto dos Reis, Comentário ao CPC, III, pág. 268-285 e CPC, Anotado de António Abrantes Geraldes e Luís de Sousa, I Vol. 2. ª edição, Almedina.
No caso do processo tributário, sempre que se verifique que a decisão da legalidade de uma liquidação possa a vir tirar fundamento ou razão de ser a outra, deverá o tribunal quedar-se pela suspensão do processo, de modo a que a primeira situação fique definitivamente resolvida.
Por isso, não acompanhamos a sentença quando afasta a suspensão com fundamento na não prejudicialidade ou falta de alcance prático: O Tribunal entende, com base no que já foi expendido e porque estamos perante atos tributários autónomos, que não se verifica uma relação de prejudicialidade entre causas e, muito menos, motivos preponderantes no sentido de se proceder à suspensão da presente instância.
Em rigor, nada obsta a que a presente instância prossiga naturalmente. E não se diga que este entendimento, de não suspensão da instância lesa ou diminui as garantias de defesa da impugnante constitucionalmente protegido, de acesso à justiça e de tutela jurisdicional efetiva.
Tendo em conta que a impugnação de liquidação adicional de IRC ora em apreço, reporta a um período ou exercício temporal diferente daquele em que se gera o próprio ato tributário, mas que interfere na sua modulação, designadamente no seu aspeto quantitativo, a ilegalidade que eventualmente possa resultar da liquidação de 2013, encontra-se devidamente acautelada e salvaguardada quanto à determinação da matéria coletável no período de 2015.
É que na eventualidade da impugnação judicial ser julgada procedente no âmbito do processo n.º 146/18.9BEPNF, a anulação total ou parcial do ato terá de se repercutir necessariamente nos exercícios subsequentes.
Disto mesmo nos dá nota o art. 100.º LGT, sob a epígrafe “Efeitos da decisão favorável ao sujeito passivo”, que consagra a obrigatoriedade de a AT reconstituir imediata e plenamente a situação que existiria se não tivesse sido cometida a ilegalidade, em caso de procedência total ou parcial do processo judicial.
No mesmo sentido, dispõe o art. 173.º, n.º 1, do CPTA, aplicável por força do art. 146.ºdo CPPT, no sentido que “a anulação de um ato administrativo constitui a Administração no dever de reconstituir a situação que existiria se o ato anulado não tivesse sido praticado, bem como de dar cumprimento aos deveres que não tenha cumprido com fundamento naquele ato, por referência à situação jurídica e de facto existente no momento em que deveria ter atuado”. Acrescenta, ainda, o n.º 2 que “Para efeitos do disposto no número anterior, a Administração pode ficar constituída no dever de praticar os atos de eficácia retroativa (…) assim como no dever de anular, reformar ou substituir os atos consequentes, sem dependência de prazo, e alterar as situações de facto entretanto constituídas, cuja manutenção seja incompatível com a execução da sentença de anulação” (destacado nosso).
Por isso, na eventualidade de ser decretada a ilegalidade da liquidação adicional de 2013, a AT terá que, em execução de julgado, por obrigação legal inerente à anulação do ato, refazer os atos/liquidações subsequentes, de forma a reconstituir a situação que existiria se o ato não tivesse sido praticado. Se tal vier a suceder, está assegurado à impugnante a devolução integral do imposto que se encontra pago relativo ao exercício de 2015, no valor de €124.367,24, acrescido de juros indemnizatórios ou, reembolso do remanescente, no caso de a anulação ser meramente parcial.»
No raciocínio do tribunal recorrido dificilmente haveria prejudicialidade no processo judicial tributário, pois, o direito, ainda assim estaria acautelado.
Mas esquece o tribunal a quo, que ao decidir deste modo estaria a onerar o contribuinte, numa decisão favorável teria de acionar os meios legais para reconstituir a situação que existiria antes de ser cometida a ilegalidade.
Por outro lado, estaria a sancionar algo de errado, ou seja, a inexistência de prejudicialidade.
O que o juiz tem de ponderar casuisticamente CPC anotado citado, Vol. I, pág. 333, 2.ª Edição. é se há um propósito de protelar a decisão ou ainda que verificados os respetivos requisitos, face ao estado da causa, tornar-se gravemente inconveniente a suspensão, pois que, esta obsta a que a instância prossiga naturalmente, o que pode revelar-se gravoso para os interesses de quem tem a ação e poder de liquidar.
Mas, não foram estes os factos que obstaram ao decretamento da suspensão.
Pese embora a recorrente na impugnação ter concluído pela anulação da presente liquidação certo é que suscitou, claramente, a questão da prejudicialidade de uma impugnação em relação à outra, nada obsta que o tribunal decrete a suspensão verificados os requisitos e circunstâncias sobreditas.
Mas, tal como refere a recorrente, o STA em situação fáctica muito semelhante decidiu pela suspensão da instância pela existência de prejudicialidade: «Nos termos da al. c) do nº 1 do art. 269º e do nº 1 do art. 272º do CPC (que correspondem aos anteriores arts. 276º e 279º) o tribunal pode ordenar a suspensão da instância quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta (quando pender causa prejudicial) ou quando ocorrer outro motivo justificado. E como bem observam o MP e o despacho recorrido, a causa prejudicial é configurada por um processo pendente em tribunal cuja decisão pode influenciar ou determinar o sentido da decisão de outra acção (causa dependente). (Na expressão de Alberto dos Reis «uma causa é prejudicial a outra quando a decisão da primeira pode destruir o fundamento ou a razão de ser da segunda» ou no caso de «a decisão duma poder afectar o julgamento a proferir na outra» (cfr. Comentário ao Código de Processo Civil, Vol. I, p. 268 e Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 3ª ed. reimpr., p. 384 - anotação ao art. 284º).)
No caso, a impugnante deduz a presente impugnação judicial contra a liquidação de IRC (exercício de 2011) com fundamento, designadamente, na dedutibilidade de prejuízos fiscais dos exercícios de 2008 a 2010, desconsiderados e, portanto, objecto de correcção, por parte da AT. Mas também impugnou judicialmente as liquidações relativas a estes exercícios de 2008 a 2010 e, por isso, estão pendentes no TT do Porto as respectivas (três) impugnações, deduzidas com fundamento, além do mais, na ilegalidade da desconsideração de prejuízos fiscais declarados pelo sujeito passivo.
Ora, como igualmente pondera o MP, «estes processos configuram causas prejudiciais relativamente à presente causa (causa dependente), na medida em que eventual decisão favorável ao sujeito passivo proferida em qualquer deles projecta os seus efeitos na determinação do lucro tributável do exercício de 2011, em consequência da dedução de prejuízos (art. 52° CIRC)», sendo que, perante esta relação de prejudicialidade, seria inútil o prosseguimento da instância da causa dependente, na medida em que as decisões a proferir nas ditas impugnações das liquidações de 2008 a 2010, sempre poderão contender com as próprias correcções relativas à dedução dos prejuízos daqueles anos e não, apenas, como parece propor a recorrente, relativamente a correcções a esses exercícios que hajam sido consumidas em exercícios anteriores e tenham, por isso, deixado de existir como realidades susceptíveis de reporte.
Além de que, se prosseguir seus termos a presente impugnação, em caso de improcedência desta, mas de eventual procedência daquelas impugnações relativas às liquidações dos anteriores anos de 2008 a 2010, teria esta liquidação do exercício de 2011 de vir a ser anulada pela AT, em execução das sentenças além proferidas, para que fosse emitido novo acto de liquidação que considerasse a questionada dedução dos prejuízos dos referidos anos, claudicando também, nesta perspectiva, a insusceptibilidade de reporte por alegada consumpção das correcções em exercícios anteriores.
E, aliás, neste mesmo sentido tem vindo a decidir esta Secção do STA, em casos e situações semelhantes (como pode ver-se dos acórdãos proferidos em 11/05/2011, no proc. nº 0238/11, de 11/09/2013, no proc. nº 0773/13, de 19/12/2014, no proc. nº 01457/12 e de 03/05/2017, no proc. nº 01538/13) em que se considerou que a legalidade das correcções relativas ao apuramento dos prejuízos fiscais em determinado exercício ou a alteração da dedução de prejuízos fiscais num determinado exercício na sequência de correcções à matéria colectável relativas a esse mesmo exercício, configuram questões prejudiciais face à apreciação da legalidade dos actos tributários de liquidação de impostos relativos a exercícios subsequentes àqueles, quando nestes últimos esteja em causa a possibilidade legal de dedução de prejuízos declarados anteriormente.
Em suma, de tudo o exposto, também aqui concluímos que, no caso concreto, existe uma dependência entre a apreciação da legalidade das correcções relativas à dedução de prejuízos fiscais do exercício de 2011, objecto da presente impugnação, e a apreciação da legalidade das correcções efectuadas com referência aos exercícios de 2008 a 2010, objecto das impugnações especificadas e que estão pendentes no TT do Porto, já que a decisão final a proferir nessas impugnações, nomeadamente quanto à legalidade daquelas correcções, pode, por si só, modificar a situação jurídica a apreciar nos presentes autos. Decidindo pela requerida suspensão da instância, o despacho recorrido não incorre, portanto, na alegada errada interpretação dos arts. 269º e 272º do CPC (correspondentes aos anteriores arts. 276º e 279º).»
Assim, em face do disposto no art. 8.º, n. º3, do Código Civil, impõe-se-nos o respeito pela orientação jurisprudencial seguida no STA, não se vendo razões para dela divergir, a sentença que assim não decidiu tem de ser revogada.