I- Não deve ser tida em consideração a cláusula contratual inserta em contrato-promessa de compra e venda de direito real de habitação periódica, em que se convencionou a competência territorial de determinado tribunal para resolução das questões emergentes daquele contrato, se o proponente- -contraente, que fez inserir no contrato a referida cláusula, não provar que comunicou ao promitente- -comprador aderente a dita cláusula nos termos do artigo 5, n. 1 do Decreto-Lei n. 446/85, de 26 de Outubro.
II- Não considerada a cláusula referida no número anterior, impõe-se o recurso ao regime legal estabelecido no Código de Processo Civil para determinação da competência territorial do tribunal em que é instaurada acção destinada à resolução de questões emergentes daquele contrato.