III–FUNDAMENTAÇÃO
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A matéria de facto pertinente à decisão é a que consta do relatório supra.
FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
1.–A questão suscitada no recurso é a da legitimidade passiva nas acções de anulação de deliberações de Assembleia de Condóminos[1]No caso, a acção foi proposta contra a administradora do Condomínio cuja assembleia aprovou as deliberações em causa.
A decisão recorrida entendeu que são parte legítima os condóminos que votaram as deliberações impugnadas e absolveu a Ré Administradora da instância por ser em concreto insuprível a excepção de ilegitimidade.
2.–A querela jurídica em torno da questão é tradicional, longa, produziu e produz abundantes tomadas de posição, tendo conhecido desenvolvimento legislativo recente com a Lei 8/2022 de 10 de Janeiro.
Num primeiro momento prescindiremos da consideração das alterações introduzidas por este diploma que seguidamente se analisarão.
3.–De modo esquemático, existem duas correntes principais, aquelas que nos autos são patentes: têm legitimidade os condóminos que votaram as deliberações ou tem legitimidade o Condomínio e/ou o administrador.
A favor da legitimidade dos condóminos argumenta-se com a letra do artigo 1433.º/6 do Código Civil, que estabelece que a representação judiciária dos condóminos contra quem são propostas as acções compete ao administrador ou à pessoa que a assembleia designar para o efeito. Ou seja, refere-se a legitimidade de condóminos e não a legitimidade do condomínio.
Defende-se, ainda, que o artigo 12.º/e) do Código de Processo Civil atribui personalidade judiciária ao condomínio resultante da propriedade horizontal, relativamente às acções que se inserem no âmbito dos poderes do administrador (nosso sublinhado)[2].
Recorrendo ao artigo 1436.º, do Código Civil, concluem que a defesa da validade das deliberações tomadas não se encontra incluída entre as funções do administrador, o que retira a possibilidade de entender que, quanto a tal, o Condomínio tem personalidade judiciária, agindo o administrador como seu representante nos termos do artigo 26.º do Código de Processo Civil.
A não inclusão dessa função entre aquelas que cabem ao administrador nos termos do artigo 1436.º do Código Civil, determina aliás que o administrador não detenha legitimidade processual indirecta quanto a acções com esse objecto.
Contrariamente, quem defende que a legitimidade cabe ao Condomínio sublinha que entre os poderes do administrador se inclui o de executar as deliberações da assembleia(artigo 1436.º/h)), o que engloba o poder de pugnar pela sua validade, daí advindo a legitimidade para as acções de impugnação dessas deliberações.
Numa variante desta posição, alguns entendem que, não podendo considerar-se embora, que a defesa da validade das deliberações se integre na função de as executar, a norma expressa do artigo 1433.º/6 citado atribui autonomamente esse poder[3].
4.–Em termos resumidos era este o estado da questão quando foi publicada a lei 8/2022, de 10 de Janeiro, que, entre o mais, alterou os artigos 1436.º e 1437.º do Código de Processo Civil.
Fê-lo com a indicação expressa de que pretendia contribuir para a pacificação da jurisprudência que é abundante e controversa a propósito de algumas matérias, como, por exemplo, (…) a legitimidade processual ativa e passiva no âmbito de um processo judicial (…)[4].
No que interessa ao caso, foi alterado o artigo 1436.º/h) já referido, passando a alínea h) a i) com o seguinte teor: executar as deliberações da assembleia que não tenham sido objeto de impugnação, no prazo máximo de 15 dias úteis, ou no prazo que por aquela for fixado, salvo nos casos de impossibilidade devidamente fundamentada.
Foi alterado o artigo 1437.º que passou a ter as seguintes epígrafe e redacção:
Representação do condomínio em juízo 1-O condomínio é sempre representado em juízo pelo seu administrador, devendo demandar e ser demandado em nome daquele.
2-O administrador age em juízo no exercício das funções que lhe competem, como representante da universalidade dos condóminos ou quando expressamente mandatado pela assembleia de condóminos.
3-A apresentação pelo administrador de queixas-crime relacionadas com as partes comuns não carece de autorização da assembleia de condóminos.
Foi mantida inalterada a redacção do artigo 1433.º/6.
5.–Quanto ao artigo 1436.º a alteração retira das funções do administrador a execução das deliberações da assembleia que ainda possam ser impugnadas.
Não cremos que a alteração tenha relevância para o caso que nos ocupa, embora se afigure defensável posição diversa, como segue.
Na dilucidação da questão da legitimidade a alínea h), que antecedeu esta alínea i), foi esgrimida como significando que a defesa da validade das deliberações constituía função do administrador, aí encontrando argumento para entender que, integrando-se entre os seus poderes, determinava a sua legitimidade para a acção de impugnação das mesmas deliberações.
Nesse contexto, poderia dizer-se que milita contra a legitimidade do Condomínio a explicitação de que as funções do administrador se iniciam quando as deliberações deixam de poder ser ordinariamente impugnadas. Dito de outro modo, a explicitação pode ser entendida no sentido de que a matéria não integra as funções do administrador e por essa via estariam excluídas tanto a personalidade judiciária do Condomínio como a legitimidade do administrador.
Sem escamotear esta possibilidade, entendemos que integrar a defesa da validade das deliberações na função de as executar constitui um alargamento que a letra da lei já anteriormente não autorizava, sendo a alteração, por isso, despicienda para a dilucidação da questão.
Do que se conclui que a questão se mantém como estava antes desta alteração ao artigo 1436.º, ou seja, desta alteração nada resulta no sentido de favorecer a opção por uma ou por outra das alternativas.
6.–Foi também alterado o artigo 1437.º, interessando o que consta nos n.ºs 1 e 2.
Anteriormente epigrafado como referindo-se à legitimidade, apresenta agora epígrafe mencionando a representação[5]. Mantendo obediência ao artigo 9.º, n.º 3, do Código Civil, sublinha-se que menciona quem deve ser demandado, quem deve demandar e quem age em juízo. Ou seja, refere-se à legitimidade processual directa ou indirecta (ou substituição processual)[6].
No n.º 1 diz a norma que o administrador demanda e é demandado em nome do condomínio. No n.º 2 que o administrador age em juízo (i)- no exercício das funções que lhe competem, (ii)- como representante da universalidade dos condóminos e (iii)- quando mandatado pela assembleia de condóminos.
O teor desta norma convoca a consideração dos artigos 12.º/e) e 26.º do Código de Processo Civil, na redacção que é a da Reforma de 95/96 (referindo-se então aos artigos 6.º e 22.º).
Diz o artigo 12.º/e): têm ainda personalidade judiciária (…) o condomínio resultante da propriedade horizontal, relativamente às acções que se inserem no âmbito dos poderes do administrador.
Por seu turno o artigo 26.º estabelece: salvo disposição especial em contrário, os patrimónios autónomos são representados pelos seus administradores e as sociedades e associações que careçam de personalidade jurídica, bem como as sucursais, agências, filiais ou delegações, são representadas pelas pessoas que ajam como diretores, gerentes ou administradores.
As categorias constantes do novo artigo 1437.º/2 não são reciprocamente excludentes porque delimitadas em função de critérios diversos. Enquanto a primeira e a terceira se organizam por referência às matérias que legitimam processualmente o administrador - funções que lhe caibam ou mandato da assembleia – a segunda reporta-se à relação orgânica do administrador com o Condomínio, legitimando-o em função dela.
Para respeitar o artigo 9.º/3 do Código Civil, esta segunda categoria, não pode ser interpretada como mera repetição do estatuído no artigo 26.º do Código de Processo Civil (que se refere a essa relação orgânica). Ora, pode encontrar a sua utilidade justamente na relação com a intocada norma do artigo 1433.º/6, embora configure um modo menos claro de regulação da questão da legitimidade.
Assim, o novo artigo 1437.º esclarece que o administrador do condomínio tem legitimidade processual activa e passiva em toda a matéria de que é titular o Condomínio, esclarecendo que tal matéria engloba o que respeita às funções do administrador, quer legais em sentido estrito, quer decorrentes de mandato da assembleia (categorias 1 e 3).
Refere ainda a norma que o administrador tem também legitimidade processual quando a lei se limite a indicar a sua intervenção processual em “representação judiciária”, como o faz o artigo 1433.º/6, quanto a matérias que per se não poderiam considerar-se integradas nas funções do administrador. A integração será assim operada por essa atribuição da representação da universalidade dos condóminos [7] [8].
Em suma, a nova redacção do artigo 1437.º/2 recolhe e autoriza a interpretação do 1433.º/6 como atribuindo poderes ao administrador a acrescer aos do artigo 1436.º e a consequente legitimidade para a acção de impugnação de deliberações sociais.
7.–Manteve-se inalterado o artigo 1433.º/6, como já referimos, o qual centrava o debate em torno da questão específica da acção de impugnação de deliberações sociais.
Esta norma constituía a principal dificuldade, na medida em que a referência a condóminos que não a condomínio induz a ideia de que se pretende excluir a legitimidade deste. Na verdade, a norma diz: a representação judiciária dos condóminos contra quem são propostas as acções compete ao administrador ou à pessoa que a assembleia designar para esse efeito.
A interpretação actualista desta norma já mencionada ponderava que na data da sua elaboração e introdução no Código Civil (o diploma que a introduz é o Decreto-Lei 267/94, de 25 de Outubro) ainda não existia norma atributiva de personalidade judiciária ao Condomínio (introduzida materialmente no artigo 6.º/e) do anterior Código de Processo Civil, pela Reforma de 95/96). Assim, o legislador teria utilizado a expressão condóminos no sentido de conjunto de condóminos correspondente, desde 95/96, a condomínio.
Entendemos que por outra razão devia interpretar-se a norma do artigo 1433.º/6 como atribuindo legitimidade ao Condomínio nas acções de impugnação de deliberações sociais.
Isto porque, já antes da redacção introduzida no artigo 6.º do Código de Processo Civil antigo pela Reforma de 95/96 podia considerar-se a personalidade judiciária do Condomínio face ao teor da alínea a) da norma, prevendo a situação dos patrimónios autónomos, entre os quais o condomínio se insere.
Assim, entendemos que a referência do artigo 1433.º/6 do Código Civil aos condóminos teria de ser compreendida como reportando-se à pluralidade que a expressão condomínio identifica enquanto património autónomo dotado de personalidade judiciária, logo atribuindo ao administrador a função de defesa em juízo das deliberações da assembleia e a consequente legitimidade para as acções de impugnação de deliberações da assembleia de condóminos (com autonomia face ao artigo 1436.º).
Só assim pode compreender-se a menção a serem os condóminos representados pelo administrador. Se a norma se referisse aos condóminos pessoas singulares ou colectivas inexistiria razão ou possibilidade de lhes impor representação diversa da que resulta da lei ou da sua própria vontade.
A intervenção da lei 8/2022 em nada afasta esta interpretação, na nossa perspectiva, tanto quanto às alterações do 1436º e 1437.º, como já referido, nem quanto à não intervenção do legislador no artigo 1433.º. A intervenção no artigo 1437.º pode de algum modo considerar-se como corroborando tal interpretação como acima indicámos, embora não seja isenta de dúvidas.
A alteração do artigo 1436.º/i) é irrelevante, como indicado, a do artigo 1437.º é congruente, ao indicar a legitimidade do administrador quando seja referido como actuando em “representação do condomínio”, pese embora a indefinição conceptual, e a manutenção do 1433.º/6 recolhe a interpretação maioritária da jurisprudência.
Em suma, entendemos que o artigo 1433.º/6 devia ser interpretado, antes da Lei 8/2022 e mesmo antes da reforma de 95/96, como atribuindo legitimidade ao Condomínio[9] e que a lei 8/2022 em nada obstaculiza tal interpretação, contribuindo até para a validar.
8.–Mantendo-se inalterada a interpretação do regime de legitimidade processual nas acções de impugnação de deliberações da assembleia de condóminos antes e depois da Lei 8/2022, torna-se inútil avaliar da possibilidade da aplicação desta lei enquanto lei interpretativa.
Em consequência do que procede o recurso, devendo revogar-se a decisão recorrida, prosseguindo os autos com o mais cuja apreciação ficou prejudicada.