I – Relatório
1. A. intentou ação administrativa especial contra Ministério da Defesa Nacional – Marinha Portuguesa e Caixa Geral de Aposentações, junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro que, por saneador-sentença julgou procedente exceção de erro na forma do processo, que havia sido suscitada pelo Ministério Público, não convolável para a forma comum pelo “facto de ter sido ultrapassado o prazo de um ano para intentar a ação para reconhecimento do direito”, assim absolvendo os demandados da instância.
Inconformada, a autora interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo Norte, ao qual, por acórdão de 21/04/2016, foi negado provimento, mantendo-se a decisão recorrida.
A recorrente interpôs então recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo, a qual não foi admitida, por acórdão de 20/10/2016.
De novo inconformada, a recorrente apresentou recurso para uniformização de jurisprudência, mas do qual o mesmo Supremo Tribunal Administrativo decidiu também não tomar conhecimento, por não se encontrarem reunidos os requisitos para a pretendida uniformização.
2. Vem então a recorrente interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, em requerimento do seguinte teor:
«(...)
A Recorrente invocou a inconstitucionalidade tanto no recurso de revista como no recurso de uniformização de jurisprudência dos autos, quando o afirmou em confronto com o disposto no art.59.º, n.º 1, al .f), da CRP.
Não é constitucionalmente aceitável, que o direito infraconstitucional venha fragilizar a posição jurídica do sinistrado em acidente de viação, inviabilizando o ressarcimento justo e adequado, quando nunca foi notificado, em ato expresso, da alta conferida.
Devendo assim entender-se e concluir-se que assume relevância jurídica e social fundamental a uniformização de jurisprudência, a questão de determinar, se sem a notificação expressa da alta conferida, o prazo de um ano plasmado na al. A) do art.48.º do DL 503/99, de 20.11, é um limite temporal que impede o lesado em acidente de trabalho de ver apreciada a incapacidade, e como tal ver alterada a sua situação.
No caso concreto, o recurso versará sobre a questão por verificado erro na forma do processo e condicionando a sua decisão, para não proceder à convolação, o facto de ter sido ultrapassado o prazo de um ano para intentar a ação para o reconhecimento do direito, mesmo que sem a notificação expressa da alta conferida.».
3. Perante o teor do requerimento de recurso, foi a recorrente convidada a proceder à indicação da específica norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade pretender ver apreciada.
Respondeu a recorrente, esclarecendo que:
«(…) a norma cuja constitucionalidade pretende ver apreciada - art.48.º, n.ºs 1 e 3, al. a) do DL 503/99 (em conjugação com os arts. 20.º e 24.º do mesmo diploma), mormente a interpretação da desnecessidade da notificação formal da alta definitiva (formalizado em boletim de acompanhamento médico) concedido à A./Recorrente por o mesmo se presumir pela sua intervenção em procedimento que dele pudesse resultar conhecimento do ato administrativo (conhecimento informal e nos termos do art. 67.º, n.º 1, al. b) e n.º 2 do então vigente CPTA), em contracorrente com o disposto no art. 342.º do Código Civil, ao contrário do que acontece quanto ao direito de ação respeitante às prestações fixadas na Lei dos Acidentes de Trabalho sendo entendimento doutrinal e jurisprudencial unânime o de que o prazo de caducidade do direito de ação só começa a correr depois da efetiva entrega ao sinistrado do boletim da alta, não bastando o mero conhecimento por parte deste de que lhe foi concedida a alta».
3. Foi, então, prolatada pelo relator a decisão sumária 437/17, na qual se decidiu não conhecer do objeto do recurso, com os seguintes fundamentos:
«(…)
4. Ora, a questão de constitucionalidade objeto do presente recurso, tal como foi formulada, não corresponde à ratio decidendi do Acórdão recorrido. Com efeito, o acórdão recorrido limitou-se a dar por não verificados os pressupostos para a uniformização de jurisprudência previstos no artigo 152.º do CPTA – foi esta, pois (e apenas esta), a norma aplicada pelo aresto sindicado.
O mesmo se diga, de resto, quanto ao precedente acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo, em 20/10/2016, pois que também não se ocupou da questão jurídica que a recorrente pretende ver apreciada: em tal decisão, o STA limitou-se a não admitir o recurso, por entender não se verificarem os pressupostos para a admissibilidade da revista. Tal decisão fundamentou-se no regime estabelecido no artigo 150.º, n.º 1 do CPTA para o recurso de revista para o STA de decisões proferidas pelo Tribunal Central Administrativo em segundo grau de jurisdição.
Ora, o Tribunal Constitucional tem reiteradamente afirmado que o recurso previsto na alínea b), do n.º 1, do artigo 70º da LTC pressupõe que a decisão recorrida tenha aplicado a norma ou interpretação normativa arguida de inconstitucional como ratio decidendi no julgamento do caso. Tem, pois, de existir uma perfeita coincidência entre a norma imputada de inconstitucional no requerimento de interposição do recurso, e a norma que foi efetivamente aplicada pelo tribunal a quo para fundamentar a decisão final. Atenta a natureza instrumental do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, apenas assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá repercutir-se efetivamente na solução a dar ao caso concreto.
Não tendo o Tribunal recorrido (em qualquer dos dois acórdãos proferidos) aplicado o artigo 48.º n.ºs 1 e 3, al. a) do DL 503/99 (em conjugação com os arts. 20.º e 24.º do mesmo diploma), nem fundamentado a sua decisão em qualquer entendimento como o que vem imputado pela recorrente, um eventual julgamento de inconstitucionalidade daquela norma não produziria qualquer efeito útil no caso, uma vez que se manteria a decisão recorrida.
Assim, por este facto, não pode o Tribunal Constitucional tomar conhecimento do presente recurso.
5. A idêntica conclusão se chegaria caso se entendesse que a recorrente pretende sindicar o acórdão proferido pelo TCA Norte – na verdade, nem do requerimento de recurso, nem da resposta ao aperfeiçoamento do mesmo é claro qual a decisão de que efetivamente pretende recorrer.
Como acima se frisou, o recurso para o Tribunal Constitucional apresentado ao abrigo da alínea b) do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC pressupõe, além do mais, que o recorrente tenha suscitado, durante o processo e de forma adequada, uma questão de constitucionalidade ou ilegalidade. De facto, fazendo-se o acesso ao Tribunal Constitucional por via de recurso, é necessário que o tribunal que proferiu a decisão recorrida tenha sido confrontado, por iniciativa do sujeito processual interessado, com a questão de dever recusar a aplicação de um sentido normativo precisamente determinado. Para tanto, a questão tem de ser suscitada perante o tribunal da causa como respeitando às normas cuja apreciação se pretende deferir ao Tribunal Constitucional perante eventual “decisão negativa”. Isto é, o interessado tem o ónus de convocar esse tribunal, no âmbito da resolução de uma questão que lhe seja submetida, a recusar a aplicação de determinada norma no uso do poder ou dever funcional que lhe é conferido pelo artigo 204.º da Constituição, de modo a colocar o juiz perante a necessidade de apreciar tal questão sob pena de omissão de pronúncia.
No caso dos autos, a própria recorrente reconhece que apenas suscitou a questão de constitucionalidade junto do Supremo Tribunal Administrativo. A recorrente não confrontou o TCA Norte com qualquer norma ou sentido normativo delimitados de forma precisa, por forma a que este estivesse em condições de desaplicar tal norma por inconstitucionalidade.
Em suma, ainda que se considerasse que a recorrente pretende efetivamente recorrer do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo, também o presente recurso não poderia ser conhecido, por a recorrente não ter suscitado junto do tribunal ad quem, da forma devida e adequada, qualquer questão de constitucionalidade normativa”.
4. Vem agora a recorrente reclamar para a conferência, ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º-A.º da LTC, da decisão sumária 734/16, concluindo da seguinte forma:
«(…)
- a)No caso concreto, o recurso versará sobre a questão por verificado erro na forma do processo e condicionando a sua decisão, para não proceder à convolação, o facto de ter sido ultrapassado o prazo de um ano para intentar a ação para reconhecimento do direito, mesmo que sem a notificação expressa da alta conferida.
- b)Devendo assim entender e concluir que assume relevância jurídica e social fundamental, por inconstitucionalidade, a questão de determinar, se sem a notificação expressa da alta conferida, o prazo de um ano plasmado no n.º 3 da al. al. a) do art. 48 do DL 503/99, de 20.11, é um limite temporal que impede o lesado em acidente de trabalho de ver apreciada a incapacidade e como tal, ver alterada a sua situação.
- c)A presente decisão consubstancia a sua decisão com base no facto de entender que a A. foi notificada do ato que impugna em data anterior a 03/06/2011, atenta a participação que realiza.
- d)Porém, olvida-se que inexiste nos autos documento algum que suporte que a A. foi notificada do ato que lhe foi dirigido.
- e)E muito menos o Recorrido M.D.N. justifica ou demonstra ter realizado essa mesma notificação, mormente dos documentos que faz juntar aos autos.
- f)O que existe, sim, é a participação da recorrida à CGA mas tal não ultrapassa a inexistência de ato notificado, de forma expressa, à A..
- g)Além do mais, as questões em apreço têm merecido respostas muito consensuais no que toca à necessidade da entidade responsável ter que fazer prova da entrega do boletim de alta.
- h)Como é sabido, a doutrina e a jurisprudência maioritária (senão quase mesmo unânime) defendem que o prazo de um ano só começa a contar da data da entrega do boletim de alta ao sinistrado, terminado que esteja o seu tratamento, quer se encontre curado ou em condições de trabalhar (cfr. Tomás de Resende, Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, 2.ª ed., pág. 67 e segs.; Cruz de Carvalho, Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, 2.ª ed., pág. 162 e Ac. STJ de 03.06.1992, Acórdãos Doutrinais, 1992, págs. 221 a 225). Ora, as recorridas não fizeram prova da entrega do boletim de alta à sinistrada, sendo certo que tal ónus lhe competia, nos termos do artigo 342.º, n.º 2 do C Civil.
- i)Neste sentido, vide Acórdãos do TRPorto de 16/10/2006 e 12/09/2011, e do TRLisboa, de 18/05/2005, pesquisáveis in www.dgsi.pt.
- j)Ou melhor, Ac. STJ, de 10/07/2013, in w.dgsi.pt, com o seguinte sumário: Resulta dos conjugados artigos 32.º, n.º 1, da Lei n.º 100/97, de 13 de setembro, 32.º n.ºs 2 a 4, e 63.ºdo Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de abril, que o direito de ação respeitante às prestações fixadas naquela lei caduca no prazo de um ano a contar da alta clínica formalmente comunicada ao sinistrado, mediante a entrega de duplicado do boletim de alta, de modelo aprovado oficialmente...
- k)No caso em apreço, os Venerandos Juízes a quo bastaram-se com a informação de que a Autora foi notificada do parecer da Junta de Saúde Naval em data anterior a 03/06/2011, atenta a participação que esta realizou à CGA.
I) Mas tal prova não se acha nos autos nem nenhuma das Rés do demonstra, ou seja, o expresso ato de notificação da alta conferida!!!
- m)Não é à A. que incumbe tal prova, nos termos do art.º 342.º, n.º 2, do Código Civil, mas antes às RR., mormente a Marinha Portuguesa e muito menos é isso que refere o art.º 24.º, n.º 1, do DL 503/9, de 20/11.
- n)O que, a aceitar-se, consubstanciaria profunda inconstitucionalidade, mormente em confronto com o disposto no art.º 59.º, n.º 1, al. f), da CRP.
- o)Não é constitucionalmente aceitável, que o direito infraconstitucional venha fragilizar a posição jurídica do sinistrado em acidente de trabalho, inviabilizando a obtenção do ressarcimento justo e adequado, quando nunca foi notificado, em ato expresso, da alta conferida».
5. Notificadas para o efeito, as entidades reclamadas não responderam.
II – Fundamentação
6. A recorrente reclama para a conferência da decisão sumária n.º 437/2017, na qual se decidiu não se encontrarem cumpridos os pressupostos processuais de conhecimento do presente recurso, nomeadamente não haver correspondência entre o objeto do recurso e a ratio decidendi da decisão recorrida.
Ora, a reclamante nada refere no que respeita aos fundamentos que presidiram à decisão de não conhecimento do presente recurso. Por um lado, tenta esclarecer o objeto do recurso, sendo que já havia sido notificada para o efeito, sendo, de momento, qualquer aperfeiçoamento desse objeto manifestamente extemporâneo. Por outro lado, continua a não esclarecer qual o acórdão recorrido, nada referindo sobre o facto de o objeto do presente recurso não corresponder à fundamentação do acórdão prolatado pelo STA, e não ter sido suscitado perante o TCA.
Assim, resta confirmar o que se decidiu na decisão reclamada, remetendo-se para a fundamentação aí desenvolvida.