I- Ao tribunal de recurso é vedado conhecer de matéria nova.
II- As servidões constituídas por usucapião só podem ser declaradas extintas, se desnecessárias ao prédio dominante, mediante acção de arbitramento proposta pelo proprietário do prédio serviente onde alegue e prove aquela desnecessidade.
III- Constituída a servidão de aqueduto com condução da água para o prédio dominante através de um rego a céu aberto, a posterior obra de substituição do rego por tubos para condução da água, realizada pelo dono do prédio serviente, confina-se no seu direito de aí fazer quaisquer modificações desde que elas não estorvem a servidão.
IV- O exercício do direito de tapagem do dono do prédio serviente, construindo um muro ao longo do rego ou aqueduto, não pode prejudicar o direito do dono do prédio dominante de transitar junto da conduta de água para acompanhamento e vigilância da mesma.