ACÓRDÃO N.º 142/87
Processo n.º 48/86
1ª Secção
Relator: Conselheiro Raul Mateus
Acordam no Tribunal Constitucional:
1 – A., ex-guarda da Polícia de Segurança Pública (PSP), residente no …, freguesia do Monte, concelho do Funchal, recorreu contenciosamente para a 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo (STA) do despacho do Ministério da Administração Interna, de 13/03/84, publicado no Diário da República, II série, n.º 72, de 23/03/84, e que o punira com a pena de demissão, peticionando a sua anulação por vício de forma e por o vício de violação da lei.
Por acórdão, de 28/11/85, aquela secção do STA concedeu provimento ao recurso e anulou o despacho recorrido por vício de violação de lei, ou seja, por esse despacho se haver baseado, no plano jurídico, nos artigos 8.º, n.ºs 26) e 32), e 27.º do Regulamento Disciplinar da PSP, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 440/82, 4/11, normas que, sofrendo de inconstitucionalidade orgânica por infracção ao disposto nos artigos 167.º, alíneas c) e m), e 272.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), redacção primitiva, não podiam, na verdade, fundamentar tal despacho.
Deste aresto, e apenas na parte respeitante à questão da inconstitucionalidade, recorreu para o Tribunal Constitucional o Ministério Público que, em alegações apresentadas pelo Exmo. Procurador-Geral da República Adjunto, concluiu pedindo que, julgadas organicamente inconstitucionais as normas dos artigos 8.º, n.ºs 26) e 32), e 27.º do Regulamento citado, por infracção ao estatuído no artigo 167.º, alíneas c) e m), da Constituição da República Portuguesa, se confirmasse o acórdão recorrido.
Contra-alegou o ex-guarda A., finalizando nestes termos a sua contra-minuta:
- a)O acórdão recorrido deve ser confirmado, declarando-se a inconstitucionalidade orgânica, com força obrigatória geral, do Decreto-Lei n.º 440/82 por, apesar de normativamente se debruçar sobre a matéria da exclusiva competência legislativa da Assembleia da República [artigo 167.º, alíneas c) e m), da CRP], haver sido emitido pelo Governo a descoberto de qualquer autorização parlamentar;
- b)Caso tal inconstitucionalidade venha a ser declarada e em ordem a evitar-se, nos termos do artigo 282.º, n.º 1, da CRP, a repristinação do Decreto-Lei n.º 40 118, de 6/4/55, que havia sido revogado pelo Decreto-Lei n.º 440/82, deve igualmente, e desde logo, ser apreciada a inconstitucionalidade material das seguintes normas desse Decreto-Lei n.º 40 118:
b’) Das normas do artigo 5.º n.ºs 25.º, 26.º, 27.º e 44.º, por violação dos artigos 18.º, n.º 2, 37.º, 45.º, 46.º e 52.º da CRP;
b’’) Das normas dos artigos 13.º, 19.º, 22.º, 27.º, 33.º e 44.º, e enquanto prevêem a aplicação de penas disciplinares de detenção e prisão, por violação do artigo 27.º da CRP;
b’’’) Da norma do artigo 35.º, por violação do artigo 30.º, n.º 4, da CRP;
b)’’’’) E das normas dos artigos 52.º e 56.º, por violação do artigo 269.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa;
2 - Corridos os vistos legais, cumpre apreciar antes de mais se se justifica a ampliação do âmbito do recurso, tal como é pretendido pelo recorrido.
3 - Qualquer recurso, como meio de impugnação judicial, visa o reexame por parte do tribunal solicitado – necessariamente colocado num plano hierarquicamente superior – de questão já decidida. E é ao recorrente, inconformado com certa decisão, que nos quadros da lei cabe definir o objecto do recurso por ele interposto.
No caso, o Ministério Público, invocando expressamente o disposto nos artigos 280.º, n.ºs 1, alínea a), e 2, da CRP, e 69.º, 70.º, n.º 1, alínea a), 71.º e 72.º n.ºs 1, alínea a), e 3, da Lei n.º 28/82, de 15/11, recorreu por dever legal do citado acórdão do STA na parte em que julgara inconstitucionais as normas dos artigos 8.º, n.ºs 26) e 32), e 27.º do Regulamento Disciplinar da PSP. Por esta via, e na moldura da CRP e da Lei n.º 28/82, provocou-se pois, a reapreciação por banda do Tribunal Constitucional daquela questão de inconstitucionalidade. O recurso ficou então com o seu objecto perfeitamente definido, em consonância, aliás, com o preceituado no artigo 71.º da Lei n.º 28/82, que determina que “os recursos de decisões judiciais para o Tribunal Constitucional são restritos à questão da inconstitucionalidade […] suscitada”. Não podia assim o recorrido alargar a outros espaços de litígio, e a posteriori, o campo inicial do recurso, tanto mais quanto é certo que as questões por ele levantadas ex novo nas suas contra-alegações nem sequer haviam sido consideradas no acórdão recorrido. Ora, há muito que jurisprudencialmente está fixado o princípio de que os recursos, por definição, visam modificar as decisões recorridas e não criar decisões sobre a matéria nova.
Deste modo, o pedido formulado pelo recorrido de declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, quer das normas dos artigos 8.º, n.ºs 26) e 32), e 27.º do Regulamento Disciplinar da PSP, quer de outras normas por ele identificadas na contra-alegação não tem processualmente qualquer fundamento; e, por isso, dele não se conhecerá, conclusão a que se chega sem considerar, por desnecessário, outros aspectos da questão, como sejam:
- a)O da ilegitimidade do recorrido para a suscitar (vide artigo 281.º, n.º 1, alínea a), da CRP, que determina que o pedido de apreciação e declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, de quaisquer normas tem necessariamente de ser formulado pelo Presidente da República, Presidente da Assembleia da República, Primeiro-Ministro, Provedor de Justiça, Procurador-Geral da República, um décimo dos Deputados à Assembleia da República, e em certos casos, pelas assembleias regionais e presidentes dos governos regionais);
- b)E o da ilegalidade do enxerto em processo de fiscalização concreta de pedido de fiscalização abstracta de constitucionalidade (vide artigo 51.º e seguintes e artigo 69.º e seguintes da Lei n.º 28/82, dos quais se deduz que é proibida a acumulação, em processos daquele tipo, dum pedido de fiscalização concreta com um pedido de fiscalização abstracta).
Há, em suma, que averiguar imediatamente se as normas dos artigos 8.º, n.ºs 26) e 32), e 27.º do Regulamento Disciplinar da PSP verdadeiramente infringem o disposto nos artigos 167.º, alíneas c) e m), e 272.º da CRP, notando-se a propósito, e para que não restem duvidas, que, sendo a fiscalização exercida no domínio do concreto, a decisão do recurso – artigo 80.º, n.º 1, da Lei n.º 28/82 – se limitará a fazer caso julgado, dentro destes autos, quanto à questão de inconstitucionalidade levantada.
4 - Dispõem as normas em causa do Regulamento Disciplinar da PSP o seguinte:
Artigo 8.º
(Deveres)
“São especialmente deveres dos funcionários e agentes da Polícia de Segurança Pública;
- “ 26)Não tomar parte em manifestações colectivas atentatórias da disciplina nem promover ou autorizar iguais manifestações, pedidos, exposições ou representações verbais ou escritas que, tendo um fim comum, sejam apresentados por diversos agentes, colectiva ou individualmente, ou por um em nome de outros, e também em reuniões que não sejam autorizadas por lei ou pela autoridade competente;
- “ 32)Não usar de autoridade que exceda a competência da sua graduação ou posto de serviço nem exercer competência que lhes não esteja cometida.”
Artigo 27.º
(Penas de aposentação compulsiva e de demissão)
“ 1 - As penas de aposentação compulsiva e de demissão são aplicáveis, em geral, às infracções disciplinares que inviabilizaram a manutenção da relação funcional.
“2 - As penas referidas no número anterior são aplicáveis, designadamente aos que:
- a)Agredirem, injuriarem ou desrespeitarem gravemente superior hierárquico, colega, subordinado ou terceiro, nos locais de serviço ou em público:
- b)Encobrirem criminosos ou lhes prestarem auxílio de forma a facultar-lhes ou a entravar a acção da justiça;
- c)Por virtude de falsas declarações causarem a terceiros ou favorecerem o descaminho ilegítimo de armamento;
- d)Praticarem ou tentarem praticar qualquer acto que ponha em causa a segurança do Estado, demonstrativo de perigosidade da sua permanência na instituição, ou incitarem à desobediência ou insubordinação colectiva;
- e)Forem encontrados em alcance de dinheiros públicos ou praticarem qualquer crime de furto, roubo, burla, abuso de confiança, peculato, suborno ou extorsão;
- f)Tomarem parte ou interesse, directamente ou por interposta pessoa, em qualquer contrato celebrado ou a celebrar por qualquer serviço do Estado;
- g)Abandonarem o lugar, ausentando-se ilegitimamente por mais de 30 dias;
- h)Em acto de formatura atentarem gravemente contra a disciplina;
- i)Aceitarem, directa ou indirectamente, dádivas, gratificações ou participações em lucros em resultado do lugar que ocupam.
“2 - A pena de aposentação compulsiva só será aplicada verificado o condicionalismo exigido pelo Estatuto da Aposentação, na ausência do qual será aplicada a de demissão”.
A questão da (in)constitucionalidade orgânica destas normas – como se entendeu, aliás, no acórdão recorrido – haveria de ser solucionada argumentativamente em função do texto originário da CRP, já que é a norma constitucional vigente na altura em que o acto legislativo se perfaz “que deve ser tida em conta para se apurar se o órgão donde emana é competente” (Jorge Miranda, Manual do Direito Constitucional, volume I, tomo II, página 54).
No entanto, tal excursão argumentativa é, neste momento, de todo em todo inútil. De facto, na pendência do presente recurso, através do Acórdão n.º 103/87, o Tribunal Constitucional declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade de todas as normas do Regulamento Disciplinar da PSP, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 440/82.
Não é assim legítimo repropor agora a questão da (in)constitucionalidade orgânica das normas dos artigos 8.º, n.ºs 26) e 32), e 27.º desse mesmo Regulamento Disciplinar da PSP.
De uma vez por todas, foi a questão resolvida no citado Acórdão n.º 103/87, cuja declaração final teve o condão de expulsar do ordenamento jurídico, com efeitos ex tunc, e definitivamente, aquelas mesmas normas regulamentares (artigo 282.º da CRP). Há pois, agora, que dessa declaração do Tribunal Constitucional retirar, para o caso concreto, as consequências dela naturalmente advenientes.
5 - É certo, todavia, que o Acórdão n.º 103/87, embora transitado em julgado, não foi até agora publicado no Diário da república. Prima facie, pareceria não ser ainda possível fazer derivar da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, nele contida, quaisquer efeito para o presente caso. É que o artigo 122.º, n.ºs 1, alínea g) e 2 da CRP faz depender a eficácia jurídica das declarações desta espécie da sua publicação no jornal oficial.
No entanto, este preceito constitucional tem de ser interpretado restritivamente, ou seja, no sentido de que só a produção de efeitos externos está dependente da prévia publicação da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, de normas jurídicas, no Diário da República.
Ora, em causa, está apenas a produção de efeitos internos ou, pelo menos, de efeitos que, de algum modo, se lhe equiparam. Nada obsta assim a que aplicativamente se projecte sob o caso sub judice tal declaração (a declaração de inconstitucionalidade ínsita no Acórdão n.º 103/87), da qual a secção deverá fazer aos autos certidão, com nota do seu trânsito em julgado.
6 - Pelos motivos expostos, e julgando que essa declaração se sobrepõe ao decidido, a esse nível, no acórdão recorrido, confirma-se este integralmente.
Sem custas.
Lisboa, 22 de Abril de 1987
Raul Mateus
Antero Alves Monteiro Diniz
Martins da Fonseca
Vital Moreira
Armando Manuel Marques Guedes