RELATÓRIO
J (…) intentou, no Tribunal judicial da comarca da Guarda, a presente acção de impugnação de paternidade, com processo ordinário, contra:
- -M (…), residente em (…) Espere e em Portugal residente no (…) Guarda;
- -C (…), residente em (…) Espere;
- -A (…), menor, residente em (…) Espere; e - A (…), menor, residente em (…) Espere, pedindo que seja afastada a presunção de paternidade do Autor, declarando-se, declarando-se o C (…), a A (…) e o A (…) como filhos da primeira Ré e não do Autor e ordenado o cancelamento do nome do Autor nos registos de nascimento como pai destes.
Alegou, para tanto, em resumo, que foi casado com a Ré M (…), tendo, na constância do casamento, nascido os restantes Réus, todos registados como filhos do Autor; o casamento foi dissolvido por sentença de 9/1/2002; presentemente, o Autor veio a ter conhecimento de que há pessoas suas conhecidas a dizer que as crianças nascidas durante o seu casamento com a Ré M (…) não são seus filhos, uma vez que, quando ele ia para o trabalho, aquela metia outros homens em casa, sendo um deles aquele com quem ela vive actualmente.
Foi nomeado curador aos menores, o qual foi ajuramentado e citado.
Contestaram os Réus M (…) e C (…), alegando, também em resumo, que, durante o casamento com o Autor, a M (…) não teve relações sexuais com mais nenhum homem que não fosse aquele, pelo que os filhos C (…), A (…) e A (…) só podem ser filhos biológicos do Autor; o Autor nunca pôs em causa a sua paternidade, sendo certo que o C (…), a A (…) e o A (…) contam já, respectivamente, 22 anos, 17 anos e 13 anos de idade; terminam, por isso, pedindo a improcedência da acção.
Proferiu-se o despacho saneador, onde foi afirmada a competência absoluta do Tribunal “a quo”, consignaram-se os factos tidos como assentes e organizou-se a base instrutória.
Tendo sido requerido o exame hematológico ao Autor e aos Réus, a delegação de Coimbra do Instituto Nacional de Medicina Legal informou o Tribunal “a quo” de que os interessados deviam comparecer aí, para exame, no dia 14/6/2010.
Na sequência da notificação para comparecerem ao designado exame, os Réus M (…) e C (…) vieram dizer que não podiam comparecer no IML de Coimbra, dado residirem em França e a deslocação os obrigar a despesas incomportáveis, pelo que terminam dizendo que a cidadania francesa do Réu C (…) e a residência em França de ambos os Réus levanta a questão da incompetência internacional do Tribunal “a quo” para decidir os presentes autos face ao disposto no artº 65º, als. a) e c) do C. de Proc. Civil, a qual invocam para todos os efeitos legais.
O Autor respondeu dizendo não assistir razão aos Réus, já que, nos termos do artº 57º do C. Civil, as relações entre pais e filhos são reguladas pela lei nacional comum dos pais, que no caso é a portuguesa.
Verteu-se, seguidamente, despacho nos autos a declarar a incompetência absoluta do Tribunal “a quo”, em razão da violação de regras de competência internacional, o que determinou a absolvição dos Réus da instância.
Inconformado com o assim decidido, interpôs o Autor recurso para este Tribunal, o qual foi admitido como de apelação e efeito suspensivo.
Alegou, oportunamente, o apelante, o qual finalizou a sua alegação com as seguintes conclusões:
1ª - “Os presentes autos tiveram início com a entrada no tribunal a quo duma p.i. em que o Autor é o Recorrente e os Réus são M (…), com morada em Portugal no (…) Guarda e C (…), A (…) e A (…), com morada em (…) Espere;
2ª - Pedia o Autor, para além do mais, que “fosse afastada a presunção de paternidade do Recorrente com referência a C (…), A (…) e A (…) declarando-se estes como filhos da Ré M (…) e não do Recorrente.“ e “requerendo a realização de exames de sangue do Recorrente e dos R.R. para prova da impugnação da paternidade, nos serviços de biologia do Instituto de Medicina Legal de Coimbra …”;
3ª - Foi nomeado Curador aos Menores A (..) e A (…) citado em 10/11/2009;
4ª - A Ré M (…), através do seu Ilustre Mandatário juntou procuração aos autos outorgada na Guarda em 6 de Novembro de 2009, podendo concluir-se que a mesma, embora, não estivesse citada teve conhecimento que contra ela corria uma acção de impugnação de paternidade/maternidade, em que tribunal, juízo e número de acção;
5ª - Ora, se a Ré não residisse em Portugal, como poderia ter conhecimento de tal acção de carácter sigiloso, outorgar e fazer juntar à mesma procuração outorgada na Guarda, cerca de um mês antes da citação;
6ª - O Compromisso de Curador teve lugar no dia 18/11/2009 pelas 09h30, não tendo o referido Curador levantado qualquer obstáculo à sua nomeação, nem tendo referido que os menores, bem como a mãe destes, apenas, têm residência em França;
7ª - A Ré M (…), apesar de ter outorgado na cidade da Guarda procuração ao seu Ilustre Mandatário no dia 6 de Novembro de 2009, apenas, pretendeu receber a sua citação em França o que ocorreu em 07 de Dezembro de 2009, tendo feito devolver a citação efectuada em Portugal em 18/11/2009, com a nota de “não atendeu” e não de “desconhecido ou não reside na morada indicada”;
8ª - O Réu C (…), outorgou ao seu Ilustre Mandatário procuração na Guarda em 18/12/2009, conforme resulta dos autos, tendo Contestado a presente acção com a Ré M (…), em 11/01/2010;
9ª - O despacho saneador foi proferido em 08/02/2010, julgando o tribunal absolutamente competente e o processo isento de nulidades de primeiro grau, não existindo nulidades, excepções ou quaisquer questões prévias ou incidentais susceptíveis de obstar ao conhecimento do mérito;
10ª - A Ré M (…) por requerimento referência CITIUS n° 452977 reclamou contra a selecção da matéria de facto cuja reclamação foi indeferida e admitida a prova pericial requerida pelo Autor;
11ª - Procedeu-se ao pagamento de preparos para despesas para pagamento dos exames de sangue e o Autor foi notificado para comparecer no Instituto de Medicina Legal em Coimbra no dia 14/06/2010 a fim de efectuar os referidos exames, exame que não foi possível fazer devido à falta de comparência dos Réus;
12ª - Refere a Douta Sentença que a presente acção é urna clara acção de impugnação da paternidade,” ... sendo certo que, embora tenha sido indicado pelo Autor um domicílio dos Réus em Portugal, não é neste que os mesmos foram citados (tendo as cartas de citação sido devolvidas com a menção “não atendeu”), tendo a citação sido concretizada no domicílio dos Réus que o Autor indicou em França. É assim este domicílio dos Réus em França que temos de considerar...;
13ª - Ora, como já referido, o Autor intentou a presente acção no Tribunal da sua residência em Portugal indicando o domicílio da Ré M (…) em Portugal e em França, sendo que os menores e até o Réu C (…) têm o mesmo domicílio, urna vez que com ela residem;
14ª - Os Réus tomaram conhecimento da existência da acção em Portugal, tanto que a Ré M (…) fez juntar procuração aos autos outorgada na Guarda em 06/11/2009, muito antes de ter sido citada em França;
15ª - Como referido na Douta Sentença as cartas de citação enviadas em Portugal foram devolvidas com a nota de “não atendeu” (granito nosso) e não de desconhecidos na morada indicada, ou não residem na morada indicada, facto que nos leva a concluir que os mesmos não pretenderam ser citados em Portugal uma vez que já tinham conhecimento da existência da acção;
16ª - A Ré M (…) bem como os restantes Réus sempre tiveram domicílio em França e Portugal, sendo a última residência na do Autor, imóvel partilhado em 2008 nos autos de Inventário que correram termos pelo 1° Juízo do Tribunal da Guarda sob o n° 1625/07.9TBGRD;
17ª - Acresce, ainda, que a Ré M (…) tem, também, domicílio fiscal em Portugal sendo o seu n° 151762341, que contraria a tese de que não tem domicílio em Portugal, desconhecendo-se o n° do Bilhete de Identidade;
18ª - O Curador J (…) “prestou juramento de forma legal, de bem desempenhar o cargo de curador dos Menores A (…) e A (…), prometendo assim fazer e defender os interesses dos menores...“ assim consta do “Auto de Compromisso de Curador”, não declarou o Referido Curador que não convivia com os menores e que nem sabia a exacta morada dos mesmos;
19ª - Junto à p.i. foram anexadas os assentos de nascimento dos Réus C (…) A (…) e A (…) e indicadas as residências em Portugal e em França;
20ª - Os Réus M (…) e C (…) contestaram a acção e não referiram que só residiam em França, reclamaram do saneador e, também, não o mencionaram, apenas, o fizeram quando se viram confrontados com o facto de terem de comparecer no dia 14/06/2010 no IML de Coimbra para serem submetidos a exames periciais, alegando a primeira despesas e faltas ao trabalho, pondo em risco o seu posto de trabalho (desconhecendo-se que trabalho) e o segundo alegando despesas, que se encontrava a cumprir o serviço militar e que tinha adquirido a cidadania francesa, alegando, por último, residirem ambos em França;
21ª - Contudo, as procurações foram outorgadas na Guarda em datas diferentes;
22ª - Refere a Douta Sentença “…Ora, para o caso concreto desconhecemos então que exista (e nem as partes o invocam) qualquer tratado, convenção, regulamento internacional ou lei especial que afaste o estabelecido no artigo 65°, n° 1, do Cód. de Proc. Civil que se acaba de citar, pelo que é este e apenas este o aplicável;
23ª - Ora, salvando sempre o devido respeito e que é muito, parece ao Recorrente ser suficiente para a causa ser julgada em Portugal o facto do Autor e primeira Ré serem Portugueses, os filhos embora nascidos em França só o mais velho adquiriu em 2005 a nacionalidade Francesa desconhecendo-se se manteve a Portuguesa, terem domicílios em Portugal, a lei aplicável ser a Portuguesa no âmbito do art. 56° e primeira parte do n° 1 do art. 57° do C.C., tendo a acção sido intentada em Portugal comarca dos domicílios tendo havido violação dos referidos preceitos e, ainda, do disposto no artigo 65° do Cód. Proc. Civil;
24ª - Houve entendimento errado do tribunal a quo sobre a decisão recorrida, no que tange à competência do tribunal para julgar a presente acção, constando no processo documentos que só por si implica decisão diversa da proferida, violando o disposto no artigo 669°, n° 2 al. b)”.
Não foi apresentada contra-alegação.
ÂMBITO DO RECURSO
O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, nos termos do disposto nos artºs 684º, n.º 3, e 685º-A, n.º 1, do C. de Proc. Civil, na versão introduzida pelo Dec. Lei nº 303/2007, de 24/8.
De acordo com as apresentadas conclusões, a questão a decidir por este Tribunal cinge-se a saber se o Tribunal “a quo” é competente, em razão da nacionalidade, para os termos da presente acção.
Foram colhidos os vistos legais.