2ª Secção
Relator: Conselheiro Cardoso da Costa
Acordam, em sessão plenária, no Tribunal Constitucional:
I. O Partido Socialista reclamou contra a admissão da candidatura do Partido Renovador Democrático (PRD) à Assembleia de Freguesia de Sezures, do concelho de Vila Nova de Famalicão. A reclamação foi desatendida.
Posto isto, o Partido Socialista interpôs recurso para este Tribunal da decisão do Mm.º Juiz que aceitou definitivamente aquela candidatura, alegando, em síntese:
a) A lista apresentada pelo PRD não reúne os requisitos exigidos pelo Código de Processo Civil para uma petição dirigida a um tribunal;
b) A declaração de aceitação de candidatura é incompleta, já que não contém as assinaturas reconhecidas, e não foi exibido original ou fotocópia do bilhete de identidade ou da cédula pessoal dos candidatos;
c) Não se indicou mandatário, com menção da morada;
d) Não se fez prova da existência do partido proponente da lista, o que se tornava necessário, uma vez que o PRD não era representado na Assembleia da República;
e) A lista não é proposta por quem possua poderes bastantes, uma vez que a procuração passada por Hermínio Martinho a António José Fernandes apenas consente que este substabeleça os poderes, que lhe foram conferidos relativamente ao contencioso eleitoral, em advogado, e essa qualidade não a tem Francisco Braga Barroso, mandatário da lista;
f) E, por último, foi entregue documentação fora de prazo.
Respondeu o PRD, contra-alegando, em resumo, que o processo de candidatura em causa contém todos os documentos e elementos legalmente exigidos, pelo que não sofre de qualquer irregularidade.
Cumpre decidir.
II.1. A análise dos autos permite apurar os seguintes factos:
a) No dia 21 de Outubro de 1985, o PRD apresentou, no Tribunal Judicial de Vila Nova de Famalicão, a lista para a eleição da Assembleia de Freguesia de Sezures, subscrita, na qualidade de mandatário, por Francisco Braga Barroso, sem indicação da identificação e morada deste;
b) A acompanhar a lista, juntaram-se uma declaração em que todos os candidatos dizem aceitar a candidatura e afirmam não se acharem feridos de incapacidade eleitoral, bem como certidões da respectiva inscrição no recenseamento eleitoral;
c) A lista de candidatos contém, relativamente a cada um deles, a respectiva identificação;
d) No dia 22 de Outubro de 1985 (ou seja, no dia imediato ao do termo do prazo de apresentação das candidaturas), juntou o PRD, entre outros, os seguintes documentos:
- procuração em que Hermínio Martinho, depois de designar António José Fernandes delegado distrital do PRD, lhe confere poderes para nomear mandatários que representem este partido nas operações eleitorais;
- documento em que António José Fernandes indicou mandatário das listas, a apresentar pelo PRD no Tribunal de Vila Nova de Famalicão, Francisco Braga Barroso, que identifica e cuja morada menciona;
- certidão passada pelo Tribunal Constitucional comprovativa de o PRD se achar inscrito no respectivo Livro de Registos, desde 19 de Julho de 1985.
2. Sendo estes os factos, verifica-se que o caso em apreço não difere essencialmente de outros, já decididos por este Tribunal, relativos de igual modo à apresentação de candidaturas do PRD a diferentes órgãos autárquicos do concelho de Vila Nova de Famalicão. E, tal como nesses outros casos, também agora se não vêem motivos que possam conduzir ao provimento do recurso nem, por conseguinte, à rejeição da lista do PRD.
É que – para retomar, muito de perto, a fundamentação do Acórdão n.º 227/85, proferido no Processo n.º 220/85, relativo à freguesia de Lousado – em primeiro lugar a lista em causa foi apresentada pelo mandatário constituído pelo delegado designado pelo presidente do partido, sendo certo que àquele delegado foram conferidos poderes à designação de mandatários, para além dos poderes de substabelecer em advogado. E a identificação e morada do mandatário constam expressamente do documento em que se procedeu à sua designação.
Depois, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro, “ a apresentação das candidaturas consiste na entrega da lista contendo os nomes e demais elementos de identificação dos candidatos e da declaração por todos assinada, conjunta ou separadamente, de que aceitam a candidatura”, e esse requisito foi cumprido, aliás logo no dia 21 de Outubro, não havendo qualquer disposição legal que imponha a entrega de requerimento com os requisitos formais de uma petição inicial.
Além disso, foi efectuada a prova da existência legal do PRD, pelo meio legalmente idóneo.
E, finalmente, o reconhecimento das assinaturas nas declarações de aceitação das candidaturas não é hoje legalmente exigido.
3. Não se diga, entretanto, que à conclusão de que devia ter sido admitida, como foi, a lista de candidatos do PRD à freguesia de Sezures só se pode chegar na medida em que sejam tidos em consideração documentos entregues no tribunal já depois do termo do prazo de apresentação de candidaturas e, portanto, intempestivamente.
É que – citando de novo o Acórdão n.º 227/85 – “ se o processo, tal como resultava dos documentos apresentados em 21 de Outubro, apresentava efectivamente irregularidades, a verdade é que tais irregularidades podiam ser mandadas suprir pelo Juiz, nos termos do preceituado no artigo 20.º do mencionado Decreto-Lei n.º 701-B/76. E assim sendo, por maioria de razão podiam essas mesmas irregularidades ser supridas, como aconteceu, por iniciativa do partido proponente, e antes de ser notificado para o efeito; a solução oposta seria manifestamente absurda.
“Nem se diga, em sentido contrário, que este raciocínio não é válido no que se refere à identificação do mandatário e à indicação da respectiva morada, porquanto tal falta nunca poderia ser mandada suprir pelo Juiz, na medida em que nem sequer saberia quem notificar para o efeito.
“Na verdade, se essa irregularidade não poderia ser mandada suprir nos termos do citado artigo 20.º, tal só resultaria da referida impossibilidade de se saber quem deveria ser notificado.
“Mas, se assim é, então a única conclusão que daí se poderia retirar é que tal irregularidade só poderia ser suprida por iniciativa do próprio proponente, até ao momento em que o Juiz lavra o despacho a que se refere aquela disposição legal. Ora, foi isso exactamente o que se verificou no caso vertente”.
III. Nestes termos, nega-se provimento ao recurso.
Lisboa, 18 de Novembro de 1985
José Manuel Cardoso da Costa
Antero Alves Monteiro Diniz
Messias Bento
Mário Afonso
Mário de Brito
Raul Mateus
Luís Nunes de Almeida
José Magalhães Godinho
Martins da Fonseca
Vital Moreira
António Correia Mesquita
Armando Manuel Marques Guedes