Fundamentação
4. A conformidade à Constituição das normas desaplicadas já foi apreciada pelo Tribunal Constitucional [cf., entre outros, os Acórdãos nºs 760/95 e 761/95 (D.R., II Série, de 2 de Fevereiro); 10/96 (inédito); 118/96 (D.R., II Série, de 7 de Maio de 1996); 189/96 (inédito); 376/96 (D.R., II Série, de 12 de Julho de 1996); 817/96 e 1217/96 (inéditos)]. Em tais arestos o Tribunal Constitucional decidiu não julgar inconstitucionais as normas contidas nos artigos 2º, nº 2, alínea a), 4º e 10º, do Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro.
Contudo, a decisão recorrida invoca um argumento ainda não apreciado pelo Tribunal Constitucional. A sentença do Tribunal Cível da Comarca de Lisboa de 18 de Janeiro de 1996 considera que as normas impugnadas são organicamente inconstitucionais, por violação do disposto no artigo 168º, alínea f), da Constituição.
5. O artigo 168º, nº 1, alínea f), da Constituição (na redacção anterior à revisão de 1997), integra na reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República a matéria respeitante às bases do sistema de segurança social e do serviço nacional de saúde.
O Juiz a quo, entendendo que o Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro, incide sobre o sistema de auto-financiamento do Serviço Nacional de Saúde, recusou a aplicação das normas em apreciação, uma vez que o Governo emitiu o Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro, ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artigo 201º da Constituição.
Ora, tal diploma apenas tem por objecto a regulamentação dos instrumentos legais de cobrança das dívidas hospitalares, não criando ou alterando qualquer receita ou processo de financiamento do Serviço Nacional de Saúde, não se reflectindo em opções fundamentais de relevância constitucional. Com efeito, as normas impugnadas estabelecem apenas um modo de certificação de dívidas existentes, não havendo qualquer conexão entre tal matéria e o sistema de auto-financiamento do referido serviço.
Não procede, nessa medida, a alegada inconstituciona-lidade formal e orgânica sustentada pelo Juiz do 5º Juízo Cível da Comarca de Lisboa.
II