1- D e mulher E;
2- F ;
3G.
Pedem que se declarem nulas por simulação quatro escrituras de compra e venda de dois prédios , que descrevem na P.I. , feitas duas pelos 1ªs RR ao 2º e duas feitas pelo 2º à 3ª.
Pedem , ainda , o cancelamento dos registos e a condenação dos RR , como litigantes de má fé , em multa e indemnização.
Alegam ser credores dos 1ºs RR e que estes , para fugirem á execução , declararam vender ao 1º R os dois prédios , e este fez o mesmo á 3ª Ré , mas nenhum dos intervenientes teve a intenção de vender ou comprar ou de pagar qualquer preço.
Os RR contestaram.
A acção foi julgada procedente e os RR condenados como litigantes de má fé.
A Relação confirmou as decisões.
Em recurso , os réus apresentaram as seguintes conclusões:
1-Em 1989 , os primeiros RR venderam ao segundo dois prédios.
2- Os AA são credores do primeiro R. , desde 1998.
4As vendas foram realizadas sem intenção de enganar terceiros.
5- Não é suficiente a prova de que se tenha declarado um preço diferente do real para se concluir pela simulação
6- Só pode ser condenada como litigante de má fé a parte que , com dolo ou negligência grave , deturpa ou altera a verdade dos factos ou omite alguns essenciais à descoberta da verdade.
7- A condenação em má fé carece de fundamentação , seja no que respeita ás razões de facto , seja no que respeita aos fundamentos do montante da condenação; faltando , em absoluto , estes últimos , a douta decisão recorrida é nula.
8- Foram violadas as normas constantes dos artºs 240º , 241º do CC e 465º do CPC.
Em contra-alegações defende-se o julgado.
Após vistos cumpre decidir.
Damos por reproduzida a matéria de facto fixada pelas instâncias.
Dela , destacamos a seguinte:
A-Em 17/9/87 deu-se um acidente de viação em que interveio um veiculo de que o 1º R. era proprietário.
B-Em consequência desse acidente veio a falecer o cônjuge e pai das primeiras autoras e a sofrer lesões o A. C.
C-Em 21/7/89 , os 1ºs RR declararam vender ao 2º R uma fracção de prédio urbano pelo preço declarado de 500.000$00.
D-Em 21/11/95 o 2º R. declarou vender á 3ª a mesma fracção pelo preço de 750.000$00.
E-Em 11/9/89 , os 1ºs RR declararam vender ao 3º R um prédio urbano ao 3º R pelo preço de 200.000$00.
F -Em 14/7/95 , o 1º R em representação do 3º declarou vender á 3ª ré um prédio urbano.
H-Em 30/3/98 , no processo de execução de sentença , foi liquidada a indemnização devida pelo 1º R aos AA. fixando em 5.000.000$00 a quantia a pagar ás AA. e 2.000.000$00.
1- Os primeiros RR não quiseram vender ao 2º R os prédios referidos em C e E.
2- O 2º R não quis comprar tais imóveis.