Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1. INSTITUTO POLITÉCNICO DE LEIRIA [doravante R.], devidamente identificado nos autos e invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 06.01.2022 do Tribunal Central Administrativo Sul [doravante TCA/S] [cfr. fls. 316/327 dos autos - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que na ação administrativa contra si instaurada por B………… [doravante A.] manteve a decisão sumária da Relatora, datada de 03.11.2021, que negara provimento ao recurso de apelação e havia mantido a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria [doravante TAF/LRA - cfr. fls. 181/191], que havia julgado a «ação parcialmente procedente» e condenado o R. a pagar à A.: «1 - De diferenças salariais devidas relativamente às remunerações mensais vencidas desde 1/9/2011 até 20/2/2011, a quantia de 12 900.79 €, acrescida de 590,36 €, provenientes de juros de mora legais vencidos desde o vencimento das retribuições até à citação para esta ação, e ainda de juros de mora vencidos e vincendos desde a citação até integral pagamento sobre o capital de 12 900,70 €»; «2 – Da parte em falta da compensação por caducidade do contrato, que era devida em 20/2/2011, a quantia de 1 658,82 €, acrescida de juros de mora à taxa legal (4% ao ano) desde vencidos e vincendos desde aquela data até integral pagamento ».
2. Motiva a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 334/349] na relevância jurídica e social fundamental e, bem assim, para uma «melhor aplicação do direito», invocando a incorreta aplicação, mormente, dos arts. 01.º da Lei n.º 43/2005, de 29.08, 02.º, 09.º do DL n.º 185/81, de 07.07, e 04.º do DL n.º 408/89, de 18.11.
3. A A. devidamente notificada produziu contra-alegações em sede de recurso de revista [cfr. fls. 356/376] nas quais pugna, desde logo, no sentido da sua inadmissibilidade.
Apreciando:
4. Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
5. Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos poderes conferidos pelo art. 149.º do CPTA, conhecendo em segundo grau de jurisdição, não são, em regra, suscetíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar quando: i) esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, revista de importância fundamental; ou, ii) o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
6. O TCA/S manteve o julgamento realizado pelo TAF/LRA, desatendendo o recurso de apelação que lhe havia sido dirigido, extraindo-se da sua linha fundamentadora que «[a]quando da celebração do 1.º contrato o quadro legal aplicável regia-se pelo Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de julho, que aprovou o Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico (ECPDESP), prevendo o disposto no artigo 2.º, na redação em vigor à data dos factos, e segundo o qual “A carreira do pessoal docente do ensino superior politécnico compreende as seguintes categorias: a. Assistente; b. Professor-Adjunto; c. Professor-coordenador”; definindo o artigo 3.º do mesmo diploma, o conteúdo funcional da categoria de Assistente», sendo «descabido de sentido que, como assume o Recorrente, para que a renovação do contrato como assistente de 1.º triénio para um 2.º triénio se possa validar ter-se-ão de verificar determinadas condições, como sejam, uma proposta fundamentada do conselho cientifico, baseado em relatório apresentado pelo professor responsável pela disciplina ou área científica respetiva (art. 9.º do ECPDESP), para depois concluir que a passagem da categoria de assistente do 1.º triénio para assistente do 2.º triénio se opera pelo mero decurso do tempo. Sendo que o único fator temporal é o do contrato trienal em que são providos os assistentes (mesmo preceito). Mas sem que daí decorra que a celebração do contrato como assistente de 2º triénio possa ser simplesmente entendida como progressão na categoria ignorando-se todas as outras circunstâncias que envolvem essa contratação. Como se o mero decurso de 3 anos permitisse a um assistente de 1.º triénio transitar para o 2º triénio! … Daí que, como se alude citado no Parecer da Secretaria-Geral do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, junto como doc. 15 à p.i., nesta matéria, aqueles pressupostos “apresentam características que se podem subsumir à figura da promoção e não da progressão» e que «[p]or outro lado, o artigo 4.º do Decreto-Lei nº 408/89, determina expressamente que “A progressão nas categorias faz-se por mudança de escalão” e que “A mudança de escalão depende de permanência de três anos no escalão imediatamente anterior.” O que significa que a progressão na carreira docente se efetiva por um movimento horizontal na mesma categoria e na mesma escala salarial, o que efetivamente não sucede com a passagem do 1.º triénio a assistente do 2.º triénio”», para além de que «[p]or último, o próprio regime remuneratório faz coincidir a categoria com a remuneração base (vide art. 70.º, n.ºs 1 e 2 da Lei 12-A/2008, de 27.02), e a Recorrida foi contratada para a categoria equiparada a assistente do 1.º triénio e posteriormente para a categoria equiparada a assistente de 2.º triénio. Logo, não se trata apenas duma mera mudança de escalão para efeitos de progressão na categoria».
7. O R., ora recorrente, insurge-se contra este juízo, acometendo-o de incurso em erro de julgamento por incorreta interpretação e aplicação do quadro normativo atrás enunciado.
8. Compulsados os autos importa, destarte, apreciar, «preliminar» e «sumariamente», se se verificam os pressupostos de admissibilidade referidos no n.º 1 do citado art. 150.º do CPTA quanto ao recurso de revista.
9. Tal como repetidamente tem sido afirmado constitui questão jurídica de importância fundamental aquela - que tanto pode incidir sobre direito substantivo como adjetivo - que apresente especial complexidade, seja porque a sua solução envolva a aplicação e concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, seja porque o seu tratamento tenha suscitado dúvidas sérias, ao nível da jurisprudência, ou da doutrina.
10. E tem-se considerado de relevância social fundamental questão que apresente contornos indiciadores de que a solução pode corresponder a um paradigma ou contribuir para a elaboração de um padrão de apreciação de casos similares, ou que verse sobre matérias que se revistam de particular repercussão na comunidade.
11. Ora não obstante a convergência decisória havida nas instâncias temos que a questão objeto de dissídio envolve a realização de operações lógico-jurídicas de algum melindre e dificuldade, revelando-se complexa, reclamando a necessidade de emissão de uma pronúncia por parte deste Supremo Tribunal, tanto mais que se trata de questão que se mostra igualmente colocada em outros processos pendentes tal como se sinaliza nas alegações, pelo que deve considerar-se a problemática como de importância fundamental, a justificar a admissão da revista.
DECISÃO
Nestes termos e de harmonia com o disposto no art. 150.º do CPTA, acordam os juízes da formação de apreciação preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal em admitir a revista.
Sem custas.
D. N
Lisboa, 07 de abril de 2022. – Carlos Carvalho (relator) – Teresa de Sousa – José Veloso.