ACÓRDÃO N.º 600/2006
Processo nº 936/2006
3ª Secção
Relatora: Conselheira Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
Acordam, em conferência, na 3ª Secção
do Tribunal Constitucional:
1. Por acórdão da 1ª Vara de Competência Mista do Tribunal Judicial de Guimarães, de 15 de Fevereiro de 2005, de fls. 660, A. foi condenado na pena única de cinco anos de prisão, resultante do cúmulo jurídico efectuado relativamente às penas correspondentes à condenação pela prática de "cada um dos dois crimes p. e p. pelos artigos 210º, n.º 1 e 2, b) e 204º, n.º 2, f) do C.P. (…) e de um crime p. e p. pelo artigo 146º, n.º 1 e 2 e 132º, n.º 2, g) do C.P. (…) e de um crime p. e p. pelo artigo 6º, n.º 1 da Lei 22/97 de 27-06".
Por acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 6 de Março de 2006, de fls. 681, foi concedido provimento parcial ao recurso interposto por A., sendo a pena única reduzida para quatro anos e dois meses de prisão, por ter sido absolvido "da co-autoria de um crime de detenção ilegal de arma, p. e p. pelo artigo 6º, n.º 1, da Lei 22/97, de 27/06" e por ter sido modificada "a qualificação jurídica dos factos " pelos quais lhe foi imputada "a autoria de um crime de roubo agravado, p. e p. pelos arts. 210º, n.ºs 1 e 2, ab. b), e 204º, n.º 2, al. f), do CP (…) para a de co-autoria (…) de um crime de roubo simples, p. e p. pelo artº 210º, n.º 1, do CP (…)".
Deste último acórdão veio A. interpor recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, nos termos de fls. 697, recurso que, pelo despacho de fls. 705, foi julgado "sem efeito, nos termos do disposto no n.º 4" do artigo 80º do Código das Custas Judiciais, por não ter sido efectuado o "pagamento devido pela interposição do recurso", não obstante a devida notificação para tal nos termos do disposto no n.º 2 do mesmo artigo 80º.
A. recorreu então para o Tribunal Constitucional (cfr. fls. 706), ao abrigo do disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, afirmando que "as normas violadas são os artigos 29º n.º 1 e artigo 13º n.º 1 da C.R.P.".
Pelo despacho de 11 de Setembro de 2006, de fls. 713, o recurso de constitucionalidade não foi admitido, pela seguinte razão:
"Ora, lendo e relendo o requerimento de interposição de recurso (…), facilmente se constata que o recorrente não imputa qualquer inconstitucionalidade a uma norma ou a uma interpretação normativa, não suscitou qualquer questão de desconformidade com a Lei Fundamental relativamente a norma ou normas do ordenamento jurídico infra-constitucional, limitando-se a discorrer sobre a decisão recorrida que considera ter violado os artigos 29º, n.º 1 e artigo 13º, n.º 1, ambos da Constituição da República".