Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa :
1. A propôs, contra B e marido, C, acção seguindo forma ordinária, pedindo se declarem pertença da herança do falecido D, de quem A. e R. são descendentes, quantias depositadas em contas bancárias, alegadamente objecto de levantamento por parte da R. mulher, e a perda, em benefício da A., do direito da R. mulher sobre as mesmas, condenando-se os RR. a entregar à A. a quantia de € 41.065,96, acrescida de juros, desde a citação, correspondente ao montante a esse título devido.
Contestaram os RR., impugnando os imputados levantamentos - e concluindo pela improcedência da acção.
Efectuado julgamento, foi proferida sentença, na qual, considerando-se a acção parcialmente procedente, se declararam os aludidos depósitos pertença da herança do falecido, determinando-se a perda, a favor da A., do direito da R. mulher sobre o valor de € 38.118,82, e condenando-se aquela a entregar à A. a quantia de € 36.618,82, acrescida dos peticionados juros - absolvendo-a na parte restante e ao R. marido da totalidade do pedido.
Inconformada, veio a R. mulher interpor o presente recurso de apelação, cujas alegações terminou com a formulação das seguintes conclusões :
- -As contas bancárias em causa eram conjuntas, podendo ser movimentadas, individualmente, quer pela A., quer pela R., quer pelo falecido pai destas.
- -Daí que a R. não precisasse do conhecimento ou autorização da A., ou do pai destas, para movimentar essas contas.
- -Nem se pode considerar que a R. ocultou os movimentos das contas bancárias aos co-titulares destas, por estes terem acesso às mesmas e as poderem movimentar sem o consentimento ou autorização uns dos outros.
- -Não há sonegação de bens por parte da R.
- -Não existe apropriação ou desígnio fraudulento, por parte da R., em todos os movimentos bancários que efectuou.
- -Com a morte do pai, as partes não apresentaram relação de bens, na respectiva Repartição de Finanças.
- -Nem foi outorgada escritura de habilitação de herdeiros.
- -Provado ficou que a A., a R. e o pai destas eram co-titulares das contas bancárias.
- -Donde poder a R. movimentar as contas bancárias, como co-titular, sem consentimento ou autorização da A. ou do pai destas, que eram os outros co-titulares das contas bancárias.
- -Não existe, ainda, partilha, o que impede, também, a sonegação de bens.
- -Ao decidir como decidiu, a sentença recorrida violou, pelo menos, o disposto no art. 2096° do Cód. Civil, normas essas que devem ser interpretadas com o sentido que consta das conclusões das presentes alegações.
Em contra-alegações, pronunciou-se a apelada pela confirmação do julgado.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2. Em 1ª instância, foi dada como provada a seguinte matéria factual :
1º No dia 29/4/2003, faleceu D, no estado de viúvo (al. A).
2º Sobreviveram-lhe as suas filhas A, aqui A., e B, aqui R. (al. B).
3º A R. B é a irmã mais velha e por isso cabe-lhe o cargo de cabeça-de-casal (al. C).
4º Não foi outorgada escritura de habilitação de herdeiros (aI. D).
5º Não foi apresentada na Repartição de Finanças competente a relação dos bens deixados pelo falecido D (al. E).
6º O falecido D deixou apenas o dinheiro existente nas seguintes contas de depósitos de que era titular na Caixa:
- •conta nº 00;
- •conta nº 1:
- •conta nº 0;
- •conta nº 5;
- •conta nº 8 (al. F).
7º A A. A e a R. B eram co-titulares das contas referidas na alínea anterior (al. G).
8º A R. B fez os seguintes levantamentos da conta nº 00:
- •no dia 14/2/2002, a quantia de € 2.000;
- •no dia 23/5/2002, a quantia de € 1.000;
- •no dia 6/6/2002, a quantia de € 750;
- •no dia 7/6/2002, a quantia de € 500;
- •no dia 10/9/2002, a quantia de € 250;
- •no dia 10/9/2002, a quantia de € 500;
- •no dia 18/10/2002, a quantia de € 500;
- •no dia 4/11/2002, a quantia de € 500;
- •no dia 19/11/2002, a quantia de € 750;
- •no dia 13/1/2003, a quantia de € 1.500;
- •no dia 27/2/2003, a quantia de € 500;
- •no dia 5/5/2003, a quantia de € 1.000;
- •no dia 5/8/2003, a quantia de € 557,34;
- •no dia 22/3/2002, a quantia de € 1.500;
- •no dia 12/4/2002, a quantia de € 1.000;
- •no dia 24/1/2003, um levantamento no ATM de € 300;
- •no dia 24/1/2003, um levantamento no ATM de € 200;
- •no dia 16/2/2003, um levantamento no ATM de € 300;
- •no dia 28/3/2003, um levantamento no ATM de € 300;
- •no dia 4/4/2003, um levantamento no ATM de € 300;
- •no dia 5/4/2003, um levantamento no ATM de € 300 (al. H).
9º No dia 12/7/2002, a R. B fez uma transferência de € 750 daquela mesma conta nº 00 para uma sua conta de depósitos (al. I).
10º Da conta nº 1, a R. fez os seguintes levantamentos:
- •no dia 16/12/2002, a quantia de € 3.000;
- •no dia 26/12/2002, a quantia de € 3.000;
- •no dia 27/12/2002, a quantia de € 2.500;
- •no dia 27/2/2003, a quantia de € 1.500;
- •no dia 28/3/2003, a quantia de € 1.700;
- •no dia 15/4/2003, a quantia de € 4.700;
- •no dia 5/5/2003, a quantia de € 640,84 (al. J).
11º No dia 12/7/2002, R. B fez uma transferência de € 2.500 daquela mesma conta nº 1 para uma sua conta de depósitos (al. K).
12º Da conta nº 0, a R. fez os seguintes levantamentos:
- •no dia 17/1/2002, a quantia de € 700;
- •no dia 1/2/2002, a quantia de € 500 - doc. 35, que se dá por integralmente reproduzido (al. L).
13º Da conta nº 5, no dia 5/5/2003, a R. fez o levantamento da quantia de € 5.247,98 (al. M).
14º No dia 12/7/2002, a R. B fez uma transferência de € 1.020,64 da conta nº 0 para uma sua conta de depósitos e uma segunda transferência de € 1.100 para amortização de um empréstimo à habitação contraído na Caixa (al. N).
15º A R. entregou à A., em Agosto de 2003, por conta do seu quinhão na herança do pai de ambas, a quantia de € 1.500 (al. O).
16º A A. recebeu, na totalidade, o subsídio de funeral atribuído pela Caixa Geral de Aposentações, no valor de € 1.600 (al. P), dos factos assentes).
17º A A. A e a R. B são as únicas filhas do falecido D (art. 1°).
18º O dinheiro existente e depositado nas contas de depósitos referidas em 6° era, apenas, do falecido D e provinha das suas poupanças e da pensão por aposentação que ele mensalmente recebia (art. 2°).
19º A A. A nunca movimentou pessoalmente qualquer das contas identificadas em 6° (art. 3°).
20º Desde finais de 2001/princípios de 2002 e até à sua morte, nunca o falecido D movimentou pessoalmente qualquer das suas contas e nem sequer tinha em seu poder cheques ou cartão Multibanco relativos a essas contas (art. 4°).
21º Sempre foi a R. B quem levantou das referidas contas o dinheiro necessário (cerca de € 250) que entregava ao pai para pagamento das despesas com consumos de água, luz, gás, alimentação, renda de casa, aquisição de medicamentos e outras despesas necessárias ao seu sustento (art. 5°).
22º Os levantamentos e as transferências referidos, de 8° a 12° e em 14°, foram efectuados pela R. sem o conhecimento ou autorização, quer da A., quer do pai de ambas (enquanto em vida deste) (art. 6°).
23º O levantamento referido em 13° foi efectuado com o conhecimento da A. e o seu consentimento verbal (art. 7º).
24º A R. ocultou à A. os levantamentos por ela efectuados em proveito próprio ainda em vida de D (art. 8º).
25º É o R. marido quem, normalmente, suporta, com os rendimentos do seu trabalho, os encargos da vida familiar do casal, ou em proveito deste, nomeadamente com a alimentação, vestuário e casa (art. 9º, dos factos provados).
3. Nos termos dos arts. 684º, nº3, e 690º, nº1, do C.P.Civil, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões do recorrente.
A questão a decidir centra-se, pois, na apreciação da qualificação como sonegação de bens da conduta imputada à R. apelante.
Em conformidade com o disposto no art. 2096º, nº1, do C.Civil, o herdeiro que sonegar bens da herança, ocultando dolosamente a sua existência, seja ou não cabeça-de-casal, perde em benefício dos co-herdeiros o direito que possa ter a qualquer parte dos bens sonegados.
Definida a mesma como um fenómeno de ocultação de bens (pressupondo um facto negativo, a omissão de uma declaração, cumulado com um facto positivo, o dever de declarar por parte do omitente), constitui entendimento pacífico que “só há verdadeira sonegação quando a omissão (ou mesmo ocultação) seja dolosa” - considerando-se como tal “não só as manobras activas (sugestões ou artifícios) tendentes a induzir ou manter em erro os destinatários da relação de bens, quanto à existência de certos bens hereditários, como a atitude (passiva) da dissimulação do erro, em que o herdeiro se aperceba de que o cabeça-de-casal está laborando” (P. Lima e A. Varela, Código Civil Anotado, vol. VI, pág. 157).
No caso concreto, provado que o dinheiro depositado nas contas de depósitos em causa pertencia, apenas, ao falecido D - provindo das suas poupanças e da pensão de aposentação que ele mensalmente recebia - desde logo soçobra a tese da apelante, no sentido de que não necessitaria, para movimentá-las, de autorização da A., ora apelada, ou do próprio falecido.
E igualmente demonstrada a ocultação dos levantamentos, não autorizados, efectuados em proveito próprio, pela mesma apelante, ainda em vida e após a morte daquele, daí se haverá de intuir a natureza dolosa de que se revestiu a actuação respectiva.
Verificados os correspondentes pressupostos legais, impor-se-à, assim, como decidido, concluir pela aplicação do regime legal da sonegação - improcedendo, pois, as alegações a tal atinentes.
4. Pelo acima exposto, se acorda em negar provimento ao recurso, confirmando-se integralmente a decisão recorrida.
Custas pela apelante.
Lisboa, 8 de Outubro de 2009
(Ferreira de Almeida - relator)
(Silva Santos - 1º adjunto)
(Bruto da Costa - 2º adjunto)