A – Relatório
1 – A. e mulher B., recorrentes nos presentes autos, reclamam para a conferência, ao abrigo do disposto no art.º 78º-A, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua actual versão (LTC), do despacho do relator que decidiu não tomar conhecimento do recurso.
2 – Os recorrentes fundamentam a sua reclamação na alegação do seguinte teor:
«1- O Excelentíssimo Senhor Juiz Relator decidiu não tomar conhecimento do recurso pelas razões constantes da página 19 à página 27 que a seguir se sintetizam:
2- PRIMEIRO ARGUMENTO: O acórdão da Relação decidiu não conhecer da questão da nulidade da segunda acusação particular porque o Sr. Juiz de instrução, por despacho que transitou em julgado considerou sanado o vício de que padecia a primeira acusação particular com a apresentação da segunda, trinta dias depois.
3- SEGUNDO ARGUMENTO: Esta questão foi objecto de recurso interlocutório interposto pelos ora reclamantes, que não cumpriram o disposto no Art. 412°, nº 5 do C.P.P., pelo que se conclui que eles deixaram de manter interesse no mesmo.
4- TERCEIRO ARGUMENTO: Se se viesse a concluir pela inconstitucionalidade da norma do Art. 285º do C.P.P., nunca esse juízo poderia acarretar a alteração do julgado no acórdão recorrido porque a sua “ratio decidendi” reside nas normas por aplicação das quais o dito acórdão tirou tal conclusão.
5- QUARTO ARGUMENTO: Desaparece assim o pressuposto do recurso de constitucionalidade: a possibilidade do julgamento de constitucionalidade se poder repercutir na alteração do julgado.
6- QUINTO ARGUMENTO: Nos termos do disposto nos nºs 2 a 4 do Art. 70º da L.T.C. constitui pressuposto do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade que a decisão de que se recorre tenha constituído a última palavra sobre o litígio na ordem judicial em causa. Assim, o recurso de constitucionalidade foi interposto em momento inadequado: ele só podia ser interposto após a prolação do acórdão que indeferiu a arguição de nulidades.
7- Quanto ao PRIMEIRO ARGUMENTO, apenas se dirá que os prazos, em processo penal, são peremptórios.
8- A junção aos autos da segunda acusação particular foi - ilegalmente - admitida cerca de TRINTA dias após o esgotamento do prazo de 10 dias previsto no nº 1 do Art. 285° do C.P.P..
9- Essa acusação particular, com a qual o assistente pretendia renovar a primeira, que era nula, não pode existir no processo penal.
10- Por conseguinte, ela não pode produzir qualquer efeito.
11- Destarte, são inexistentes todos os actos que dependem dessa SEGUNDA acusação particular.
12- O despacho do Sr. Juiz de instrução depende da SEGUNDA acusação particular - que é inexistente.
13- Assim sendo, como é, também esse despacho é inexistente.
14- Em consequência, o despacho do Sr. Juiz de instrução não pode transitar em julgado.
15- Porque não pode existir neste processo penal.
16- Relativamente ao SEGUNDO ARGUMENTO, é de mencionar que esse recurso não tinha sido subscrito por advogado, como é de lei.
17- Inicialmente, ele tinha sido subscrito pelos arguidos aqui recorrentes.
18- Todavia, o defensor dos arguidos veio posteriormente ratificar esse recurso interlocutório.
19- Ora, o recurso só podia ser ratificado pelo defensor dentro do prazo de interposição de recurso;
20- Como a ratificação, pelo defensor, foi intempestiva, esse recurso não podia ser admitido.
21- E mesmo que o Tribunal o tivesse admitido em primeira instância, ele sempre estaria condenado a ser rejeitado na Relação em consequência da ratificação intempestiva.
22- Verificou-se, neste caso, um erro do defensor, que não podia ratificar esse recurso, uma vez que estava esgotado o prazo para tal.
23- De resto, em consequência desse erro, os arguidos revogaram a procuração forense ao defensor.
24- Como se vê, esse recurso intempestivo sempre teria que ser desentranhado e devolvido aos arguidos.
25- Cientes de tudo isso, bem andaram os arguidos quando, nas conclusões do recurso para a Relação, não mantiveram interesse nesse recurso interlocutório.
26- Por que razão haviam os arguidos de manter interesse num recurso que não podia sequer ser admitido?
27- No que concerne ao TERCEIRO ARGUMENTO, importa referir que a interpretação do Art. 285°, nº 1 do C.P.P., feita pelo Ministério Público junto do Tribunal Judicial de Braga foi a seguinte :
“O assistente, notificado de que a acusação particular, por ele deduzida, é nula, pode renová-la, mesmo após o esgotamento do prazo de10 dias estabelecido no nº 1 do Art. 285° do C.P.P.”.
28- Como esta interpretação é inconstitucional, não tem qualquer relevância o julgado no acórdão da Relação.
29- O próprio acórdão da Relação nem pode existir neste processo penal.
30- Com efeito, também esse acórdão depende da ilegal admissão da junção aos autos da SEGUNDA acusação particular.
31- Por conseguinte, tal como sucede com todos os actos praticados neste processo, o acórdão da Relação de Guimarães é inexistente.
32- E aquilo que não existe nos autos não carece de ser alterado.
33- No modesto entendimento dos reclamantes, apenas a fase de inquérito tem existência jurídica.
34- Todo o processado na fase jurisdicional é inexistente.
35- Pelo que nada deve ser alterado.
36- Tudo deve ser - apenas - declarado inexistente.
37- Nestes autos falta apenas proferir essa declaração de inexistência: o resto constitui perda de tempo e conjecturas supérfluas.
38- Quanto ao QUARTO ARGUMENTO, convém referir que o pressuposto do recurso de constitucionalidade não desaparece pelo facto de o julgamento de constitucionalidade não se poder repercutir na alteração do decidido no acórdão da Relação.
39- A decisão de inconstitucionalidade reporta-se não ao julgado no acórdão da Relação, mas sim ao decidido pelo Ministério Público junto do Tribunal Judicial de Braga.
40- Portanto, mantém todo o interesse a pronúncia do Tribunal Constitucional sobre a ilegalidade da admissão da SEGUNDA acusação particular.
41- E, de forma indirecta, a declaração de que essa admissão é inconstitucional vai repercutir-se no acórdão da Relação, que assim deixa de poder produzir qualquer efeito.
42- Importa, assim, que o Tribunal Constitucional declare que este processo, na sua fase jurisdicional, é inexistente.
43- Só assim os arguidos reclamantes deixarão de ver a sua paz jurídica perturbada por uma condenação que não existe.
44- Mas que continuará a produzir consequências nefastas e estigmatizantes enquanto o Tribunal não declarar inexistente todo o processo.
45- Essa é a utilidade que os arguidos reclamantes esperam da pronúncia do Tribunal Constitucional.
46- Quanto ao QUINTO ARGUMENTO, o humilde entendimento dos arguidos reclamantes é de que não se pode recorrer do acórdão da Relação.
47- A arguição de nulidades, apresentada pelos arguidos, não é um recurso ordinário, nem a ele pode ser equiparado, como o seriam, por exemplo, as reclamações para os presidentes dos tribunais superiores ou as reclamações dos despachos dos juízes relatores para a conferência a que alude o nº 3 do Art. 70° da L.T.C..
48- Destarte, e com o devido respeito, os arguidos apenas podiam interpor recurso para o Tribunal Constitucional.
49- Não é exigível aos arguidos que, uma vez confirmada a ilegal condenação pelo Tribunal da Relação de Guimarães, eles nada façam, e aceitem essa injusta e ilegal condenação, só porque dela não se poderia recorrer.
50- Pelo contrário, é salutar em democracia que os cidadãos exerçam os seus direitos.
51- E dúvidas não pode haver de que os arguidos reclamantes têm o direito de fazer desaparecer da ordem jurídica uma condenação ilegal que tem a sua raiz num processo inexistente.
52- A Relação de Guimarães não lobrigou que o processo não tem existência jurídica e proferiu acórdão condenatório.
53- Logo, os arguidos concluíram que o Tribunal Constitucional é também competente para declarar a inexistência jurídica do processo e da injusta condenação.
54- A inexistência do processo não pode ser sanada e é de conhecimento oficioso.
55- No caso presente, não está em causa uma mera nulidade.
56- O vício de que padece a decisão do Ministério Público é mais grave uma vez que a SEGUNDA acusação particular não podia ser junta aos autos.
57- O vício é, concretamente, a INADMISSIBILIDADE, o que provoca a inexistência dos actos processuais subsequentes.
58- Assim, no modesto entendimento dos arguidos, esse vício pode e deve ser declarado, agora em recurso, pelo Tribunal Constitucional.
59- A inadmissibilidade da SEGUNDA acusação particular nunca poderá considerar-se sanada por força das disposições conjugadas dos Arts. 107°, nº 2; 122°, nº 2 e 285°, nº 1, todos do C.P.P..
60- As decisões que consideraram tratar-se, "in casu", de uma "nulidade" não formaram um juízo rigoroso.
61- Nula é apenas a primeira acusação particular deduzida em tempo pelo assistente.
62- Já a SEGUNDA acusação particular é extemporânea.
63- E por conseguinte, ela é inadmissível, e não pode ter por efeito a renovação da primeira acusação particular.
64- Daí que, por força das disposições conjugadas do Art. 286º do Código Civil, do Art. 134°, nº 2 do Código do Procedimento Administrativo, dos Arts. 201°; 202° e 203° do Código de Processo Civil e do Art. 410º, nº 3 conjugado com os nºs 1 e 2 do Art. 107°, ambos do C.P.P., tenha que ser declarada a inexistência do próprio processo.
65- A inadmissibilidade da SEGUNDA acusação particular pode ser declarada por qualquer Tribunal e o seu conhecimento é oficioso.
66- Em favor deste entendimento milita o sistema jurídico português considerado no seu conjunto e, sobretudo, os preceitos constitucionais relativos aos direitos fundamentais.
67- Designadamente o disposto no Art. 18° da C.R.P..
68- E também o disposto no Art. 16º da C.R.P., que considera integrados na ordem jurídica portuguesa a Convenção Europeia dos Direitos do Homem e o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos.
69- Acresce que, por força do disposto no Art. 6° do Tratado da União Europeia, que prevalece sobre a lei portuguesa, os direitos fundamentais dos reclamantes não podem ser postos em causa por um processo inexistente.
70- Os princípios gerais do direito comunitário não permitem que o aparelho judicial de um Estado-Membro mantenha uma condenação quando todo o processo é inexistente.
71- Como ficou dito, aquilo que está em causa neste recurso de constitucionalidade é a existência jurídica do próprio processo.
72- E lembra-se aqui o sucedido no ano de 2001: terminado o inquérito, o assistente foi notificado para deduzir acusação particular.
73- Esta acusação particular deu entrada no Tribunal em 06/02/2001.
74- O Senhor Procurador examinou esta acusação particular e constatou que o assistente tinha renunciado a alegar o elemento subjectivo.
75- Em 05/03/2001, o Senhor Procurador notificou o assistente de que não acompanhava a acusação particular porque ela era nula.
76- Informado pelo Senhor Procurador do vício que tornava nula a acusação particular, o assistente tentou renová-la.
77- No dia 14/03/2001, o assistente requereu a junção aos autos de uma SEGUNDA acusação particular que, em relação à primeira, continha mais um artigo, no qual ele alegou o dolo.
78- O Senhor Procurador poderá admitir a junção aos autos dessa SEGUNDA acusação particular?
79- Não pode.
80- O Tribunal Constitucional já declarou, no douto Ac. nº 27/2001, proc. nº 189/00, no qual estava em causa um requerimento para abertura de instrução, que a renovação do acto nulo deve ser feita dentro do prazo peremptório previsto para esse efeito. (sublinhado nosso)
81- Por argumento de identidade de razão, o mesmo sucede com a renovação da acusação particular nula.
82- O que verdadeiramente está em causa, neste recurso de constitucionalidade, não é o julgado numa sentença ou num acórdão, mas sim a existência do próprio processo.».
3 – O Ministério Público junto do Tribunal Constitucional respondeu à reclamação nos seguintes termos:
«1 - A presente reclamação é manifestamente improcedente.
2 - N a verdade - e quanto à primeira questão suscitada - é evidente, face ao teor e fundamentos do acórdão recorrido - que a ratio decidendi assentou preclusão da questão da convalidação da primeira acusação deduzida, em consequência de apreciação jurisdicional transitada em julgado, bem como da omissão de cumprimento pelo recorrente do disposto no artigo 412°, n° 5, do Código de Processo Penal, prejudicando o conhecimento do recurso interlocutório interposto.
3 - Sendo manifesto que - sobre tais vicissitudes processuais - não cabe naturalmente tomar aqui posição, já que o objecto do recurso de constitucionalidade interposto as não inclui.
4 - O mesmo ocorre quanto à segunda questão de constitucionalidade, reportada à norma do n° 4 do artigo 412° do Código de Processo Penal - sendo inútil a respectiva apreciação num caso em que a Relação acabou por se pronunciar sobre a concludência e suficiência da fundamentação da matéria de facto, constante da decisão recorrida.
5 - Não se pode, por outro lado, afirmar que a Relação tenha aplicado a dimensão normativa especificada pelo recorrente, segundo a qual as referências aos suportes técnicos da gravação constavam, em termos bastantes, da transcrição, apenas sendo omissas na motivação e conclusões.
6 - Na verdade, o que se afirma no acórdão recorrido é que o recorrente não delimitou, de modo adequado e inteligível, o elenco de questões de facto que pretendia ver apreciadas, "não tendo por isso qualquer sentido que seja agora o tribunal a apreciar toda a prova que seja produzida em audiência".
7 - E sendo ainda evidente que a questão que eventualmente faria sentido colocar, numa situação como a dos autos, seria diversa - surgindo reportada à não prolação de um convite ao aperfeiçoamento das deficiências da motivação apresentada - questão diferente da elencada pelo recorrente no seu requerimento de interposição do recurso para este Tribunal Constitucional».
4 – Por seu lado o recorrido C. respondeu dizendo o seguinte:
«A reclamação a que se responde é meramente uma tentativa de não deixar transitar em julgado uma decisão que já foi objecto de 5 decisões de Tribunais Superiores, Entre os quais este próprio Tribunal que, sobre este assunto, já tomou três decisões sempre coincidentes.
Assim, não restam quaisquer dúvidas, que a única intenção dos recorrentes é entorpecer a acção da justiça, evitando o trânsito em julgado da decisão que lhes é desfavorável.
Os reclamantes continuam a deduzir pretensões cuja falta de fundamento não ignoram, implicando um uso manifestamente reprovável dos meios processuais, o que configura litigância de má-fé, pois reclamam para a conferência, mas acabam por requerer a inconstitucionalidade de uma norma, facto que já foi apreciado por um Acórdão anterior.
Constitui litigância de má-fé o uso reprovável de um meio processual com o propósito evidente de protelar a execução da sentença condenatória.
Decorre com clareza que os reclamantes tem vindo a fazer do meio processual da arguição de nulidades, reclamações para a conferência, e todos os expedientes inimagináveis, um uso manifestamente reprovável, com intuitos claramente dilatórios, pelo que se lhes deve ser aplicado de pleno o disposto no artigo 456° do Código de Processo Civil quanto a litigância de má-fé.
As constantes manobras dos reclamantes obrigam a responder a requerimentos perfeitamente supérfluos, gratuitos e meramente dilatórios, mas que utilizam uma linguagem jurídica rebuscada, apesar de depois de estudo revelarem não ter um mínimo de fundamento, o que irá agravar os custos do respondente com os honorários do seu mandatário.
Esse prejuízos correspondem, sem qualquer margem para dúvida aos custos com os honorários do mandatário que, por modéstia, atendendo aos usos da comarca e à complexidade dos requerimentos e reclamações dos reclamantes se fixam em 2.500 €, nos termos do disposto no artº 457° do Código de Processo Civil
Termos em que mantendo a decisão recorrida e condenando os reclamantes na indemnização de 2.500 €, a título de honorários do signatário».
5 – Tendo o recorrido suscitado a questão de litigância de má fé dos reclamantes, o relator ordenou a sua notificação para lhe responder.
E fazendo-o os recorrentes vieram afirmar, em resumo, que quem litiga de má fé é o assistente e que o processo não tem existência jurídica em virtude da acusação pela qual vieram a ser condenados ter sido deduzida por este após a preclusão do prazo de 10 dias previsto no art.º 285º, n.º 1, do CPP.