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ACÓRDÃO Nº 771/2019 Processo n.º 701-A/2019 2ª Secção Relator: Conselheiro Fernando Ventura Acordam na 2ª secção do Tribunal Constitucional Relatório 1. Notificado do Acórdão n.º 738/2019, que indeferiu o incidente de suspeição deduzido pelo recorrente A., e determinou a notificação da parte para se pronunciar sobre a sua eventual condenação como litigante de má fé, veio aquele apresentar requerimento, com o seguinte teor: «I - Argui nulidade processual, nos termos do artigo 195º, nºs 1 e 2, do CPC, por omissão de prévia notificação da resposta prevista no artigo 122º, nº 1, do CPC, e requer o suprimento da omissão mediante notificação da dita resposta. II - Sem prejuízo da arguição da referida nulidade processual, e do pedido do seu suprimento, desde já impugna o declarado reproduzido no Acórdão como sendo o teor do nº 7 da dita resposta, na medida em que diz que "o presente incidente de suspeição baseia-se na mera imputação de intenções criminosas ao relator". III - Pede a retificação do texto do Acórdão na parte em que narra ter sido "Remetido o recurso a este Tribunal, onde deu entrada em 3 de julho de 2019", pois o recurso ainda nem sequer foi admitido na Relação conforme se encontra exuberantemente alegado e provado nos autos: o recurso não se confunde com o processo. IV - Impugna o teor do nº 6 do Acórdão de 05-12-2019, por não corresponder à realidade processual que: "No caso vertente, os motivos invocados pelo requerente reconduzem-se, todos, à manifestação de discordância jurídica relativamente ao decidido e à tramitação desenvolvida, assim como, nesse pressuposto, à simples imputação da prática de ilícitos criminais". É patente que os motivos invocados pelo requerente consubstanciam arguição de nulidade processual por inexistência de decisão de admissão do recurso para o Tribunal Constitucional. "a simples convicção subjetiva da parte de que foram cometidos erros in procedendo c/ou in judicando , desacompanhada de qualquer facto que demonstre ou sequer indicie, uma predisposição do julgador no sentido de favorecer ou desfavorecer um interessado na decisão". É facto objetivo que o Recusado pretende privar o arguente de nulidade processual do direito ao recurso para o Tribunal Constitucional que só existe se for tramitado nos termos da Constituição e da lei. "Nenhuma situação de facto, exterior à crítica quanto ao exercício do múnus judicial, é sequer alegada, sendo a recusa inteiramente desprovida de suporte objetivo". É facto objetivo incontornável, que a recusa assenta na ilícita retenção do processo nesse Tribunal sem que tenha havido decisão de admissão do recurso no Tribunal da Relação de Lisboa. "a parte limita-se a avançar o preenchimento de um tipo penal, a partir de simples atas juridiscionais" ... "abstendo-se de concretizar minimamente os factos que suportam uma tal imputação". É facto objetivo incontornável que a parte concretizou os factos que suportam tal imputação: retenção do processo no Tribunal Constitucional sem que nele haja decisão nos termos da Constituição e da lei a admitir o recurso. "no caso é patente que os termos do incidente aqui deduzido comportam evidente similitude com as condutas que mereceram censura criminal no processo-base". Inexiste qualquer censura criminal no processo-base por nele ainda não ter sido julgado o recurso que não admitiu a abertura de instrução, pendente nos autos. "Revela-se, desse modo, que o incidente em apreço é encarado como mero instrumento para atingir uma pronúncia favorável sobre as questões pendentes de decisão, abrindo caminho a que se promova, em desforço, ou por razões de mera conveniência subjetiva, o afastamento dos julgadores que não decidam no sentido desejado pela parte". É evidente que o incidente foi deduzido, in extremis , como forma de libertar o processo da sua retenção no Tribunal Constitucional, onde não podia ter sido recebido, e onde não pode permanecer. A argumentação do recorrente é perfeitamente legítima e não tem qualquer finalidade de entorpecimento da ação da justiça. Pelo contrário, pretende uma resposta da justiça. Conforme refere o Douto Acórdão da Relação do Porto, de 16-06-2014, proferido no Proc. 117/13.1, in www.dgsi.pt : "(...)A concretização das situações de litigância de má fé exige alguma flexibilidade por parte do intérprete, o qual deverá estar atento a que está em causa o exercício do direito fundamental de acesso ao direito (artigo 2º da Constituição da República Portuguesa), não podendo aquele instituto traduzir-se numa restrição injustificada e desproporcionada daquele direito fundamental. Importa não olvidar a natureza polémica e argumentativa do direito, o carácter aberto, incompleto e autopoiético do sistema jurídico, a omnipresente ambiguidade dos textos legais e contratuais e as contingências probatórias quer na vertente da sua produção, quer na vertente da própria valoração da prova produzida. Na verdade, com o passar dos tempos, tem-se verificado, com alguma frequência, que teses jurídicas inicialmente peregrinas vieram a tornar-se teses dominantes. Assim, à semelhança da liberdade de expressão numa sociedade democrática, o direito fundamental de acesso ao direito só deve ser penalizado no seu exercício quando de forma segura se puder concluir que o seu exercício é desconforme com a sua teleologia subjacente, traduzindo-se na violação dos deveres de probidade, verdade e cooperação e numa utilização meramente chicaneira dos meios processuais, com o objetivo de entorpecer a realização da justiça. Por isso, o tipo subjetivo da litigância de má fé apenas se preenche em caso de dolo ou culpa grave. (...)" 9. No caso concreto, é patente que o Recorrente não pretendeu entorpecer a realização da justiça; apenas exerceu o seu direito fundamental legítimo de ver apreciada a sua tese jurídica. Termos em que demonstra a sua manifesta boa-fé e a sua abnegada defesa da Constituição e da lei.» Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação 2. Vem o recorrente arguir nulidade processual, formular pedido de retificação e pronunciar-se sobre a sua eventual condenação como litigante de má fé. Porém, para além dessas questões, o recorrente inscreveu no requerimento considerações sobre a decisão, pretendendo impugnar a resposta apresentada e, bem assim, « o teor do n.º 6 do mesmo aresto », as quais inscreveu nos pontos II, II e III da peça. Nessa parte, estamos perante impulso que não pode ser conhecido, não sendo admissível a pretendida « impugnação », em jeito de, a um tempo, réplica à resposta apresentada pelo juiz visado e reclamação sobre o indeferimento do pedido de escusa, encontrando-se esgotado o poder jurisdicional do Tribunal sobre a matéria, sendo lícito apenas retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a decisão, de acordo com o disposto nos artigos 613.º, n.ºs 1 e 2, e 614.º, do CPC. Ora, pretende o recorrente a retificação do Acórdão n.º 738/2019, na referência à remessa do recurso a este Tribunal e à data da respetiva entrada, que se encontra no ponto 3 da decisão. Todavia, nenhum lapso ou erro material ocorre nesse segmento do relatório, que traduz fielmente a tramitação do incidente de recurso de constitucionalidade. Nada há, pois, a retificar. 3. No que respeita à arguição de nulidade processual, com invocação do regime geral de nulidade dos atos, contido no artigo 195.º, n.º 2, do CPC, mostra-se patente a falência do vício arguido. O incidente de suspeição segue regime próprio, marcado pela celeridade, que não admite articulado de réplica à resposta apresentada pelo juiz recusado, à qual se segue, sem mais delongas, a produção de prova, quando necessária (artigo 122.º, a contrario , do CPC). Essa foi a tramitação seguida no presente recurso, sem vício. Inexiste, assim, qualquer omissão de ato imposto por lei, improcedendo a invocada nulidade processual. 4. O recorrente veio tomar posição sobre a matéria da má fé na dedução da suspeição de juiz, reiterando a posição que assumiu nos autos e manifestando discordância sobre a decisão de indeferimento, considerando que a sua argumentação é « perfeitamente legítima ». Termina dizendo que não pretendeu entorpecer a realização da justiça, antes exercer « o seu direito fundamental legítimo a ver apreciada a sua tese jurídica », o que, afirma, « demonstra a sua manifesta boa-fé e a sua abnegada defesa da Constituição e da lei ». Ora, avulta dessa resposta, em especial do reconhecimento de que o incidente de suspeição foi deduzido « como forma de libertar o processo da sua retenção no Tribunal Constitucional, onde não podia ter sido recebido, e onde não pode permanecer », a confissão de que o recorrente não hesitou em utilizar o incidente de suspeição, com o gravame que comporta para a isenção e imparcialidade do julgador, com o mero propósito de obter uma nova pronúncia favorável sobre questões processuais. E que atuou perfeitamente conhecedor da falta de fundamento e do uso anormal e reprovável que fazia do meio processual mobilizado. Não se trata, como se pretende fazer crer no requerimento apresentado, de fazer vingar uma tese pela força de argumentação técnico-jurídica, esgrimindo o sujeito processual razões de modo mais ou menos veemente, ou da defesa de posições jurídicas audaciosas, julgadas sem fundamento. Estamos, ao invés, perante caso flagrante da escolha consciente e deliberada da dedução do incidente de suspeição de juiz como mero expediente para atingir finalidades alheias à sua teleologia: o recorrente assume que pretende que seja proferida decisão num certo sentido e que, como tal não sucedeu, desencadeou o pedido de afastamento do relator de modo a ver reapreciada a sua tese jurídica à margem dos meios legítimos de impugnação dos atos jurisdicionais, bem ciente de que nenhum motivo sério ou grave, e nenhuma circunstância ponderosa, permitia suspeitar da imparcialidade daquele no exercício do múnus de julgar nos presentes autos. Como se disse no Acórdão n.º 738/2019, nenhuma situação de facto, para além da mera discordância subjetiva quanto ao decidido, é sequer alegada, sendo a recusa de juiz inteiramente desprovida de suporte objetivo. A conduta processual em presença é, assim, subsumível à previsão da alínea do n.º 2 do artigo 542.º, pois consubstancia a dedução, com dolo direto e intenso, de pretensão de recusa cuja falta de fundamento o recorrente não ignorava, integrando igualmente, também com dolo direito, a modalidade de litigância de má fé tipificada na alínea do mesmo número e preceito, devido a ter feito do incidente de suspeição de juiz um uso manifestamente reprovável. Impõe-se, assim, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 123.º e 542.º, n.º 2, alíneas a do CPC, aplicável ex vi artigos 69.º e 84.º, n.º 6, da LTC, condenar o recorrente, como litigante de má fé, em multa processual graduada entre 2 e 100 UC (artigo 27.º, n.º 1, do Regulamento das Custas Processuais). Tendo em atenção, a forte intensidade volitiva e a pluralidade de fundamentos para a censura da má fé incidental, a reclamarem sanção acrescida e adequadamente contra motivadora, mas também, agora em sentido mitigante, os reflexos da conduta sob censura na regular tramitação do recurso de constitucionalidade (não despiciendos), a situação económica do agente (indicada a fls. 85) e a repercussão da condenação no património deste (artigo 27.º, n.º 3, do RCP), entende-se ajustado graduar a multa no final do primeiro terço da moldura sancionatória, ou seja, em 30 (trinta) UC. 5. Pelo decaimento no incidente de nulidade, será o recorrente condenado nas respetivas custas, fixando-se, de acordo com o impulso processual em apreço e a valoração seguida pelo Tribunal em casos similares, a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta (artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro). Decisão Pelo exposto, decide-se: Indeferir a arguição de nulidade e o pedido de retificação; Pelo decaimento no incidente de nulidade, condenar o recorrente A. nas custas, que se fixam em 15 (quinze) UC; Condenar o recorrente como litigante de má fé, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 123.º e 542.º, n.º 2, alíneas e do CPC, aplicável ex vi artigos 69.º e 84.º, n.º 6, da LTC, na multa processual de 30 (trinta) UC. Notifique. Lisboa, 17 de dezembro de 2019 - Fernando Vaz Ventura - Mariana Canotilho - Manuel da Costa Andrade