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ACÓRDÃO Nº 891/2025 Processo n.º 1119/2024 1.ª Secção Relator: Conselheiro Rui Guerra da Fonseca Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional: Relatório 1. Nos presentes autos, o ora reclamante, A., interpôs recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, doravante, «LTC») , do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 24-10-2024, através do qual foi julgado improcedente o recurso interposto da sentença condenatória da 1.ª instância. 2. Admitido o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, foi proferida, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1 da LTC, a Decisão Sumária n.º 526/2025, através da qual foi decidido. «(…) Não tomar conhecimento parcial do objeto do presente recurso. Não julgar inconstitucional a norma contida no artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, ao estabelecer como condição do perdão de penas que o autor da infração tenha entre 16 e 30 anos de idade à data da prática dos factos; e em consequência, Nesta última parte, negar provimento ao recurso. Condenar o Recorrente em custas, fixando-se a taxa de justiça em 7 (sete) unidades de conta, sem prejuízo do apoio judiciário. » 3. A Decisão Sumária n.º 526/2025 teve a seguinte fundamentação: «(…) II - Fundamentação O sistema português de controlo da constitucionalidade é de natureza estritamente normativa (cfr., quanto à fiscalização concreta da constitucionalidade, o n.º 1 do artigo 71.º da LTC e o artigo 280.º da Constituição da República Portuguesa (“CRP”)), contrariamente a outros sistemas que consagram a possibilidade de um controlo jurisdicional imediatamente dirigido às decisões dos restantes tribunais. Além disso, no caso específico do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o legislador exige, i) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa, “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (cfr. artigo 72.º, n.º 2 da LTC), e ii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (cfr. Acórdão n.º 372/2015). Não se encontrando reunido algum dos pressupostos de admissibilidade, assim obstando ao conhecimento do objeto do recurso, pode o relator proferir decisão sumária, ao abrigo do disposto no artigo 78.º A, n.º 1 da LTC. Sublinha-se que a decisão de admissão do recurso interposto não vincula o Tribunal Constitucional (cfr. artigo 76.º, n.º 3 da LTC). O Recorrente configurou o objeto do recurso de constitucionalidade nos seguintes termos: «[a]rt.ºs 92.º, n.ºs 1 e 2 e 313.º, n.º 10, do Código de Processo Penal: Sustenta-se que o arguido, não compreendendo a língua portuguesa, não teve uma tradução exata durante a audiência de julgamento, não compreendeu a gravidade dos factos que lhe foram imputados pelos quais foi condenado, nem as consequências da sua confissão, nem foi notificado da sentença em mandarim» (inconstitucional por violação dos artigos 8.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa (“CRP”), por derrogação do Artigo 6.º, n.º 3, alínea a) e e), da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, e 32.º, n.º 1 da CRP; «[a]rt.º 69.º, n.º 1, al. b) conjugado com o art.º 292.º, n.º 1, ambos do Código Penal: Alega-se a inconstitucionalidade da aplicação automática da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor a quem seja condenado pelo crime previsto no artigo 292.º, n.º 1, do Código Penal» (inconstitucional por violação do artigo 30.º, n.º 4 da CRP); «[a]rtigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto: Restringe-se o perdão de penas apenas a pessoas com idade entre 16 e 30 anos, promovendo um tratamento desigual entre cidadãos sem justificação razoável» (inconstitucional por violação do artigo 13.º da CRP); iv) «[a]rt.º 69.º, n.º 1, al. b) conjugado com o art.º 292.º, n.º 1, ambos do Código Penal: Alega-se que a condenação simultânea do arguido na pena principal de prisão e na pena acessória de inibição de conduzir pelo mesmo facto viola a proibição de dupla punição pelo mesmo crime (princípio non bis in idem)» (inconstitucional por violação do artigo 29.º, n.º 5 da CRP); «[a]rt.º 69.º, n.º 1, al. b) conjugado com o art.º 292.º, n.º 1, ambos do Código Penal: Considera-se que a aplicação de uma pena acessória de inibição de conduzir por um período de um ano e seis meses é desproporcional face às circunstâncias do caso concreto, excedendo o necessário para a proteção dos bens jurídicos em causa» (inconstitucional por violação do artigo 18.º, n.º 2 da CRP); «[a]rt.º 69.º, n.º 1, al. b) conjugado com o art.º 292.º, n.º 1, ambos do Código Penal: Alega-se que houve falta de prova quanto à determinação exata da taxa de álcool no sangue (TAS), ausência de elementos técnicos sobre o alcoolímetro utilizado e insuficiência na fundamentação do dolo direto. Diante destas insuficiências, o arguido deveria ter sido absolvido beneficiando do princípio do in dubio pro reo» (inconstitucional por violação do artigo 32.º, n.º 2 da CRP); «[a]rt.º 69.º, n.º 1, al. b) conjugado com o art.º 292.º, n.º 1, ambos do Código Penal: Alega-se que, tendo o arguido condições pessoais que permitiriam a aplicação de penas alternativas à prisão (como a multa ou a suspensão da pena), o tribunal violou o princípio de que se devem privilegiar penas não privativas da liberdade quando adequadas» (inconstitucional por violação do artigo 18.º, n.º 2 da CRP); «[a]rt.º 69.º, n.º 1, al. b) conjugado com o art.º 292.º, n.º 1, ambos do Código Penal: Alega-se que o tribunal considerou as condenações anteriores do arguido tanto para agravar a pena principal como para agravar a pena acessória, fazendo uma dupla valoração da mesma circunstância» (inconstitucional por violação do artigo 18.º, n.º 2 da CRP). Atentando nas formulações que constituem objeto do recurso, concretamente, as identificadas em [(i)], [(iv)], [(v)], [(vi)], [(vii)], e [(viii)], não se descortinam questões de inconstitucionalidade normativa. Com efeito, nestas enunciações o Recorrente não identifica nenhuma desconformidade entre cada um dos preceitos infraconstitucionais que indica e a Constituição da República Portuguesa (“CRP”), antes se limitando a enunciá-los, sem identificar a sua dimensão normativa com eventual relevo para a decisão de constitucionalidade. Ora, a mera indicação de um ou mais preceitos legais, desacompanhado de um enunciado explicativo/interpretativo, impossibilita a identificação do critério ou padrão normativo que daquele preceito fosse eventualmente extraível, e que tenha operado como critério de decisão, por parte do Tribunal a quo. Citando CARLOS LOPES DO REGO, «o recurso de constitucionalidade tem de incidir sobre o critério ou padrão normativo da decisão, sobre uma regra abstractamente enunciada (ou enunciável) e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica» (cfr. Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, pág. 106). Nenhuma das formulações em causa expressa, pois, uma enunciação normativa «de tal forma que, caso o Tribunal Constitucional concluísse por um juízo de inconstitucionalidade, pudesse limitar se a reproduzir tal enunciação, assim permitindo que os destinatários da decisão e os operadores do direito em geral ficassem esclarecidos sobre o específico sentido normativo considerado desconforme à Constituição» - cfr. Acórdão n.º 379/2023, citando, por sua vez, o acórdão n.º 367/94. Releva, neste âmbito, a distinção entre “norma” e “preceito” a que a jurisprudência constitucional tem desde sempre dado importância capital no nosso sistema de fiscalização da constitucionalidade. A mera referência a um preceito não é suficiente para revelar uma “norma”, sobretudo quando, não sendo evidente qual esta última pudesse ser —como no caso em apreço—, isso obrigasse o próprio Tribunal Constitucional a substituir-se ao Recorrente na identificação da norma objeto imediato do recurso de constitucionalidade, o que afrontaria a LTC e a própria Constituição da República Portuguesa em termos cujo desenvolvimento é aqui dispensável. Na verdade, o que o Recorrente faz é sindicar, criticando, a decisão recorrida, reportando-se, às particularidades do caso concreto dos autos. Através da colocação de cada uma das questões em apreço, traduziu a intenção de ver reapreciado o que já foi objeto do recurso interposto para o Tribunal a quo, de acordo com as competências próprias daquela instância, o que se constata nos termos que infra se exporão. Concretizando, relativamente a ([i]), o Recorrente invocou a inexatidão da tradução dos atos processuais, através do intérprete nomeado para a audiência de julgamento, de acordo com o disposto no artigo 92.º, n.º 2 do CPP, a qual, na sua perspetiva, foi consequente da não compreensão, por parte daquele, da gravidade dos factos imputados, pelos quais veio a ser condenado, nem das consequências da sua confissão. Invocou ainda o incumprimento do CPP, por parte do Tribunal a quo, ao não lhe ter sido pessoalmente notificada a sentença em mandarim (indicando, por manifesto lapso de escrita, o n.º 10 do artigo 313.º —aliás, inexistente no referido preceito— sendo o normativo correto o n.º 10 do artigo 113.º do CPP). Relativamente a [(iv)], o Recorrente censurou a sua condenação —numa pena principal e numa pena acessória (prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 69.º do CP, face à subsunção jurídica operada pela 1.ª instância, confirmada pelo TRL, e não na alínea b), conforme, por mero lapso de escrita, foi indicado pelo Recorrente)—referindo que a aplicação em simultâneo das duas penas relativamente ao mesmo facto (crime), importa a violação da CRP, no caso o princípio non bis in idem, consagrado no artigo 29.º, n.º 5 da CRP. Em relação a [(v)], o Recorrente limitou-se a censurar a concreta graduação da pena acessória, qualificando-a como «desproporcional face às circunstâncias do caso concreto» e, por conseguinte, violadora do princípio da proporcionalidade, consagrado no artigo 18.º, n.º 2 da CRP. De referir, a este respeito que, na enunciação da questão, o Recorrente elegeu somente preceitos que preveem a condenação, quanto às penas principal e acessória, pela prática do crime de condução em estado de embriaguez. Escusou-se, na questão em apreço, a indicar aqueloutro referente aos critérios de determinação da medida da pena, previsto no artigo 71.º do CP. Vale isto por dizer que, a par da evidente pretensão sindicante da decisão recorrida, em que o Recorrente criticou a concreta medida da pena acessória, aplicada por parte do Tribunal a quo —impeditiva per si do conhecimento da questão enunciada— este sequer se norteou pela indicação do preceito infraconstitucional que, no caso, regulava tal aspeto. No que concerne a [(vi)], o Recorrente atacou a própria condenação, motivada: i) pela falta de prova suficiente que permitisse determinar a concreta taxa de álcool no sangue e, também, ii) a insuficiente fundamentação quanto à imputada prática da conduta a título de dolo direto. Tais fatores teriam, segundo o Recorrente, imposto a sua absolvição. Por via da condenação, nos termos por si alegados, foi violado o princípio da presunção da inocência, consagrado no artigo 32.º, n.º 2 da CRP. Relativamente a [(vii)], o Recorrente, censurou, desta feita, a opção pela pena privativa da liberdade, ante as «condições pessoais que permitiriam a aplicação de penas alternativas à prisão (como a multa ou a suspensão da pena)». Por essa razão, conforme invocado, foi violado o princípio da proporcionalidade, consagrado no artigo 18.º, n.º 2 da CRP. De referir, a este respeito que, mais uma vez, na enunciação da questão, o Recorrente elegeu somente os preceitos atinentes à imputação do ilícito criminal e não ao critério de escolha da pena, previsto no artigo 70.º do CP, valendo, mutatis mutandis, as considerações expendidas supra, no § 16. Por fim, no que respeita a [(viii)], o Recorrente criticou o facto de terem sido tidos em conta os antecedentes criminais do Recorrente no sentido do agravamento das penas principal, e acessória, facto que, nos termos alegados pelo Recorrente, implicou a violação do princípio da proporcionalidade, consagrado no artigo 18.º, n.º 2 da CRP. Aqui também, na enunciação da questão, o Recorrente elegeu somente os preceitos atinentes à imputação do ilícito criminal e não o referente aos critérios de determinação da medida da pena, previsto no artigo 71.º do CP, valendo, mais uma vez, mutatis mutandis, as considerações expendidas supra, no § 16. Segundo jurisprudência reiterada do Tribunal Constitucional, «o controlo do processo interpretativo adotado pelo tribunal recorrido e, portanto, um controlo do próprio ato concreto de julgamento e da decisão em si mesma considerada […] está vedada ao Tribunal Constitucional, cuja apreciação, no âmbito da fiscalização concreta, incide apenas sobre normas ou sobre determinadas interpretações normativas, não detendo competência para rever ou reexaminar, de qualquer outro modo, as decisões proferidas pelos outros tribunais, designadamente no que se reporta à seleção e interpretação do direito infraconstitucional e à sua posterior aplicação aos factos controvertidos» (cfr., neste sentido, o Acórdão n.º 733/2021, citado no acórdão n.º 318/2023). Em face do que se expôs, resulta que é ao acórdão recorrido do TRL, e não às normas infraconstitucionais por ele aplicadas que o Recorrente rigorosamente aponta a [direta] violação das normas constitucionais que identifica (os artigos 8.º, n.º 2, 18.º, n.º 2, 29.º, n.º 5, 32.º, n.º 2 da CRP). Face ao exposto, é de concluir pela impossibilidade de conhecimento dos identificados objetos do recurso, uma vez que não se encontra reunido um verdadeiro pressuposto de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, ausência insuscetível de aperfeiçoamento —a enunciação de uma questão de constitucionalidade normativa— justificando-se a prolação de decisão sumária, de harmonia com a primeira parte do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC. Relativamente à formulação identificada em [(ii)], cumpre reiterar, nos termos já referidos (cfr. supra, § 7) que constitui requisito do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a aplicação pelo Tribunal recorrido, como ratio decidendi, da norma cuja constitucionalidade seja invocada. Relativamente a esta questão, tal requisito não se mostra preenchido. Ao contrário do invocado pelo Recorrente —que assaca ao Tribunal a quo a aplicação automática da pena acessória de proibição de conduzir ante a condenação pela prática do crime de condução em estado de embriaguez— tal não encontra correspondência com o decidido. A este respeito, transcreve-se o que releva do acórdão recorrido: «(…) 5.ª NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DOS EFEITOS AUTOMÁTICOS DAS PENAS Alega o recorrente que, se como decorre do n.º 1 do artigo 69.º do Código Penal, o arguido que for punido pela prática do crime previsto no n.º 1 do artigo 292.º do Código Penal é, automaticamente, condenado na pena acessória prevista no n.º 1 do artigo 69.º do mesmo diploma, então esta pena acessória consubstancia um efeito necessário e automático da pena principal em que o arguido foi condenado, o que é expressamente proibido pelos artigos 65.º, n.º 1, do Código Penal e 30º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa. Assim, no seu dizer, ao condenar o arguido na inibição de conduzir por ter sido punido pela prática do crime previsto no n.º 1 do artigo 292.º do Código Penal, o tribunal a quo incorreu na violação do n.º 1 do artigo 65.º do Código Penal e do n.º 4 do artigo 30.º da Constituição da República Portuguesa. Apreciemos: Nos termos do artigo 65.º do CP: «1 – Nenhuma pena envolve como efeito necessário a perda de direitos civis, profissionais ou políticos. 2 – A lei pode fazer corresponder a certos crimes a proibição do exercício de determinados direitos ou profissões. De acordo com o disposto no Artigo 30.º, n.º 4 da CRP que “nenhuma pena envolve como efeito necessário a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou políticos.” Penas acessórias são as que só podem ser decretadas na sentença conjuntamente com uma pena principal. É condição necessária da sua aplicação, a condenação do agente numa pena principal mas já não, sua condição suficiente, pois que, como ensina Figueiredo Dias, torna-se, porém, sempre necessário ainda que o juiz comprove, no facto, um particular conteúdo do ilícito, que justifique materialmente a aplicação em espécie, da pena acessória (Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, Aequitas, Editorial Notícias, pág. 197). O C.Penal prevê as penas acessórias no Livro I, Título III, Capítulo III, mas não estabelece um regime específico para a sua determinação. As mesmas são verdadeiras penas criminais e por isso, estão também ligadas à culpa do agente e são justificadas pelas exigências de prevenção (cfr. Maria João Antunes, Consequências Jurídicas do Crime, 1.ª Edição, 2013, Coimbra Editora, pág. 34). Assim, são aplicáveis às penas acessórias os critérios legais de determinação das penas principais o que vale dizer que, em princípio, deve ser observada uma certa proporcionalidade entre a medida concreta da pena principal e a medida concreta da pena acessória, sem, todavia, esquecer que a finalidade a atingir com esta última é mais restrita, pois visa, essencialmente, prevenir a perigosidade do agente. Mas a conveniência na observação desta relação de proporcionalidade não significa que a medida concreta da pena acessória tenha que ser fixada, quase que por cálculo aritmético, na exacta proporção da medida concreta da pena principal, (neste sentido Ac. RL 19/04/2022 3007/16.2T9CSC.L1-5 relatora Sandra Oliveira Pinto in www.dgsi.pt). 0 art.º 69º, n º 1 do C. Penal prevê um período de três meses a três anos para a pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor. 0 Tribunal a quo decidiu aplicar ao arguido a sanção acessória de proibição de conduzir prevista no art.º 69.º, n.º 1, do C. Penal com os fundamentos seguinte: "...Por sua vez, o artigo 69º, nº 1, alínea a), do Código Penal, prevê a sanção acessória de inibição de conduzir pelo período três meses a três anos. Assim e tendo em atenção as observações supra referidas para efeitos do disposto nos artigos 70º e 71º, do Código Penal, nomeadamente as elevadas exigências de prevenção especial que emergem dos antecedentes criminais do arguido pela prática do mesmo crime de condução em estado de embriaguez - cinco anteriores condenações-, conforme resulta da factualidade considerada provada, com as consequentes penas acessórias aplicadas, sendo a mais grave e última com a duração máxima de 8 meses, as quais não surtiram até ao momento os pretendidos efeitos dissuasores da prática de crimes, resta ao tribunal condenar o mesmo em 1 ano e 6 meses de prisão de proibição de conduzir quaisquer veículos a motor.” Tendo como sustentáculo o critério legal estabelecido no art.º 71º, nº 1 do C. Penal e as circunstâncias a ponderar, nos termos do nº 2 do mesmo artigo, o tribunal a quo ponderou assim a existência de antecedentes criminais pela prática do mesmo crime, as elevadas exigências de prevenção geral e as significativas exigências de prevenção especial, resultando, ademais, inequivocamente comprovado no facto, o particular conteúdo do ilícito, que justifica materialmente a aplicação da pena acessória ao arguido/recorrente, face à necessidade comunitária de prevenir a sua perigosidade enquanto condutor de veículos com motor. O Tribunal não aplicou automaticamente a sanção acessória em causa. A propósito da aplicação das penas acessórias enquanto efeito decorrente da condenação na pena principal e da conformidade constitucional de tal determinação, o Tribunal Constitucional tem produzido jurisprudência sustentada, no sentido da não inconstitucionalidade de tais normas (conforme, entre outros, os Acórdãos nº 53/2011, n.º 53/97 224/90). Em especial, os Acórdãos n.ºs 149/01 e 79/09 (todos acessíveis na Internet em www.tribunalconstitucional.pt.] julgaram não inconstitucional a própria norma do artigo 69. º, n. º 1, alínea a), do C. Penal. Independentemente da correcta qualificação doutrinal da inibição de conduzir, o certo é que ela não surge como um efeito automático da pena de prisão ou da pena de multa previstas no artigo 292º do C. Penal. Na verdade, essa perda de direitos não é prevista na lei como um efeito necessário da aplicação de uma pena, mas sim como uma medida acessória que o juiz aplica e gradua dentro de determinados limites mínimo e máximo também aí previstos, em função da culpa do agente e segundo as regras gerais. Sendo assim, já não se poderá dizer que ela contraria o disposto no artigo 30º, nº 4, da CRP, mesmo quando se entenda que a “faculdade de conduzir” deva ser qualificada como um dos direitos civis a que se reporta o art.º 65.º, do C. Penal. Por estas razões, conclui-se pela não inconstitucionalidade do artigo 69.º, n.º 1, alínea a), do C. Penal por não violação do o disposto no artigo 30.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa. Soçobra, igualmente este fundamento do recurso. (…)» (sublinhados acrescentados) Ora, do teor do acórdão recorrido, constata-se o inequívoco afastamento da aplicação automática da pena acessória de proibição de conduzir. Tal afastamento decorre dos fundamentos constantes do decidido em que a asserção de que «[o] Tribunal não aplicou automaticamente a sanção acessória em causa» surge como decorrência dos mesmos. Com efeito, a aplicação, pelo Juiz, da sanção acessória de proibição de conduzir —e respetiva medida concreta— resultou da avaliação e ponderação dos critérios que presidem, em circunstâncias homólogas, à aplicação das penas principais. Tais critérios contendem com o “conteúdo do ilícito”, a “culpa” e as “exigências de prevenção”, justificadas pela necessidade de dissuadir comportamentos criminais futuros, especialmente de natureza semelhante, essencialmente por reporte à proteção dos mesmos bens jurídicos. É quanto inequivocamente se retira do acórdão recorrido, onde o mesmo refere que «[a]ssim, são aplicáveis às penas acessórias os critérios legais de determinação das penas principais o que vale dizer que, em princípio, deve ser observada uma certa proporcionalidade entre a medida concreta da pena principal e a medida concreta da pena acessória, sem, todavia, esquecer que a finalidade a atingir com esta última é mais restrita, pois visa, essencialmente, prevenir a perigosidade do agente». Mais, do acórdão recorrido resulta inequivocamente também que tal ponderação/apreciação, incidiu sobre o caso particular dos autos —em concordância/confirmação do que fora apreciado e decidido pela 1.ª instância—, o que se retira da passagem onde é afirmado que «[t]endo como sustentáculo o critério legal estabelecido no art.º 71º, nº 1 do C. Penal e as circunstâncias a ponderar, nos termos do nº 2 do mesmo artigo, o tribunal a quo ponderou assim a existência de antecedentes criminais pela prática do mesmo crime, as elevadas exigências de prevenção geral e as significativas exigências de prevenção especial, resultando, ademais, inequivocamente comprovado no facto, o particular conteúdo do ilícito, que justifica materialmente a aplicação da pena acessória ao arguido/recorrente, face à necessidade comunitária de prevenir a sua perigosidade enquanto condutor de veículos com motor». A constatada não correspondência da questão objeto do recurso de constitucionalidade com a ratio decidendi do acórdão recorrido, por constituir um pressuposto de admissibilidade do recurso, é insuscetível de aperfeiçoamento, nos termos que se encontram previstos no disposto no artigo 75.º-A, n.ºs 5 e 6 da LTC, consentido apenas no caso de inobservância de requisitos formais. Face ao exposto, é de concluir pela impossibilidade de conhecimento da identificada questão, justificando-se a prolação da presente decisão sumária, de harmonia com o disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC. Por fim, relativamente à formulação identificada em [(iii)] («a]rtigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto: Restringe-se o perdão de penas apenas a pessoas com idade entre 16 e 30 anos, promovendo um tratamento desigual entre cidadãos sem justificação razoável»), sem embargo de a formulação em causa não estar gizada da forma mais perfeita (na medida em que não expressa a relevância da distinção entre “norma” e “preceito”), a densidade normativa do seu teor foi entendida pelo Tribunal a quo, facto que lhe permitiu decidir a questão suscitada (no ponto “ZZZ” das conclusões de recurso perante o Tribunal a quo). Foi apreciada no sentido da sua não inconstitucionalidade, o que ocorreu fazendo apelo à jurisprudência deste Tribunal Constitucional que já se debruçara sobre a questão em apreço, concretamente, no Acórdão n.º 471/2024. Foi o seguinte o sentido decisório do Tribunal Constitucional n.º 471/2024, desta 1.ª Secção: «III – Decisão 3. Face ao exposto, decide-se: a) não julgar inconstitucional a norma contida no artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, ao estabelecer como condição da amnistia que o autor da infração tenha entre 16 e 30 anos de idade à data da prática do facto; (…)» 32. A jurisprudência do Acórdão n.º 471/2024 do Tribunal Constitucional, pronunciando-se sobre a norma em causa à luz do mesmo parâmetro de constitucionalidade indicado pelo Recorrente (pontos 3 e 3.2., cfr. supra, § 4), tem sido replicada por outros acórdãos e, designadamente, pela Decisão Sumária n.º 654/2024, desta 1.ª Secção —confirmada, em sede de Conferência, pelo Acórdão n.º 132/2025— na qual foi decidido o seguinte: «(…) II – Fundamentação A questão de constitucionalidade concretamente colocada a controlo do Tribunal Constitucional, pelo Recorrente, tem como objeto a norma emergente «do art.º 2.º, n.º 1, da Lei n.º 38-A/2023, de 02/08 de agosto, que estabelece estarem por esse diploma abrangidas «as sanções penais relativas aos ilícitos praticados /…/ por pessoas que tenham entre 16 e 30 anos de idade à data da prática do facto», quando interpretada e aplicada (…) no sentido de que os maiores de 30 anos (…) não podem beneficiar o regime de amnistia de ilícitos penais e de perdão de penas nela consagradas», por violação do artigo 13.º, n.º 2 da CRP. A norma objeto de sindicância neste recurso consta do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, no segmento que restringe a incidência subjetiva das medidas de clemência extintivas da responsabilidade criminal (perdão de penas e amnistia), ao estabelecer como condição do respetivo benefício que o agente da infração tenha entre 16 e 30 anos à data da prática do facto. Assim, a substância da norma sindicada posiciona-se indistintamente quanto à causa de extinção da responsabilidade criminal, seja ela operante na perspetiva da extinção do procedimento criminal (respeitante à amnistia, de acordo com o artigo 128.º, n.º 2 do Código Penal, doravante (“CP”)) ou já no prisma da extinção da pena (respeitante ao perdão, nos termos do artigo 128.º, n.º 3 do CP). Nesta conformidade, constata-se que a norma objeto de sindicância no presente recurso, bem como o parâmetro que lhe serviu de referência (artigo 13.º, n.º 2 da CRP), já foi apreciada pelo Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 471/2024, traduzindo o entendimento maioritário do Pleno desta 1.ª Secção. Neste aresto, foi decidido «a) não julgar inconstitucional a norma contida no artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, ao estabelecer como condição da amnistia que o autor da infração tenha entre 16 e 30 anos de idade à data da prática dos factos». A razão de ser desse juízo é plenamente transponível para o âmbito do perdão de penas (aliás, incluído do âmbito de aplicação do artigo 2.º, n.º 1 da Lei n.º 38-A/2023, nos termos em que aí é construída a previsão por referência ao precedente artigo 1.º). Trata-se, pois, de uma decisão simples e remissiva (para efeitos do disposto no artigo 78.º-A da LTC): “não julgar inconstitucional a norma contida no artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, ao estabelecer como condição do perdão de penas que o autor da infração tenha entre 16 e 30 anos de idade à data da prática dos factos”. Aqui chegados, cumpre referir que o juízo de não inconstitucionalidade a que respeita o Acórdão n.º 471/2024 foi reiterado pelo Acórdão n.º 602/2024, prolatado pela Conferência, também desta 1.ª Secção, em sede de reclamação apresentada relativamente à Decisão Sumária n.º 438/2024. A Decisão Sumária em apreço fora proferida por “simples remissão” (cfr. artigo 78.º - A, n.º 1 da LTC) para os fundamentos constantes no Acórdão n.º 471/2024, dados por integralmente reproduzidos. No Acórdão da Conferência n.º 602/2024, votado favoravelmente, por unanimidade, foi aposta declaração de voto, pelo signatário, exarada com objetivo de esclarecer a razão do sentido de voto, sem embargo da manutenção da posição firmada no Acórdão n.º 471/2024, do Pleno da 1.ª Secção (voto de vencido relativamente ao julgamento de não inconstitucionalidade da norma em apreço). A razão que sintetiza tal posição obtém-se da seguinte passagem da referida declaração de voto: «(…) Sucede que, como a fundamentação do presente acórdão explica, ficou ao tempo formada uma maioria nesta 1.ª Secção, que justifica a resolução do recurso por decisão sumária do Relator, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1 da LTC. Assim, ainda que o relato tivesse cabido a qualquer dos demais Juízes da Secção, incluindo o signatário desta declaração de voto, seria aquele o caminho processual a seguir, justamente em razão da estabilização da maioria que fez vencimento no Acórdão n.º 471/2024. A razão legal subjacente é a seguinte: em face da estabilização de uma tal maioria, e dada a proibição de atos inúteis ou inauguração de fases processuais igualmente inúteis, uma vez que é antecipável o sentido decisório do Pleno da Secção, não há que o ocupar com a mesma questão novamente (sobretudo, decorrido tão pouco tempo desde a prolação do acórdão fundante), nem aos recorrentes/reclamantes e demais sujeitos processuais. Assim, ainda que fosse o signatário desta declaração o relator, e ainda que não abdicasse de relembrar os sujeitos processuais e a comunidade jurídica da sua posição dissidente anteriormente expressa, a decisão sumária seria a forma decisória adequada. E a Conferência a confirmaria, como faz agora, dada a maioria anteriormente firmada. (…)» 14. Tratando-se no presente recurso, conforme já mencionado, da mesma interpretação normativa e, pelas razões acima apresentadas, não se prefigurando quaisquer outros motivos para divergir dos fundamentos operantes do Acórdão n.º 471/2024, resta adotar o entendimento sufragado e, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 1 da LTC, não julgar inconstitucional a norma contida no artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, ao estabelecer como condição do perdão de penas que o autor da infração tenha entre 16 e 30 anos de idade à data da prática dos factos. III. Decisão Pelo exposto, decide-se: Não julgar inconstitucional a norma contida no artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, ao estabelecer como condição do perdão de penas que o autor da infração tenha entre 16 e 30 anos de idade à data da prática dos factos; e, em consequência, Negar provimento ao recurso. Condenar o Recorrente em custas, fixando-se taxa de justiça, atendendo à dimensão do impulso, em 7 (sete) unidades de conta (cfr. artigo 84.º, n.º 2 da LTC, e artigos 6.º, n.º 2 e 9.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, na redação em vigor), sem prejuízo do apoio judiciário.» 33. Esta jurisprudência é plenamente transponível para o caso dos autos, dada a norma que o Recorrente, a este respeito, identificou e que foi objeto de aplicação pela decisão a quo. Ora, tratando-se no presente recurso, conforme já mencionado, da mesma interpretação normativa e, pelas razões acima apresentadas, não se prefigurando quaisquer outros motivos para divergir dos fundamentos do Acórdão n.º 471/2024, resta adotar o entendimento aí sufragado e, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 1 da LTC, sendo a questão simples por ter já sido objeto de decisão do Tribunal Constitucional e suscetível de decisão sumária por remissão para aquela jurisprudência, não julgar inconstitucional a norma contida no artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, ao estabelecer como condição do perdão de penas que o autor da infração tenha entre 16 e 30 anos de idade à data da prática dos factos. 34. Por não se ter tomado conhecimento do recurso, numa parte, e ter havido decaimento parcial, noutra parte, é Recorrente responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.ºs 2 e 3 da LTC. Ponderados (i) os critérios referidos nos artigos 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (ii) a prática do Tribunal em casos semelhantes, e (iii) as molduras abstratas aplicáveis previstas no artigo 6.º, n.º 2 do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 7 unidades de conta. (…) » 4. Inconformado com a Decisão Sumária n.º 526/2025 , proferida nos autos, o ora reclamante apresentou reclamação, conforme consta de fls. 265-288 dos autos, com as seguintes conclusões: «( …) VI. CONCLUSÕES 1. A decisão sumária n.º 526/2025 violou o dever de convite previsto no artigo 75.º-A, n.º 5, da LTC, não tendo o Recorrente sido chamado a suprir as, salvo o devido respeito, alegadas deficiências de indicação normativa, vício que determina a sua revogação e a realização do convite omitido. 2. A omissão do convite integra violação dos princípios da cooperação e do contraditório, ínsitos no artigo 20.º, n.º 4, da CRP, no artigo 2.º e no artigo 18.º, n.º 1, da CRP, bem como nos artigos 3.º, n.º 3, 149.º, n.º 1, 415.º, n.º 1, e 444.º, n.º 1, do CPC, impondo a eliminação do ato e a reposição da oportunidade processual de aperfeiçoamento. 3. Mesmo que se entenda inexistir dever de convite prévio, incumbia ao Relator, nos termos do artigo 75.º-A, n.º 6, da LTC, formular o convite em sede de fiscalização concreta; não o tendo feito, incorreu em nulidade por violação de lei. 4. Estão verificados os pressupostos de admissibilidade do recurso interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC: i) o Recorrente indicou o normativo que justifica a interposição do recurso; ii) identificou as normas cuja constitucionalidade pretende ver apreciada (arts. 69.º, n.º 1, al. b), e 292.º, n.º 1, do CP; 92.º, n.ºs 1 e 2, e 313.º, n.º 10, do CPP; e 2.º, n.º 1, da Lei n.º 38-A/2023); e iii) enunciou os parâmetros constitucionais pertinentes (arts. 8.º, n.º 2, 13.º, 18.º, n.º 2, 29.º, n.º 5, 30.º, n.º 4, e 32.º, n.ºs 1 e 2, da CRP; e 6.º, n.º 3, alíneas a) e e), da CEDH), bem como a peça processual em que suscitou as questões. 5. Ao contrário do afirmado, sem ressalvado o devido respeito, não houve mera citação de preceitos: foi apresentado um enunciado minimamente interpretativo e concretizador, suficiente para delimitar a dimensão normativa controvertida e remeter o desenvolvimento para a fase própria de alegações (art. 79.º, n.º 2, LTC). 6. A decisão reclamada violou o artigo 79.º, n.º 2, da LTC ao omitir a notificação do Recorrente para alegações, suprimindo uma fase obrigatória do contraditório e determinando nulidade processual. 7. Não se verificavam os pressupostos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC para decisão sumária: i) o Relator conheceu parcialmente do objeto, afastando a hipótese de conhecimento total; e ii) a questão decidida (constitucionalidade do critério etário 16-30 anos no art. 2.º, n.º 1, da Lei n.º 38-A/2023) não é “simples” nem “manifestamente infundada”, atenta a jurisprudência recente e a própria existência de voto de vencido qualificado no Ac. TC n.º 471/2024. 8. A invocada estabilização maioritária não transforma, por si, uma questão substantiva e sensível de igualdade material em tema de simples remissão, tanto mais quando subsistem fundamentos densos para solução oposta, o que afasta a via restritiva do art. 78.º- A, n.º 1, LTC. 9. Em sede de mérito prima facie, existem razões sérias para afirmar a inconstitucionalidade do segmento subjetivo “16 a 30 anos” do art. 2.º, n.º 1, da Lei n.º 38-A/2023, por violação do artigo 13.º da CRP (princípio da igualdade), não se mostrando o critério etário necessário, adequado ou proporcional para p afastamento da finalidade amnistiante invocada. 10. A decisão reclamada padece de falta de fundamentação bastante e de inteligibilidade, em violação do artigo 205.º, n.º 1, da CRP e do artigo 154.º, n.º 1, do CPC, incorrendo nas nulidades do artigo 615.º, n.º 1, alíneas b) e c), do CPC. 11. A compressão do contraditório e da fundamentação atinge o núcleo do processo equitativo e da tutela jurisdicional efetiva (art. 20.º, n.º 4, CRP), impondo a anulação do decidido e a da tramitação adequada. 12. Em consequência, deve a Conferência julgar procedente a presente reclamação, revogar a decisão sumária n.º 526/2025 e: a) ordenar a formulação do convite previsto no artigo 75.º-A, n.º 5, da LTC para eventual aperfeiçoamento; ou, b) reconhecer que os requisitos do artigo 75.º-A se mostram cumpridos e determinara admissão do recurso, com prosseguimento dos ulteriores termos e notificação do Recorrente para apresentar alegações nos termos do artigo 79.º, n.º 2, da LTC. 13. Subsidiariamente, caso a Conferência entenda entrar no mérito desde já conhecido em parte na decisão reclamada, deverá julgar inconstitucional a norma do artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 38-A/2023, na dimensão que condiciona a amnistia/perdão a ter o agente entre 16 e 30 anos à data dos factos, por violação do artigo 13.º da CRP, com as legais consequências. 14. Deve, por fim, ser fixado que qualquer nova decisão respeitará integralmente o princípio do contraditório (arts. 3.º, n.º 3, 149.º, n.º 1, 415.º, n.º 1, e 444.º, n.º 1, do CPC) e o dever reforçado de fundamentação (art. 205.º, n.º 1, CRP; art. 154.º, n.º 1, CPC). (…) . » 5. O Ministério Público pronunciou-se quanto à reclamação apresentada, no que releva, nos seguintes termos: « O magistrado do Ministério Público neste Tribunal, notificado da reclamação apresentada por A., no processo em epígrafe, vem dizer o seguinte: 1.º Pela Decisão Sumária n.º 526/2025, de 30-07-2025, o Tribunal Constitucional, em parte, não tomou conhecimento de diversas questões invocadas no recurso interposto por aquele para este Tribunal, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 24-10-2024. Ancorou-se tal decisão, no essencial, na não verificação de pressupostos processuais, maxime, por falta de normatividade de algumas questões de constitucionalidade enunciadas no recurso e, também, de falta de correspondência de outra componente das questões com a ratio decidendi do acórdão recorrido. Na parte que conheceu do recurso – atinente à condição de o visado se situar na faixa etária dos 16 aos 30 anos para beneficiar do perdão de penas – e por força da reiterada jurisprudência deste Tribunal, foi, por decisão sumária, julgada não inconstitucional a norma contida no artigo 2º, nº 1, da Lei nº 38-A/2023, de 02-08, que havia sido invocada. 2.º Notificado de tal Decisão, veio aquele reclamar da mesma, manifestando um tom geral de discordância do sentido da decisão e pugnando pela ideia de que o recurso merecia outro desenvolvimento, começando por manifestar desagrado por não ter sido notificado nos termos do nº 5 do artigo 75º-A da LTC, a convidá-lo a suprir deficiências do recurso. 3.º Ora, é bom de ver que só há lugar ao convite que a norma invocada prevê quando não está em causa a falta de pressupostos essenciais, mas, faltando um pressuposto desta índole, fica inviabilizada a reparação do mesmo. 4.º Insurgiu-se também, na reclamação, contra a Decisão Sumária por nesta se considerar não verificados os pressupostos do cariz de normatividade das questões de constitucionalidade submetidas a este Tribunal e, ainda, da [não] correspondência de outra da questão de constitucionalidade invocada com a ratio decidendi do acórdão recorrido do TRL. 5.º Ora, as razões que conduziram ao não conhecimento pelo Tribunal Constitucional do objeto do recurso destes autos, com suporte na ausência dos pressupostos referenciados, encontram-se plasmadas na Decisão, de forma proficiente e convincente, e não foram abaladas por quaisquer argumentos que tivessem sido aduzidos pelo reclamante. 6.º Com efeito, no nosso sistema, o recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, terá, necessariamente, de radicar numa questão de inconstitucionalidade normativa, suscitada “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (cfr. artigo 72.º, n.º 2, da LTC), que venha a ser aplicada pela decisão recorrida. Vale por dizer que é condição necessária do recurso de constitucionalidade, ancorado na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, que o mesmo disponha um “objeto normativo” porquanto só assim “[…] um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (cfr. Acórdão n.º 372/2015). 7.º Ademais, não se alcança o verdadeiro motivo para questionar a opção por decisão sumária, em face do disposto no nº1 artigo 78º-A da LTC e da vastíssima jurisprudência do Tribunal Constitucional (de forma colegial e através de decisões singulares), além de ser percetível a posição do relator, quanto à posição anteriormente assumida em voto de vencido e a da atual Decisão Sumária questionada. 8.º Acresce que, sobre o sentido da Decisão na parte que conheceu do mérito, tornar-se-ia fastidioso invocar a extensa jurisprudência deste Tribunal com o sentido e fundamentação acolhidos na peça reclamada. 9.º E também não se descortina que a Decisão possa padecer de falta de fundamentação ou de ininteligibilidade que não seja um propósito do reclamante de discordância “porque sim”, se não mesmo outra motivação não jurídica. 10.º Sendo certo que o reclamante não porfiou, na reclamação, por aduzir razões pertinentes que fizessem soçobrar a linha de fundamentação em que se apoiou a Decisão e o dispositivo da mesma – com o que concordamos. Termos em que consideramos que a reclamação não deve ser atendida. » Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 6. Nos presentes autos, foi proferida a Decisão Sumária n.º 526/2025, que se pronunciou pelo não conhecimento parcial do objeto do recurso e, bem assim, pelo conhecimento por remissão, também parcial, relativamente a uma das questões que constituiu objeto do recurso. 7. Os fundamentos que estribaram a impossibilidade parcial de conhecimento do objeto de recurso consubstanciaram-se: i) na ausência de enunciação, no requerimento de recurso perante o Tribunal Constitucional, de questões de constitucionalidade normativa, relativamente às formulações identificadas em [(i)], [(iv)], [(v)], [(vi)], [(vii)] e [(viii)] (§ 9 da Decisão Sumária reclamada, cuja fundamentação se encontra integralmente transcrita, cfr. supra , § 3); ii) na não correspondência da questão identificada em [(ii)] (o mesmo § 9, cfr. supra , § 3), objeto do recurso de constitucionalidade, com a ratio decidendi do acórdão recorrido. 8. Por outro lado, quanto ao conhecimento de um dos segmentos do objeto do recurso de constitucionalidade, este incidiu sobre a questão identificada em [(iii)] (ainda o § 9, cfr. supra , § 3). 9. Vários são os argumentos da reclamação apresentada, em prol da inversão do sentido decisório, os quais se encontram enumerados nas conclusões apresentadas pelo reclamante, integralmente transcritas (cfr. supra , § 4). 10. Em primeiro lugar, o reclamante referiu ter sido violado o « dever de convite previsto no artigo 75.º-A, n.º 5, da LTC, não tendo o Recorrente sido chamado a suprir as (…) alegadas deficiências de indicação normativa, vício que determina a sua revogação e a realização do convite omitido ». À falta do convite em questão, por parte do Juiz Conselheiro Relator, o reclamante subsumiu a ocorrência de « nulidade por violação de lei ». Nos termos do disposto no artigo 75.º-A, n.º 5, da LTC, « 5- Se o requerimento de interposição do recurso não indicar algum dos elementos previsto no presente artigo, o juiz convidará o requerente a prestar essa indicação no prazo de 10 dias. ». A mobilização deste preceito apenas se impõe no caso da inobservância de requisitos formais — v.g. , a não indicação da alínea do n.º 1 do artigo 70.º da LTC ao abrigo da qual o recurso é interposto ou a não indicação da norma ou princípio constitucional que se considera violado —, e já não quando se trate do incumprimento de pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, cuja ausência é insuscetível de aperfeiçoamento. Os fundamentos de não conhecimento de várias questões em que se desdobrou o objeto do recurso de constitucionalidade estribaram-se, na Decisão Sumária n.º 526/2025, precisamente, na ausência de verdadeiros pressupostos de admissibilidade do recurso nos termos, em síntese, acima referidos (cfr. supra , § 7). A este respeito, convém dizer que na Decisão Sumária reclamada, imediatamente após a aturada explicitação dos fundamentos pelos quais se concluiu pela não reunião dos pressupostos do conhecimento de conhecimento do objeto do recurso, foi justamente feita a devida nota da impossibilidade de aperfeiçoamento/suprimento (§§ 22, e 28, cfr. supra , § 3). Em suma, a Decisão Sumária reclamada não incorreu em qualquer vício de nulidade por “violação de lei”. 11. Em segundo lugar, o reclamante aduziu argumentos tendentes à procedência da reclamação, apenas no tocante à tentativa de demonstração de que foram enunciadas questões de constitucionalidade normativa, nada tendo dito quanto à inadmissibilidade do segmento do recurso, radicado no facto de a formulação identificada em [(ii)] não coincidir com a ratio decidendi do acórdão recorrido. Ora, as razões de discordância quanto ao concreto aspeto da ausência do caráter normativo de várias das formulações enunciadas ativeram-se à mera afirmação do cumprimento do identificado pressuposto (pontos 4 e 5 constantes das conclusões da reclamação, cfr. supra , § 4), sem, contudo, apresentar quaisquer argumentos, mormente com caráter inovador, capazes de infirmar os concretos fundamentos da Decisão Sumária n.º 526/2025. Com efeito, conforme resulta dos §§ 10-21 da Decisão Sumária reclamada (cfr. supra , § 3), tais fundamentos encontram-se expostos, de forma clara, através da particularização, relativamente a cada umas das formulações, das razões pelas quais se concluiu que as mesmas se encontravam desprovidas do seu [obrigatório] carácter normativo (§§ 14-19 da Decisão Sumária reclamada, cfr. supra , § 3.). 12. Dir-se-á, a este propósito, que as menções feitas, em sede de reclamação (os já mencionados pontos 4 e 5, cfr. supra , § 4) de que o requerimento de recurso « indicou o normativo que justifica a interposição do recurso; ii) identificou as normas cuja constitucionalidade pretende ver apreciada » e ainda que « não houve mera citação de preceitos: foi apresentado um enunciado minimamente interpretativo e concretizador, suficiente para delimitar a dimensão normativa controvertida e remeter o desenvolvimento para a fase própria de alegações » denunciam o equívoco quanto a discernir em que consiste, enquanto objeto idóneo de recurso de constitucionalidade, « um enunciado explicativo/interpretativo [identificador] do critério ou padrão normativo que daquele preceito fosse eventualmente extraível, e que tenha operado como critério de decisão ». Foi justamente a incapacidade de destrinça entre a mera enunciação do “preceito”, ao invés da “norma” — não contrariada, nesta sede de reclamação — que fez com que o, então, recorrente tivesse limitado os termos destes segmentos do requerimento de recurso, a par da indicação do(s) preceitos(s), à crítica da decisão recorrida, por reporte às particularidades do caso concreto . Conforme já mencionado, nos argumentos da reclamação apresentada não foram avançadas explicações que demonstrassem o contrário, nomeadamente a enunciação de “ um enunciado minimamente interpretativo e concretizador ”. Consequentemente, o teor da reclamação apresentada é notoriamente insuficiente do ponto de vista do acréscimo de quaisquer razões com a virtualidade de infirmar os efetivos fundamentos da Decisão Sumária n.º 526/2025 quanto à inadmissibilidade do recurso. Nestes termos carece, por conseguinte, de fundamento, a invocação da violação do disposto no artigo 79.º, n.º 2, da LTC, respeitante à notificação para alegações, que apenas terá cabimento nos processos tendentes ao conhecimento/julgamento de questões normativas de constitucionalidade, objeto de aplicação pelo Tribunal a quo . 13. Em face de todo o exposto supra , conclui-se que o reclamante não apresentou qualquer argumento suscetível de inverter a Decisão Sumária n.º 526/2025, confirmando-se a [parcial] inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto. 14. Quanto à parte da Decisão Sumária n.º 526/2025 que conheceu do objeto do recurso — em concreto, a questão identificada em [(iii)] no § 9 da Decisão Sumária reclamada, cuja fundamentação se encontra integralmente transcrita, cfr. supra , § 3) —, o reclamante invocou a não verificação dos « pressupostos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC para decisão sumária ». Desdobrou tal hipótese, por um lado, no facto de « o Relator [ter conhecido] parcialmente do objeto, afastando a hipótese de conhecimento total », e, por outro, « a questão decidida (constitucionalidade do critério etário 16-30 anos no art. 2.º, n.º 1, da Lei n.º 38-A/2023) não é “simples” nem “manifestamente infundada”, atenta a jurisprudência recente e a própria existência de voto de vencido qualificado no Ac. TC n.º 471/2024 » (ponto 7, cfr. supra , § 4). Quanto a esta última parte, o Reclamante, invocou que «[ a ] invocada estabilização maioritária não transforma, por si, uma questão substantiva e sensível de igualdade material em tema de simples remissão, tanto mais quando subsistem fundamentos densos para solução oposta, o que afasta a via restritiva do art. 78.º- A, n.º 1, LTC », existindo razões « para afirmar a inconstitucionalidade do segmento subjetivo “16 a 30 anos” do art. 2.º, n.º 1, da Lei n.º 38-A/2023, por violação do artigo 13.º da CRP (princípio da igualdade), não se mostrando o critério etário necessário, adequado ou proporcional para o afastamento da finalidade amnistiante invocada » (pontos 8. e 9., cfr. supra , § 4). Por fim, alegou que a « decisão reclamada padece de falta de fundamentação bastante e de inteligibilidade, em violação do artigo 205.º, n.º 1, da CRP e do artigo 154.º, n.º 1, do CPC, incorrendo nas nulidades do artigo 615.º, n.º 1, alíneas b) e c), do CPC » (ponto 10., cfr. supra , § 4) 15. De acordo com o disposto no artigo 78.º-A, n.º 1 da LTC, « 1 – Se entender que não pode conhecer-se do objeto do recurso ou que a questão a decidir é simples, designadamente por a mesma já ter sido objeto de decisão anterior, o relator profere decisão sumária, que pode consistir em simples remissão para anterior jurisprudência do Tribunal ». 16. Quanto ao primeiro aspeto invocado pelo reclamante, pese embora não seja inteiramente claro o sentido do argumento, cumpre referir que do citado preceito resulta que se encontram legalmente previstas duas hipóteses conducentes à prolação de uma decisão sumária do relator, as quais se referem, i) tanto ao não conhecimento do objeto do processo, ii) como ao conhecimento do mesmo, designadamente, ante a circunstância de a questão em causa já ter sido objeto de decisão anterior. Ora, sendo a Decisão Sumária n.º 526/2025 um efeito resultante dessas duas hipóteses, refletidas no preceito em causa, inexiste qualquer óbice processual a englobar numa única decisão todas as vertentes que o n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC contempla: pelo contrário, razões de economia processual sempre o imporiam. 17. Quanto ao segundo aspeto, já contendente com o mérito e, bem assim, com vícios do decidido, adianta-se, desde já, que não assiste razão no alegado pelo reclamante. 18. Desde logo, tal ocorre quanto ao invocado vício de nulidade, subsumível, na ótica do reclamante, ao disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil (“CPC”) e 154.º, n.º 1, do mesmo diploma legal, aplicáveis por força do artigo 69.º da LTC. Nos termos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, « 1 – É nula a sentença quando: (…) b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível ». 19. Tomando em consideração que o invocado vício de falta de fundamentação ocorre quando esta é inexistente, ou quando é tão deficiente que não permite perceber as razões de facto e de direito que levaram à decisão, é evidente que a Decisão Sumária n.º 526/2025 dele não padece. Com efeito, o teor do decidido (§§ 30-33 da Decisão Sumária reclamada, cfr. supra , § 3.) constitui a negação dessa falta de fundamentação, na medida em que ficaram expressamente referidas e explicitadas as razões pelas quais a questão normativa foi julgada não inconstitucional (§§ 32 e 33). A par, ante a devida e clara fundamentação que assistiu à decisão de mérito da [única] questão de constitucionalidade normativa, soçobra a alegação do imputado vício de inintelegibilidade que, a ter ocorrido, teria sido impeditivo da — porém, constatada — invocação dos motivos de discordância. Em suma, o que na realidade se constata é que o reclamante alargou tais motivos de discordância, quanto ao julgamento de determinada norma, através da invocação artificiosa de [putativos] vícios da Decisão Sumária Reclamada, como forma de inverter o decidido, que o foi em sentido desfavorável à sua pretensão. Em suma, improcedem as invocadas nulidades. 20. Quanto à alegada não simplicidade da questão que foi decidida no já mencionado sentido de « b) Não julgar inconstitucional a norma contida no artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, ao estabelecer como condição do perdão de penas que o autor da infração tenha entre 16 e 30 anos de idade à data da prática dos factos », tal simplicidade é aferida no momento da prolação da decisão por reporte ao seu objeto. Aquando da prolação da Decisão Sumária n.º 526/2025, a referida norma já havia sido julgada no Acórdão n.º 471/2024, desta 1.ª Secção, cujo entendimento foi replicado noutros acórdãos — todos devidamente identificados na Decisão Sumária —, traduzindo o entendimento maioritário da mesma. Aí foram ponderados os vários aspetos que a questão, então, suscitou. Essa ponderação, acompanhada da devida fundamentação — não sem contestação, espelhada na ausência de unanimidade — permitiu assentar tal entendimento maioritário. Assim, o facto de a norma constante do requerimento de recurso já ter sido objeto de decisão(ões) anterior(es) do Tribunal Constitucional faz com que a questão se revista de simplicidade e habilite — ou mesmo obrigue, dado não se justificar a mobilização da colegialidade — a/à prolação de uma decisão sumária por remissão, firmando, por esta via, o sentido decisório da Decisão Sumária n.º 526/2025. 21. Quanto à interpretação do conceito de “simplicidade” aqui em causa, i.e., de a questão a decidir ser simples, habilitando a prolação de uma decisão sumária por remissão, de harmonia com o disposto no artigo 78.º-A, n.º 1 da LTC, cita-se o posicionamento doutrinal de Carlos Lopes do Rego (cfr. Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional , Almedina, Coimbra, 2010, p. 243 e 244), com plena aplicação no caso dos autos: « A jurisprudência constitucional vem fazendo uma ampla interpretação do conceito de “questão simples”, não exigindo sequer a existência de um precedente jurisprudencial e bastando-se, quando este ocorre, com a prolação, por alguma das Secções do Tribunal, de um único Acórdão, dirimindo a questão jurídico-constitucional suscitada: não se tem, pois, exigido – ao contrário do que transparece do artigo 705.º do Código de Processo Civil – a ocorrência de uma apreciação jurisdicional “uniforme” e “reiterada” de certa questão pelo órgão jurisdicional competente para, sobre ela, emitir a “última palavra”. Como se afirma, designadamente, nos Acórdãos n.ºs 257/00, 305/00 e 288/01, não se deve identificar a “simplicidade” da questão com a “insusceptibilidade de controvérsia a nível doutrinal”, sendo de perspectivar como “simples” uma questão que, embora eventualmente de grande dificuldade de análise e de resolução, já haja sido decidida pelo Tribunal Constitucional, permitindo a lei que, nestas condições, o Tribunal, “em lugar de repetir materialmente a apreciação, julgue incorporando a fundamentação já expendida em anterior decisão” – não sendo de exigir sequer que o entendimento do Tribunal Constitucional seja “unânime” (Acórdão n.º 346/07.» 22. Este entendimento, ilustrando igualmente o da jurisprudência do Tribunal Constitucional, quanto à possibilidade de proferir decisão sumária ante a simplicidade da questão a decidir e o propósito de descongestionamento que subjaz ao instituto processual da decisão sumária, de acordo com a modificação da redação do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, introduzida pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de fevereiro, continuou a merecer acolhimento na jurisprudência constitucional; vejam-se, entre outros, os Acórdãos n.ºs 424/2016, 212/2017, 286/2017, 699/2017, 752/2017, 135/2022, 619/2023, 304/2024, 373/2024, 432/2024; e os muito recentes Acórdãos n.ºs 527/2025, e 528/2025. 23. Por fim, cumpre referir que os fundamentos de discordância do reclamante, acima destacados (cfr. supra , § 14), sintetizados na invocação de que a « estabilização maioritária não transforma, por si, uma questão substantiva e sensível de igualdade material em tema de simples remissão, tanto mais quando subsistem fundamentos densos para solução oposta, o que afasta a via restritiva do art. 78.º- A, n.º 1, LTC», não foram acompanhados de quaisquer aspetos novos que fossem justificantes de uma reapreciação da posição já maioritariamente assumida no Pleno desta 1.ª Secção. 24. Por decair na presente reclamação, é o reclamante responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4 da LTC. Ponderados (i) os critérios referidos nos artigos 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, (ii) a prática do Tribunal em casos semelhantes e (iii) as molduras abstratas aplicáveis previstas no artigo 7.º do mesmo diploma legal, na redação em vigor, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta. III – Decisão Nestes termos, de harmonia com o disposto no artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 526/2025. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, sem prejuízo do apoio judiciário. Notifique. Lisboa, 21 de outubro de 2025 - Rui Guerra da Fonseca - Maria Benedita Urbano - João Carlos Loureiro