IIIO DIREITO
1. As decisões proferidas pelos TCA em segundo grau de jurisdição não são, por via de regra, susceptíveis de recurso ordinário. Regra que sofre a excepção prevista no art.º 150.º/1 do CPTA onde se lê que daquelas decisões pode haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o STA «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». O que significa que este recurso foi previsto como «válvula de segurança do sistema» para funcionar em situações excepcionais em que haja necessidade, pelas apontadas razões, de reponderar as decisões do TCA em segundo grau de jurisdição.
Deste modo, a pretensão manifestada pelo Recorrente só poderá ser acolhida se da análise dos termos em que o recurso vem interposto resultar que a questão nele colocada, pela sua relevância jurídica ou social, se reveste de importância fundamental ou que a sua admissão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Vejamos, pois, se tais requisitos se verificam in casu socorrendo-nos da matéria de facto seleccionada no Acórdão recorrido.
2. A Sr.ª Ministra da Presidência e da Modernização Administrativa, por despacho de 09.10.2017, concedeu à Federação Portuguesa de Montanhismo e Escalada o estatuto de utilidade pública, no convencimento de que a mesma preenchia os pressupostos e requisitos estabelecidos no DL 460/77, de 7/11, na redacção do DL 391/2007, de 13/12.
A Requerente solicitou a suspensão de eficácia daquele acto alegando não só a sua ilegalidade como os prejuízos irreparáveis que a sua imediata execução lhe causaria.
O TAC de Lisboa indeferiu aquele pedido com a seguinte fundamentação:
“…
No que respeita ao “ periculum in mora” .... incumbe à requerente concretizar e especificar os prejuízos irreparáveis advindos da execução do acto e, por outro lado, alegar factos concretos e objectivos de molde a convencer o Tribunal que os danos serão de difícil reparação por não ser possível a sua avaliação pecuniária, ou por não ser possível o seu cálculo com exactidão, ou ainda do carácter irreversível dos danos.
Ora, a requerente não só não alegou factos objectivos concretos que sustentem os prejuízos irreparáveis e a verificação de facto consumado, bem como não logrou provar quaisquer factos que permitam apurar a verificação de danos ancorados em verificação de nexo de causalidade entre a execução do acto suspendendo e respectivos efeitos, .... o que permite a conclusão de que não há lugar ao preenchimento do requisito do periculum in mora, o que seria sem mais o suficiente para a recusa da providência peticionada.
A não verificação daquele pressuposto “ periculum in mora” importa a recusa da providência cautelar peticionada, e prejudica o conhecimento dos demais requisitos, por inútil.”
Julgamento que o TCA confirmou com o seguinte discurso fundamentador:
“…
A Recorrente ... vem atacar a sentença a quo afirmando que, contrariamente ao julgamento realizado por esta, ocorre fundado receio de constituição de uma situação de facto consumado. Em suma, defende a Recorrente que a concessão do estatuto de utilidade pública à contra-interessada, na medida em que lhe permite “passar a usufruir, sem mais, de um conjunto de benefícios e prerrogativas, associadas a esse estatuto, a que não tem direito”, configura, por si só, a aludida situação de facto consumado “facilitando a usurpação, pela FPME, de atribuições, prerrogativas e direitos conferidos por lei, exclusivamente” à Recorrente. Por isso, a manutenção da eficácia do ato suspendendo, gera “uma situação de facto consumado, quer no tocante ao interesse público que as normas acima mencionadas visam proteger no âmbito do desporto nacional, quer no que se refere aos direitos” da Recorrente.
Ora, desde já se adianta que o vertente recurso, no que concerne à questão agora em análise, está claramente votado ao insucesso.
É que, percorrido o requerimento inicial da presente providência cautelar, verifica-se que, efetivamente, a Recorrente limita-se a oferecer meros juízos conclusivos relativamente ao requisito em discussão, não invocando a ocorrência de quaisquer factos concretos que permitam ao Julgador fundar a elaboração de um juízo jurídico de efetividade do perigo de constituição de situação de facto consumado ou de prejuízo de difícil reparação.
Em suma, a sentença recorrida realizou uma apreciação correta do requisito respeitante ao periculum in mora, nada havendo a censurar.
No caso em discussão, fracassa inteiramente a verificação do requisito relativo ao periculum in mora. O que implica o irremediável insucesso da presente providência cautelar, e isto independentemente do ato suspendendo padecer, efetivamente, da ilegalidade que lhe é assacada pela Recorrente.
Desta feita, atenta a factualidade provada e o enquadramento legal em que se movimenta o caso em análise, apresenta-se inequívoco que a sentença a quo não padece dos erros de julgamento que lhe são assacados, antes revelando um acerto insuscetível de ser abalado pelo vertente recurso jurisdicional.”
2. A Autora não se conforma com essa decisão e, por isso, pede a admissão desta revista para a qual formula, entre outras, as seguintes conclusões:
“1ª- A Recorrente, Federação de Campismo e Montanhismo de Portugal é, desde 6 de Março de 1996, titular do estatuto de utilidade pública desportiva;
9ª - A perda do direito ao uso da denominação da FPME - Federação Portuguesa de Montanhismo e Escalada decorreu do facto de os estatutos desta Federação não se encontrarem elaborados em conformidade com a lei, o que evidencia, sem mais, que o despacho de Sua Excelência a Ministra da Presidência e da Modernização Administrativa, ..... pelo qual foi concedido à FPME - Federação Portuguesa de Montanhismo e Escalada o estatuto de utilidade pública, é manifestamente ilegal.
10ª - Pelo que se verifica-se a existência de fumus boni iuris, porquanto é manifesta a ilegalidade do ato administrativo em causa.
11ª - Afigura-se também inequívoca a existência de fundado receio de constituição de uma situação de facto consumado.
15ª - A concessão do estatuto de utilidade pública a uma entidade que dele não pode beneficiar, pelas razões acima expostas, constitui, por si só, uma situação de facto consumado que é incompatível com a lei e que permite ao seu beneficiário passar a usufruir, sem mais, de um conjunto de benefícios e prerrogativas, associados a esse estatuto a que não tem direito.
18ª - Deste modo, o facto consumado em que se traduz o referido Despacho nº 9225/2017, para além de constituir manifesta ilegalidade, esvazia de conteúdo as normas acima citadas e vem legitimar a manutenção da situação ilegal em que se encontra a referida FPME.
19ª - Facilitando a usurpação, pela FPME, de atribuições, prerrogativas e direitos conferidos por lei, exclusivamente, à ora Requerente, FCMP.
20ª - Afetando negativamente a imagem da Requerente e do desporto nacional, quer no plano interno, quer no plano internacional, e criando fundadas dúvidas, no espírito de todos, sobre qual é, efetivamente, a única federação desportiva que, nos termos da lei, representa as atividades desportivas acima mencionadas.
3. Como se acaba de ver a questão que se suscita nesta revista é a de saber se o Acórdão recorrido fez correcto julgamento quando, confirmando decisão do TAC, considerou que a Requerente não tinha articulado factos suficientes para demonstrar a ocorrência do periculum in mora e que essa omissão comprometia irremediavelmente o sucesso da requerida medida cautelar.
A jurisprudência desta Formação tem adoptado um critério restritivo no tocante à admissão de revistas em matéria de providências cautelares por entender que se está perante a regulação provisória de uma situação, destinada a vigorar apenas durante a pendência do processo principal, e que, sendo assim, a admissão de um recurso excepcional não era conforme com a precariedade da definição jurídica daquela situação.
Entendimento que é de manter sem embargo de se reconhecer que essa jurisprudência tem de ser afeiçoada ao caso concreto e ter em conta as razões esgrimidas pelo Recorrente e isto porque, por um lado, o art.º 150.º do CPTA não inviabiliza a possibilidade da revista ser admitida nas providências cautelares e, por outro, por a intensidade das razões invocadas poder justificar a admissão da revista. – vd. por todos o Acórdão de 4/11/2009 (rec. 961/09).
Ora, no caso, não está em causa uma situação que justifique a alteração desse entendimento.
Desde logo, porque, como as instâncias assinalaram, o que ressalta da alegação da Recorrente são afirmações conclusivas de uma realidade não demonstrada – a de que a concessão do estatuto de utilidade pública a uma entidade que dele não pode beneficiar constitui, por si só, uma situação de facto consumado que prejudica definitiva e irreparavelmente a sua situação.
Depois, porque tudo indica que o Acórdão recorrido fez uma correcta apreciação da alegação da Recorrente e que a conclusão que dela retirou é lógica e fundamentada.
Deste modo, a admissão do recurso não é necessária para uma melhor aplicação do direito.
Sendo certo, por outro lado, que não está em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental.