1- 0 recurso contencioso de anulação, como resulta do art° 6" do ETAF. e de mera legalidade
tendo pôr objecto a declaração de invalidade ou anulação do acto recorrido
II- Tendo a administração indeferido um pedido de aposentação, com o único fundamento de a
interessada não ser detentora da nacionalidade portuguesa, é apenas cm função desse concreto
fundamento que a administração elegeu como determinante da decisão, que a legalidade do acto terá de ser atenda
III- A invocação posterior de outros fundamentos (nomeadamente na resposta ou em alegações) que
não foram considerados no acto recorrido e que eventualmente conduziriam ao indeferimento dessa
pensão de aposentação, não fazem parte integrante do acto nem tem a virtualidade de alterar a respectiva fundamentação ou de sanar qualquer ilegalidade de que eventualmente o acto padeça
IV- Não é exigível a posse da nacionalidade portuguesa aos funcionários e agentes da antiga
administração ultramarina, para lhes ser concedida a pensão de aposentação, requerida ao abrigo do
DECRETO-LEI 362/78. de 28 de Novembro.