124/1991 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Mário de Brito
Processo: 101/91
ACORDAO
Acórdão Nº: 124/1991
Secção: Constitucional - 2.ª Secção
Juízes: Bravo SerraMessias BentoLuís Nunes de AlmeidaJosé Manuel Cardoso da CostaFernando Alves CorreiaJosé Sousa Briton/a
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/19910101.html
Texto
ACÓRDÃO N.º 124 /91 Processo n.º 101/91 2.ª Secção Relator: Conselheiro Bravo Serra I Requerida que foi a remição da pensão fixada a A. por virtude de acidente de trabalho que sofrera e do qual resultou uma incapacidade parcial permanente de 12%, o Juiz do 3.º juízo do Tribunal do Trabalho do Porto autorizou tal remição, determinando que ela se fizesse de acordo com a tabela de reservas matemáticas fixada pela Portaria n .º 632/71, de 9 de Novembro, e não pela fixada pela Portaria n.º 760/85, de 4 de Outubro, dado que esta era violadora dos artigos 55.º ,alínea d), e 57.º, n.º2, alínea a), um e outro da Constituição, além de igualmente ser inconstitucional o Decreto-Lei n.º 466/85, de 5 de Novembro, quando deu nova redacção ao artigo 65.º do Decreto-Lei n.º 360/71, de 21 de Agosto, ao mandar calcular o capital de remição de acordo com as tabelas aprovadas por aquela Portaria. É deste despacho que vem interposto o presente recurso, neste Tribunal tendo alegado o Exmo. Procurador-Geral-Adjunto, o qual concluiu ser de aplicar ao presente caso o que foi decidido no Acórdão n.º 61/91,do mesmo Tribunal. II Na pendência destes autos foi tirado por este Tribunal, em 13 de Março do corrente ano, o já aludido ACÓRDÃO N.º 61/91, no qual foi declarada a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes da alínea b) do n.º 3 da dita Portaria n.º 760/85, por violação do princípio da precedência de lei – decorrente, designadamente, dos números 6 e 7 do artigo 115.º e do artigo 202.º, alínea a), ambos da Lei Fundamental – e também por violação do artigo 201.º, n.º 1, alínea a), da mesma Lei Básica, e do artigo 65.º do igualmente referido Decreto-Lei n.º 360/71,na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 466/85, enquanto conjugado com o n.º1 da mencionada Portaria, por ferimento do preceituado nos artigos 55.º, alínea a) e 57.º, n.º 2, alínea a), da Constituição. Perante a decisão constante de tal aresto, nada mais resta do que, ao caso "sub specie", aplicar o que dele resulta. III Face ao exposto, em aplicação do decidido no Acórdão n.º 61/91, deste Tribunal, nega-se provimento ao recurso. Lisboa, 24 de Abril de 1991. Bravo Serra Messias Bento Fernando Alves Correia Mário de Brito Luís Nunes de Almeida José de Sousa e Brito José Manuel Cardoso da Costa.