Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo:
A…………., identificado nos autos, interpôs a presente revista do acórdão do TCA Sul confirmativo da sentença do TAF de Leiria que – na acção por ele intentada contra o MAI e em que questionava a recusa de o promover a Guarda Principal da GNR – absolvera da instância do demandado por inimpugnabilidade do acto e extemporaneidade da causa.
O recorrente pugna pelo recebimento da sua revista por ela recair sobre uma questão relevante, repetível e mal decidida.
O MAI contra-alegou, defendendo a inadmissibilidade da revista.
Cumpre decidir.
Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA's não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150°, n.º 1, do CPTA).
O autor e aqui recorrente impugnou «in judicio» o despacho da Ministra da Administração Interna que negou provimento ao recurso hierárquico que ele interpusera do acto que recusou a sua promoção a Guarda Principal da GNR.
As instâncias convieram na absolvição do MAI da instância por duas razões: porque o acto atacado na acção era meramente confirmativo e, por isso mesmo, inimpugnável; e porque a acção fora extemporaneamente deduzida.
Na presente revista – e como sobretudo se deduz das respectivas conclusões, delimitativas do âmbito do recurso – o recorrente apenas questiona o acórdão «sub specie» no que concerne à pronúncia acerca da «tempestividade da acção».
Sendo assim, o recorrente deixou incólume a afirmação do aresto quanto à inimpugnabilidade do acto – havendo, assim, trânsito nessa parte (art. 635°, n.º 5, do CPC). Daí que a revista se mostre inapta para suprimir a decretada absolvição da instância.
E, carecendo o recurso de viabilidade prática, nenhuma razão há para que a recebamos. Pelo que deve prevalecer, «in casu», a regra da excepcionalidade das revistas.
Nestes termos, acordam em não admitir a revista.
Custas pelo recorrente.
Porto, 10 de Julho de 2019. – Madeira dos Santos (relator) – Costa Reis – São Pedro.