Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do STA:
A…
Requer esclarecimento do Acórdão de 16 de Setembro desta formação que não admitiu o recurso de revista excepcional.
Baseia a reclamação em que o Acórdão admitiu que houvesse contradição da decisão recorrida com outro Acórdão, o que, na perspectiva da reclamante, não poderia deixar de conduzir à conclusão de existir clara necessidade de uma melhor aplicação do direito.
Também pede que se esclareça a interpretação conferida ao Acórdão do TCA de nele ter sido considerada certa a resposta dada pela recorrente.
Pede por ultimo esclarecimento quanto à referencia à possibilidade de ser interposto recurso nos termos do artigo 152.º do CPTA, por não ser de prever que o outro processo com o qual haja contradição, finde e transite em julgado antes do transito deste.
Quanto ao primeiro ponto:
Não se vê necessidade de esclarecimento, dado que esta formação tem entendido e está também explicitado no Acórdão sob reclamação, que a existência de Acórdãos do TCA em contradição não preenche o conceito aberto de ‘clara necessidade de uma melhor aplicação do direito’, entendimento que aliás resulta implícito da natureza excepcional do recurso de revista do artigo 150.º do CPTA, maxime, que este recurso não se destina a corrigir todo e qualquer erro ou contradição detectável em Acórdãos dos TCA, mesmo quando tal erro prejudica a boa decisão do caso concreto.
Assim, sob a capa de pedido de esclarecimento encontra-se a discordância da reclamante e não a necessidade de aclarar a decisão.
Quanto ao segundo ponto
O Acórdão do TCA, apesar de falta de clareza relativamente a referenciar a alínea certa da resposta, está, sem dúvida, construído a partir da critica à decisão de 1.ª instancia que considerara certas duas possibilidades e, não deixa de ser assertivo quanto a considerar certa a resposta dada pela recorrente – cinco anos.
O que se diz no Acórdão desta formação é que apesar disso, estranhamente, o TCA não concedeu ganho de causa à A. na acção, mas também não foi confrontado com a questão de saber porque as não retirou. Mas, essa questão, no contexto em que surge, foi referida apenas para mostrar que não integra, também ela, nenhum dos pressupostos do artigo 150.º do CPTA.
Deste modo, ainda aqui parece haver discordância da reclamante, mas não lugar a aclarar alguma obscuridade.
Quanto ao terceiro ponto
A referencia do Acórdão reclamado à possibilidade de ser interposto recurso nos termos do artigo 152.º do CPTA, foi apresentada em termos problemáticos, isto é sujeita a que se verifiquem os respectivos requisitos de admissão, com o alcance de demarcar os diferentes campos de aplicação dos recursos de revista excepcional e do recurso de revista para uniformização de jurisprudência, como bem decorre do contexto da decisão, necessariamente sumária que cumpre a esta formação proferir.
Nestes termos também não há lugar a prestar esclarecimento, sendo da exclusiva conta da requerente as considerações sobre quando ocorre o transito em julgado das decisões que perspectiva em contradição e ainda as referencias ao recurso do artigo 154.º, aspectos sobre os quais não há aqui também que emitir pronúncia, ou esclarecer, porque não tem relação directa com os pressupostos de admissão do recurso excepcional de revista.
Nos termos expostos é indeferido o pedido de aclaração.
Lisboa, 26 de Outubro de 2010. - Rosendo Dias José (relator) - Maria Angelina Domingues – Alberto Augusto de Oliveira.