IIFUNDAMENTAÇÃO
Na sentença foram considerados os seguintes factos:
“Resultam provados os seguintes factos com relevância para a decisão da causa:
- -No dia 15-07-2015, a ora exequente intentou o procedimento de injunção contra a ora executada/embargante, reclamando desta o pagamento de fornecimentos de materiais alegadamente ocorridos no final ano de 2008.
- -No dia 15-02-2016, foi oposta “força executiva” ao identificado requerimento de injunção.
- -No dia 31-12-2024, foi apresentado à execução esse requerimento de injunção.
Factos não provados com relevância para a decisão da causa:
Não se provaram os demais factos alegados pelas partes que não estejam mencionados nos factos provados ou estejam em contradição com estes, nomeadamente, os seguintes:
- -A requerente é uma empresa que se dedica ao comercio de materiais de construção por grosso e a retalho, vendeu ao requerido os materiais constantes nas faturas ...88 e ...89, entre as datas de 10-12-2008 a 31-12-2008. Apesar de ter sido várias vezes interpolado, o requerido não pagou.
- -A divida é comercial, vence juros comerciais. Devem ser tidos em conta os juros vencidos e vincendos das referidas faturas.
Baseando-se no facto de nenhuma prova ter sido efetuada em tribunal quanto ao apuramento de qualquer fornecimento de bens da exequente à executada nos termos a que alude o título executivo, designadamente porque as testemunhas nada sabiam ou tinham uma vaga lembrança, sem especificar datas, quantidades e/ou valores e não foi junta qualquer uma das faturas a que alude o requerimento de injunção (pese embora a embargante tenha feito vários requerimentos nesse sentido, deferidos, mas sem êxito), o tribunal concluiu que, não resultando do factualismo provado que a exequente vendeu à executada os bens a que alude o requerimento de injunção, não pode o exequente exigir judicialmente da executada o pagamento da quantia peticionada, porquanto resulta que essa obrigação não existe, pelo que julgou os embargos procedentes.
A esta conclusão contrapõe a recorrente que a embargante, em vez de apresentar oposição à execução, se limitou a contestar a injunção, o que já não podia fazer, uma vez que foi citada para a mesma e não ofereceu oposição, tendo sido aposta fórmula executória, apenas podendo deduzir oposição à execução com base nos fundamentos constantes do artigo 729.º do CPC.
Vejamos.
Os fundamentos de oposição à execução baseada em requerimento de injunção têm sofrido alterações, desde a primitiva redação do artigo 857.º do CPC, declarada inconstitucional pelo Ac. n.º 264/2015 publicado no DRE n.º 110/2015, 1.ª Série, de 08/06/2015, onde se decidiu: «declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do artigo 857.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, quando interpretada “no sentido de limitar os fundamentos de oposição à execução instaurada com base em requerimentos de injunção à qual foi aposta a fórmula executória”, por violação do princípio da proibição da indefesa, consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa».
Em virtude deste juízo de inconstitucionalidade, ficava possibilitado ao executado, no caso de execução instaurada com base em requerimento de injunção ao qual foi aposta fórmula executória, deduzir todos os fundamentos de oposição que igualmente lhe seria lícito deduzir em sede de processo de declaração, em situação idêntica às execuções fundadas em outros títulos que não sentença [vide artigo 731º do CPC e sobre este artigo idêntico juízo de inconstitucionalidade quando interpretado no sentido de não ser admitido “no caso de execução baseada em requerimento de injunção ao qual tenha sido aposta fórmula executória (…) quaisquer outros fundamentos para deduzir embargos para além daqueles identificados no artigo 729º do mesmo código” – vide Ac. T. Constitucional 600/2015 de 07/12/2015 in www.tribunalconstitucional.pt].
Na base deste entendimento estava desde logo a circunstância de a aposição da fórmula executória não resultar de um ato jurisdicional de composição do litígio, mas antes de ato formal de um secretário judicial que se limita perante a inação do notificado a apor tal fórmula.
E assim, na medida em que não existe prévia apreciação jurisdicional da pretensão do credor, não está este dispensado de em sede de oposição à execução fazer prova dos factos constitutivos do seu direito.
Posteriormente, a nova redação do artigo 857.º do CPC (redação da Lei n.º 117/19, de 13/09), veio alterar os meios de defesa aplicáveis, nos casos em que a execução se funda em requerimento de injunção ao qual tenha sido aposta fórmula executória, para além dos fundamentos previstos no artigo 729.º, admitindo poder invocar-se nos embargos os meios de defesa que não devam considerar-se precludido, nos termos do artigo 14.º-A, aprovado em anexo ao DL n.º 269/98, de 01/09, onde se pode ler:
“1 - Se o requerido, pessoalmente notificado por alguma das formas previstas nos n.os 2 a 5 do artigo 225.º do Código de Processo Civil e devidamente advertido do efeito cominatório estabelecido no presente artigo, não deduzir oposição, ficam precludidos os meios de defesa que nela poderiam ter sido invocados, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - A preclusão prevista no número anterior não abrange:
- a)A alegação do uso indevido do procedimento de injunção ou da ocorrência de outras exceções dilatórias de conhecimento oficioso;
- b)A alegação dos fundamentos de embargos de executado enumerados no artigo 729.º do Código de Processo Civil, que sejam compatíveis com o procedimento de injunção;
- c)A invocação da existência de cláusulas contratuais gerais ilegais ou abusivas;
- d)Qualquer exceção perentória que teria sido possível invocar na oposição e de que o tribunal possa conhecer oficiosamente”.
Esta redação (tanto do artigo 857.º do CPC como do artigo 14.º-A do DL 269/98) entrou em vigor em 1 de janeiro de 2020.
Ora, sendo certo que a execução deu entrada em 31/12/2024, a verdade é que o requerimento de injunção deu entrada em 15/07/2015, quando já havia sido proferido aquele Acórdão do Tribunal Constitucional que declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do artigo 857.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, quando interpretada “no sentido de limitar os fundamentos de oposição à execução instaurada com base em requerimentos de injunção à qual foi aposta a fórmula executória”, por violação do princípio da proibição da indefesa, consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.
Ou seja, sabia a executada que, ainda que não oferecesse oposição à injunção, poderia sempre, depois, em sede de embargos à futura execução, deduzir todos os fundamentos de oposição que igualmente lhe seria lícito deduzir em sede de processo de declaração, em situação idêntica às execuções fundadas em outros títulos que não sentença.
A alteração posterior da lei, não pode retirar-lhe os direitos que a anterior – julgada inconstitucional e com a interpretação que resulta do referido Acórdão do Tribunal Constitucional - lhe concedia, sob pena de frustração da expectativa e de violação da certeza e segurança jurídica a que todo o edifício normativo está sujeito.
Assim, há que concluir que a executada podia deduzir os fundamentos de oposição à execução que lhe seria lícito deduzir em sede de processo de declaração, como fez.
E tendo deduzido tal oposição, cabia ao exequente o ónus de alegação e prova dos factos constitutivos do seu direito substancial, nos termos do artigo 342.º, n.º 1 do Código Civil.
Veja-se, a este propósito, o Acórdão do Tribunal Constitucional, n.º 658/2006 de 28/11/2006 in www.tribunalconstitucional.pt, onde é afirmado:
“Conferida força executiva ao requerimento de injunção em resultado de um procedimento que representa a atribuição de uma especial fé a uma pretensão de pagamento de uma quantia em dinheiro, sem pôr em causa a possibilidade de questionar quer a obrigação exequenda, quer o responsável pelo seu cumprimento, o executado não se pode defender amplamente da pretensão do exequente em fase anterior ao requerimento de execução, motivo por que na oposição de mérito à execução, a qual visa um acertamento negativo da obrigação exequenda, incumbe ao exequente o ónus de alegação e prova dos factos constitutivos do seu direito substancial, sendo à ação executiva que se devem reportar as normas dos artigos 342.º a 345.º da Código Civil, relativas ao problema do ónus da prova. Assim, quando, como no caso dos autos, o executado ponha em causa ser ele a pessoa responsável pelo cumprimento da obrigação exequenda, é o exequente que, em sede de oposição à execução, terá o encargo de o provar, de acordo com o artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil. (…) Pode talvez dizer-se que o título executivo não é uma sentença porque o devedor optou por, no procedimento de injunção, não se opor à pretensão do requerente. Mas, seja como for, a falta de oposição e a consequente aposição de fórmula executória ao requerimento de injunção não têm o condão de transformar a natureza (não sentencial) do título, tornando desnecessária, em sede de oposição à execução, a prova do direito invocado, deixando ao executado apenas a alegação e prova de factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do exequente”.
Conclui-se assim que, e como consequência da amplitude de oposição admitida, estando questionado o negócio subjacente à invocada dívida exequenda, mais concretamente que a exequente tenha vendido à executada os bens a que alude o requerimento de injunção, era ónus da embargada provar os factos constitutivos do seu direito, o que esta não logrou, como resulta dos factos não provados, uma vez que não fez prova documental – não juntou as faturas -, nem fez qualquer prova testemunhal dos alegados bens fornecidos (neste sentido, veja-se o Acórdão da Relação de Coimbra, de 26/04/2016, processo n.º 36/14.4TBNLS-A.C1 Relatora Maria João Areias in www.dgsi.pt) .
Caso assim não se entendesse (quanto à aplicação da lei no tempo), sempre se dirá que julgou bem o Sr. Juiz de 1.ª instância, ao considerar que se impunha convocar o instituto do abuso de direito, na modalidade de “supressio”, para afastar a pretensão da exequente (este já claramente admitido como fundamento de oposição à execução, conforme resulta do já transcrito artigo 14.º-A do DL 269/98 de 01/09).
Quanto a este fundamento, limitamo-nos a reproduzir as palavras da sentença recorrida, por se concordar em absoluto com as mesmas:
“Mas mesmo que assim não se entenda e se julgue a existência desses fornecimentos de materiais pelos valores sugeridos no requerimento de injunção, não podemos deixar de dizer o seguinte:
O nosso legislador, no artigo 334.º, do C.C., diz que é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.
Nos termos do citado preceito, podemos concluir que o abuso de direito não se trata de uma violação de um direito de outrem, ou da ofensa de uma norma que tutela um interesse alheio, mas do exercício anormal de um direito próprio.
Assim, há abuso de direito, segundo a conceção objetiva consagrada no artigo 334.º, do C.C., sempre que o titular do direito o exerce com manifesto excesso dos limites impostos pela boa fé e pelos bons costumes, ou pelo fim económico ou social do direito, não sendo necessário provar que o agente quis exercitar desse modo ilegítimo o seu direito, basta que, objetivamente, se excedam tais limites.
E o instituto do abuso do direito, bem como os princípios da boa-fé e da lealdade negocial, são meios de que os tribunais devem lançar mão para obtemperar a situações em que alguém, a coberto da invocação duma norma tuteladora dos seus direitos, ou do exercício da ação, o faz de uma maneira que – objetivamente – e atenta a especificidade do caso, conduz a um resultado que viola o sentimento de Justiça, prevalecente na comunidade, que, por isso, repudia tal procedimento, que apenas formalmente respeita o Direito, mas que, em concreto, o atraiçoa.
Como se afirmou no acórdão do S.T.J. de 10 de outubro de 1991, in BMJ, n.º 412, p. 460: (…) Agir de boa fé tanto no contexto deste artigo como no do artigo 762.º, n.º 9 2, é “agir com diligência, zelo e lealdade correspondente aos legítimos interesses da contraparte, é ter uma conduta honesta e conscienciosa, uma linha de correção e probidade a fim de não prejudicar os legítimos interesses da contraparte e não proceder de modo a alcançar resultados opostos aos que uma consciência razoável poderia tolerar”.
Os bons costumes entendem-se, por seu turno, como um “conjunto de regras de convivência que num dado ambiente e em certo momento as pessoas honestas e corretas aceitam comummente contrários a laivos ou conotações, imoralidade ou indecoro social”.
Finalmente, o fim social ou económico do direito, no âmbito dos direitos de crédito – o conteúdo da obrigação desdobra-se no direito à prestação e no dever de prestar – consiste precisamente na satisfação do interesse do credor mediante a realização da prestação por banda do devedor (artigo 397.º do Código Civil).”.
A nossa doutrina tem identificado essencialmente três modalidades de abuso de direito.
A primeira, denominada venire contra factum proprium, verifica-se naqueles casos em que uma pessoa pretende destruir uma relação jurídica ou um negócio, invocando, por exemplo, determinada causa de nulidade ou de anulação, resolução ou denúncia, depois de fazer crer à contraparte que não lançaria mão de tal direito ou depois de ter dado causa ao facto invocado como fundamento da extinção dessa relação jurídica ou contrato.
(…)
A segunda, denominada de neutralização ou “supressio”, pressupõe uma inatividade duradoura do titular do direito idónea a criar na contraparte a convicção de que o direito não será exercido.
Exige ainda um comportamento de onde se conclua que tal inatividade criou efetivamente na contraparte uma séria e fundada expectativa do não exercício desse direito.
O abuso de direito, neste caso, exige que:
1.- o titular se comporte como se não tivesse o direito e não mais o quisesse exercer.
2.- a contraparte confiar em que não será exercido.
3- o exercício acarretar para a outra parte uma desvantagem injusta.
Há, assim, “supressio”, quando uma posição jurídica, não tendo sido exercida durante certo tempo, não mais possa sê-lo por, de outra forma, se atentar contra a boa fé.
Sobre esta modalidade, “supressio”, pronunciou-se doutamente o S.T.J., no douto Ac. datado de 11-12-2003, no âmbito do processo n.º 629/10.9TTBRG, disponível in dgsi.pt.
Nesse douto aresto afirma-se, além do mais, o seguinte: “(…) A inacção, inércia ou omissão do exercício de um direito por parte do seu titular, durante um mais ou menos longo lapso de tempo, constitui um dos elementos da modalidade do abuso do direito na vertente da proibição do ‘venire contra factum proprium’, apelidada pela doutrina, na expressão original alemã, de ‘Verwirkung’ (apud Baptista Machado, ‘Tutela da Confiança’…in ‘Obra Dispersa’, I, pg. 421/ss., também referido no Acórdão da Relação do Porto de 10.4.2003, C.J., tomo II/2003, pg. 197) ou de supressio, na terminologia introduzida por Menezes Cordeiro. Refletindo sobre o instituto em causa (estudo da origem, evolução, consolidação dogmática e regime, a que dedica o parágrafo 34.º do Volume V do seu ‘Tratado de Direito Civil’, na edição da 2.ª reimpressão, Almedina, 2011, que acompanhamos de perto), Menezes Cordeiro sustenta que, sendo embora variável o quantum de tempo necessário para concretizar a supressio, o mesmo há-de ser sempre inferior ao da prescrição, por óbvias razões, mas equivalente ao período, decorrido o qual, segundo o sentir comum prudentemente interpretado pelo julgador, já não será de esperar o exercício do direito atingido. (…) Esta modalidade distingue-se do “venire contra factum proprium” pois está ausente o “factum”; apenas há abstenção”.
A terceira e última modalidade, é apelidada pela doutrina e jurisprudência como “tu quoque”.
A ideia básica desta modalidade reside no seguinte: aquele que viola uma norma jurídica não pode tirar partido da violação exigindo a outrem o acatamento de consequências daí resultantes.
(…)
No caso em apreço, temos como indiscutível que a putativa dívida remonta ao ano de 2008; que essa dívida foi reclamada judicialmente através do procedimento de injunção no ano de 2015/2016; e que não há prova de qualquer interpelação extrajudicial da exequente à executada para o pagamento da mesma nos últimos 10 anos.
Neste contexto factual, é no nosso humilde entendimento que a ausência de qualquer interpelação judicial após 2015 criou legitimas expectativas na embargante de que nenhuma dívida estava pendente até então ou, caso essa(s) dívida(s) existisse(m), nunca seria(m) exigida(s) passados 17 anos, como aconteceu.
Com efeito, atento este quadro factual, é nossa certeza que a exequente, ao reclamar da embargante o pagamento de uma putativa dívida, no limiar da prescrição da obrigação de pagamento da dívida, criou “a convicção (“confiança”)” na embargante de que tal dívida estaria paga ou, repete-se, pelo decurso do tempo, não lhe seria mais exigível pela exequente.
Neste contexto e relembrando que não ficou provado qualquer fornecimento da exequente à executada nos termos alegados no requerimento de injunção, sempre se impunha convocar este instituto do abuso de direito, na modalidade de “supressio” já supra identificada, para afastar a pretensão da exequente.”
Isto dito, nada mais resta do que confirmar a sentença recorrida, face à improcedência da apelação.