Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional
I- Relatório
1. O Município de Santa Maria da Feira impugna, ao abrigo do artigo 102.º-B da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), a deliberação da Comissão Nacional de Eleições (CNE) de 22 de setembro de 2015, emitida na sequência de uma informação recebida do Partido Unidos dos Reformados e Pensionistas (PURP), no sentido de a autarquia se abster de cobrar ao referido partido a quantia de €175,00 (cento e setenta e cinco euros) pela utilização do auditório da biblioteca municipal de Santa Maria da Feira.
1.1. O município recorrente pede a declaração de nulidade da deliberação impugnada, sustentando-se nos seguintes argumentos:
“[…]
1. º
O Partido Unidos dos Reformados e Pensionistas (PURP) solicitou ao Município de Santa Maria da Feira (MSMF) a cedência da utilização do auditório da Biblioteca Municipal para uma ação de campanha eleitoral.
2. º
A pretensão mereceu acolhimento, tendo sido comunicado o valor a pagar respeitante aos custos que o Município suportaria para possibilitar a ação de campanha programada.
3. º
Não se conformando com a necessidade de ser efetuado o pagamento dos custos, o PURP apresentou reclamação junto da CNE, à qual o MSMF respondeu, esclarecendo a sua posição e demonstrando estar a cumprir integralmente a lei, não se reportando o valor apurado à cedência do espaço em causa – integralmente gratuita – mas aos custos que suportaria para possibilitar que a ação de campanha tivesse lugar no edifício público.
4. º
De facto, resulta claramente dos esclarecimentos prestados, que o valor solicitado pelo MSMF não se refere a qualquer contrapartida pela cedência do espaço mas apenas e tão-somente aos custos/despesas que tem de suportar com a ação em causa.
5. º
Não sufragando a posição do MSMF, a CNE, em reunião de plenário, deliberou que o MSMF não deverá exigir qualquer importância pela utilização do edifício municipal, deliberação que aqui se dá por integralmente reproduzida para todos os legais efeitos.
6. º
Não pode o MSMF concordar com a deliberação tomada pela CNE, discordando em absoluto dos fundamentos aduzidos.
7. º
O n.º 1 do artigo 69.º da Lei n.° 14/79, de 16 de maio (LEAR), com o título ‘Custo de Utilização’, determina que ‘É gratuita a utilização (…) dos edifícios ou recintos públicos, impondo aos proprietários das salas de espetáculos o dever de indicar o preço a cobrar pela sua utilização, o qual não poderá ser superior à receita líquida correspondente a um quarto da lotação da respetiva sala num espetáculo normal’. (sublinhado nosso)
8. º
O legislador, quanto à matéria regulada na norma legal – custos de utilização – distinguiu claramente o cedente público do cedente privado, tendo optado, perante os interesses sacrificados, de prever, quanto ao cedente privado, o pagamento dos custos de utilização fixando um limite máximo a cobrar pela utilização com base na receita líquida correspondente a um quarto da lotação da sala num espetáculo normal, impondo a gratuitidade do uso quanto aos edifícios públicos.
9. º
Ou seja: o legislador tem como referência uma remuneração devida pela utilização do espaço – o que resulta claramente do tipo de critério de que se socorre para definir o valor a pagar (receita líquida) – fixando para o cedente privado um limite máximo e impondo a gratuitidade para o cedente público, que não poderá, em consequência, ser remunerado pelos custos da utilização dos edifícios sob a sua gestão.
10. º
Sendo verdade que o preço fixado pela utilização de espaços públicos não tem uma componente que corresponda ao conceito de receita/lucro, não é menos verdade que o preço traduz a soma de vários componentes, sendo o custo da utilização do espaço apenas um desses componentes.
11. º
Ora, assim sendo, se sobre o Município impende a obrigação legal de não cobrar qualquer valor que respeite ao uso do espaço já nenhum dever legal lhe é imposto de suportar despesas para ações de campanha, que deverão ser suportadas pela respetiva candidatura.
12. º
De facto, na esteira do entendimento da deliberação recorrida, não só impende sobre o Município a obrigação de não cobrar qualquer remuneração pelo uso do espaço – que o Município aceita sem reservas, nunca tendo questionado tal obrigação – como está ainda obrigado a suportar todos os custos/despesas que apenas têm lugar por causa de tal utilização.
13. º
Ora, não pode o recorrente concordar com a interpretação dada à referida norma legal, a qual, a ser assim interpretada, enferma de inconstitucionalidade por violação do princípio da autonomia do poder local consagrado nos artigos 6.º, n.º 1, 237.º, 238.º e 242.º da Constituição da República Portuguesa,
14. º
Sendo que, nos termos do n.º 3 daquele artigo 238.º (Património e finanças locais), ‘As receitas próprias das autarquias locais incluem obrigatoriamente as provenientes da gestão do seu património e as cobradas pela utilização dos seus serviços’.
15. º
Acresce que, sendo interpretada a norma legal no sentido plasmado na deliberação recorrida, para além da violação do princípio da proporcionalidade, estaria ainda a incorrer-se na violação da Lei do Financiamento dos Partidos Políticos (Lei 19/2003, de 20 de junho), que define expressamente os recursos de financiamento público quer para os partidos políticos quer para as campanhas eleitorais, os benefícios dos partidos, o regime dos donativos em dinheiro e em espécie bem como as receitas das campanhas, etc.,
16. º
Ora, seguindo a deliberação recorrida, se é ao Município que impende a obrigação de assumir os custos (pagando as despesas que terão lugar por causa da utilização do espaço) em substituição da candidatura que lhes dá causa, ter-se-á que concluir que se está perante um donativo ilegal, por não estar previsto no referido diploma legal, traduzindo-se esta assunção de custos pelo Município uma forma de financiamento da campanha eleitoral.
17. º
Acresce ainda a violação do artigo 235.º da Constituição da República e dos artigos 2.º e 23.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, nos termos dos quais as autarquias locais são pessoas coletivas territoriais dotadas de órgãos representativos, que visam “a prossecução de interesses próprios das populações respetivas” ou, na redação da referida Lei n.º 75/2013, a promoção e a salvaguarda dos interesses próprios das respetivas populações,
18. º
Na medida em que o dispêndio de dinheiros públicos - em que se traduz a assunção, pelo Município, dos custos derivados da utilização do espaço, substituição da candidatura — representa um desvio das atribuições das autarquias, uma vez que não é prosseguido nenhum interesse próprio da população do concelho nem nenhum outro legalmente previsto.
19. º
Excluindo os custos da utilização do espaço, aos quais estão imputados o desgaste, a conservação e manutenção do imóvel e dos equipamentos associados – os demais custos são significativamente altos, dos quais se destacam:
- Organização e limpeza do espaço
- Energia (iluminação interna e/ou exterior, iluminação pública, elevadores, ar condicionado, equipamentos, etc)
- Água (sanitários)
- Ar condicionado
- Equipamentos, incluindo os de som
- Segurança
- Despesas com os recursos humanos a afetar à ação de campanha horas extraordinárias, muitas vezes ao fim de semana, contribuições para a ADSE, CGP, subsídio de alimentação, atribuição de dias de descanso, etc.).
20. º
E tais custos, que sofrem um aumento significativo em qualquer ação de campanha face aos custos associados ao uso normal do edifício, atingem valores elevadíssimos sempre que as ações de campanha envolvam espetáculos e/ou jantares-comícios.
21. º
Este tipo de ações de campanha, pela sua própria natureza, origina custos adicionais elevadíssimos nas faturas da água, da energia, dos contratos vigentes relativos à manutenção e limpeza dos espaços interiores e exteriores, à segurança do espaço interior e exterior, à reparação e manutenção de espaços verdes, à manutenção dos circuitos e aparelhos de ar condicionado e aos elevadores, podendo ainda acontecer a necessidade de contratar serviços na medida em que não os possa prestar com recursos próprios.
22. º
E cujo pagamento pode sofrer constrangimentos face às disposições do Código de Contratação Pública e à Lei dos Compromissos e dos Pagamento em Atraso das entidades públicas (Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro),
23. º
Estes equipamentos, para além dos referidos custos, têm custos acrescidos significativos, desde logo ao nível dos recursos humanos, materiais e dos equipamentos necessários, alguns dos quais o Município tem que requisitar externamente e pagar o respetivo custo.
24. º
Assim, quanto à ação de campanha da PURP programada para dia 27 de setembro (15h30-18h00), tratando-se de um domingo, o Município não suportaria qualquer custo relacionado; não fosse a cedência do edifício para a ação de campanha, o Município não teria desde logo de suportar qualquer custo com, pelo menos, dois funcionários necessários, que são pagos a valores por hora significativamente altos por se tratar de fim de semana, nem teria nenhum dos custos supra mencionados (água, energia, ar condicionado, etc.).
25. º
Ora, não decorre da letra da lei nem do seu espírito, que o legislador tenha pretendido impor às autarquias a obrigação de suportar custos/despesas de ações de campanha eleitoral por causa da cedência de edifícios sob a sua gestão – que não suportariam se tal cedência não ocorresse,
26. º
Resultando da norma legal em apreço apenas a obrigação de ceder gratuitamente a sua utilização, isto é, sem qualquer remuneração como contrapartida do respetivo uso, obrigação que o recorrente cumpre no estrito cumprimento da lei.
27. º
Assim, não pode aceitar-se a interpretação da recorrida quanto à norma lega em apreço, por a mesma não estar conforme às normas legais, aos preceitos constitucionais e aos princípios invocados.
[…]”.
II- Fundamentação
2. Importa apreciar o recurso apresentado pelo município de Santa Maria da Feira.
2.1. Não obstante, o evento ter estado previsto para o dia 27/09/2015 (data anterior à presente), consideramos manter o recurso utilidade, não só porque a questão colocada respeita unicamente aos valores a cobrar pelo município (o que, só por si, não exclui a utilização do espaço), mas também porque a definição dos termos da cedência – admitindo que não ocorreu a utilização – poderá, em todo o caso, aproveitar ao partido interessado até ao termo do período de campanha eleitoral (até às 24 horas do dia 02/10/2015, cfr. o artigo 53.º da Lei Eleitoral da Assembleia da República – Lei n.º 14/79, de 16 de maio, doravante LEAR).
2.2. Por motivos de celeridade, e com vista a potenciar a utilidade da decisão – já que o recurso deu entrada no Tribunal no termo da primeira de duas semanas de campanha eleitoral –, dispensa-se a audição do partido interessado, cuja posição, ademais, vem já suportada pela deliberação da CNE (artigo 102.º-B, n.º 4 e n.º 5 da LTC).
Da questão de facto:
3. Consideram-se provados os seguintes factos com interesse para a decisão, face aos documentos que constam dos autos (certidão de ata da CNE, informação da CNE n.º I-CNE/2015/364 e mensagens de correio eletrónico trocadas entre o mandatário do PURP, Vítor Manuel Marques, e o Município de Santa Maria da Feira, na pessoa de Graça Santos, Chefe da Divisão da Administração Geral):
a) Em 07/09/2015, o mandatário do PURP, Vítor Manuel Marques, remeteu a Graça Santos (Chefe da Divisão da Administração Geral – Município de Santa Maria da Feira) uma mensagem de correio eletrónico dando conta da intenção de usar o auditório da biblioteca municipal de Santa Maria da Feira para realizar um ato de campanha eleitoral para as eleições legislativas daquele partido, indicando para o efeito o dia 27.09.2015, das 15h30m às 18h00m.
b) Em 08/09/2015, Graça Santos remeteu ao mandatário do PURP uma mensagem de correio eletrónico com o seguinte teor: “Depois de avaliada a possibilidade de conciliarmos essa iniciativa com a projeção regular de cinema e da disponibilidade dos colaboradores assegurarem, tecnicamente, a utilização do auditório, cumpre informar que estamos disponíveis para acolher a atividade do PURP. No entanto, chamo a atenção que a hora de término tem de ser integralmente respeitada para termos a capacidade de preparar o espaço para a projeção de cinema. Mais informo que deverão deixar as instalações com o asseio necessário, pelo que devem assumir desde já a limpeza e conservação das instalações logo após o seu término e previamente à projeção do cinema”.
c) Em 10.09.2015, Graça Santos remeteu ao mandatário do PURP uma mensagem de correio eletrónico com o seguinte teor: “Em aditamento ao e-mail, cumpre informar V.ª Ex.ª que a ocupação do auditório da biblioteca municipal terá um custo de €175,00, tendo sido este custo calculado com base na tabela de preços de utilização do auditório da biblioteca”.
d) Em 10.09.2015, o mandatário do PURP remeteu a Graça Santos uma mensagem de correio eletrónico com o seguinte teor: “gostaria […] de ser informado do porquê de nos estar a ser pedido um valor pecuniário de €175,00 pela cedência do citado espaço público municipal, para efeitos de campanha eleitoral 2015. Lembro que no v/ e-mail do dia 08.09.2015 é somente abordada a concordância em forma positiva pelos v/ serviços na cedência do espaço […] para o dia 27 de setembro de 2015 […]”.
e) Em 10.09.2015, Graça Santos remeteu ao mandatário do PURP uma mensagem de correio eletrónico com o seguinte teor: “[…] o valor em questão corresponde a 50% do custo, calculado de acordo com a tabela de preços de utilização do auditório da Biblioteca Municipal, nos termos do art.º 8º do regulamento de utilização dos espaços culturais, considerando os meios necessários para tornar o espaço funcional, nomeadamente os técnicos a afetar. Relativamente ao facto de não ter sido informado no primeiro e-mail sobre o valor a pagar, e pelo qual apresento desde já as devidas desculpas, foi porque nesse momento não tinha ainda conhecimento das taxas praticadas para a utilização do auditório. E uma vez que havia outros pedidos para a ocupação do auditório foi primordial comunicar e agendar, para efeitos de reserva”.
f) Em 11.09.2015, o PURP informou a CNE sobre a intenção do Município de Santa Maria da Feira de cobrar os valores constantes das mensagens que antecedem. Por mensagem de correio eletrónico de 16.09.2015, os serviços da CNE transmitiram à autarquia que “[...] nos termos das disposições conjugadas do art.º 68.º e do n.º 1 do art.º 69, ambos da Lei n.º 14/79, de 16 de maio (Lei eleitoral da Assembleia da República), a utilização de edifícios públicos e recintos pertencentes ao Estado e outras pessoas coletivas de direito público, para efeitos de campanha eleitoral é de natureza gratuita. Deste modo, parece-nos que a intenção de cobrar a importância de €145,00 pela utilização do auditório da Biblioteca Municipal não tem acolhimento legal”.
g) Em 18.09.2015, a Senhora Vereadora do Pelouro de Administração e Finanças da Câmara Municipal de Santa Maria da Feira remeteu à CNE uma mensagem de correio eletrónico com o seguinte teor: “O valor cobrado não se reporta ao valor/custo do uso do espaço mas aos demais custos, a suportar pelo Município, e que não se confundem – sendo distintos – com a utilização do espaço propriamente dita. A lei refere expressamente que “é gratuita a utilização […] dos edifícios ou recintos públicos, não impondo qualquer obrigação de assunção de custos suportados pela entidade cedente como consequência direta da utilização e que não se confundem com esta. Os valores constantes da tabela em vigor resultam da soma de vários componentes/custos associados à utilização do espaço, sendo um dos componentes o custo relativo à utilização do espaço. Ora, o valor a cobrar não integra qualquer componente/custo relativo à utilização do espaço, respeitando apenas aos demais custos efetivos que o Município suportará. O que significa que o valor em causa está totalmente expurgado do valor correspondente ao uso do edifício, que é disponibilizado deforma gratuita. Em conclusão, é nosso entendimento que o princípio da utilização gratuita do espaço consagrado no n.º 1, do artigo 69.º da Lei n.º 14/79, de 1 de maio, se mostra integralmente cumprido, na medida em que o valor em causa não se reporta à utilização do espaço mas aos custos efetivos suportados pelo Município, não impondo a lei que a entidade cedente suporte outros custos para além dos relativos ao uso do espaço ou edifício públicos.”
h) Em 22.09.2015, a CNE, apreciando o expediente que antecede, deliberou, por unanimidade dos membros presentes, o seguinte:
“[…]
Relativamente à matéria em apreço, importa desde logo referir que o período de campanha teve início no passado dia 20 de setembro e irá decorrer até ao dia 3 de outubro do corrente ano, cf. prescreve o art.º 53.º da Lei n.º 14/79, de 16 de maio (Lei Eleitoral da Assembleia da República, doravante abreviadamente designada LEAR).
Durante o período de campanha eleitoral o Estado proporciona às candidaturas meios específicos para que estas desenvolvam a sua atividade de propaganda, consubstanciados, nomeadamente, em tempos de antena (art.º 62.º da LEAR), em espaços adicionais reservados à afixação de propaganda (art.º 66.º da LEAR) e – para o que nos interessa no caso vertente – a cedência do uso de edifícios públicos, consagrada no art.º 68.º da LEAR.
O n.º 1 do art.º 69.º, in fine, do citado diploma legal, consagra de forma expressa e absoluta, a gratuitidade da utilização dos edifícios ou recintos públicos.
Ora, o entendimento sufragado pelo Município de Santa Maria da Feira colide com o espírito da Lei, na medida em que o legislador, com estas regras, visou garantir, no terreno, que todas as candidaturas detenham iguais possibilidades de participação, excluindo-se qualquer tipo de discriminação, designadamente, através da maior ou menor capacidade financeira daquelas, e “onde o legislador não distingue, não cabe ao intérprete distinguir” como se infere da argumentação expendida peta autarquia.
Deste modo, a distinção entre o “valor/custo do uso do espaço mas aos demais custos, a suportar pelo Município, e que não se confundem – sendo distintos – com a utilização do espaço propriamente dita” carece de suporte legal, pelo que à candidatura requerente não deverá ser exigida qualquer importância pela utilização do edifício municipal.
Mais se refere que deve ser dada igualdade de oportunidades a outras candidaturas que eventualmente pretendam utilizar o mesmo espaço público para efeitos de propaganda eleitoral, conforme resulta da 2.ª parte do art.º 68.º da LEAR.
[…]”.
Da questão de Direito:
4. As campanhas eleitorais regem-se pelo princípio da igualdade de oportunidades e de tratamento das diversas candidaturas (artigo 113.º, n.º 3, alínea b) da CRP). Esta concretização do princípio geral da igualdade contido no artigo 13.º da CRP dá forma a alguns traços do regime jurídico aplicável aos diversos atos eleitorais, implicando que se assegure, designadamente, a igualdade “[…] quanto ao acesso a condições de propaganda (cessão de recintos, acesso aos meios de comunicação social, especialmente públicos, etc.)” (J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, CRP Anotada, volume II, 4.ª edição, Coimbra, 2014, págs. 85 e s.). Por outro lado, o paralelo princípio da liberdade de propaganda (artigo 113.º, n.º 3, alínea a) da CRP), “[…] para lá da dimensão negativa (direito a não interferência no desenvolvimento da campanha levada a cabo por qualquer candidatura), adquire uma dimensão positiva (envolve o direito a prestações positivas com vista à efetivação dos atos de campanha e à igualdade das candidaturas)” onde se inclui “[…] a cedência, por igual, de edifícios públicos” (Jorge Miranda, Manual de Direito Constitucional, vol. III, tomo VII, Coimbra: Coimbra, 2014, pp. 277/278),.
Este Tribunal teve já oportunidade de assinalar, a este propósito, que: “[e]ntre as prestações positivas que dão corpo ao direito das diversas candidaturas a efetuar a sua campanha eleitoral “nas melhores condições” conta-se o dever de a Administração intervir de modo a que tenham acesso a espaços – salas de espetáculos, edifícios, recintos – onde possam desenvolver as suas ações de propaganda.” (Acórdão n.º 467/09).
5. Dando corpo a tais princípios na lei ordinária, estipula-se, no artigo 56.º da LEAR, que “[o]s candidatos e os partidos políticos ou coligações que os propõem têm direito a igual tratamento por parte das entidades públicas e privadas a fim de efetuarem, livremente e nas melhores condições, a sua campanha eleitoral”.
No que respeita à cedência de espaços para atos de campanha, a LEAR prevê que os proprietários de salas de espetáculos ou de outros recintos de normal utilização pública que reúnam condições para serem utilizados na campanha eleitoral devem declará-lo ao presidente da câmara municipal até 10 dias antes da abertura da campanha eleitoral, indicando as datas e horas em que as salas ou recintos podem ser utilizados para aquele fim. Na falta de declaração ou em caso de comprovada carência, o presidente da câmara municipal pode requisitar as salas e os recintos que considere necessários à campanha eleitoral, sem prejuízo da atividade normal e programada para os mesmos (artigo 65.º, n.º 1). Por outro lado, o presidente da câmara municipal deve procurar assegurar a cedência do uso, para os fins da campanha eleitoral, de edifícios públicos e recintos pertencentes ao Estado e outras pessoas coletivas de direito público, repartindo com igualdade a sua utilização pelos concorrentes no círculo em que se situar o edifício ou recinto (artigo 68.º). No primeiro caso, a utilização é remunerada, mas sem exceder a receita líquida correspondente a um quarto da lotação da respetiva sala num espetáculo normal (artigo 69.º, n.º 5); no segundo caso, a cedência é gratuita (artigo 69.º, n.º 1).
Assim, a utilização de edifícios ou recintos pertencentes ao Estado ou a pessoas coletivas de direito público para efeitos de realização de atos de campanha eleitoral é sempre gratuita (Acórdão n.º 467/09).
A diferença de regime compreende-se em razão da diferente natureza jurídica do titular do imóvel. Relativamente a sujeitos de direito privado, “[…] no artigo 65.º da LEAR contém-se um regime especial de requisição de imóveis e direitos a eles inerentes, em que o interesse público e a urgência são inerentes à sua própria finalidade […] e em que o procedimento administrativo para o seu decretamento é extremamente simplificado” (Acórdão n.º 467/09). Já na hipótese do artigo 68.º da LEAR, relativamente ao Estado e a pessoas coletivas de direito público, trata-se apenas de prever uma direta vinculação legal daquelas entidades à realização de prestações positivas com vista à efetivação dos atos de campanha, assegurando por essa via, e nessa medida, a liberdade e a igualdade das candidaturas.
É, pois, à luz das normas de direito ordinário em causa (artigos 68º e 69º da LEAR), interpretadas conforme aos princípios constitucionais, que a situação colocada pela autarquia impugnante deve ser analisada.
6. O artigo 69.º, n.º 1 da LEAR não contempla qualquer exceção ao caráter gratuito da cedência dos espaços públicos.
Nada autoriza a desconstrução do conceito de “utilização” de modo a cindir o espaço propriamente dito dos custos indiretos gerados pelo seu uso.
Com efeito, tal cisão não pode ocorrer, desde logo, porque a lei não a prevê. Se, relativamente aos sujeitos de direito privado, se fixaram critérios de remuneração (ainda assim, não equiparada a um hipotético “preço de mercado”, isto é, impondo objetivamente àqueles sujeitos um sacrifício), nada se previu relativamente aos entes públicos. Ora, o legislador, em qualquer dos casos, estava – como não podia deixar de estar – ciente de que qualquer utilização de um espaço público ou privado implica, sempre e necessariamente, custos indiretos, os quais, todavia, não foram – cremos que intencionalmente – autonomizados como critério de qualquer contraprestação. Esta, simplesmente, não tem qualquer cobertura legal.
Ademais o nº6 do artigo 8º do regulamento invocado pelo Município de Santa Maria da Feira (regulamento nº 388/2015, publicado no Diário da República, IIª Série, nº 133, de 10 de Julho de 2015) não é aplicável à situação, em função do disposto no nº 1 do artigo 69º da LEAR.
Para além de muitos dos custos apresentados não estarem demonstrados, não terem relação causal direta com a utilização pontual, e serem de quantificação muito difícil ou mesmo impossível, a sua consideração com maior ou menor latitude poderia conduzir a tratamentos diferenciados das candidaturas, ainda que não intencionais, e, por essa via, a enviesamentos, proibidos pela CRP e pela lei que concretiza os seus princípios, na igualdade de tratamento das candidaturas.
Manifestamente, não foi tal a intenção do legislador. A previsão de gratuitidade do uso dos espaços públicos, estabelecida sem exceções, visou precisamente desonerar as candidaturas dos custos (diretos ou indiretos) inerentes à obtenção de espaços públicos, estabelecendo assim um mecanismo simples de assegurar a igualdade entre todas, com o correspondente ónus de suportá-los a cargo das entidades públicas: nisto se traduz, quanto à cedência dos espaços, precisamente a sua obrigação de realização de prestação positiva. A consideração dos custos indiretos é, pois, contrária às finalidades da norma.
Deste modo, desde que as pretensões das candidaturas se mantenham dentro de limites de razoabilidade – ultrapassados os quais o exercício do direito correspondente se apresentará abusivo, não sendo esse, manifestamente, o caso dos autos –, os municípios e demais entidades públicas devem limitar-se a, dentro da disponibilidade dos espaços, ceder o uso sem exigir qualquer contrapartida. E a cedência do uso deve entender-se com aquilo que implica de organização e mobilização de meios para esse efeito, a qual será sempre residual face às despesas gerais de qualquer entidade pública. Aliás, o valor em causa (€175,00) é revelador da inexpressiva dimensão dos (pretensos) custos indiretos. De todo o modo, é dever do recorrente suportá-los.
6.1. Contra o entendimento exposto não pode o recorrente invocar (artigo 7.º das suas alegações) a previsão do n.º 5 do artigo 69.º da LEAR, como se esta fizesse parte do n.º 1 do mesmo preceito, já que a “indicação do preço a cobrar” visa apenas, como se disse – e não é aqui o caso –, os proprietários de salas de espetáculos que não sejam o Estado ou pessoas coletivas de direito público.
6.2. Também não procede como fundamento do recurso a invocação do disposto no n.º 3 do artigo 238.º da CRP, onde se estabelece que as receitas próprias das autarquias locais incluem obrigatoriamente as provenientes da gestão do seu património e as cobradas pela utilização dos seus serviços.
Reiterando a análise do sentido da autonomia financeira das autarquias locais constante do acórdão nº 288/2004, entre outros, a semelhante conclusão, mutatis mutandis, teremos de chegar na hipótese dos autos, pois trata-se de assegurar um interesse público (este, aliás, dotado de maior proteção, pois tem direta previsão no artigo 113.º da CRP), não sendo tocada, em geral, a possibilidade de fruição económica do património da autarquia, nem a sua “constituição financeira”.
Pelos mesmos fundamentos improcede, também, a invocada (embora não sustentada) violação do princípio da proporcionalidade.
6.3. Para além disto, é descabida a invocação, pelo recorrente, do disposto na Lei do Financiamento dos Partidos Políticos (Lei n.º 19/2003, de 20 de junho), pois assenta no errado pressuposto de que o município assume os custos da candidatura em substituição desta, para concluir pela realização de um “donativo ilegal”. Ora, o município não suporta qualquer custo “em substituição” da candidatura – mas antes, caso o suporte, o faz em cumprimento de uma obrigação própria prevista na lei – e, de todo o modo, tal prestação nunca seria ilegal, porque está prevista na lei (cfr., a propósito, o disposto no artigo 4.º, alínea c) da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, ainda que a cedência de uso prevista na LEAR se tratasse de um “recurso de financiamento público” nos termos daquele diploma, o que é, no mínimo, duvidoso).
6.4. A cedência do espaço público a título (absolutamente) gratuito também não viola o disposto no n.º 2 do artigo 235.º da CRP (“[a]s autarquias locais são pessoas coletivas territoriais dotadas de órgãos representativos, que visam a prossecução de interesses próprios das populações respetivas”), pois esta norma não impede que as autarquias sejam chamadas a colaborar, nos termos da lei, na prossecução de um “[…] interesse geral da comunidade constituída em Estado”, ainda que ultrapassando “[…]o universo dos interesses específicos das comunidades locais, aquele mesmo que se desenvolve num horizonte de proximidade, participação, controlabilidade e autorresponsabilidade e que funda a legitimação democrática do poder local” (Acórdão n.º 288/2004). Acresce que a participação comunitária na campanha eleitoral – em condições de igualdade e liberdade – integra uma ideia mais ampla de participação democrática, transversal à atuação dos poderes central e local, da qual os órgãos autárquicos não podem nem devem dissociar-se. Com tal envolvimento, não só não contrariam a sua vocação constitucionalmente estabelecida para prosseguir os “interesses próprios das populações respetivas” como lhe dão cumprimento numa matéria essencial ao normal funcionamento das instituições públicas.
6.5. Por fim, improcede a invocação das leis de contratação pública e da designada Lei dos Compromissos e Pagamentos em Atraso (Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, doravante LCPA), uma vez que nenhum facto nos autos releva para efeitos das leis de contratação pública (não vem demonstrada a necessidade de contratar, nem concretamente invocada a impossibilidade ou o “constrangimento” na contratação).
7. Tudo isto, enfim, para concluir pela improcedência das razões invocadas pela autarquia impugnante, confirmando-se a deliberação impugnada da CNE.
III- Decisão
Em face do exposto, improcede o presente recurso contencioso, mantendo-se a deliberação recorrida, de 22 de setembro de 2015, da Comissão Nacional de Eleições.
Lisboa, 29 de setembro de 2015 - Teles Pereira - Maria de Fátima Mata-Mouros - Catarina Sarmento e Castro - João Pedro Caupers - Maria José Rangel de Mesquita - Pedro Machete - Lino Rodrigues Ribeiro - Fernando Vaz Ventura - João Cura Mariano - Ana Guerra Martins - Maria Lúcia Amaral - Joaquim de Sousa Ribeiro