Reclamação para a conferência
Acordam, em conferência, nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
A……….. e seu cônjuge, B……….., vieram arguir a nulidade processual, com fundamento na falta de notificação das alegações de recurso apresentadas, pela Autoridade Tributária e Aduaneira que, alegam determinar a nulidade do processado subsequente e deverá ser suprida com a notificação de tais alegações e a concessão de prazo para apresentarem contra-alegações.
O Magistrado do Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da arguida nulidade processual.
Nos termos do disposto no art.º 281.º do Código de Processo e Procedimento Tributário, os recursos serão interpostos, processados e julgados como os agravos em processo civil, devendo, ainda obedecer às seguintes regras específicas dos processos judiciais tributários nos termos do art.º 282.º do Código de Processo e Procedimento Tributário:
«1- A interposição do recurso faz-se por meio de requerimento em que se declare a intenção de recorrer.
2- O despacho que admitir o recurso será notificado ao recorrente, ao recorrido, não sendo revel, e ao Ministério Público.
3- O prazo para alegações a efectuar no tribunal recorrido é de 15 dias contados, para o recorrente, a partir da notificação referida no número anterior e, para o recorrido, a partir do termo do prazo para as alegações do recorrente.».
A primeira questão a dilucidar reporta-se a saber se a falta de notificação ao recorrido das alegações de recurso do recorrente constitui nulidade insanável. Para tanto carecia tal falta de constar do elenco normativo das nulidades insanáveis previstas pelo legislador tributário no art.º 98.º do Código de Processo e Procedimento Tributário, onde tal irregularidade não foi inserida.
Os reclamantes foram notificados do despacho que admitiu o recurso e, nesta fase processual, apenas a omissão dessa notificação levaria à verificação de uma nulidade insanável com a consequente anulação dos termos processuais subsequentes. Assim, a falta de notificação das alegações de recurso, que deveria ter sido efectuada pela recorrente AT apresenta-se como mera irregularidade processual insusceptível de determinar a anulação dos termos processuais subsequentes, face ao disposto no art.º 195.º do Código de Processo Civil, aqui aplicável por força do disposto no art.º 2.º do Código de Processo e Procedimento Tributário por não estar em causa a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, que possa influir no exame ou na decisão da causa.
A omissão da notificação das alegações de recurso é irrelevante para iniciar o prazo para o recorrente apresentar alegações por este prazo se contar da data em que foi notificado o despacho que admitiu o recurso, quinze dias, a contar do termo do prazo para as alegações do recorrente, sendo que o prazo de apresentação destas é de quinze dias, a contar da data em que foi notificado o despacho que admitiu o recurso.
Não compete ao Tribunal notificar a apresentação das alegações de recurso, pelo que não se verifica qualquer omissão de formalidade legal praticada pelo Tribunal.
Os reclamantes, esgotado o prazo dos recorrentes apresentarem alegações, não tendo delas sido notificados, poderão solicitá-las junto da recorrente, ou do tribunal, mas o seu prazo para contra-alegações não fica suspenso ou interrompido por não terem tido acesso às alegações de recurso.
Improcede, pois, a nulidade processual reclamada.
Deliberação
Termos em que acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em desatender a reclamação.
Custas pelos recorrentes.
(Processado e revisto pela relatora
com recurso a meios informáticos (art.º 131º nº 5 do Código de Processo Civil, ex vi artº 2º Código de Procedimento e Processo Tributário).
Lisboa, 20 de Setembro de 2017. – Ana Paula Lobo (relatora), junta declaração de voto. – Casimiro Gonçalves – Francisco Rothes.
DECLARAÇÃO DE VOTO
Para além do que obteve consenso na decisão acabada de proferir, e para evitar que tal decisão possa ser lida como um paradoxo, permito-me acrescentar o seguinte:
As alegações de recurso deveriam ter sido notificadas aos reclamantes pela parte contrária, nos termos do disposto no art.º 255.º do Código de Processo Civil, aqui subsidiariamente aplicável por força do disposto no art.º 2.º do Código de Processo e Procedimento Tributário. Tal prática foi iniciada pelo DL 183/2000, de 10 de Agosto, diploma que integrava um conjunto de medidas da iniciativa do Ministério da Justiça destinadas a debelar a morosidade processual, permitindo que, contrariamente ao até então disposto no art.º 698 do Código de Processo Civil, revogado pelo Decreto-Lei 303/2007, de 24 de Agosto, as alegações de recurso deixassem de ser notificadas pela secretaria e o prazo legal para contra-alegar deixasse de se iniciar com essa notificação.
O incumprimento desta obrigação da recorrente de notificar as alegações aos recorridos deveria ter sido atempadamente suscitada nos autos, no prazo de 10 dias subsequentes à sua verificação, nos termos do disposto no art. 149.º do Código de Processo Civil, já não podendo ser suprimida tal omissão nesta fase processual.
Lisboa, 20 de Setembro de 2017.
Relatora- Ana Paula Lobo.