298/1994 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Bravo Serra
Processo: 558/93
ACORDAO
Acórdão Nº: 298/1994
Secção: Constitucional - 2.ª Secção
Juízes: Guilherme da FonsecaMessias BentoLuís Nunes de AlmeidaFernando Alves Correia
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/19940298.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 298/94 Processo n° 558/93 2ª Secção Relator: Conselheiro Sousa e Brito Acordam, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional Nos presentes autos vindos do Tribunal Judicial de Vila Nova de Ourém, em que é recorrente o Ministério Público e recorridos A., neles identificados, concordando-se com a exposição prévia elaborada oportunamente, ao abrigo do disposto no artigo 78º-A, nº 1, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, a qual aqui se dá por reproduzida para todos os efeitos legais, decide-se: não julgar inconstitucional a norma constante do nº 3 do artigo 16º do Código de Processo Penal; conceder provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida que deverá ser reformada de harmonia com o agora decidido sobre a questão de constitucionalidade. Lisboa, 23 de Março de 1994 José de Sousa e Brito Bravo Serra Fernando Alves Correia Guilherme da Fonseca Messias Bento Luís Nunes de Almeida Exposição a que se refere o artigo 78º -A da Lei do Tribunal Constitucional: O Magistrado do Ministério Público no Tribunal Judicial da Comarca de Ourém acusou os arguidos António Pereira Gato e Emília Vieira Rosa da prática, em co-autoria material e em concurso verdadeiro real, de um crime de ofensas corporais simples, previsto e punível nos termos do disposto no artigo 142º, e de um crime de ameaças, previsto e punível nos termos do disposto no artigo 15º2, nº 2, ambos do Código Penal. O primeiro dos crimes referidos é punível com prisão até 2 anos (ou multa) e o segundo também com prisão até 2 anos (além de multa). Assim, havendo concurso verdadeiro de crimes (artigo 30º, nº 1, do Código Penal), a pena máxima que caberia ao cúmulo poderia atingir 4 anos de prisão, mediante a soma das penas concretamente aplicáveis - soma que constitui, neste caso, o limite máximo da penalidade, segundo o disposto no n° 2 do artigo 78º do Código Penal.