ACÓRDÃO Nº 542/95
Proc.Nº 103/95
Sec. 1ª
Rel. Cons.
Vítor Nunes de
Almeida
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. - Nos autos de recurso de constitucionalidade, interposto nos termos da alínea a) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, em que é recorrente o Ministério Público e recorrida a firma "A.", recurso que tem por objecto o despacho do senhor Juiz do 1º Juízo Cível da Comarca de Vila Franca de Xira que desaplicou, com fundamento em inconstitucionaliade material e orgânica, as normas dos artigos 4º e 6º, nº 2, do Decreto-lei nº 404/93, de 10 de Dezembro, num caso em que depois de se frustrar a notificação postal da firma requerida, a mesma veio a ser citada por despacho do Juiz do processo, decide o Tribunal Constitucional conceder provimento ao recurso com base na fundamentação acolhida nos Acórdãos nºs 375/95,394/95 e 395/95, todos ainda inéditos, e de que se juntou cópias aos autos e, em consequência, revogar o mesmo despacho, o qual deverá ser reformado em consonância com o juízo de não inconstitucionalidade ali perfilhado.
Lisboa,1995.10.17
Vítor Nunes de Almeida
Armindo Ribeiro Mendes
Antero Alves Monteiro Dinis
Maria Fernanda Palma
Maria da Assunção Esteves
Alberto Tavares da Costa
José Manuel Cardoso da Costa