II – Fundamentação
8. O tribunal a quo não admitiu o presente recurso com fundamento na sua extemporaneidade. Nos termos do despacho de não admissão, proferido em 2/10/2012, encontrava-se decorrido o prazo de dez dias previsto no artigo 75.º, n.º 1 da LTC.
Prescreve o citado artigo 75.º da LTC o seguinte:
«Artigo 75º
(Prazo)
- 1.O prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional é de 10 dias e interrompe os prazos para a interposição de outros que porventura caibam da decisão, os quais só podem ser interpostos depois de cessada a interrupção.
- 2.Interposto recurso ordinário, mesmo que para uniformização de jurisprudência, que não seja admitido com fundamento em irrecorribilidade da decisão, o prazo para recorrer para o Tribunal Constitucional conta-se do momento em que se torna definitiva a decisão que não admite recurso.»
Tendo em conta que a decisão sobre a reclamação apresentada, nos termos do artigo 76, n.º 4, da LTC, não pode ser impugnada e, se revogar o despacho de indeferimento, faz caso julgado quanto à admissibilidade de recurso (artigo 77, n.º 6 da LTC), cumpre apreciar do fundamento da reclamação e, sendo caso disso, da verificação dos pressupostos de que depende a admissibilidade do recurso.
A) Da Reclamação
9. Nos termos da reclamação apresentada, a divergência quanto ao decidido no despacho sub judice prende-se com a determinação do termo inicial do referido prazo de dez dias.
Para o efeito, é de ter em conta que o recurso de constitucionalidade foi interposto em 26/09/2014, tendo o Acórdão do TCAS recorrido sido proferido em 29/08/2014 e remetido à ora reclamante em ofício datado de 1/09/2014.
É que, à data da interposição do recurso de constitucionalidade (em 26/09/2014), teria, de acordo com o despacho ora reclamado, decorrido o prazo legal para interposição de recurso de constitucionalidade, a considerar-se como termo inicial para a respetiva contagem – como parece ter sido o caso - a data da notificação do Acórdão recorrido.
Contudo, sustenta a reclamante, por apelo ao disposto nos números 2 e 4 do artigo 70.º da LTC (cfr. Reclamação, 9.º, fls. 4), que ocorreu um erro na determinação do modo de contagem do prazo para interposição de recurso de constitucionalidade (cfr. idem, 6.º e 8.º, fls. 4). Defende que, in casu, o prazo apenas se iniciou no dia 18/09/2014, isto é, após o decurso do prazo de quinze dias no qual poderia ser interposto recurso de revista do Acórdão do TCAS (ao abrigo do disposto no artigo 150.º, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA)) para o Supremo Tribunal Administrativo (cfr. idem, 15.º e 17.º, fls. 5 e 5-verso). Conclui, assim, pela tempestividade do recurso de constitucionalidade por si interposto em 26/09/2014, data que corresponderia ao 9.º dia do prazo de dez dias, contado este a partir da data em que se encontrariam esgotados os prazos para interposição de recursos ordinários, como entende ser o recurso de revista excepcional para o STA previsto no artigo 150.º do CPTA (cfr. idem, 14.º, 15.º e 18.º, fls. 5 e 5-verso) e, em consequência, vem requerer, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da LTC, a revogação do despacho ora reclamado (cfr. idem, fls 5-verso e 6).
10. Importa verificar se, neste aspeto, assiste razão à reclamante.
A admissibilidade do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade depende da verificação dos requisitos gerais do recurso de constitucionalidade e dos pressupostos específicos do recurso interposto – neste caso, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, isto é, de decisão judicial que aplicou norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.
Para o que agora releva, dispõe a LTC, em matéria de recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade interpostos ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da LTC – como in casu, que:
«Artigo 70.º
(Decisões de que pode recorrer-se)
1 - Cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais:
(…)
b) Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo;
(…)
2 - Os recursos previstos nas alíneas b) e f) do número anterior apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência.
3 - São equiparadas a recursos ordinários as reclamações para os presidentes dos tribunais superiores, nos casos de não admissão ou de retenção do recurso, bem como as reclamações dos despachos dos juízes relatores para a conferência.
4 - Entende-se que se acham esgotados todos os recursos ordinários, nos termos do n.º 2, quando tenha havido renúncia, haja decorrido o respectivo prazo sem a sua interposição ou os recursos interpostos não possam ter seguimento por razões de ordem processual.
5 - Não é admitido recurso para o Tribunal Constitucional de decisões sujeitas a recurso ordinário obrigatório, nos termos da respectiva lei processual.
6 - Se a decisão admitir recurso ordinário, mesmo que para uniformização de jurisprudência, a não interposição de recurso para o Tribunal Constitucional não faz precludir o direito de interpô-lo de ulterior decisão que confirme a primeira.»
Resulta da seguinte passagem do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 735/2014 o entendimento professado a este respeito quanto aos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC:
«(…) O presente recurso foi interposto, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
Nos termos dos n.os 2 e 4 do artigo 70.º da LTC, a admissibilidade dos recursos previstos na referida alínea encontra-se dependente do cumprimento do ónus de esgotamento dos meios impugnatórios ordinários.
A consagração do requisito de admissibilidade em análise corresponde à adoção do princípio da exaustão das instâncias, que visa restringir o acesso ao Tribunal Constitucional, limitando-o apenas às pretensões que já tenham sido previamente analisadas pela hierarquia judicial correspondente, o que redundará no resultado de o objeto de recurso de constitucionalidade ser circunscrito à decisão definitiva, à última pronúncia dentro da ordem jurisdicional a que pertence o tribunal a quo.
Assim, os recursos em análise apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei não o prever ou por já terem sido esgotados todos os que no caso cabiam, entendendo-se que os mesmos se encontram esgotados, quando tenha havido renúncia, haja decorrido o respectivo prazo sem a sua interposição ou os recursos interpostos não possam ter seguimento por razões de ordem processual (artigo 70.º, n.os 2 e 4, da LTC).»
Ora, tendo presente o disposto nos números 2 e 4 da disposição legal transcrita, a definitividade vertical da decisão pela via ordinária (seja por não caber recurso ordinário, seja por esgotamento ou renúncia aos recursos ordinários que coubessem) é condição positiva ou pressuposto de admissibilidade do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
Por outro lado, o prazo de dez dias para interposição do recurso de constitucionalidade, previsto no n.º 1 do artigo 75.º da LTC, não poderá deixar de considerar o momento em que ocorra a definitividade vertical da decisão recorrida para efeitos da respetiva contagem.
10.1 A título preliminar, deverá considerar-se que o requisito do esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC) - que, in casu, fossem de admitir - deve ser compreendido nos termos dos números 3 e 4 do artigo 70.º da LTC, os quais assumem um conceito amplo de recurso ordinário, que há de incluir também as reclamações para os presidentes dos tribunais superiores, os despachos de não admissão ou de retenção de recurso, as reclamações dos despachos dos juízes relatores para a conferência e ainda as reclamações dos despachos de não admissão do recurso (cfr. os Acórdãos n.ºs 316/85, 571/06 e 341/08, todos disponíveis, bem como os demais citados, em www.tribunalconstitucional.pt) e, bem assim, os próprios incidentes pós decisórios, como a suscitação de nulidades da decisão recorrida ou os pedidos de aclaração.
Isto, já que a adoção de um conceito amplo de recurso ordinário, para o efeito da verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos de constitucionalidade das decisões judiciais que «apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo» (alínea b, do n.º 1, do artigo 70.º, LTC), neste caso, o da definitividade das decisões judiciais recorridas (n.º 2, do artigo 70.º), visa acautelar que o recurso de constitucionalidade contemple as decisões judiciais verdadeiramente consolidadas, sob pena de inutilidade desse mesmo recurso.
10.2 Todavia, a questão que cumpre responder nos presentes autos, em face da reclamação deduzida contra a decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade por intempestividade, vai para além das considerações preliminares que antecedem.
Com efeito, a decisão ora reclamada – ao menos implicitamente – descura a possibilidade de caber in casu a interposição de recurso de revista para o STA, ao abrigo do disposto no artigo 150.º do CPTA, do Acórdão do TCAS que decidiu desfavoravelmente o recurso então interposto do acórdão de 1ª Instância. Isto, para efeitos da determinação do termo inicial do prazo para interposição de recurso para o Tribunal Constitucional.
Fundamentalmente, pergunta-se: pode o recurso excecional de revista previsto no artigo 150.º do CPTA ser ainda considerado um recurso ordinário, relevando o decurso do prazo da respetiva interposição para efeitos do disposto nos números 2 e 4 do artigo 70.º da LTC – definitividade da decisão judicial recorrida – e, deste modo, habilitar um diferente modo de contagem do prazo de recurso para o Tribunal Constitucional (artigo 75.º, LTC)?
- 11.A resposta à questão formulada – nova neste Tribunal em face da invocação do decurso do prazo para instauração do recurso excecional de revista consagrado no artigo 150.º do CPTA – deve ter em atenção, desde logo, a caracterização deste meio recursivo instituído no contencioso administrativo por via da aprovação, em 2002, do CPTA.
- 11.1Essa caracterização foi já feita em jurisprudência anterior do Tribunal Constitucional, em termos que dispensam ulteriores desenvolvimentos. Assim, a reflexão oportunamente feita sobre o recurso excecional de revista para o STA (artigo 150.º, CPTA) no Acórdão n.º 197/2009 (cfr. 2.1), que se recorda:
«(…) A introdução da figura do “recurso excepcional de revista” para o STA, no âmbito da reforma da justiça administrativa empreendida pelas Leis n.ºs 13/2002, de 19 de Fevereiro (que aprovou o novo Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais – ETAF), e 15/2002, de 22 de Fevereiro (que aprovou o CPTA), ambas com início de vigência em 1 de Janeiro de 2004, prende‑se directamente com a reorganização das competências dos tribunais administrativos no âmbito da respectiva jurisdição.
No sistema precedente, o STA, apesar de ser um “tribunal supremo”, decidia em 1.ª instância um conjunto relevante de questões através sobretudo dos numerosos recursos contenciosos directamente interpostos para as suas Secções (cf. artigo 26.º, n.º 1, do anterior ETAF – Decreto‑Lei n.º 129/84, de 27 de Abril), conhecendo de matéria de direito e de matéria de facto (artigo 21.º do anterior ETAF), amplitude de cognição que valia igualmente quando intervinha como tribunal de recurso das decisões dos tribunais administrativos inferiores (tribunais administrativos de círculo e, desde 1996, o Tribunal Central Administrativo). A inexistência de alçada nos tribunais administrativos (artigo 10.º do anterior ETAF), associada à regra tradicional da existência de um duplo grau de jurisdição [sendo admitido um terceiro grau apenas com fundamento em oposição de julgados – cf. artigo 103.º da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos (Decreto‑Lei n.º 267/85, de 16 de Julho)], e ao número considerável de casos em que o TCA intervinha como tribunal de 1.ª instância, determinava que o STA funcionasse essencialmente como um tribunal de 1.ª instância e como um tribunal de apelação, afastando‑se dos modelos típicos de funcionamento e competência dos tribunais supremos (cf. Ministério da Justiça, Reforma do Contencioso Administrativo, vol. II, Coimbra, 2003, onde foram publicados o “Estudo de organização e funcionamento dos tribunais administrativos”, elaborado por Accenture, SA, e o “Relatório sobre a justiça administrativa em Portugal (1974‑1999)”, realizado, no âmbito do Observatório Permanente da Justiça Portuguesa, por Vital Moreira e Catarina Sarmento e Castro, e, desta última autora, “Organização e competência dos tribunais administrativos”, em A Reforma da Justiça Administrativa, Boletim da Faculdade de Direito, Stvdia Ivridica, n.º 86, Coimbra, 2005, pp. 29‑78).
Com a opção fundamental, tomada no âmbito da reforma, da consagração da regra de atribuição aos tribunais administrativos de 1.ª instância da competência para o conhecimento da generalidade das acções afectas à jurisdição administrativa (incluindo a “acção administrativa especial”, em que foi convertido o anterior “recurso contencioso de anulação”), assumindo agora carácter excepcionalíssimo os casos em que os tribunais superiores julgam em 1.ª instância (cf. artigos 24.º e 37.º do novo ETAF), mas com a persistência da regra da existência de um duplo grau de jurisdição, colocou‑se naturalmente a questão de assegurar uma intervenção significativa do STA, que não se confinasse à função de uniformização de jurisprudência, fundada em oposição de julgados. Para atingir esta finalidade, consagraram‑se três mecanismos: (i) a interposição de recurso de revista per saltum para o STA de decisões de tribunais administrativos de círculo quando o valor da causa for superior a 3 milhões de euros ou seja indeterminado e as partes, nas suas alegações, suscitem apenas questões de direito, e desde que não se trate de processos respeitantes a questões de funcionalismo público ou relacionadas com formas públicas ou privadas de protecção social (artigo 151.º do CPTA); (ii) o reenvio prejudicial para o STA, decidido pelo presidente de um tribunal administrativo de círculo, para emissão de pronúncia sobre questão de direito nova que suscite dificuldades sérias e possa vir a ser suscitada noutros domínios (artigo 93.º do CPTA); e (iii) o recurso excepcional de revista, interposto de decisão proferida em 2.ª instância pelos TCAs, quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito (artigo 150.º do CPTA).
Estas opções foram justificadas na “Exposição de motivos” da Proposta de Lei n.º 93/VII (Diário da Assembleia da República, II Série‑A, Suplemento ao n.º 76, de 18 de Julho de 2001, pp. 2434‑(47) a 2434‑(66)), nos seguintes termos:
“4 – (…)
No que se refere aos tribunais administrativos de círculo e à secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo e do Supremo Tribunal Administrativo, a mais significativa inovação prende‑se com a redistribuição das suas competências. Indo ao encontro de diversas propostas que vinham sendo formuladas na jurisprudência e na doutrina e foram reafirmadas no âmbito da discussão pública, mas também à revelia de algumas reticências desde sempre manifestadas, optou‑se por adoptar um modelo no qual o Supremo Tribunal Administrativo e o Tribunal Central Administrativo deixam, no essencial, de funcionar como tribunais de primeira instância, para exercerem as competências que são próprias dos tribunais superiores.
Sem prejuízo de algumas ressalvas de limitada expressão estatística, os tribunais administrativos de círculo passam, assim, a conhecer, em primeira instância, da generalidade dos processos e os tribunais superiores a funcionar, essencialmente, como tribunais de recurso. O Tribunal Central Administrativo passa a ser o tribunal de segunda instância, para o qual são interpostos os recursos de apelação das sentenças proferidas pelos tribunais de círculo.
Ao Supremo Tribunal Administrativo fica reservada a tarefa de funcionar como regulador do sistema, função adequada a uma instância suprema. Neste sentido, cabe‑lhe apreciar os recursos para uniformização de jurisprudência, fundados em oposição de acórdãos. Também lhe podem ser, entretanto, dirigidos recursos de revista, interpostos per saltum, com exclusivo fundamento em questões de direito, de decisões de mérito proferidas pelos tribunais administrativos de círculo em processos de valor mais elevado, ou interpostos de decisões de mérito proferidas pelo Tribunal Central Administrativo, relativamente a matérias que, pela sua relevância jurídica ou social, se revelem de importância fundamental, ou em que a admissão do recurso seja necessária para uma melhor aplicação do direito. O Supremo Tribunal Administrativo pode ser, enfim, chamado, por um tribunal administrativo de círculo, a pronunciar‑se, a título prejudicial, relativamente ao sentido em que deve ser resolvida uma questão de direito nova, que suscite dificuldades sérias e se possa vir a colocar noutros litígios.
Repare‑se que a referida admissão de um recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo vem introduzir no contencioso administrativo português a possibilidade de uma segunda instância de recurso e, portanto, de um triplo grau de jurisdição. Considerou‑se adequada a introdução desta via pelo facto de, no novo quadro de distribuição de competências, ser ao Tribunal Central Administrativo que incumbe funcionar como instância normal de recurso e se afigurar útil que, em matérias de maior importância, o Supremo Tribunal Administrativo possa ter uma intervenção que, mais do que decidir directamente um grande número de casos, possa servir para orientar os tribunais inferiores, definindo o sentido que deve presidir à respectiva jurisprudência em sectores que devam ser considerados mais importantes. Não há, assim, a intenção de generalizar o recurso de revista, institucionalizando o terceiro grau de jurisdição, com o óbvio inconveniente de dar causa a uma acrescida morosidade na resolução final dos litígios. Ao Supremo Tribunal Administrativo caberá dosear a sua intervenção, por forma a permitir que esta via funcione, como se pretende, como uma válvula de segurança do sistema.
(…).”
Este “doseamento” da intervenção do STA, quando intervenha em terceiro grau de jurisdição, através da instituição de um procedimento prévio de admissão, já havia sido preconizado por Sérvulo Correia (“Linhas de aperfeiçoamento da jurisdição administrativa”, Revista da Ordem dos Advogados, ano 51, 1991, pp. 181‑190, em especial p. 183), invocando o precedente instituído pela lei francesa de 31 de Dezembro de 1987 para os recursos de cassação interpostos para o Conseil d’État das decisões das Cours administratives d’appel então criadas.
Pronunciando‑se sobre o regime agora vigente, refere este Autor (Sérvulo Correia, Direito do Contencioso Administrativo, I vol., Lisboa, 2005, pp. 696‑697):
“Em suma, a revista per saltum e a revista excepcional asseguram que, não obstante o princípio geral da dupla jurisdição e a existência de duas instâncias abaixo do STA, não fiquem necessariamente subtraídas à cognição deste os processos de maior relevância social e económica que tramitem pela ordem jurisdicional administrativa. Mas, a par do propósito de não excluir o STA do julgamento de uma parte das questões mais salientes em termos de impacte social metajurídico, importava igualmente assegurar o acesso ao STA daquelas causas que, pelo tipo de problemas de direito que a sua apreciação suscite, se prestem ao desempenho de uma função de estabelecimento de novos marcos de jurisprudência, de apoio indicativo ao exercício da jurisdição pelos tribunais inferiores e de consolidação de soluções. É esta a finalidade considerada no n.º 1 do artigo 150.º do CPTA, quando se condiciona a admissibilidade da revista excepcional à importância da questão à luz da sua relevância jurídica ou à clara necessidade da apreciação do recurso para uma melhor aplicação do direito.
Tais pressupostos são expressos através de conceitos claramente indeterminados, cujo preenchimento valorativo através de apreciação preliminar sumária estará a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Administrativo (artigo 150.º, n.º 5, do CPTA). A sujeição da admissão do recurso a um livre juízo do tribunal sobre a suficiência do interesse da causa por modo a justificar que dela se ocupe o tribunal supremo é uma solução que tende hoje em dia a vulgarizar‑se no Direito Processual comparado. Representa, simultaneamente, um modo de aliviar o tribunal de cúpula de uma chusma de casos irrelevantes e nocivos para o cabal desempenho da função de renovação jurisprudencial do Direito e de lhe reservar a escolha dos processos que se prestem à prossecução desse objectivo pela natureza das questões neles versadas.”
São, no entanto, diversos os sistemas conhecidos, em direito processual comparado, de filtragem de recursos para os supremos tribunais, assinalando Armindo Ribeiro Mendes (Os recursos jurisdicionais no novo contencioso administrativo, comunicação apresentada no Curso de Pós‑Graduação em Contencioso Administrativo da Faculdade de Direito da Universidade Católica Portuguesa, 2002/2003, policopiado, pp. 46‑47) que algumas das soluções têm deparado “com resistência da prática forense e com acusações de inconstitucionalidade, por violação dos princípios da igualdade e do acesso ao direito”.
Eles revestem‑se de carácter assumidamente discricionário nos países anglo‑saxónicos, dependendo, no sistema inglês, a application for judicial review (AJR) de uma autorização discricionária do juiz (leave), que só será concedida se o requerente convencer que se justifica a discussão do seu caso (if an arguable case is shown) (Sérvulo Correia, obra citada, p. 155). Como refere Armindo Ribeiro Mendes (local citado, p. 47), é “tradicional no direito processual inglês a distinção entre recursos de direito (as of right) e recursos at the discretion of the higher court, em que é necessário, nestes últimos, obter uma permissão do tribunal a quo ou do superior (leave to appeal)”.
Nos sistemas continentais, após a reforma do contencioso administrativo francês de 1987, os recursos de cassação para o Conselho de Estado foram sujeitos a um procedimento prévio de admissão, sendo esta recusada, por uma formação restrita de juízes, se o recurso não se fundar em razões sérias, ou seja, se lhe faltar um mínimo razoável de fumus boni iuris, enquanto o sistema alemão condiciona a admissibilidade de recurso de revista (Revision) para o Bundesverwaltungsgericht à verificação dos pressupostos do interesse substancial do recurso à luz dos fins da uniformidade da interpretação e aplicação ou do desenvolvimento do Direito, da oposição com decisões de tribunais superiores ou da violação de uma norma processual que possa ter influenciado o sentido da decisão (Sérvulo Correia, obra citada, pp. 48, 93‑94 e 697, nota 414; e Miguel Ângelo Oliveira Crespo, O Recurso de Revista no Contencioso Administrativo, Coimbra, 2007, pp. 69‑77, para o sistema alemão, e pp. 77‑100, para o sistema francês).
O sistema instituído pelo artigo 150.º do CPTA não deve ser caracterizado como permitindo uma escolha discricionária, pelo STA, dos casos em que conhecerá do recurso excepcional de revista, mas antes a consagração de regras de selecção assentes em conceitos indeterminados. Como se referiu no acórdão do STA, de 29 de Setembro de 2005, P. 938/05 (www.dgsi.pt/jsta), o n.º 1 do artigo 150.º do CPTA “não atribui um poder discricionário à referida «formação» do STA, não podendo esta, por isso, eleger uma entre várias soluções, igualmente válidas e legais, antes tendo de proceder casuisticamente à concretização da definição normativa”, tratando‑se, no fundo, “de subsumir os factos a uma determinada categoria legal contida no conceito indeterminado”, pois, “se se interpretasse o mencionado n.º 1 do artigo 150.º do CPTA vendo nele a consagração de um poder discricionário, então, poder‑se‑ia questionar a constitucionalidade de tal interpretação, desde logo, com base na exigibilidade, à luz do princípio do Estado de Direito Democrático, de um grau mínimo de previsibilidade de que se devem revestir as normas processuais atinentes com a definição dos casos em que seja de admitir um recurso para um tribunal superior”. Na opinião de José Carlos Vieira de Andrade (A Justiça Administrativa (Lições), 9.ª edição, Coimbra, 2007, p. 443), “a exigir‑se uma fundamentação qualificada da rejeição, a solução não será inconstitucional” (para uma desenvolvida defesa da constitucionalidade desta utilização de conceitos indeterminados, quer face ao princípio da igualdade, quer face ao princípio da proporcionalidade, cf. Miguel Ângelo Oliveira Crespo, obra citada, pp. 227‑237; para a análise dos critérios que têm sido seguidos pela aludida “Formação de apreciação preliminar”, cf. a mesma obra, pp. 249‑289; Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2.ª edição, Coimbra, 2007, pp. 860‑872; Rosendo Dias José, “Os meios do CPTA próprios para a tutela de direitos fundamentais e o recurso do artigo 150.º”, em Centro de Estudos Judiciários, A Nova Justiça Administrativa, Coimbra, 2006, pp. 207‑235, em especial pp. 219‑232; Elizabeth Fernandez, “Notas sobre a excepcionalidade da revista no processo administrativo”, em Cadernos de Justiça Administrativa, n.º 60, Novembro/Dezembro 2006, pp. 18‑31; e Teresa Violante, “Os recursos jurisdicionais no novo contencioso administrativo”, em O Direito, ano 139.º (2007), IV, pp. 841‑877).»
11.2 Assim enquadrado o recurso excecional de revista, previsto no artigo 150.º do CPTA, é certo prosseguir este recurso finalidades muito específicas, sendo configurado como o meio para a reapreciação, circunscrita a questões de direito, pelo STA, de decisões de mérito proferidas em 2.ª instância (como in casu, pelo Tribunal Central Administrativo competente), apenas e quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito – requisitos de difícil verificação e, admitamos, de excecional ocorrência. É também certo que a sua específica configuração - no âmbito do sistema recursivo consagrado pelo legislador no domínio do processo administrativo - tem em vista uma utilização contida e não generalizada deste meio de recurso. Num sistema pensado – em regra (em princípio) – para um nível de recurso, a instituição de um segundo nível de recurso (ou terceiro nível de jurisdição), no domínio do processo administrativo, não deixa de assumir um carácter excepcional (aliás, para tanto, e desde logo, aponta a sua expressa qualificação como tal).
Mas não é menos certo que as especificidades assinaladas - no âmbito da liberdade de conformação legislativa de que é fruto (já que dificilmente corresponderá a uma exigência constitucional, como decorre da seguinte passagem do Acórdão n.º 480/08: «a previsão de um terceiro grau de jurisdição, de utilização excepcional, não resulta, pois, de qualquer imperativo constitucional, nomeadamente do disposto no artigo 20.º, da C.R.P., ou de qualquer sub-princípio da ideia de Estado de direito democrático, adoptada no artigo 2.º, da C.R.P., mas apenas da ampla liberdade de conformação que o legislador ordinário dispõe nesta matéria») - não desvirtuam a sua consideração como mais um meio (legal, válido, vigente) de recurso ao dispor dos interessados.
Até porquanto a excecionalidade deste meio de recurso não é suficiente para o descaracterizar enquanto recurso ordinário. Mesmo em processo civil encontramos, dentro da categoria dos recursos ordinários, a distinção entre a revista “normal” (artigo 671.º, do novo Código de Processo Civil, correspondente ao artigo 721.º do CPC 1961) e a revista “excepcional” (artigo 672.º do novo Código de Processo Civil, correspondente ao artigo 721.º-A do CPC 1961), esta, aliás, inspirada no artigo 150.º do CPTA (sobre o assunto, cfr. Armindo Ribeiro Mendes, Recursos em Matéria de Processo Civil – Reforma de 2007, Coimbra Editora, Coimbra, p. 147).
Acrescidamente, não se encontram razões determinantes para a sua qualificação como recurso extraordinário, de modo a não encontrar no regime de recursos de fiscalização concreta previsto na LTC qualquer correspondência. Diferentemente, do plano legal e doutrinário resultaria a classificação deste recurso como ordinário.
Em primeiro lugar, pelo facto de ser expressamente qualificado pelo legislador processual como «recurso ordinário», tal como decorre da decorre da integração sistemática do artigo 150.º do CPTA no CAPÍTULO II (Recursos ordinários) do TÍTULO VII
(Dos recursos jurisdicionais).
Em segundo lugar, por se destinar à revisão de decisões judiciais de 2ª Instância ainda não transitadas em julgado e, deste modo, corresponder à distinção clássica legalmente estabelecida (desde o Código de Processo Civil de 1939) entre recursos ordinários e extraordinários, usualmente aceite pela doutrina e pela jurisprudência dos Tribunais superiores (como, a título de exemplo, decorre de recente aresto do Supremo Tribunal de Justiça, de 24/05/2014, tirado no Processo 129/13.5TBBRG.G1.S1 e disponível em www.dgsi.pt/jstj).
Como escreve Armindo Ribeiro Mendes (Recursos em Matéria de Processo Civil – Reforma de 2007, cit., p. 49): «(…) Trata-se de uma classificação legal, sendo o critério distintivo o momento de interposição: os recursos ordinários interpõem-se antes do trânsito em julgado (…), constituindo o acto de interposição um facto impeditivo desse trânsito; os recursos extraordinários (…) interpõem-se em certos prazos contados a partir do trânsito em julgado da decisão». Explica, a propósito, Alberto dos Reis «(…) O recurso extraordinário pressupõe um vício estranho e anormal na pronúncia jurisdicional, de tal modo grave, que não deve ser coberto e sanado pela autoridade do caso julgado» (cfr. Código de Processo Civil anotado, Volume V, 1981, pp. 216-217).
Assim se conclui tratar-se ainda o recurso excecional de revista, previsto no artigo 150.º do CPTA, de um recurso ordinário – o que não poderá deixar de ser ponderado aquando da aplicação do regime processual deste Tribunal.
12. Aqui chegados, cabe a reapreciação da decisão reclamada quanto à contagem do prazo previsto no artigo 75.º, n.º 1 da LTC.
O despacho que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto alicerçou-se nos poderes conferidos ao tribunal recorrido pelo n.º 2 do artigo 76.º, da LTC, tendo este concluído que o presente recurso seria intempestivo pelo decurso do respetivo prazo de interposição.
Efetivamente, o prazo de dez dias previsto no citado artigo 75.º, n.º 1 (da LTC) aplica-se à interposição de recursos de fiscalização concreta para o Tribunal Constitucional. Por força da aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, tal prazo inicia-se, por regra, com a notificação da decisão recorrida (Cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 12/2009).
12.1 Contudo, na presente situação não é de aplicar a regra ali estabelecida nos termos descritos.
É que à regra estabelecida no n.º 1 do artigo 75.º - assim entendida – assinalam-se algumas exceções.
12.1.1 Desde logo, a disposição consagrada no n.º 2 do mesmo artigo estabelece uma prorrogação do prazo de interposição no caso de recurso de constitucionalidade de uma decisão judicial quando a parte tenha optado pela interposição de recurso ordinário da mesma decisão e que não seja admitido com fundamento em irrecorribilidade da decisão. Isto quer dizer que contempla o artigo 75.º, n.º 2 da LTC «a hipótese do recorrente estar convencido da recorribilidade da decisão, permitindo-se-lhe que recorra ainda para o Tribunal Constitucional após ter sido judicialmente declarada a impossibilidade de existir recurso ordinário» (Cfr. Acórdão n.º 12/2009).
Ora, apenas nos casos em que a parte utilize um incidente processual pós-decisório anómalo, não previsto no ordenamento jurídico, o Tribunal Constitucional pode desconsiderar tal interposição, somente para efeitos de apreciar da admissibilidade do recurso, desde logo quanto à sua tempestividade. Nessa parte, não está dependente nem vinculado à decisão que o tribunal a quo venha a proferir sobre esse incidente (cfr. Acórdão n.º 735/2014).
Com efeito, é entendimento reiterado deste Tribunal que a errónea e indesculpável dedução de um incidente legalmente inexistente não tem a virtualidade de interromper ou suspender o prazo de dez dias legalmente estabelecido para a interposição do recurso de constitucionalidade (cfr., entre muitos outros, Acórdãos n.ºs 640/2011, 95/2012 e 75/2014, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt).
12.1.2 Pode ainda considerar-se outra hipótese.
Perante o «silêncio» do artigo 75.º da LTC coloca Carlos Lopes do Rego a questão de saber «qual o momento inicial de contagem do prazo do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º quando o recorrente tenha optado pela exaustão dos recursos ordinários possíveis traduzida – não na sua efectiva utilização – mas na preclusão resultante do decurso do respectivo prazo, sem os mesmos serem interpostos» (Cfr. Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, p. 191).
Ora, a resposta foi já dada na Decisão Sumária n.º 112/2005, exarada no Processo n.º 152/05 (3ª Secção), alicerçando-se em arestos anteriores deste Tribunal (designadamente os Acórdãos n.ºs 149/02 e 112/04). Com todo o interesse para a situação sub judice, ali se escreveu:
«(…) 5. Todavia, não se resumem ao artigo 75.º da LTC as normas que neste diploma legal interessam para o problema de determinação do termo inicial do prazo de recurso para o Tribunal Constitucional.
A Lei n.º 13-A/98, de 28 de Fevereiro, veio resolver uma divergência jurisprudencial quanto ao sentido do “esgotamento dos recursos ordinários”. Para uma posição (cfr. ac. nº 8/88, in Acórdãos do Tribunal Constitucional, 11º vol., 1988, pp. 1065 e segs.) esse pressuposto do recurso de constitucionalidade não impunha a efectiva utilização de todos os recursos previstos na lei; consideravam-se esgotados todos os recursos ordinários também quanto já não pudesse interpor-se o recurso ordinário por ter havido renúncia, por ter decorrido o respectivo prazo sem a sua interposição ou quando não pudessem tais recursos ter seguimento por razões de ordem processual. Para a outra corrente (cfr. acórdão nº 282/95, in Diário da República, II Série, de 24 de Maio de 1996), tal pressuposto impedia, nas hipóteses a que tinha aplicação, que se interpusesse recurso de constitucionalidade de decisões relativamente às quais estivesse previsto na lei recurso ordinário. O legislador optou por aquele primeiro sentido.
Ora, esta solução implica – não de um ponto de vista puramente lógico, mas para que a opção legislativa tenha efeitos práticos e porque só assim cobra sentido face aos antecedentes de que historicamente emergiu – que o termo inicial do prazo de recurso de constitucionalidade seja diferido para o momento em que ocorre o evento que a lei fez equivaler ao esgotamento dos recursos ordinários. Isto mesmo foi reconhecido no acórdão n.º 457/99, publicado no Diário da República, II Série, de 3 de Março de 2000 (e também in Acórdãos do Tribunal Constitucional, 44º vol., p. 629 e segs.) onde pode ler-se – a propósito da tempestividade de um recurso para o Tribunal Constitucional interposto depois de decorrido o prazo para interposição do recurso ordinário, mas em termos que são generalizáveis às restantes hipóteses previstas no n.º 4 do artigo 75.º, cobrindo, designadamente, o caso de o recurso ordinário não ter seguimento por razões processuais –, o seguinte:
«A seguir-se a referida posição, consagrada no Acórdão nº 8/88 – segundo a qual se acham esgotados todos os recursos ordinários também quando haja decorrido o respectivo prazo sem a sua interposição – deve entender-se, numa aplicação analógica do artigo 75º, nº 2, da Lei do Tribunal Constitucional, que, nesses casos, nas palavras de Armindo Ribeiro Mendes (Recursos em Processo Civil, cit., p.332) “o prazo para interpor o recurso de constitucionalidade só começa a correr após o termo do prazo para interpor o recurso ordinário que no caso coubesse” e que não foi interposto».
No mesmo sentido pronunciaram-se, entre outros, os acórdãos n.ºs 149/2002 (publicado no Diário da República, II Série, de 29 de Maio de 2002) e 112/2004 (inédito, mas disponível em tribunalconstitucional.pt).
O caso dos autos configura uma situação em que a decisão recorrida era passível de recurso ordinário, mas o recorrente deixou decorrer o prazo de recurso sem o interpor, tendo o recurso de revista entretanto interposto sido rejeitado por extemporaneidade, como se disse.
Assim, não tendo havido renúncia, nem sendo um caso de não prosseguimento do recurso por razões de ordem processual, para que se considerassem esgotados os recursos ordinários e ser admissível o recurso de constitucionalidade, nos termos do n.º 4 do artigo 70.º da LTC, o recurso havia de ter sido interposto nos dez dias seguintes ao decurso do prazo do recurso ordinário.».
13. Em face de quanto fica exposto, entende-se in casu proceder a reclamação quanto ao modo de determinação do termo inicial do prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional.
Com efeito, da compaginação do regime estabelecido no artigo 75.º da LTC quanto à contagem dos prazos para interposição de recurso de constitucionalidade com o disposto nos números 2 e 4 do artigo 70.º da LTC quanto aos recursos de constitucionalidade interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do mesmo artigo 70.º, deverá resultar que a contagem do prazo de dez dias estabelecido no n.º 1 do artigo 75.º é iniciada após o decurso do prazo (no caso, de quinze dias, por força dos artigos 36.º, n.º 1 e 147.º do CPTA) para interposição do recurso excecional de revista para o STA (consagrado no artigo 150.º CPTA), ao qual não se negou a qualificação (legal) de recurso ordinário.
A ser de outro modo, e contando-se na presente situação o prazo nos estritos termos do artigo 75.º, n.º 1 – a partir da notificação da decisão recorrida (que ocorreu em 1/09/2014) – a decisão tomada resultaria no condicionamento desproporcionado da própria decisão de recorrer ou não do Acórdão ora recorrido perante as instâncias superiores – o STA – por utilização de um meio recursivo que, embora excepcional, não deixa de corresponder ao exercício de um direito consagrado na lei ordinária (o artigo 150.º do CPTA). Para mais, sendo o prazo de dez dias para recurso de constitucionalidade inferior ao prazo de quinze dias facultado aos recorrentes para o recurso excepcional de revista, a contagem de ambos os prazos a partir do mesmo momento – notificação da decisão recorrida – revelar-se-ia um sério obstáculo à ponderação da utilização de qualquer desses meios de recurso (disponíveis, mas não obrigatórios), os quais não se configuram em qualquer caso – nos seus fundamentos específicos e nos seus efeitos – como meios de garantia alternativos.
Assim, e sob pena de se proceder a uma efetiva (e não justificada) limitação do direito de acesso aos tribunais em via de recurso – seja o direito legalmente previsto (artigo 150.º do CPTA) de recurso excepcional de revista para o STA, seja o direito constitucionalmente previsto (artigo 280.º, números 1, alínea a) e 4 da Constituição) de recurso de constitucionalidade de decisões judiciais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo – considera-se, in casu, que o início do prazo de dez dias para interposição do recurso de constitucionalidade pode ocorrer apenas no termo do prazo para interposição do recurso de revista excepcional para o STA, sendo tempestivo o recurso de constitucionalidade interposto.
14. A este entendimento não deve obstar o facto de muitos dos recursos de constitucionalidade virem interpostos das decisões dos Tribunais administrativos, proferidas em 2ª instância, sem que se aguarde o decurso do prazo para interposição do recurso de revista em causa para o STA.
Desde logo, porque o juízo quanto à verificação dos pressupostos de admissibilidade dos recursos de constitucionalidade – designadamente o cumprimento do ónus do esgotamento ou exaustão dos recursos ordinários – não se confunde com o juízo sobre a tempestividade dos mesmos recursos.
Depois, porque, em face da específica e singular configuração do recurso excecional de revista do artigo 150.º do CPTA, pode enquadrar-se tal situação nos casos de dispensa do ónus da exaustão dos recursos ordinários.
Com efeito, da conjugação do disposto nos números 2 e 4 do artigo 70.º da LTC resulta que, no âmbito dos recursos de constitucionalidade interpostos ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do mesmo preceito legal, é exigido ao recorrente o cumprimento do ónus de esgotamento dos recursos ordinários possíveis, entendido este ónus cumprido não apenas em face da efetiva utilização destes meios impugnatórios, mas também quando se verifique a renúncia ou a preclusão dos recursos ordinários (seja por decurso do respetivo prazo, seja por falta de sequência da pretensão recursiva por razões de ordem meramente processual).
De acordo com a lei, o ónus de esgotamento dos recursos ordinários apenas não abrange os recursos destinados à uniformização de jurisprudência (artigo 70.º, n.º 2, in fine da LTC, desde a revisão operada pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de fevereiro), mesmo que possam ser configurados, nalguns casos, como recursos ordinários, dada a especificidade dos pressupostos da respetiva interposição.
Contudo, razões semelhantes às que ditaram a previsão legal de dispensa do ónus de utilização dos recursos destinados à uniformização de jurisprudência podem ser aduzidas quanto ao recurso excecional de revista previsto no artigo 150.º do CPTA. Pese embora não se destine o mesmo a resolver conflitos de decisões jurisprudenciais, será de ter em conta não apenas a dificuldade e excecionalidade da verificação dos pressupostos estabelecidos – a ocorrer num número muito limitado de casos –, como também (e sobretudo) o facto de se destinar este tipo de recurso a servir fins de interesse geral – obrigando assim à verificação dos pressupostos de se tratar de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito - que em muito extravasam o interesse recursivo do recorrente em ver reapreciada uma decisão que lhe é desfavorável.
Nessa medida, e acrescidamente pelo facto - assinalado por Carlos Lopes do Rego – de, ao obrigar-se a parte a esgotar este meio impugnatório excepcional para efeitos de cumprimento do ónus de exaustão dos recursos ordinários, se determinar a «”banalização” da invocação do interesse relevante apenas para demonstrar, com a sua provável rejeição, o efectivo esgotamento deste meio recursório, como condição de acesso ao Tribunal Constitucional» (Cfr. Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional. Cit., p. 122), deve entender-se dispensado o recorrente da efetiva utilização do recurso excepcional de revista previsto no artigo 150.º do CPTA para os efeitos do n.º 2 do artigo 70.º da LTC.
E, tendo em conta a referida natureza excecional do recurso previsto no artigo 150.º do CPTA, de igual modo é de admitir que as razões que ditam a previsão do n.º 6 do artigo 70.º da LTC – na parte que se refere aos recursos de uniformização de jurisprudência – possam valer também para aquele recurso em termos de, sendo interposto, não fazer precludir o direito de interpor recurso para este Tribunal da decisão ulterior que naquele venha a ser proferida.
15. Em síntese, por quanto se concluiu quanto à determinação do termo inicial do prazo para interposição do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade a que se referem os autos, as razões apontadas na decisão reclamada para a não admissão do presente recurso de constitucionalidade não se afiguram adequadas para fundar o juízo de intempestividade formulado, termos em que, neste aspeto, assistiria, em princípio, razão à reclamante.
B) Do Preenchimento dos Pressupostos da Admissibilidade do Recurso de Constitucionalidade
16. Todavia, aqui chegados, e tendo em conta o referido efeito previsto no n.º 4 do artigo 77.º da LTC quanto ao julgamento em conferência da presente reclamação – nos termos do qual a decisão que revogue o despacho de indeferimento faz caso julgado quanto à admissibilidade do recurso –, cumpre, ainda, nesta sede, apreciar dos demais pressupostos, cumulativos, de admissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto para o Tribunal Constitucional.
Com efeito, segundo jurisprudência constante do Tribunal Constitucional a admissibilidade do recurso apresentado nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC depende da verificação, cumulativa, dos seguintes requisitos: ter havido previamente lugar ao esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC), tratar-se de uma questão de inconstitucionalidade normativa, a questão de inconstitucionalidade normativa haver sido suscitada «durante o processo», «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (artigo 72.º, n.º 2, da LTC) e a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionalidade pelo recorrente (vide, entre outros, os Acórdãos deste Tribunal n.ºs 618/98 e 710/04 – todos disponíveis em tribunalconstitucional.pt).
Faltando um destes requisitos, o Tribunal não pode conhecer do recurso.
17. Vem o recurso de constitucionalidade dos presentes autos interposto do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS) de 29 de agosto de 2014 (cfr. fls. 36-47-verso) que julgou improcedente o recurso então interposto, mantendo o Acórdão proferido em 1ª instância pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, em 9 de abril de 2014, o qual, por seu turno, teve por não verificados os imputados vícios de violação de lei à norma constante do n.º 1 da Cláusula 14ª do Caderno de Encargos do Concurso Público n.º 1-0.0002/2014, destinado este à aquisição, pelo Estado, de serviços de segurança e vigilância.
É este o teor do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade (cfr. fls. 48-49-verso):
«A., S.A., Recorrente nos autos à margem identificados, nos quais é Recorrido o CENTRO HOSPITALAR DE LISBOA CENTRAL, E.P.E e contrainteressada a B., S.A., tendo sido notificada em 2 de setembro de 2014 da sentença proferida por V. Exas. em 29 de agosto de 2014 e através da qual se "julg[ou] improcedente o Recurso Jurisdicional interposto, confirmando-se o Acórdão proferido em 1.ª Instância", vem dela interpor
RECURSO DE FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL,
fazendo-o ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização e Funcionamento do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro), assim como da alínea b) do n.º 1 do artigo 72.º, aqui indicando, nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 75.º-A da mesma Lei, os seguintes elementos:
i) Normas cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal aprecie:
Norma contida no n.º 1 do artigo 75.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, na interpretação segundo a qual a redução remuneratória deve ser sempre efetuada na fixação dos preços base dos serviços a adquirir, isto é, independentemente do montante que represente tais preços base já reduzidos;
Norma contida no n.º 1 do artigo 75.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, na interpretação segundo a qual a remissão por si efetuada para o artigo 27.º da mesma Lei abrange todos os números desta última disposição, incluindo o seu n.º 15.
Nestes termos, e em concreto, pretende-se que o Tribunal Constitucional aprecie a constitucionalidade da interpretação acolhida por este Tribunal e segundo a qual:
(i) A aplicação das reduções remuneratórias às aquisições de serviços contratadas pelas entidades referidas no n.º 1 do artigo 75.º da Lei n.º 66-B/2012 poderia resultar na fixação de preços base que implicassem a apresentação de propostas de preços inferiores aos custos suportados pelos prestadores de serviços, maxime, os custos relativos à mão de obra. Neste sentido, a interpretação acolhida por este Tribunal significaria admitir que o Estado e outras entidades públicas estariam legitimados a aceitar adquirir serviços em violação de regras de funcionamento do mercado e, portanto, do próprio princípio da concorrência que lhes cabe assegurar e promover;
(ii) A aplicação de tais reduções remuneratórias às aquisições de serviços, conjugando o n.º 1 do artigo 75.º com os n.ºs 1 e 15 do artigo 27.º da Lei n.º 66-B/2012, implicaria também a violação dos limites fixados na legislação laboral e nos instrumentos de contratação coletiva aplicáveis ao setor dos serviços de segurança, do que resultariam violações às garantias constitucionais previstas a este respeito.
- ii)Normas ou Princípios Constitucionais que se consideram violados:
- -Princípio da igualdade, previsto no artigo 13.° da Constituição da República Portuguesa ("CRP");
- -Princípio da proporcional idade, ínsito no princípio do Estado de Direito, consagrado no artigo 2.°, e previsto ainda no n.º 2 do artigo 18.º da CRP e no n.º 2 do artigo 266.º da CRP;
- -Princípio da boa fé, ínsito no princípio do Estado de Direito, consagrado no artigo 2°, e previsto ainda no n.º 2 do artigo 266.º da CRP;
- -Princípio da tutela da confiança, ínsito no princípio do Estado de Direito, consagrado no artigo 2.º da CRP;
- -Princípio da concorrência, previsto na alínea j) do artigo 81.º da CRP e na alínea n) do artigo 99.º da CRP;
- -Direito à contratação coletiva, previso no n.º 3 do artigo 56.º da CRP;
- -Direitos das comissões de trabalhadores e das associações sindicais à participação na elaboração da legislação laboral, previstos na alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e na alínea n) do n.º 2 do artigo 56.º da CRP.
- iii)Peças Processuais em que foi suscitada a questão da inconstitucionalidade:
- -Petição Inicial apresentada perante o Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, no âmbito do Proc. n.º 1201/13.7BESNT;
- -Alegações de Recurso apresentadas perante este Tribunal, no âmbito do Processo à margem identificado.»
Pretende a recorrente, ora reclamante, ver apreciada a questão de inconstitucionalidade da norma constante do n.º 1 do artigo 75.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro (Lei do Orçamento de Estado para o ano de 2013), nas seguintes dimensões (cfr. requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, fls. 48-verso):
- a)«(…) Interpretação segundo a qual a redução remuneratória deve ser sempre efetuada na fixação dos preços base dos serviços a adquirir, isto é, independentemente do montante que represente tais preços base já reduzidos»; e
- b)«(…) Interpretação segundo a qual a remissão por si efetuada para o artigo 27.º da mesma Lei abrange todos os números desta última disposição, incluindo o seu número 15».
18. Quanto à primeira alegada dimensão normativa retirada do artigo 75.º, n.º 1 da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, isto é, a «interpretação segundo a qual a redução remuneratória deve ser sempre efetuada na fixação dos preços base dos serviços a adquirir, isto é, independentemente do montante que represente tais preços base já reduzidos», concretiza a recorrente o sentido impugnado na seguinte fundamentação:
«(i) A aplicação das reduções remuneratórias às aquisições de serviços contratadas pelas entidades referidas no n.º 1 do artigo 75.º da Lei n.º 66-B/2012 poderia resultar na fixação de preços base que implicassem a apresentação de propostas de preços inferiores aos custos suportados pelos prestadores de serviços, maxime, os custos relativos à mão de obra. Neste sentido, a interpretação acolhida por este Tribunal significaria admitir que o Estado e outras entidades públicas estariam legitimados a aceitar adquirir serviços em violação de regras de funcionamento do mercado e, portanto, do próprio princípio da concorrência que lhes cabe assegurar e promover».
18.1 Quanto a esta primeira questão de constitucionalidade, verifica-se faltar ao objeto do presente recurso (nesta parte) a dimensão normativa indispensável à fiscalização da constitucionalidade requerida.
Desde logo, a apreciação dos pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto nos termos do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, feita a partir do requerimento de interposição de recurso – assim se delimitando o respetivo objeto –, não prescinde do confronto do requerido ao Tribunal Constitucional com o teor da decisão judicial recorrida, nem – tratando-se, como in casu, de recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – da análise das peças processuais em que (segundo a recorrente) terá sido suscitada a questão de inconstitucionalidade perante o Tribunal recorrido.
Da análise destas peças (cfr. Alegações de Recurso para o TCAS, cujas conclusões se mostram reproduzidas no Acórdão recorrido, a fls. 8-13-verso) resulta que a recorrente formula a pretensa questão de inconstitucionalidade em razão de estritas circunstâncias que procurou provar junto das instâncias, invocando que «o preço base fixado é insuficiente para suportar os encargos salariais mínimos e respectivas contribuições para a segurança social, a incorrer pelo adjudicatário» (cfr. Conclusão kk) das Alegações de Recurso junto do TCAS, reproduzidas no Acórdão do mesmo Tribunal de 29/08/2014, recorrido, fls. 13).
A questão é assim suscitada perante o Tribunal recorrido (ora reclamado), como decorre das seguintes Conclusões das Alegações de Recurso para o TCAS, reproduzidas no Acórdão de 29/08/2014 (cfr. fls. 12-13):
«(…)
- y)E, portanto, se o preço base mensal fixado no n.º 1 da cláusula 14.ª do Caderno de Encargos é insuficiente para custear aquele núcleo absolutamente indisputável de custos de produção com a remuneração direta do trabalho e as correspondentes contribuições para a segurança social - todos eles com expresso e detalhado assento legal -, por maioria de razão, o preço base mensal estipulado pelo Recorrido não cobre as restantes rubricas de custos relacionados com o trabalho e, bem assim, as rubricas de custos indiretos de estrutura e serviços, todos eles inerentes à prestação dos serviços de vigilância objeto do Concurso,
- z)Dito de outro modo: perante o preço base fixado na norma concursal impugnada nos presentes autos, as empresas concorrentes que não decidam incumprir as normas vertidas nos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e no Código Contributivo, não têm outra alternativa que não seja propor um preço abaixo do respetivo preço de custo, i.e., um preço predatório, fruto de uma prática de dumping.
- aa)Impunha-se, por isso, que a sentença recorrida tivesse concluído que a disposição do n.º 1 da cláusula 14.ª do Caderno de Encargos viola a norma do artigo 47.º do CCP, o qual, à luz da respetiva teleologia, não pode deixar de ser interpretado no sentido de que o preço base fixado pela Entidade Adjudicante deve corresponder a um valor que, atentas todas as condições gerais e especiais que contribuem para a sua formação, é suficiente para suportar os custos do serviço objeto do contrato, resguardando ainda uma margem razoável de lucro para o adjudicatário e possibilitar a concorrência - ao decidir em sentido diferente, incorreu a sentença recorrida em erro de interpretação e de aplicação da disposição do artigo 47.º do CCP.
- bb)E, do mesmo modo, impunha-se que a sentença recorrida tivesse declarado a invalidade da disposição do n.º 1 da cláusula 14.ª do Caderno de Encargos, também, com fundamento na violação das citadas disposições legais em matéria de concorrência, vertidas no n.º 1 do artigo 3.º e no artigo 4.º-A do DL 370/93, que proíbem aos agentes económicos a adoção de atos suscetíveis de falsear as regras de concorrência, designadamente de praticarem os designados preços predatórios ou dumping - ao decidir em sentido diferente, incorreu a sentença recorrida em erro de interpretação e de aplicação das normas do n.º 1 do artigo 3.º e no artigo 4.º-A do DL 370/93, que proíbem aos agentes económicos a adoção de atos suscetíveis de falsear as regras de concorrência.
- cc)A improcedência do vício de violação do artigo 47.º do CCP e das normas que proíbem a prática de preços predatórios - assim decidida na sentença recorrida - funda-se no erro de julgamento incorrido pelo Tribunal a quo na interpretação e na aplicação das disposições conjugadas do n.º 17 do artigo 25.º e do n.º 1 do artigo 75.º da LOE 2013, já que o Tribunal a quo acabou por invocar que a medida de redução remuneratória prevista naquelas disposições é transitória e excecional, e justifica-se plenamente atentas as metas da redução do défice público com as quais o Estado Português se comprometeu, sem ponderar que a valerem com a interpretação defendida na sentença recorrida, tais normas incorreriam em diversos vícios de violação de lei e da Constituição previamente identificados.
- dd)Foi ancorando-se no mesmo pressuposto jurídico que a sentença recorrida entendeu, mais uma vez erradamente, não incorrer a norma impugnada nos presentes autos no vício de violação dos principias constitucionais da concorrência e da prossecução do interesse público, acabando o Tribunal a quo por incorrer ele mesmo na violação de tais princípios constitucionais.
- ee)Com efeito, partindo dos elementos teleológico e sistemático da hermenêutica jurídica a que o intérprete está obrigado a recorrer nos termos do artigo 9.º do Código Civil, não se aceita que o legislador haja pretendido que a prescrição ditada no n.º 1 do artigo 75.º da LOE 2013 pudesse aniquilar o interesse norteador de qualquer procedimento pré-contratual, isto é, o interesse da concorrência, tornando fictícia e, por conseguinte, desprovida de sentido a obrigação que, nos termos do CCP, impende sobre as Entidades Adjudicantes e, convertendo as regras de contratação pública em meras formalidades sem qualquer justificação e efeito material.
- ff)Bem ao contrário, a única interpretação da norma do n.º 1 do artigo 75.º da LOE 2013 conforme com a Constituição, quer com os diversos princípios e direitos atrás sumariados, quer com o citado principio da concorrência, quer ainda com o comando constitucional da proporcionalidade é a que defende que essa disposição legal apenas pode aplicar-se à fixação dos preços base dos procedimentos pré-contratuais tendentes à celebração de contratos de aquisição de serviços se e na medida em que daí não resulte uma distorção da própria razão de ser dos procedimentos pré-contratuais previstos no CCP, i.e., do principio da concorrência constitucionalmente consagrado na alínea j) do artigo 81.º e na alínea a) do artigo 99.º da Lei Fundamental.
- gg)E. não se reconduzindo a um exercício hermenêutico que vale apenas pela força jurídico-racional dos argumentos utilizados, esta interpretação restritiva do n.º 1 do artigo 75.º da LOE 2013, sistemática e teleologicamente ancorada no princípio da concorrência, traduz, para além do mais, uma verdadeira obrigação que se projeta sobre o intérprete nacional, submetido que está ao Direito Europeu e, muito em particular, ao principio do primado do Direito da União Europeia sobre o Direito nacional.
- hh)Impunha-se, por isso, que a sentença recorrida tivesse acolhido a pertinência deste princípio da concorrência, consagrado nas ordens jurídico-constitucional portuguesa e europeia, realçando a obrigação da Entidade Adjudicante ora Recorrida de o ponderar no momento de definir os termos do projeto contratual lançado à concorrência e, designadamente, o parâmetro do preço base.
ii) Isto porque, por um lado, a fixação de um preço base excessivamente baixo (por referência aos custos inerentes à prestação do serviço) representa um dos expedientes mais eficazes para subverter o princípio da concorrência, na vertente de acesso ao mercado, já que, ao exigir a apresentação de uma proposta com condições financeiras incomportáveis para a maioria dos operadores económicos, a Entidade Adjudicante - a ora Recorrida, portanto - impede que a generalidade dos interessados em contratar participe no procedimento, apresentando uma proposta séria, sólida e congruente.
jj) Por outro lado, a fixação de um preço base excessivamente baixo tem por efeito desvirtuar a própria concorrência no mercado, no sentido de um funcionamento eficiente dos mercados, pois operadores económicos haverá que, por não cumprirem as obrigações legalmente fixadas em matéria de encargos salariais mínimos, estão em condições de se apresentar ao procedimento e outros que não, provocando-se, por esta via, uma desigualdade no mercado e um seu funcionamento ineficiente e maligno.»
Ora, a questão assim colocada perante o Tribunal recorrido não consubstancia uma questão de constitucionalidade normativa que possa vir a ser sindicada no presente recurso. Sucede apenas que a recorrente, ora reclamante, discorda do juízo concreto que a sentença de 1ª instância – corroborada pelo acórdão do TCAS, recorrido – formulou acerca da aplicação do regime normativo em causa.
Com efeito, a recorrente faz decorrer a questão da alegada inconstitucionalidade do modo como em concreto foi interpretado e aplicado o direito infraconstitucional aplicável, imputando mesmo a violação das normas constitucionais que considera violadas à própria decisão então recorrida (cfr. Conclusão dd), fls. 12-verso) e contestando a aplicação da lei ao caso por invocação de princípios hermenêuticos que considera desrespeitados in casu (Cfr. Conclusão ee), idem).
Como resulta evidente da leitura do requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade (de fls. 20-21) e, bem assim, da leitura das Alegações de Recurso perante o Tribunal a quo (na parte acima transcrita), a discordância manifestada pela recorrente, ora reclamante – fundada nos alegados erros e omissões das duas instâncias judiciais competentes – incide sobre matéria cujo conhecimento não cabe ao Tribunal Constitucional. São as circunstâncias concretas invocadas e a possível consequência de determinar a opção de as empresas concorrentes virem a apresentar um «preço abaixo do respectivo preço de custo, i.e., um preço predatório, fruto da prática de dumping» (cfr. Conclusão z), fls. 12) – e não qualquer critério normativo autónomo, desligado daquelas circunstâncias (hipotéticas, futuras) - que determinam a formulação do juízo de inconstitucionalidade formulado pela recorrente.
Assim, o que está em causa no presente recurso de constitucionalidade é a decisão do Tribunal recorrido na aplicação da lei ao caso vertente e as eventuais (hipotéticas) consequências no futuro comportamento das entidades adjudicatárias e não um critério normativo suscetível de fiscalização de constitucionalidade, como pretendido.
Esta conclusão não se mostra abalada com a invocação – feita pela recorrente na resposta a este Tribunal sobre a verificação dos requisitos de admissibilidade do recurso (a fls. 78-85) – de o controlo exercido pelo Tribunal Constitucional, em sede de fiscalização concreta, tanto se poder se dirigir a normas como ser reportado a «determinadas interpretações normativas» (cfr. Resposta, 32., fls. 82-verso). Não vale, pois, a este respeito a argumentação ali expendida quanto aos poderes de cognição do Tribunal Constitucional relativamente às interpretações normativas adotadas nas decisões judiciais.
Com efeito, em sede de fiscalização concreta, o conceito funcional de “norma”, para efeitos da respetiva fiscalização de constitucionalidade, inclui não apenas o enunciado de determinado preceito, em si mesmo tomado, mas ainda a interpretação (normativa) que lhe foi dada pela decisão judicial de que se interpõe recurso, entendida como regra passível de aplicação a outros casos.
Contudo, não é isso que se verifica na situação dos autos.
Além de se pretender discutir qual, em abstrato, a melhor interpretação a dar ao artigo 75.º, n.º 1 da Lei n.º 66-B/2012, de 30 de dezembro – o que, em qualquer caso, se mostraria vedado a este Tribunal – certo é que, não se prescindindo da referência à situação particular da recorrente para a delimitação do objeto do recurso, a pretendida melhor interpretação e aplicação do preceito ao caso dos autos (por apelo a novo juízo subsuntivo, que determinasse a não aplicação da redução do preço base do concurso, a verificar-se – o que não foi provado – que «o preço base fixado no n.º 1 da cláusula 14.º do Caderno de Encargos é insuficiente para cobrir os encargos salariais mínimos inerentes à prestação de serviços objeto do Concurso», cfr. Conclusão c), das Alegações de Recurso para o TCAS, fls. 36-verso), consubstanciaria uma revisão do mérito da própria decisão recorrida, o que não cabe no âmbito dos recursos apresentado no Tribunal Constitucional.
Ademais, mostra-se determinante na aferição da idoneidade do objeto do recurso de constitucionalidade o facto de a questão da alegada inconstitucionalidade derivada da aplicação do artigo 75.º, n.º 1 da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro (doravante LOE 2013) ser formulada em termos meramente hipotéticos – já que a mesma, segundo a recorrente –, «poderia resultar na fixação de preços base que implicassem a apresentação de propostas de preços inferiores aos custos suportados pelos prestadores de serviços».
Num juízo de prognose formulado pela recorrente, ora reclamante, em termos assertivos mas, mesmo assim, de hipotética verificação, «(…) as empresas concorrentes que não decidam incumprir as normas vertidas nos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e no Código Contributivo, não têm outra alternativa que não seja propor um preço abaixo do respetivo preço de custo, i.e., um preço predatório, fruto de uma prática de dumping» (cfr. Alegações de Recurso para o TCAS, Conclusão c), fls. 8-verso).
Nestes termos, a pretensa violação do princípio da concorrência (que a recorrente faz reportar ao cumprimento das regras de funcionamento do mercado e indica como parâmetro jus-constitucional violado) ocorreria caso a recorrente (ou qualquer das empresas em concurso) viesse a apresentar uma proposta com um preço com um valor inferior ao dos custos suportados, designadamente com a mão-de-obra, o que, de todo o modo, não se pode ter como uma consequência de verificação certa, necessária ou mesmo plausível.
Tal também resulta do teor da resposta ao convite formulado à recorrente para se pronunciar sobre o cumprimento dos requisitos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade apresentado, em especial, da seguinte passagem (cfr. Resposta, 10., fls. 79-verso):
«(…) Ora, conforme explicitou a A. ao longo de todo o processo, não foi nunca sua intenção colocar em crise a existência de tal regime de redução dos preços nos contratos de prestação de serviços a celebrar pela Administração — questão que, de resto, foi já objeto do Acórdão do TC n.º 396/2011, de 21 de setembro; a questão constitucional trazida aos autos pela A. foi, verdadeiramente outra: a de saber se aplicação de tal redução de preços pode ter por efeito vincular as entidades adjudicantes à formulação de preços base cujos montantes (i) se revelem objetivamente insuficientes no confronto dos custos associados à prestação do concreto serviço em causa e que, por consequência (ii) impliquem que os concorrentes se vinculem a prestar um serviço abaixo do preço de custo, com o “patrocínio” da própria Administração Pública.»
Ora, assim formulada a questão de constitucionalidade submetida ao escrutínio do Tribunal Constitucional, verifica-se que lhe falta um objeto atual, já que faz a recorrente depender a pretensa violação do princípio constitucional invocado da verificação (futura, eventual) de circunstâncias (não verificadas ou ainda não verificadas) no caso vertente.
É que a alegada violação do princípio da concorrência decorreria, assim, não de uma inelutável consequência da aplicação da lei, mas de uma possível atuação – voluntária - das empresas a concurso, em fase procedimental posterior, a qual nem se poderá ter como verificada.
Nestes termos, não há sequer lugar à sindicância da constitucionalidade da norma cuja alegada interpretação é impugnada nos autos.
18.3. Deste modo, resta concluir pela ausência de dimensão normativa do objeto do presente recurso na parte em que se refere à alegada questão de inconstitucionalidade do do n.º 1 do artigo 75.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro (Lei do Orçamento de Estado para o ano de 2013), na «(…) interpretação segundo a qual a redução remuneratória deve ser sempre efetuada na fixação dos preços base dos serviços a adquirir, isto é, independentemente do montante que represente tais preços base já reduzidos», em termos que obstam ao seu conhecimento.
19. Nos termos do requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional é também requerida a fiscalização da norma contida no n.º 1 do artigo 75.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, «na interpretação segundo a qual a remissão por si efetuada para o artigo 27.º da mesma Lei abrange todos os números desta última disposição, incluindo o seu n.º 15» pretendendo-se «que o Tribunal Constitucional aprecie a constitucionalidade da interpretação acolhida por este Tribunal e segundo a qual (…):
(ii) A aplicação de tais reduções remuneratórias às aquisições de serviços, conjugando o n.º 1 do artigo 75.º com os n.ºs 1 e 15 do artigo 27.º da Lei n.º 66-B/2012, implicaria também a violação dos limites fixados na legislação laboral e nos instrumentos de contratação coletiva aplicáveis ao setor dos serviços de segurança, do que resultariam violações às garantias constitucionais previstas a este respeito» (cfr. fls. 48-verso).
19.1 Ora, no confronto com a decisão recorrida verifica-se que não se encontra preenchido, no caso em apreço, o pressuposto relativo à efetiva aplicação, pelo Tribunal recorrido, das normas (ou dimensões normativas) cuja constitucionalidade é questionada.
Convém frisar que o Tribunal Constitucional apenas pode conhecer de normas jurídicas (ou interpretações normativas) que tenham constituído razão determinante da decisão desfavorável ao recorrente (artigo 79.º-C da LTC). Cabe, portanto, aos recorrentes delinear o objeto do recurso de modo que a norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade pretendem ver apreciada corresponda, integral e fidedignamente, à que foi efetivamente aplicada pela decisão alvo de recurso, tendo constituído a sua ratio decidendi, i.e., tem de haver exata correspondência entre a norma imputada de inconstitucional pelo recorrente e aquela que fundamentou a decisão do Acórdão recorrido. Atenta a natureza instrumental do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, apenas assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá repercutir-se efetivamente na solução a dar ao caso concreto.
É que a pretensa interpretação do n.º 1 do artigo 75.º da LOE 2013 que conduziria, segundo a recorrente, à violação dos limites fixados na legislação laboral e nos instrumentos de contratação coletiva aplicáveis ao sector dos serviços de segurança não apenas não tem efetiva aplicação in casu, como é expressamente afastada pelo Tribunal a quo.
No Acórdão do TCAS de 29/08/2014 pode ler-se, a este respeito:
«(…) Refira-se ainda, não se vislumbrar, igualmente, qualquer violação do direito à contratação coletiva previsto no n.º 3 do artigo 56.º da Constituição por não estar em causa qualquer norma de incidência laboral.
O Estado não está a alterar unilateralmente os instrumentos de regulamentação coletiva, como invoca a Recorrente, tanto mais que o regime do artigo 75.º da LOE 2013 se dirige exatamente ao próprio Estado, impondo às entidades referidas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 75.º que a celebração ou renovação daqueles contratos de aquisição de serviços considerem, logo no momento originário do procedimento, que o preço base seja mensurado com base no valor pago por tais serviços no ano anterior (no caso, em 2012), e que sobre aquele valor incida a correspondente redução.
O referido não invalida, naturalmente, a que os agentes económicos que pretendem concorrer fiquem vinculados a respeitar as obrigações fiscais e sociais aplicáveis.
Efetivamente, "não é a execução de cada contrato que tem de garantir o pagamento da RMG [remuneração mínima garantida], mas os resultados económico-financeiros da contratante, no cômputo geral da sua atividade e, em última análise, todo o seu património”, (Acórdão do Colendo Supremo Tribunal Administrativo, de 14.02.2013, Processo n.º 912/12).
Como resulta do Acórdão do Colendo STA, de 14.02.2013, Processo n.º 912/12, a obrigação de fixação de um preço base no respeito pelo disposto no artigo 75.º da LOE 2013 dirige-se direta e imperativamente às entidades públicas adjudicantes, impondo-lhes que esse preço seja efetivamente reduzido, mesmo que tal valor não permita eventualmente cobrir todos os encargos sociais dos operadores económicas concorrentes, como decorre do n.º 15 do artigo 27.º ex vi do n.º 1 do artigo 75.º da LOE, sendo que tal não significa que os operadores económicas que pretendam concorrer não tenham que respeitar os seus encargos fiscais e sociais, os quais não têm de ser necessariamente cumpridos por aqueles a propósito da "execução de cada contrato ( ... ) mas [com recurso aos] ( ... ) resultados económico-financeiros da contratante, no cômputo geral da sua atividade e, em última análise, todo o seu património".»
Da leitura do acórdão recorrido resulta, assim, com evidência, que o Tribunal a quo de modo algum perfilhou a pretensa interpretação da lei orçamental qua a recorrente pretende ver sindicada no presente processo de fiscalização concreta da constitucionalidade.
- 19.2Ora, esta conclusão também não é afetada pelo teor da argumentação expendida em sede de resposta a este Tribunal sobre a verificação dos requisitos de admissibilidade do recurso (em especial, 38. e segs., fls. 74-76), nos termos da qual «as duas dimensões normativas que a A. identificou são, afinal, incindíveis» (cfr. 39., fls. 74), «(…) o que equivale por dizer que esta segunda questão é, afinal, puramente consequente em relação à primeira» (cfr. 40., fls. 75), pois não apenas não serve o contraditório da conclusão especificamente alcançada, como, a ser assim, sempre a apreciação desta segunda «dimensão normativa» do artigo 75.º, nº 1, da LOE para 2013 estaria condicionada pelo resultado da análise da primeira questão de constitucionalidade colocada, a que já se procedeu.
- 19.3Em consequência, conclui-se que, por não ter sido aplicada a pretensa norma (interpretação normativa) invocada como “ratio decidendi” da decisão recorrida, também não se pode conhecer do objeto do recurso nesta parte, em estrito cumprimento do artigo 79.º-C da LTC.
20. Assim, por tudo quanto fica exposto, não se mostrando verificados dois dos pressupostos essenciais (e cumulativos) de admissibilidade dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade – faltando, numa parte, ao seu objeto uma dimensão normativa atual e não tendo sido, noutra parte, aplicada a pretensa interpretação ora impugnada –, não se pode conhecer do objeto do presente recurso.