IIIO Direito
Sendo o objecto do presente recurso delimitado pelas conclusões alegatórias do recorrente, com excepção das questões de conhecimento oficioso (arts 684º/3, 690º/1 e 660º todos do CPC ex vi do art.1º/2-a) CPT), diremos que a única questão a apreciar in casu consiste em saber se do acidente resultou para o sinistrado uma IPP de 16,86%.
Defende o recorrente a propósito que o tribunal a quo valorou apenas a prova pericial produzida em sede de junta médica, e não o conjunto de toda a prova carreada para os autos.
Pelo que deverá em função do conjunto da prova produzida considerar-se que do acidente em causa resultou um grau de incapacidade permanente parcial de 16,86%, tal como consta do relatório realizado pelo médico singular junto do IML, sob pena de o decidido consubstanciar uma verdadeira reformatio in pejus.
Vejamos, pois.
O caso em apreço, atenta a data de inicio do processo, é subsumível ao CPT aprovado pelo DL 480/99, de 9.11[1] - ( art. 99º/1).
Na tentativa de conciliação, levada a efeito na fase conciliatória do processo, o sinistrado e a seguradora apenas discordaram da incapacidade atribuida pelo perito médico singular junto do IML. Por isso ambos requereram a realização de exame por junta médica, art.s 117º/1-b) e 138º/2 do CPT.
Dispõe, adrede, o art. 139º do mesmo diploma adjectivo laboral:
«1. O exame por junta médica, constituída por três peritos, (…) é secreto e presidido pelo juiz.
(… …)
7. O juiz, se o considerar necessário pode determinar a realização de exame e pareceres complementares ou requisitar pareceres técnicos.»
E o art. 140º, nº1, por seu lado, estabelece, que «se a fixação da incapacidade tiver lugar no processo principal, o juiz profere decisão sobre o mérito, realizados os exames referidos no artigo anterior, fixando a natureza e o grau de desvalorização (…).»
Ora, no caso sub iudice, realizou-se, em 27.03.2009, a junta médica requerida pelo sinistrado e seguradora, na especialidade de ortopedia, tendo os respectivos peritos médicos, por maioria (peritos do tribunal e seguradora) respondido como segue:
- Aos seguintes quesitos da seguradora:
“1º -Quais as lesões sofridas pelo sinistrado no acidente?
Resposta: Perante os dados da história do acidente é de presumir que não tenha sofrido lesões.
2º-São as alterações descritas na RM que efectuou ao ombro direito em 03/04/2006, susceptíveis de serem causadas pelo mecanismo descrito do acidente (segurava pneu enquanto colega batia no mesmo?
Resposta: Não.
4º - Quais as alterações de etiologia traumática descritas na RM que efectuou em 03/04/2006?
Resposta: Todas elas poderão ser ou não de origem traumática.
5º- Apresenta a RM efectuada em 03.04.2006 sinais que possam sugerir a existência de uma doença profissional prévia ao acidente?
Resposta: Não existem dados clinicos que permitam tirar conclusões nesse sentido.
6º - Das lesões sofridas no acidente quais as sequelas que actualmente apresenta?
Resposta: Do acidente sofrido os peritos consideram não ter resultado lesões e como tal não podem existir sequelas.
7º - Qual a IPP a atribuir às sequelas do acidente apresentadas?
Resposta: Não é de atribuir qualquer IPP.
8º - Quais os períodos de incapaciadade de que o sinistrado esteve afectado causados pelas lesões sofridas no acidente?
Resposta: Os peritos consideram que sejam possiveis ter em conta os períodos atribuídos pela seguradora, uma vez que o diagnóstico não esteve devidamente esclarecido.”
- E aos seguintes quesitos do sinistrado:
“1. Que lesões ou ferimentos resulturam para o sinistrado no AT sofrido em 09.03.2006?
R.: Os peritos consideram não terem resultado lesões.
2. Que diagnóstico foi feito nos serviços médicos da seguradora?
R.: Rotura de tendões e tendinite do ombro(?).
3. Que tratamentos foram prescritos?
R.: Fisioterapia.
4Que data foi dada alta pelos serviços médicos da seguradora?
R.: Alta em 3.05.2006 por considerarem não haver nexo de causalidade.
5. O sinistrado no entanto permanecia com dor e rigidez no ombro direito. Poder-se-ia considerar como curado?
R.: O sinistrado não estava curado mas as lesões a tratar não eram resultado do acidente dos autos.
21. Que tipo de sequelas apresenta hoje?
R.: Apresenta ao exame clínico rigidez no ombro direito, ligeira atrofia do deltóide e do bicípete.
22. Qual a data da alta que lhe deve ser atribuída?
R.: A atribuida pela seguradora.
23. Esteve sempre de ITA?
R.: Não.
24. Qual o grau de incapacidade que lhe deve ser atribuído em face das sequelas apresentadas?
R.: IPP de 16,86%, conforme atribuição e quadro de fls 109 dos autos. Os peritos referem que esta IPP se refere a sequelas apresentadas pelo sinistrado, mas que não são reportáveis ao acidente dos autos. Pelo acidente dos autos não atribuem qualquer IPP pelos motivos anteriormente descritos.”
Entretanto por iniciativa do tribunal foi determinada a realização de nova junta médica de ortopedia que, por unanimidade, respondeu como segue:
- Aos (mesmos) quesitos da seguradora brevitatis causa aqui reproduzidos:
1º- Resposta: Entorse menor do ombro direito 2º- Resp.: Nesse dia não..
4º e 5º- Resp.: Enquadram-se dentro de um quadro degenerativo.
6º- Resp.:Das lesões sofridas no acidente resultou um agravamento temporário da dor.
7º- Resp.: IPP de 0%.
8º- Resp..: As atribuidas pela companhia de seguros.
- Aos (mesmos) quesitos do sinistrado outrossim aqui reproduzidos:
1.- Resposta: Entorse menor do ombro direito.
2.- Resp.: Dor no ombro direito.
- 3.-Resp.: Tratamentos médicos- fisioterapia.
- 4.-Resp.: 3.05.2006.
- 5.- Resp.: Sim.
21.-Resp.:As sequelas que apresenta são resultantes de doença degenerativa.
22.-Resp.: Para entorse menor 3.05.2006.
23.-Resp.: ITA 13.04.2006 a 3.05.2006.
24.- Resp.: Das lesões sofridas do acidente é habitual curarem sem sequelas.
Daqui decorre em nosso entender, e ressalvando sempre o devido respeito por diferente opinião, que o recorrente/sinistrado tem razão.
Com efeito, não há duvidas, até porque nisso parecem coincidir os laudos colegiais, que o sinistrado padecia de um “quadro degenerativo” ao nível do ombro direito (“doença degenerativa”, outrossim, lhe chamam, em resposta unânime, os peritos intervenientes na 2ª junta médica), como também - algo contraditoriamente, a nosso ver -, a (própria) maioria dos peritos intervenientes na 1ª junta médica, embora considerando que do acidente não resultaram lesões, acrescenta, depois, que no diagnóstico feito pelos serviços médicos da seguradora foi referenciada rotura de tendões e tendinite do ombro, acabando por considerar que o grau de incapacidade que lhe deve ser atribuído em função das sequelas apresentadas pelo sinistrado é de uma IPP de 16,86%.
Ou seja, tudo isto parece apontar para a verificação in casu de uma situação subsumível ao disposto no art. 9º (predisposição patológica e incapacidade) da LAT.
Dispõe, no que ora releva , este normativo:
- «1.A predisposição patológica do sinistrado num acidente não exclui o direito à reparação integral, salvo quando tiver sido ocultada[2].
- 2.Quando a lesão ou doença consecutiva ao acidente for agravada por lesão ou doença anteior, ou quando esta for agravada pelo acidente, a incapacidade avaliar-se-à como se tudo dele resultassse, a não ser que pela lesão ou doença anterior o sinistrado já esteja a receber pensão ou tenha recebido um capital nos termos da alínea d) do nº1 do art. 17º.»
Como escreve Carlos Alegre[3] “[a] predisposição patológica não é, em si, uma doença ou patogenia: é antes uma causa patente ou oculta que prepara um organismo para, num prazo mais ou menos longo e segundo graus de vária intensidade poder vir a sofrer determinadas doenças. O acidente de trabalho funciona, nesta situação, como agente ou causa próxima desencadeadora da doença ou lesão.”
Ora esta situação, a existir, só excluiria o direito à reparação se tivesse sido ocultada, o que convenhamos a matéria de facto a propósito coligida e relevada não demonstra.
E não havendo motivos para a subunção ao nº 1 do normativo transcrito, subsiste apenas o enquadramento do complexo fáctico supra discriminado na hipótese do nº 2 do realçado dispositivo.
Efectivamente, este nº 2 cura de duas situações: uma em que a lesão ou doença consecutiva ao acidente é agravada por lesão ou doença anterior ao acidente; outra em que a lesão ou doença anteriores ao acidente é agravada pelo acidente. Em qualquer das situações, a incapacidade avaliar-se-à como se tudo resultasse do acidente, excepto se, pela lesão ou doença anteriores, o sinistrado já estiver a receber pensão vitalicia ou já tiver recebido uma indemnização em capital (vulgo, remição da pensão)[4].
In casu, se por um lado, não se demonstra que o sinistrado já esteja a receber pensão; por outro lado, tal como escrevia Veiga Rodrigues[5], parece-nos também que o termo doença não está aqui empregado no sentido restrito de doença profissional; antes significa todo e qualquer estado mórbido de evolução mais ou menos lenta manifestado na pessoa do sinistrado depois e por virtude do acidente e que implique necessidade de tratamento ou incapacidade para o trabalho ou ambas as coisas simultaneamente.
Nesta designação de afecção, lesão ou doença se enquadra, portanto, e em nossa opinião, o denominado quadro degenerativo ou doença degenerativa que os laudos periciais reportam ao sinistrado.
E desta sorte, não havendo causa de exclusão do direito, parece-nos que a lesão ou doença degenerativa de que o sinistrado se mostra afectado foi agravada pelo acidente sofrido e sobre cuja existência e caracterização como de trabalho e nexo de causalidade entre a lesão e o acidente todas as partes estão de acordo (cfr. auto de tentativa de conciliação e art.112º/1do CPT), pelo que preenchidos se mostram os requisitos do nº 2 do art. 9º da LAT.
Porque assim, ainda de harmonia com este dispositivo, a incapacidade de 16,86% atribuida ao sinistrado terá de ser avaliada como tendo resultado deste acidente, tanto mais que nada demonstra nos autos que o sinistrado estava a receber pensão ou que tenha recebido capital (de remição) pelo quadro degenerativo existente.
Nesse pressuposto, impõe-se concluir que do acidente em causa resultou para o sinistrado um grau de incapacidade permanente parcial de 16,86%, sendo por isso reparáveis os danos dele emergentes.
E tendo sido já decidido sem impugnação, além do mais, o direito do sinistrado à indemnização pelo período de incapacidade temporária absoluta atribuido, assiste-lhe, outrossim, o direito:
- à pensão pela IPP de 16, 86%, a cargo de ambas as rés, na proporção das respectivas responsabilidades, obrigatoriamente remível, com início, em 4.05.2006, dia seguinte à data da alta, nos termos dos arts 9º/2, 10º-b), 17º/1-b), 26º e 37º/1 e 3 da LAT e art. 56º/1-b) do DL 143/99 de 30.94, a que acrescem os juros de mora, à taxa legal anual em vigor, nos termos do art. 135º do CPT, 559º do CCivil e P. 291/03, de 08/04.
Em conclusão podemos dizer que, não se evidenciando a causa de exclusão prevista no nº 1, se o acidente de trabalho sofrido pelo trabalhador agravar doença degenerativa existente, nos termos do nº 2 do art. 9º da LAT, a incapacidade (IPP de 16,86% ao sinistrado fixada) avaliar-se-à como se tudo dele (acidente) resultasse.
Nesta conformidade, e sem necessidade de outros argumentos[6], procedem as conclusões formuladas pelo apelante.