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ACÓRDÃO Nº 660/2022 Processo n.º 507/2022 1.ª Secção Relatora: Conselheira Maria Benedita Urbano Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional RELATÓRIO A., S.A., e B., embargantes e recorrentes nos presentes autos, na sequência da dedução de embargos de executados contra o exequente C., S.A. (atualmente C1, S.A.) – que foram julgados parcialmente procedentes na primeira instância – , interpuseram, junto do Tribunal da Rela çã o de Lisboa (TRL), recurso de apelação da sentença do Juízo de Execução de Lisboa do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, concluindo as suas alegações pela seguinte forma: O contrato de consolidação de crédito, parte integrante do título executivo composto, não se encontra assinado pelo banco embargado. A falta de assinatura do contrato referido na conclusão a), redunda na insuficiência do título executivo. O requerimento executivo deve ser liminarmente indeferido, atento a insuficiência do título, nos termos da alín. b), n.º 2 do artigo 726 do CPC. O banco exequente, só em sede de contestação aos embargos juntou o contrato de consolidação firmado por ambas as partes, conforme se impunha ab initio . A decisão recorrida aceitou o suprimento da irregularidade, sustentada no disposto do artigo 146, n.º 2, do CPC. O suprimento de irregularidades do requerimento executivo tem regime próprio – artigo 726, n.º 4, do CPC. Como tal, excluída está a aplicação do regime adotado pelo tribunal a quo – artigo 146, n.º 2, do CPC. Acresce que, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 726 do CPC, não é admissível o suprimento do referido vício. O princípio da preclusão deixa assente que os atos das partes devem ser praticados nas fases próprias. Sob pena de constranger o direito de defesa da parte contrária – artigo 573 do CPC. A junção do contrato assinado pelas partes, em sede de contestação aos embargos, viola o princípio da preclusão, pelo que; Não deve ser admitida o suprimento da insuficiência do título, devendo o requerimento executivo ser liminarmente indeferido. Violou a douta decisão recorrida os artigos 726, n.º 2, alín. b) e n.º 4 do CPC. A decisão recorrida entendeu que a alegação do artigo 42 da petição de embargos era genérica e conclusiva. Ao abrigo do artigo 5, n.º 2, alín. b), do CPC, estava ao alcance do tribunal apurar os factos que seriam ou não concretização da matéria alegada pelos recorrentes naquele artigo 42. Deve a decisão proferida ser anulada parcialmente, por ser indispensável a ampliação da matéria de facto, devendo a 1ª instância apurar se o contrato era ou não complexo, tal como se estava ou não ao alcance da compreensão dos recorrentes. Revelam-se os factos do artigo 42 dos embargos essenciais para apurar qual a matéria que se justificava ou não aclarar aos recorrentes pelo banco recorrido, ao abrigo do dever de informação – art.º 6º do DL 446/85. Violou a douta decisão recorrida os artigos 5, nº 2, alínea b); 6º nº 2 in fine ; 411; 590, nº 4, todos do CPC e art.º 236 do CC. Com a produção de prova testemunhal, designadamente com o depoimento das testemunhas da embargante, D., E. e F., teve o tribunal conhecimento de factos pessoais da recorrente, B.. Nomeadamente, que é pessoa de idade avançada, sem instrução e desprendida da vida das sociedades nas quais ocupa cargos de administração, apenas pelo facto de ser a cônjuge sobreviva do fundador do grupo. Acresce que, em declarações de parte, G., corroborou o depoimento das testemunhas. Nos autos, em parte, discute-se a complexidade das cláusulas do contrato, que é de adesão, bem como se foram cumpridos os deveres da predisponente, ao abrigo das Cláusulas Contratuais Gerais. Para a boa decisão da causa, é de sobremaneira importante que o tribunal conheça da dita factualidade, da qual a parte contrária teve direito ao contraditório. É dever do tribunal, ao abrigo do princípio do inquisitório e da aquisição processual, conhecer dos factos trazidos à colação, pelos depoimentos das aludidas testemunhas. Não o fazendo, violou o tribunal recorrido os princípios do contraditório – artigo 411 do CPC; da aquisição processual e o dever de gestão processual – artigo 6 do CPC, que se impunha para a descoberta da verdade material e boa decisão da causa. O contrato, oferecido enquanto título executivo, configura um contrato de adesão. No contrato, apenas mereceram negociação as cláusulas referentes ao capital; objeto do contrato; prazo de pagamento; taxas de juros; spreads e garantias. O contrato foi colocado à disposição das recorrentes "com a antecipação de pelo menos um dia em relação ao dia em que os assinaram, sendo que no caso do contrato de consolidação celebrado a 25.06.2012, uma segunda-feira, a minuta foi disponibilizada na sexta-feira anterior", conforme se retira do ponto 8 da matéria de facto dado como provada. A sociedade executada estava em situação económica difícil e o contrato de consolidação foi posto à disposição dos recorrentes no sábado ou domingo imediatamente anterior à 2ª feira - 25/06/2012, em que as partes assinaram o contrato; Tendo em conta a importância do contrato de consolidação, a extensão e complexidade das suas cláusulas, a antecedência de um ou dois dias não tornava possível aos recorrentes ter um conhecimento completo e efetivo do conteúdo das cláusulas contratuais, tanto mais que esses dias de reflexão calharam ao fim de semana; O banco recorrido violou o dever de comunicação previsto no artº 5º do DL 446/85, devendo o clausulado de todo o contrato ser considerado nulo, artº 286, do CC, e por contágio a livrança dada à execução. A decisão recorrida, entendendo que o dever de comunicação foi observado, violou os artigos 5º e 8º, alínea a), ambos do DL 446/85 e o artigo 280, nº 1, do Código Civil; O banco recorrido utilizou cláusulas contratuais gerais no contrato de consolidação de fls e não as comunicou aos recorrentes; Perante as circunstâncias do acordo supra – valor do contrato; situação económica difícil da sociedade executada; extensão e complexidade do contrato e nível de conhecimentos jurídico-bancários das contrapartes, exigia-se que o banco esclarecesse os recorrentes, com antecedência necessária, do teor de várias cláusulas compreendidas no contrato – vg Compensação de Créditos; Novação; Anatocismo; incumprimento e consequências; O banco recorrido não cumpriu com o dever de informação, artigo 6º, nº 1 do DL 446/85, devido aos recorrentes relativamente a aspetos essenciais do contrato de consolidação de fls. A decisão recorrida, entendendo que o dever de informação foi observado, violou os artigos 6º e 8º, alínea a), ambos do DL 446/85 e o artigo 280, nº 1, do Código Civil; O negócio jurídico deve ser considerado totalmente nulo, porquanto as cláusulas não explicadas aos recorrentes, do ponto de vista estrutural do contrato, tinham carácter essencial – artº 9º, nº 2, do DL 446/85, e, por contágio nula, deve ser declarada a livrança dada à execução. O banco embargado não estavam devidamente representados, para interpelar os executados. A procuração junta aos autos é forense e destina-se, somente, à representação judicial. Teria, a procuração, que compreender poderes especiais extrajudiciais, para o banco ter legitimidade para interpelar os executados. Face ao exposto, as interpelações são ineficazes. Assim, os executados estão em mora desde a data da citação judicial. A interpelação prévia dos recorrentes pelo banco recorrido estava incompleta, ao não indicar forma de cálculo do valor aposto na livrança dada à execução, sendo nula; O prazo concedido pelo banco recorrido aos recorrentes para pagarem o valor aposto na livrança oferecida à execução é irrazoável, devendo a resolução do contrato de consolidação, com o consequente vencimento de todas as prestações, ser declarada ineficaz, para todos os efeitos legais. A decisão recorrida ao considerar que a comunicação supra preenchia os requisitos legais, incluindo todos os elementos necessários comunicar à contraparte e que o prazo concedido é razoável, violou os artºs 280, nºs 1 e 2; 808/1 e artº 781, ambos do CC, tal como o artº artº 726, nº 2, al. c), do CPC, não rejeitando liminarmente a execução. Deve a comunicação em causa ser considerada nula, oficiosamente, nos termos do artº 286, do CC ”. No TRL foi proferido acórdão em que se decidiu, além do mais, negar “ provimento ao recurso e, consequentemente, confirma-se a douta decisão recorrida ”, aí se escrevendo, inter alia , o que segue: “Da arguida nulidade do título executivo, a livrança, por falta de data da mesma e por não constar da mesma o carimbo da Apelante sociedade nem a assinatura dos administradores, pronunciou-se o tribunal no despacho saneador de que não foi interposto recurso, pelo que tal decisão transitou. Entendem as Apelante que existe insuficiência/nulidade do título executivo, por o contrato de consolidação de 25/6/2012, subjacente à livrança não se encontrar assinado pelo Apelado/Embargado. Com efeito, o Apelado juntou uma cópia do contrato só com as assinaturas das Apelantes, mas logo que a falha foi apontada o Apelado veio juntar aos autos a cópia com a assinatura das Apelantes e do Apelado, por que segundo este tinha juntado, por lapso, uma cópia que ainda não continha a assinatura do Apelado. A Meritíssima Juíza considerou não existir qualquer nulidade ou insuficiência do título executivo, entendendo que tal situação de apresentação do contrato com todas as assinaturas era suprível nos termos do artigo 146º, nº 2, do Código de Processo Civil. Ora, o título executivo não é o contrato de consolidação subjacente à livrança, mas sim esta, um título cambiário que se carateriza pela sua literalidade, autonomia e abstração, o que significa que o exequente/Apelado poderia ter apresentado apenas a livrança à execução sem a junção do aludido contrato de consolidação. Daí que o lapso cometido de ter junto a cópia que ainda não continha a assinatura do Apelado e depois ter junto a cópia com a assinaturas todas e como bem resulta da sentença recorrida, que aqui sufragamos, não se enquadra no artigo 726º, nº 4, do Código de Processo Civil, mas sim no artigo 146º, nº 2 do mesmo diploma legal. Pretende o Apelante que se altere a matéria de facto de forma a que se integre com factos o alegado no artigo 42º da petição inicial e ainda de que passe a constar por ter sido referido pelas testemunhas das Apelantes que a Apelante B. é pessoa de avançada idade sem instrução e desprendida da vida das sociedades nas quais ocupa cargos de administração, apenas pelo facto de ser a cônjuge sobreviva do fundador do grupo. O artigo 42º da petição inicial reza assim: «Os termos e condições dos referidos contratos são complexos, não estando a sua compreensão ao alcance dos executados». Ora como é bom de ver o facto é totalmente conclusivo, não alegando a parte quais os termos ou cláusulas dos aludidos contratos, o contrato de caução hipotecária de 2006, que não é o contrato que subjaz à livrança, já que esse é como já se referiu o contrato de consolidação de 25/6/2012, contrato esse que visa a reestruturação do crédito concedido num contrato de empréstimo anterior, sendo que o contrato de caução hipotecária é apenas mais uma garantia do contrato de consolidação. As Apelantes também em lado algum alegaram a idade e a falta de instrução da Apelante F. ou que esta tivesse qualquer dificuldade que a impedisse ou dificultasse o entendimento das cláusulas contratuais. É certo que o tribunal pode ainda considerar outros factos, mas como refere o artigo 5º, nº 2, alínea b), do Código de Processo Civil, são aqueles que sejam complemento ou concretização do que as partes hajam alegado e resultem da discussão da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar. Ora, não havendo alegações concretas o tribunal não se pode substituir à parte para descortinar, quais são os termos e cláusulas que tornam os contratos complexos. No que respeita à eventual idade avançada e falta de instrução da Apelante B., o tribunal não pode considerar tal facto provado, pois que não foi permitido ao Apelado o poder contraditar tais factos e tal não pode ser feito em audiência, tendo em conta a relevância que as Apelantes deles pretendem tirar. No que tange à falta dos deveres de comunicação e informação previstos nos artigos 5º e 6º do Decreto-Lei nº 446/85 e, por sufragarmos inteiramente a decisão recorrida, e para não ser fastidioso voltarmos a repetir por outras palavras o que já foi dito na sentença, transcrevemos a mesma nas suas partes essenciais: […] Neste circunstancialismo, improcedem as conclusões das alegações […]”. 3. As embargantes vieram interpor “ recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça – artigo 671/1 do Novo Código de Processo Civil ”, sendo que, “ Assim não se entendendo, o que só por cautela de patrocínio se admite, sempre é interposto recurso de revista excecional, por estar em causa matéria controvertida de manifesta relevância jurídica, cuja apreciação se impõe para uma melhor aplicação do direito – artigo 671/3 e 672/1, ambos do CPC ”, alegando, no que ora interessa, o seguinte: “É inconstitucional, por violação do artigo 154 do CPC, bem como do n.º 1 do artigo 205 e n.º 4 do artigo 20, da CRP, a interpretação do tribunal recorrido, no sentido de o tribunal recorrente fazer sua a fundamentação do tribunal recorrido, sem expressar qualquer raciocínio crítico sobre a decisão em recurso, limitando-se a aderir, in totum , à decisão sob recurso”. No Supremo Tribunal de Justiça (STJ) não foi admitido, nas suas duas vertentes, o recurso de revista. Inconformadas, as aqui recorrentes “ vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70, n.º 1, alín. b), n.º 2 e n.º 4, in fine, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (LOTC). Na verdade, é inconstitucional, a interpretação do artigo 154 do CPC dada pelo Tribunal da Relação de Lisboa, no sentido de o tribunal recorrente poder fazer sua a fundamentação do tribunal recorrido, sem expressar qualquer raciocínio crítico sobre a decisão em recurso, limitando-se a aderir, in totum , à decisão sob recurso, por violação do próprio artigo 154 do CPC, bem como do n.º 1 do artigo 205 e n.º 4 do artigo 20, da CRP. A ora recorrente está em tempo – artigo 75, n.º 1, da LOTC, tem legitimidade – artigo 72, n.º 1, alín. b), da referida Lei, e a decisão é recorrível por a recorrente ter suscitado a questão da inconstitucionalidade nas conclusões m); n); o); p) e q), do seu recurso interposto do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa para o Supremo Tribunal de Justiça ”. Após ter sido esclarecido, pelas recorrentes, que pretendem recorrer do Acórdão do TRL, esse recurso foi admitido no TRL, com efeito devolutivo. No Tribunal Constitucional (TC), a relatora proferiu, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional ( Lei n.º 28/82, de 15.11, na redação que lhe foi dada, por último, pela Lei Orgânica n.º 4/2019, de 13.09 – LTC) , a Decisão Sumária n.º 382/2022, de 27.05.2022, em que se decidiu “ não conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos ”, com os seguintes fundamentos: “[…] As recorrentes fixaram o objeto deste recurso de constitucionalidade pela seguinte forma, constante do seu requerimento de interposição de recurso: “a interpretação do artigo 154 do CPC dada pelo Tribunal da Relação de Lisboa, no sentido de o tribunal recorrente poder fazer sua a fundamentação do tribunal recorrido, sem expressar qualquer raciocínio crítico sobre a decisão em recurso, limitando-se a aderir, in totum , à decisão sob recurso, por violação do próprio artigo 154 do CPC, bem como do n.º 1 do artigo 205 e n.º 4 do artigo 20, da Constituição da República Portuguesa”. Da leitura da decisão recorrida pode constatar-se que este preceito legal (com a seguinte redação: «1 - As decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas. 2 - A justificação não pode consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição, salvo quando, tratando-se de despacho interlocutório, a contraparte não tenha apresentado oposição ao pedido e o caso seja de manifesta simplicidade») não foi aplicado na decisão recorrida, não se vendo, pois, como foi aplicada a mencionada interpretação normativa que do mesmo teria sido feita. Na realidade, o que as recorrentes fazem é criticar a decisão recorrida por a mesma, supostamente, não ter observado o preceituado no artigo 154.º do CPC. Mas, diga-se em abono da verdade, nem isso corresponde à realidade. O aresto em causa foi fundamentado e não se limitou a aderir, in toto e sem «qualquer raciocínio crítico», aos «fundamentos alegados no requerimento ou na oposição», antes remetendo, mas só em parte, para a decisão da primeira instância, apreciando criticamente os fundamentos aí constantes, confirmando-os, desenvolvendo-os e acrescentando até novos fundamentos (leia-se, por exemplo, este trecho da decisão recorrida: «As Apelantes também em lado algum alegaram a idade e a falta de instrução da Apelante B. ou que esta tivesse qualquer dificuldade que a impedisse ou dificultasse o entendimento das cláusulas contratuais. É certo que o tribunal pode ainda considerar outros factos, mas como refere o artigo 5º, nº 2, alínea b), do Código de Processo Civil, são aqueles que sejam complemento ou concretização do que as partes hajam alegado e resultem da discussão da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar. Ora, não havendo alegações concretas o tribunal não se pode substituir à parte para descortinar, quais são os termos e cláusulas que tornam os contratos complexos. No que respeita à eventual idade avançada e falta de instrução da Apelante B., o tribunal não pode considerar tal facto provado, pois que não foi permitido ao Apelado o poder contraditar tais factos e tal não pode ser feito em audiência, tendo em conta a relevância que as Apelantes deles pretendem tirar»). Não tendo a interpretação normativa fixada pelas recorrentes no seu recurso de constitucionalidade constituído a efetiva ratio decidendi da decisão recorrida, sempre será perfeitamente inútil a apreciação da sua constitucionalidade, dado que não teria qualquer repercussão no processo em questão, não alterando a decisão aí tomada, o que também impediria, por inútil, a apreciação deste recurso, nada mais restando do que, por o considerar não admissível e inútil, não conhecer e apreciar do objeto do mesmo. Como o refere JORGE MIRANDA, O Regime de Fiscalização Concreta da Constitucionalidade em Portugal , p. 11, consultado em https://www.icjp.pt/sites/default/files/media/1119-2440.pdf, «O Tribunal só pode julgar inconstitucional ou ilegal a norma que a decisão recorrida, conforme os casos, tenha aplicado ou a que haja recusado aplicação (art. 79.º-C, 1.ª parte, da lei orgânica) – o que é, simultaneamente, expressão ainda de prejudicialidade e do princípio processual do pedido», pelo que nunca se poderia considerar como inconstitucional uma interpretação normativa que não conste ou se extraia da decisão recorrida, não sendo, em consequência, admissível o presente recurso. Como decorre igualmente da jurisprudência deste Tribunal, e como se escreveu, muito recentemente, no Acórdão do TC n.º 76/2022, «Não está, portanto, verificado o pressuposto da ratio decidendi , que constitui uma inerência do caráter instrumental dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade: embora estes recursos se restrinjam à questão da invalidade da norma, é necessário que as decisões proferidas no seu âmbito possam repercutir-se sobre a decisão recorrida, o que só pode acontecer quando haja coincidência entre a norma cuja inconstitucionalidade é invocada e a norma ou normas que foram de facto aplicadas pelo tribunal recorrido para fundamentar a sua decisão. Visto que no presente caso essa coincidência não se verifica, um eventual juízo de inconstitucionalidade por parte do Tribunal Constitucional relativamente a uma norma extraída dos preceitos indicados não poderia repercutir-se, em termos de impor a sua reforma, sobre a decisão recorrida». Acresce a isto que, sendo certo que, tendo as recorrentes imputado a inconstitucionalidade a uma interpretação normativa alegadamente aplicada pelo TRL, à partida, isso não as obrigava a suscitar o incidente de inconstitucionalidade em momento processual anterior ao recurso para o STJ, a verdade é que nem sempre é assim. E não será assim no caso dos presentes autos, pois que as aqui recorrentes sempre o poderiam ter feito anteriormente, não tendo havido qualquer decisão surpresa do TRL ou qualquer decisão com a qual os recorrentes não pudesse antecipadamente prever (até porque a decisão do TRL confirmou a anterior decisão da primeira instância, sendo abundantes os arestos dos tribunais de recurso em que essa confirmação das decisões recorridas se efetua por efeito da remissão, total ou parcial, para os fundamentos já constantes dessas decisões, eventualmente com a adição de novos fundamentos ou o esclarecimento/explicitação desses anteriores fundamentos). É de sublinhar que o TC tem sempre sido muito restritivo na admissão de exceções a este verdadeiro ónus de suscitação prévia, como resulta, por exemplo, do Acórdão n.º 685/2020, em que se menciona, justamente, o «dever de litigância diligente e de prudência técnica das partes (que implica o ónus de analisarem as diversas possibilidades interpretativas suscetíveis de virem a ser aplicadas na decisão» e remete-se para a jurisprudência deste Tribunal («v. por exemplo, os Acórdãos n.ºs 261/2002, 115/2005, 14/2006 e 148/2008»), ou, do ainda mais recente Acórdão n.º 40/2022, em que se escreveu: «É verdade que a jurisprudência deste Tribunal tem admitido exceções ao princípio de suscitação da questão de inconstitucionalidade prévia à prolação da decisão recorrida, admitindo que, em situações “anómalas”, em que o recorrente seja confrontado com uma concreta aplicação ou interpretação normativa “imprevisível” e “inesperada”, não lhe possa ser exigível que, antecipadamente, previsse que o tribunal optasse por uma determinada interpretação, ou aplicasse determinada norma, para radicar a sua decisão, razão pela qual se considera que, nessas e só nessas situações, o recorrente estaria desonerado de antecipadamente suscitar a inconstitucionalidade de tal norma “imprevista”. Ou seja, tem sido afirmado pela jurisprudência deste Tribunal que nem todas as situações em que o recorrente invoca ter sido surpreendido com a aplicação, na decisão recorrida, de uma norma ou interpretação normativa com que não contava são subsumíveis no conceito de “decisão-surpresa”, com vista a eximir-se ao ónus de suscitação prévia. Com efeito, às partes no processo incumbe o dever de análise das diversas possibilidades interpretativas que possam vir a ser utilizadas como fundamentação da decisão, dentro de padrões de “litigância diligente” e de “prudência técnica”, “ponderando a estratégia e a orientação processuais mais adequadas à salvaguarda dos seus direitos e interesses (cfr. Rego, Carlos Lopes do, ob. cit., pág. 81)». Também, em termos mais gerais, Manuel de Andrade ensinava que «As partes é que conduzem o processo a seu próprio risco. Elas é que têm de deduzir e fazer valer os meios de ataque e de defesa que lhes correspondam (incluindo as provas), suportando uma decisão adversa, caso omitam algum. A negligência ou inépcia das partes redunda inevitavelmente em prejuízo delas porque não pode ser suprida pela iniciativa e atividade do juiz» (cfr. MANUEL DE ANDRADE, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra, 1976, p. 376)». […]”. 8. A recorrente A., S.A. , não se conformando com a Decisão Sumária n.º 382/2022, reclamou da mesma para a conferência, pela forma que se segue: “[…] A ora recorrente interpôs recurso de constitucionalidade sustentando que a interpretação do art.º 154 do CPC dada pelo Tribunal da Relação de Lisboa, no sentido de este tribunal poder fazer sua a fundamentação do tribunal recorrido, sem expressar qualquer raciocínio crítico sobre a decisão em recurso, limitando-se a aderir, in totum , à decisão sobre recurso, violava o art.º 154 do CPC, bem como o n.º 1 do art.º 205 e o n.º 4 do art.º 20, ambos da CRP. Por douta decisão sumária veio o Tribunal Constitucional decidir não conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade, sustentado, em suma, que a interpretação normativa fixada pelos recorrentes no seu recurso de constitucionalidade não constituía a efetiva ratio decidendi da decisão. Mas o certo é que, também o próprio Tribunal Constitucional admite que, em abstrato, aos recorrentes não era exigível suscitar a interpretação normativa inconstitucional em momento processual anterior ao recurso para o STJ. E o próprio Tribunal Constitucional tem absoluta razão no que se refere ao momento de suscitar a inconstitucionalidade pelos recorrentes. Efetivamente, a interpretação normativa inconstitucional deriva do aresto prolatado pela Relação de Lisboa. E, sendo assim, só após o conhecimento da douta decisão, estavam os recorrentes munidos dos necessários elementos processuais para vir, ou não, suscitar a inconstitucionalidade. A verdade é que o fizeram, defendendo que a ratio decidendi da decisão também comportava uma inconstitucionalidade, porquanto o tribunal de apelação limitara-se a aderir in totum (justiça seja feita, com considerações acessórias à decisão principal a que aderiu) à sentença recorrida de primeira instância. Posto isto, é inegável que o recurso de constitucionalidade é admissível por ter sido adequadamente suscitado pelas recorrentes na instância que lhes era processualmente admitido, tendo o dever de litigância diligente e de prudência técnica sido observado, mas sendo técnica e humanamente impossível determinar antecipadamente que o teor do acórdão de TRL padeceria de interpretação normativa inconstitucional (!).”. 9. Cumpre apreciar e decidir a presente reclamação. II – FUNDAMENTAÇÃO 10. Conforme resulta do já exposto, na decisão reclamada entendeu-se não conhecer do objeto do recurso, na medida em que a interpretação normativa enunciada pelas recorrentes no seu requerimento de interposição de recurso não corresponde à que efetivamente consta da decisão recorrida, considerando-se, também, que as recorrentes deveriam ter suscitado anteriormente esta questão de constitucionalidade normativa, dado que a decisão recorrida não é uma decisão surpresa. A ora reclamante não se conforma com uma tal decisão, cumprindo, pois, apreciar os argumentos agora aduzidos pela mesma (que, no fundo, pouco ou mesmo nada adiantam em relação aos anteriormente esgrimidos), com vista a aferir se deve ser alterada (ou não) a decisão sumária reclamada. 11. Relativamente ao primeiro fundamento constante da decisão sumária reclamada, a reclamante nada aduz que seja minimamente suficiente para afastar a conclusão de que a interpretação normativa fixada pelas recorrentes no seu recurso não corresponde à efetiva ratio decidendi da decisão recorrida, antes insistindo que “ o tribunal de apelação limitara-se a aderir in totum (justiça seja feita, com considerações acessórias à decisão principal a que aderiu) à sentença recorrida de primeira instância ”. Com efeito, contata-se que a reclamante continua a desconsiderar toda a apreciação e ponderação crítica efetuadas (e não apenas acessoriamente, mas antes a título principal e de forma desenvolvida) nesse aresto relativamente à sentença da primeira instância, dado que, como já se escreveu na decisão sumária reclamada, o “ aresto em causa foi fundamentado e não se limitou a aderir, in toto e sem «qualquer raciocínio crítico», aos «fundamentos alegados no requerimento ou na oposição», antes remetendo, mas só em parte, para a decisão da primeira instância, apreciando criticamente os fundamentos aí constantes, confirmando-os, desenvolvendo-os e acrescentando até novos fundamentos ”. Assim, continuando na decisão sumária reclamada, “ Não tendo a interpretação normativa fixada pelas recorrentes no seu recurso de constitucionalidade constituído a efetiva ratio decidendi da decisão recorrida, sempre será perfeitamente inútil a apreciação da sua constitucionalidade, dado que não teria qualquer repercussão no processo em questão ”, o que é suficiente, per se , para justificar o não conhecimento do recurso em questão. Por sua vez, a reclamante procura também “ler” pela forma que mais lhe interessa a decisão sumária reclamada, escrevendo, por exemplo, que “ o próprio Tribunal Constitucional admite que, em abstrato, aos recorrentes não era exigível suscitar a interpretação normativa inconstitucional em momento processual anterior ao recurso para o STJ ”, quando, em verdade, aí se escreveu que, “ tendo as recorrentes imputado a inconstitucionalidade a uma interpretação normativa alegadamente aplicada pelo TRL, à partida, isso não as obrigava a suscitar o incidente de inconstitucionalidade em momento processual anterior ao recurso para o STJ, a verdade é que nem sempre é assim. E não será assim no caso dos presentes autos, pois que as aqui recorrentes sempre o poderiam ter feito anteriormente, não tendo havido qualquer decisão surpresa do TRL ou qualquer decisão com a qual os recorrentes não pudesse antecipadamente prever (até porque a decisão do TRL confirmou a anterior decisão da primeira instância, sendo abundantes os arestos dos tribunais de recurso em que essa confirmação das decisões recorridas se efetua por efeito da remissão, total ou parcial, para os fundamentos já constantes dessas decisões, eventualmente com a adição de novos fundamentos ou o esclarecimento/explicitação desses anteriores fundamentos) ”. Como resulta claramente do acabado de expor, na decisão sumária não se entendeu que, in casu , as recorrentes não estavam obrigadas a ter suscitado previamente a questão de constitucionalidade normativa. Admitindo-se que haverá casos em que não é exigível uma tal suscitação prévia, acrescentou-se, porém, que, no caso concreto, não seria assim, pois que “ as aqui recorrentes sempre o poderiam ter feito anteriormente, não tendo havido qualquer decisão surpresa do TRL ”. Efetivamente, não deve aceitar-se a asserção, agora efetuada, de que “ só após o conhecimento da douta decisão, estavam os recorrentes munidos dos necessários elementos processuais para vir, ou não, suscitar a inconstitucionalidade ”, pois que, em verdade, as recorrentes já antes tinham todos os elementos necessários para vir invocar atempadamente essa mesma inconstitucionalidade, o que não fizeram e, de novo, sempre levaria à não admissão deste recurso . 12. Como resulta de todo o exposto, no presente recurso não estão em causa simples defeitos formais que pudessem ter sido supridos pelas recorrentes, nos termos do artigo 75º-A, n. os 5 e 6, da LTC, mas antes, ao invés, verifica-se a falta de pressupostos essenciais e não supríveis que impedem a admissão deste recurso de constitucionalidade. Com efeito, tendo em consideração o facto de a norma e de a respetiva interpretação normativa objeto deste recurso não terem constituído a efetiva ratio decidendi da decisão recorrida e, bem assim, a falta de legitimidade das recorrentes decorrente da não suscitação adequada e atempada de qualquer questão de constitucionalidade perante o tribunal recorrido (como o impunha o artigo 72º da LTC), nada mais resta do que, por o considerar inadmissível e inútil, não conhecer e apreciar do objeto do mesmo, mantendo-se, por isso, in toto , a anterior decisão sumária. III – Decisão Em face do exposto, decide-se : a) Indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão sumária que não conheceu do objeto do recurso; b ) Condenar a reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do mesmo diploma. Lisboa, 18 de outubro de 2022 - Maria Benedita Urbano Atesto o voto de conformidade do Senhor Conselheiro Presidente João Caupers e do Senhor Conselheiro Vice-Presidente Pedro Machete , que participaram presencialmente na sessão, tendo a relatora participado por meios telemáticos. Maria Benedita Urbano