IRelatório
- 1.Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. veio interpor recurso, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, com as alterações posteriores (Lei do Tribunal Constitucional, doravante, LTC).
- 2.No Tribunal Constitucional, foi proferida Decisão Sumária de não conhecimento do recurso.
Na fundamentação de tal decisão, refere-se, nomeadamente, o seguinte:
- “3.Enquadrando-se a situação sub judicio no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, é caso de proferir decisão sumária, termos em que se passa a decidir.
- 4.A recorrente não especifica, no requerimento de interposição de recurso, a norma ou interpretação normativa, cuja constitucionalidade pretende ver apreciada, incumprindo, desta forma, o disposto no n.º 1 do artigo 75.º-A da LTC.
Porém, não é equacionável, in casu, facultar à recorrente a possibilidade de suprir tal omissão, mediante o convite ao aperfeiçoamento a que se reporta o n.º 6 do referido artigo 75.º-A, atenta a não verificação de pressupostos de admissibilidade do recurso insupríveis por essa via, que sempre determinariam a impossibilidade de conhecimento de mérito, como melhor exporemos infra.
Na verdade, o convite ao aperfeiçoamento, previsto no artigo 75.º-A, n.ºs 5 e 6, da LTC, só tem sentido útil quando faltam apenas meros requisitos formais do requerimento de interposição do recurso – a que se alude nos n.ºs 1 a 4 do mesmo preceito – carecendo, ao invés, de utilidade quando faltam pressupostos de admissibilidade do recurso – enunciados especificamente no artigo 70.º e no n.º 2 do artigo 72.º da LTC – que não podem ser supridos deste modo. Nesta última hipótese, em vez de proferir um convite ao aperfeiçoamento – que determinaria a produção de processado inútil, em prejuízo dos princípios de economia e celeridade processuais – deve o relator proferir logo decisão sumária, no sentido do não conhecimento do recurso (cfr., neste sentido, acórdãos deste Tribunal Constitucional n.ºs 99/00, 397/00, 264/06, 33/09 e 116/09, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt).
5. Feito este esclarecimento prévio, detenhamo-nos sobre os pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, atendendo à especificidade do concreto tipo de recurso em análise nos autos.
O Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, serem requisitos cumulativos da admissibilidade do recurso, da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a existência de um objecto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa (CRP); artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
6. Vejamos, então, se os aludidos requisitos – de necessária verificação cumulativa – se encontram preenchidos in casu.
Comecemos por verificar se a recorrente suscitou previamente, de forma adequada, perante o tribunal a quo, qualquer questão de constitucionalidade normativa, susceptível de vir a constituir objecto idóneo de ulterior recurso para o Tribunal Constitucional.
O cumprimento do pressuposto de admissibilidade do recurso, agora em apreciação, pressupõe que a questão da constitucionalidade seja levantada, junto do tribunal a quo, de uma forma expressa, directa e clara, criando para esse tribunal um dever de pronúncia sobre tal matéria.
Exige-se, neste âmbito, uma precisa delimitação e especificação do objecto de recurso e uma fundamentação, minimamente concludente, com um suporte argumentativo que inclua a indicação das razões justificativas do juízo de inconstitucionalidade defendido, de modo a tornar exigível que o tribunal a quo se aperceba e se pronuncie sobre a questão jurídico-constitucional, antes de esgotado o seu poder jurisdicional (cfr. v.g. Acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 708/06 e 630/08, disponíveis in www.tribunalconstitucional.pt).
Ora, a recorrente não problematizou qualquer questão de constitucionalidade normativa, de forma adequada, perante o tribunal a quo, antes da prolação da decisão recorrida.
De facto, na reclamação para a conferência, a recorrente invoca a desconformidade com a Lei Fundamental, nos seguintes termos:
“(…) tinha defendido a recorrente que, não havendo lei travão, se aplicaria a norma geral, e esta prevê o recurso.
(…) Por outro lado, mesmo que fosse identificada uma norma travão, tratar-se-ia, in casu, de norma inconstitucional, porque infractora do princípio fundamental da recorribilidade em um grau.
(…) Mas se for entendido que, pelo contrário, se trata apenas da mesma questão sob regulamentação diferente, então o recurso justifica-se pela intolerabilidade em abstracto do erro palmar de direito.
(…) Em processo penal, que é o direito mais directamente ligado às liberdades e garantias constitucionais, um erro deste tipo corresponde afinal à contra aplicação directa de uma norma fundamental.
(…) Assim, em confronto directo com o artigo 18/1 CRP.
(…) E deste modo não é proporcional a conversão de direito ao recurso, tal como a proíbe o artigo 18/3 do mesmo diploma legal.
(…) Em suma: a recorrente insiste na inconstitucionalidade que já alegou e na linha exposta.”
Mesmo seguindo a remissão implícita da recorrente para peças processuais anteriores, no sentido de complementar a invocação de inconstitucionalidade, apenas encontramos, na resposta ao parecer do Ministério Público, a menção seguinte:
“(…) o acórdão é recorrível para o STJ, sob pena de inconstitucionalidade da disposição legal citada, no referido parecer, por ir contra o princípio fundamental da recorribilidade em pelo menos um grau das decisões judiciais limitadoras da liberdade, como é o caso colateral da presente que interpôs o recurso.
Princípio este que diz ao artigo 20.º da CRP que consagra o acesso à justiça leal, no sistema de Estado de direito democrático.”
Na motivação do recurso, por sua vez, a recorrente apenas refere, quanto a questões de constitucionalidade, o seguinte:
“ (…) recurso presente para o S.T.J.; autorizado, porque a decisão, que não considerou ter havido nulidade é recorrível, e por ser a primeira tomada sobre o tema, enquanto, quer a Constituição, quer o C.P.P. prescrevem o duplo grau.”
As transcritas alusões não correspondem à forma adequada de suscitação de uma questão normativa, nos termos que acabámos de analisar.
Na verdade, não é especificada a concreta norma ou interpretação normativa, cuja inconstitucionalidade se invoca, não sendo igualmente aduzida uma fundamentação, minimamente concludente, com um suporte argumentativo que inclua a indicação das razões justificativas do juízo de inconstitucionalidade defendido.
Assim, não tendo a recorrente cumprido o aludido ónus de suscitação prévia, não colocando, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, de forma adequada e clara, uma questão de constitucionalidade normativa bem delimitada, ficou definitivamente prejudicada a possibilidade de vir, ulteriormente, interpor recurso de constitucionalidade.
Sempre se dirá, porém, que ainda que a recorrente tivesse logrado formular uma verdadeira questão normativa – presumivelmente, face às referências dispersas feitas, relacionada com o artigo 670.º, n.º 2 do Código de Processo Civil – ainda assim o recurso de constitucionalidade não seria admissível, face à existência, na decisão recorrida, de uma fundamentação alternativa, que conduziria à mesma solução de não admissão do recurso.
Explicando melhor, diremos que a presente espécie de recursos tem uma natureza instrumental – traduzida na possibilidade de o julgamento da questão de constitucionalidade se repercutir, de forma útil e eficaz, na solução jurídica do caso concreto. Face a tal natureza, a utilidade de apreciação do recurso apenas subsiste, quando o juízo de constitucionalidade pretendido é susceptível de se projectar nessa solução.
Nesta consonância, o Tribunal Constitucional vem afirmando a inutilidade de apreciação dos recursos de constitucionalidade, nos casos em que a decisão recorrida contenha uma fundamentação alternativa, efectiva e suficiente, que conduza, de forma autónoma, à mesma solução a que se chega através da via argumentativa a que subjaz o critério normativo, cuja constitucionalidade é posta em causa.
Transpondo tais considerações para o caso concreto, teremos de concluir que a decisão recorrida estruturou uma fundamentação alternativa, efectiva e suficiente, que encontra apoio, não no n.º 2 do artigo 670.º do Código de Processo Civil – disposição em que a recorrente pretenderia, presumivelmente, ancorar o seu requerimento de interposição de recurso – mas antes no disposto nos artigos 668.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, e 379.º, n.º 2, do Código de Processo Penal.
De facto, a decisão recorrida, após afirmar a irrecorribilidade baseada no n.º 2 do artigo 670.º do Código de Processo Civil, refere ainda:
“Mas, se coubesse (recurso), a arguida não poderia tê-lo impugnado mediante reclamação para a própria Relação, pois que “as nulidades [de sentença/acórdão] só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença/acórdão se esta não admitir recurso ordinário, podendo o recurso, no caso contrário, ter como fundamento qualquer dessas nulidades (art.s 668.4 CPC e 379.2 do CPP).
Ora, ao reclamar, a arguida reconheceu, aliás expressamente, que a decisão reclamada não seria recorrível, ao mesmo tempo que renunciou implicitamente ao recurso - até por transcurso do respectivo prazo - de que porventura dispusesse.
Com efeito, não poderia argui-la de nulidade perante a Relação e, depois, recorrer do acórdão que porventura a negasse.
Pois que, de duas uma: ou, fundamentada nessa nulidade, recorria do acórdão (se dele coubesse recurso para o Supremo) ou, não havendo lugar a recurso, argui-la-ia perante a própria Relação.
Tendo optado por esta alternativa, ficou esgotada, mesmo que eventualmente viável, a via do recurso.”
Tal circunstância significa que uma eventual apreciação do Tribunal Constitucional, incidente sobre norma extraível do n.º 2 do artigo 670.º do Código de Processo Civil, conducente ao indeferimento do recurso, não teria utilidade prática ou repercussão efectiva na solução do caso concreto, porquanto o sentido da mesma se manteria intocado, face à coexistência de uma segunda linha de argumentação – reportada a norma assente em diferentes disposições legais – conducente ao mesmo resultado de indeferimento.
Na verdade, a fundamentação alternativa subsistiria, impondo-se como ratio decidendi autónoma, incólume a eventual juízo de inconstitucionalidade que tivesse incidido sobre diferente critério normativo.
Face às considerações expendidas, comprovada que se encontra a inutilidade de um convite ao aperfeiçoamento, conclui-se, desde já, pela não admissibilidade do recurso.”
É desta Decisão sumária que a recorrente reclama.