ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
I Instituto dos Registos e Notariado, IP nos autos de impugnação judicial da liquidação de conta elaborada na 2ª Conservatória do Registo Predial de Braga em que é Requerente G, Lda, notificado do Acórdão proferido por este Supremo Tribunal, veio nos termos do artigo 688º do NCPCivil, interpor recurso para uniformização de jurisprudência com o fundamento na oposição com outro Acórdão, proferido por este Supremo Tribunal, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito.
Notificado da decisão liminar da Relatora que lhe não admitiu o recurso interposto, por extemporâneo, vem aquele Recorrente reclamar para a conferência, alegando em síntese que.
- O prazo para a interposição de recurso para uniformização de jurisprudência é de trinta dias, contados a partir do trânsito em julgado do acórdão recorrido.
- O cerne da questão passa, assim, pelo apuramento da data do trânsito em julgado do acórdão recorrido, posto que a decisão se considera transitada quando não for suscetível de recurso ordinário ou de reclamação, como decorre do disposto no artigo 628.° do CPC.
- E se é certo que os recursos ordinários só são admissíveis enquanto a decisão recorrida não transita, os recursos extraordinários, ao invés, só são admissíveis depois do trânsito em julgado da sentença ou acórdão (é mesmo condição sine qua non da sua admissibilidade), o que, não obstante pareça atentar contra a soberania do caso julgado, encontra a sua justificação última no interesse superior da Justiça que deve prevalecer sobre o interesse social da segurança e certeza que o trânsito em julgado tem, em regra, inerente.
- O recurso extraordinário pressupõe um vício estranho e anormal na pronúncia jurisdicional, de tal modo grave, que não deve ser coberto e sanado pela autoridade do caso julgado (cfr. Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil anotado, Volume V, 1981, págs. 216 e 217).
- Ora, em face da importantíssima diferença assinalada, o legislador sentiu necessidade de criar norma própria para proceder à fixação do prazo para a interposição do recurso para uniformização de jurisprudência, e, mais relevante ainda e imprescindível, para determinar o momento em que o mesmo se inicia (tal qual como aconteceu na fixação do prazo e do momento em que o mesmo começa a correr para efeitos de interposição da revisão - artigo 697.º do CPC), visto que, ao contrário dos recursos ordinários, só pode ocorrer após o trânsito em julgado do acórdão recorrido. E fê-lo nos termos consignados no n.º 1 do artigo 689.° do CPC.
- Contudo, não pretendeu ir mais longe estabelecendo outros desvios, designadamente, respeitantes ao prazo para o trânsito em julgado do acórdão, não se colocando, assim, a necessidade de criar norma específica a fixar prazo distinto do que existe para os demais recursos.
- Em consequência de tal, e também por força da unidade do sistema jurídico consagrada no n.º1 do artigo 9.° do Código Civil, aplica-se-lhe, forçosamente, o prescrito no n.º1 do artigo 638.° do CPC do qual decorre que o prazo para o acórdão transitar em julgado é de trinta dias.
- E sendo assim, o Acórdão recorrido transitou em julgado em 28 de fevereiro de 2014 razão pela qual o recurso para uniformização de jurisprudência apresentado nesse Tribunal em 21 de março de 2014 deve ser considerado tempestivamente interposto, visto que o prazo legal fixado para o efeito só expirava em 31 de março de 2014.
- O Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça foi prolatado em 21 de Janeiro de 2014 e as partes foram dele notificadas em 24 de Janeiro de 2014, cfr fls 149 a 160 dos autos principais.
- A não se entender assim, incorrer-se-ia numa clara e evidente insegurança jurídica, pois, nuns casos, o trânsito em julgado formar-se-ia em dez dias, enquanto que noutros o prazo seria superior, designadamente de trinta dias.
- Essa diferenciação de prazos, para a mesma situação - trânsito em julgado - seria arbitrária e geradora de forte insegurança jurídica, causando natural desconfiança nos destinatários do Direito e frustrando a satisfação de um alto clamor de justiça.
- Destinando-se o trânsito em julgado a definir o caso julgado, para garantir a segurança jurídica, mal se compreenderia que a formação do caso julgado pudesse resultar de fatores tão aleatórios.
- Por isso, a interpretação feita no despacho reclamado viola, claramente, o disposto no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, nomeadamente o princípio do Estado de direito democrático.
A Recorrida não se pronunciou.
IIA Relatora no seu despacho liminar, indeferiu o requerido com os seguintes fundamentos:
«(…)A decisão plasmada naquele Aresto transitou em julgado no dia 6 de Fevereiro de 2014, tendo o processo sido objecto de remessa ao Tribunal recorrido em 14 de Fevereiro de 2014, cfr fls 161 dos autos principais.
O recurso para uniformização de jurisprudência a que se alude no normativo inserto no artigo 688º do NCPCivil, deverá ser interposto no prazo de trinta dias após o trânsito em julgado do Acórdão recorrido, como prescreve o disposto no artigo 689º, nº1 daquele mesmo diploma legal.
Ora, como resulta inequivocamente dos autos, o ora Recorrente apresentou o seu recurso através do requerimento que faz fls 2, destes autos principais, com data de 21 de Março de 2014, conforme carimbo aposto no rosto do mesmo.
Daqui deflui o seguinte: tendo o Acórdão recorrido transitado em julgado, como se referiu supra, em 6 de Fevereiro de 2014, aquele prazo de trinta dias expirou em 8 de Março de 2014, dia este de Sábado, tendo passado para o primeiro dia útil seguinte, isto é dia de Segunda-feira, 10 de Março de harmonia com o disposto no nº2 do artigo 138º, sendo certo que com os três dias suplementares facultados pelo artigo 139º, nº5, este como aquele do NCPCivil, o prazo para impugnação expiraria, como expirou, no dia 13 de Março de 2014.
Apodíctica assim se torna e sem necessidade de outras considerações, por despiciendas, a extemporaneidade deste recurso para uniformização de jurisprudência.(…)»
A aludida decisão liminar, que desde já se adianta ser de manter, partiu do pressuposto que, tendo o Acórdão recorrido sido proferido em 21 de Janeiro de 2014, cfr fls 149 a 155 e as partes notificadas do mesmo a 24 de Janeiro de 2014, cfr fls 158 a 160 e não sendo tal Aresto susceptível de qualquer recurso ordinário, o mesmo transitou em julgado no prazo de dez dias, nos termos dos normativos insertos nos artigos 628º e 149º, nº1 do NCPCivil, pois ao contrário do que nos é esgrimido pelo Reclamante, o prazo a que se refere o disposto no artigo 638º, nº1 do NCPCivil – 30 dias – aplica-se apenas aos recursos ordinários e não aos recursos extraordinários, como é o caso sujeito, artigo 627º, nº2 do NCPCivil, posto que estes têm um regime especial: interpõem-se no prazo de trinta dias contado da data do trânsito em julgado da decisão recorrida, como explanado ficou no despacho reclamado.
O legislador instituiu regimes diversos para recursos diversos: um regime geral para os recursos ordinários e outro especial, com norma excepcional, para os recursos extraordinários para uniformização de jurisprudência.
Nos primeiros, o prazo para a interposição de recurso é de trinta dias, considerando-se a decisão transitada em julgado logo que aquela impugnação não seja possível; nos segundos – caso de um Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça – onde já não existe qualquer susceptibilidade de o mesmo ser objecto de um recurso ordinário, o prazo do trânsito em julgado é o prazo geral de dez dias, sem prejuízo de a parte dele interpor recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência, para o que disporá de mais trinta dias após tal trânsito em julgado, artigo 689º, nº1 do NCPCivil e o desvio legal, correspondente à excepcionalidade da situação, reside aqui, não só neste prazo acrescido, como também nesta «desvirtuação» da noção de trânsito em julgado, cfr Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, Código de Processo Civil Anotado, Volume 3º, Tomo I, 2ª edição, 201/211.
O que o Reclamante pretendia era ter um prazo de sessenta dias para interpor o seu recurso extraordinário, fazendo beneficiar o mesmo do prazo de trânsito em julgado especifico dos recursos ordinários, o que de todo em todo não se afigura possível, nem encontra na Lei qualquer correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expressa. Antes pelo contrário, pois os artigos 627º, nº1 e 2, 628º, 638º, nº1, 149º, nº1 e 698º, nº1, todos do CPCivil, conduzem-nos a uma solução contrária àquela que nos é aventada pelo Recorrente e que não oferece qualquer dúvida.
A Lei limita-se a tratar o que é igual de forma igual e o que é diferenciado, de modo diverso, na justa medida da diferença, não envolvendo esta diversidade qualquer insegurança ou desconfiança por banda do mundo judiciário, aliás porque o tratamento diferenciado se encontra perfeitamente regulamentado, não dando azo a um qualquer tratamento discricionário.
Daqui decorre que não houve qualquer interpretação ofensiva dos comandos constitucionais, nomeadamente no direito de acesso aos tribunais consagrado no artigo 20º da CRPortuguesa, posto que o Recorrente teve acesso a todos os meios de recurso ordinário para fazer valer a sua posição, bem como teve a possibilidade de interpor um recurso extraordinário e se não o fez tempestivamente, sibi imputet.
III Destarte, indefere-se a reclamação, não se admitindo o recurso para uniformização de jurisprudência interposto pelo Recorrente, por extemporâneo.
Custas pelo Reclamante com taxa de justiça em 3 Ucs.
Lisboa, 27 de Maio de 2014
(Ana Paula Boularot)
(Pinto de Almeida)
(Azevedo Ramos)