I- A providência cautelar de arrolamento, como acto preparatório, preliminar e conservatório de inventário facultativo, abrange os depósitos bancários de contas apenas em nome do cabeça de casal ex-marido, se se provar que após a morte do cônjuge transferiu o dinheiro para conta que abriu apenas em seu nome.
II- No caso não há qualquer violação do sigilo bancário dado que o requerente é legítimo titular da herança indivisa.
III- Também são de arrolar os bens imóveis comprados pelo cabeça de casal e apenas em seu nome registados, se se provar que foram adquiridos com dinheiro retirado da conta bancária em que era contitular o cônjuge falecido.
IV- As contas bancárias, pela sua especial natureza, não são susceptíveis de arrolamento mas apenas os depósitos, os bens, pelo que o requerido pode movimentar o dinheiro depositado depois de decretado o arrolamento.