1Relatório
Em 21 de janeiro de 2022, no Juízo Local Cível do Porto, Comarca do Porto, AA instaurou a presente ação declarativa sob forma comum contra BB pedindo a condenação da ré:
“1 - a restituir, de imediato, à Autora, o prédio, aqui em crise, e acima identificado, livre de pessoas, bens e animais;
2 - ao pagamento do montante de €50,00 (cinquenta euros) por dia, desde a data da citação para os presentes autos até à data da efectiva desocupação e entrega do prédio à Autora, a título de sanção pecuniária compulsória, ao abrigo do previsto no artigo 829º-A do Código Civil”.
Para fundamentar as suas pretensões alegou, em síntese, que é dona da fração autónoma designada pela letra “C” que faz parte integrante do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito na Rua ..., com entrada pelo nº ...39, freguesia ..., concelho do Porto, descrita na Conservatória do Registo Predial do Porto sob o nº ...30... e inscrita na matriz predial urbana sob o artigo ...57; em 01 de abril de 1966, o pai da autora deu de arrendamento a referida fração a CC, à data casado com DD, tia da ré; com a morte do primitivo arrendatário, o arrendamento transmitiu-se para a sua esposa DD, tendo esta falecido em 03 de janeiro de 2021; à data do óbito a renda era de €58,00, tendo a falecida em 2013 deduzido oposição ao aumento da renda alegando que vivia sozinha e que o seu RABC[1] era de €5.090,98; BB alega que era sobrinha da referida DD e que residia com esta há mais de dez anos, tendo direito à transmissão do direito ao arrendamento; a autora comunicou a BB que não aceitava a transmissão do contrato de arrendamento por entender que tal contrato caducou com a morte de DD, pedindo que lhe fossem entregues as chaves da habitação, a fim de tomar posse dela, livre de pessoas e bens; BB não procedeu à entrega da fração.
Citada a ré em terceira pessoa[2] em 31 de janeiro de 2022, em 04 de fevereiro de 2022, EE e, em 25 de fevereiro de 2022, BB vieram comprovar nos autos terem requerido apoio judiciário na modalidade de nomeação e pagamento de compensação de patrono e de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo.
BB contestou alegando que reside na fração reivindicada juntamente com seu marido e uma filha do casal, sendo essa a casa de morada de família excecionando, consequentemente, a sua ilegitimidade passiva por preterição de litisconsórcio necessário passivo; mais alegou que juntamente com seu marido e a filha do casal foi residir de forma permanente para a fração reivindicada em meados de 2013, a fim de poder auxiliar a sua tia, arrendatária da fração, vivendo desde então em comunhão de mesa e habitação com esta; em 13 de janeiro de 2021, após o falecimento da sua tia, enviou à autora uma carta registada com aviso de receção à autora, endereçada para a Avenida ..., ..., ..., ... Gondomar, a fim de comunicar o falecimento da sua tia e a transmissão do arrendamento para si, tendo a referida carta sido devolvida; em 29 de janeiro de 2021 enviou à autora nova carta registada com aviso de receção para os mesmos fins e que também veio devolvida só não tendo sido devolvida nova carta registada com aviso de receção enviada para o mesmo endereço e para os mesmos fins em 02 de novembro de 2021 e na sequência de correspondência remetida pela autora à irmã da ré contestante; a ré conclui pela improcedência da ação ou, quando assim não suceda, pela sua absolvição da instância.
A autora respondeu à exceção invocando abuso do direito na modalidade de venire contra factum proprium em virtude de a ré quando interpelada para lhe entregar a fração reivindicada ter omitido que era casada e que o marido vivia consigo na habitação, pedindo a condenação da ré como litigante de má-fé e numa indemnização a fixar pelo tribunal.
A ré pronunciou-se sobre a pretensão da autora de que seja condenada como litigante de má-fé pugnando pela improcedência de tal pretensão e reiterando a sua pretensão de absolvição da instância por ilegitimidade passiva.
Dispensou-se a realização de audiência prévia, proferiu-se despacho saneador, julgando-se improcedente a exceção de ilegitimidade passiva, fixou-se o valor da causa no montante indicado na petição inicial[3], identificou-se o objeto do litígio, enunciaram-se os temas da prova, conheceu-se dos requerimentos probatórios das partes e designou-se dia para realização da audiência final.
A audiência final realizou-se numa sessão e em 20 de outubro de 2022 foi proferida sentença[4] que terminou com o dispositivo que na parte pertinente ao objeto do recurso se reproduz de seguida:
“Pelo exposto, julgando parcialmente procedente a presente ação, decido:
- a)condenar a ré a restituir à autora a fração autónoma designada pela letra “C”, que faz parte integrante do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, sito na Rua ..., com entrada pelo n.º ...39, concelho do Porto, freguesia ..., descrita na Conservatória do Registo Predial do Porto sob o número ...30, e inscrita na matriz predial urbana sob o artigo ...57;
- b)absolver a ré do demais peticionado.”
Em 23 de novembro de 2022, inconformada com a sentença, BB interpôs recurso de apelação, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:
“1.ª A decisão que a sentença recorrida profere, no que respeita à absolvição da Autora, é destituída de sentido, pois não se podem admitir os motivos de facto e de direito que a Meritíssima Juíza a quo utilizou para a tentar fundamentar a condenação da Ré a restituir à autora a fração autónoma designada pela letra “C”, que faz parte integrante do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, sito na Rua ..., com entrada pelo n.º ...39, concelho do Porto, freguesia ..., descrita na Conservatória do Registo Predial do Porto sob o número ...30, e inscrita na matriz predial urbana sob o artigo ...57.
2.ª O tribunal a quo deu como provada a matéria de facto constante nas alegações supra, que por uma questão de economia processual, aqui se dá por integralmente reproduzida.
3.ª O contrato de arrendamento foi celebrado em 1 de abril de 1966, entendendo a Recorrente que a posição de arrendatário que se havia transmitido à tia da Recorrente, se voltou a transmitir à Recorrente, pessoa que convivia com a referida arrendatária, em economia comum, há mais de um ano à data da morte desta.
4.ª O tribunal a quo entendeu que o artigo 1106º do Código Civil não se aplica ao caso destes autos porque o regime transitório, fixado no NRAU, continua a manter-se em vigor enquanto subsistirem os contratos de arrendamento para habitação celebrados antes ou durante a vigência do RAU, aplicando-se aos contratos de arrendamento para habitação posteriores o regime previsto no artigo 1106.º do Código Civil, consagrado pelo NRAU.
5.ª Nestes termos, decide o tribunal a quo que o contrato de arrendamento caducou, nos termos da alínea d) do artigo 1051.º do CC, não se transmitindo à Recorrente.
6.ª Com o devido respeito pelo tribunal a quo, que é muito, é nossa convicção que à luz da lei em vigor à data do falecimento da arrendatária que deverá ser aplicada.
7.ª Assim, à data do óbito da arrendatária, tia da Recorrente, isto é, em 03 de Janeiro de 2021, vigorava a actual redacção do artigo 1106º do Código Civil. A saber:
“1 - O arrendamento para habitação não caduca por morte do arrendatário quando lhe sobreviva:
- a)Cônjuge com residência no locado;
- b)Pessoa que com ele vivesse em união de facto há mais de um ano;
- c)Pessoa que com ele vivesse em economia comum há mais de um ano.
2(Revogado.)
3 - Havendo várias pessoas com direito à transmissão, a posição do arrendatário transmite-se, em igualdade de circunstâncias, sucessivamente para o cônjuge sobrevivo ou pessoa que com o falecido vivesse em união de facto, para o parente ou afim mais próximo ou, de entre estes, para o mais velho ou para a mais velha de entre as restantes pessoas que com ele residissem em economia comum.
4 - O direito à transmissão previsto nos números anteriores não se verifica se, à data da morte do arrendatário, o titular desse direito tiver outra casa, própria ou arrendada, na área dos concelhos de Lisboa ou do Porto e seus limítrofes ou no respetivo concelho quanto ao resto do País.
5 - A morte do arrendatário nos seis meses anteriores à data da cessação do contrato dá ao transmissário o direito de permanecer no local por período não inferior a seis meses a contar do decesso.” (relevo e sublinhado nossos).
8.ª Nestes termos, decide o tribunal a quo que o contrato de arrendamento caducou, nos termos da alínea d) do artigo 1051.º do CC, não se transmitindo à Recorrente.
9.ª Com o devido respeito pelo tribunal a quo, que é muito, é nossa convicção que à luz da lei em vigor à data do falecimento da arrendatária que deverá ser aplicada.
10.ª Nestes termos, sendo a Recorrente uma pessoa que vivia com a arrendatária, sua tia, em economia comum há mais de um ano, de modo permanente, o arrendamento para habitação em questão não caducou com a morte da tia da Ré (artigo 1106º, nº1, alínea c) do Código Civil) e transmitiu-se para a Recorrente.
11.ª Ainda no que toca ao preenchimento dos requisitos do artigo 1106º do Código Civil, importa ainda realçar que, no que respeita ao seu nº 4, à data da morte da arrendatária, a Recorrente não tinha outra casa, própria ou arrendada, na área dos concelhos de Lisboa ou do Porto e seus limítrofes ou no respectivo concelho quanto ao resto do País, pelo que também este pressuposto se encontra preenchido para que assista à Recorrente o direito de transmissão da posição de arrendatária.
12.ª A Recorrente, conforme resulta da matéria de facto dada como provada, cumpriu o disposto no artigo 1107º do Código Civil.
13.ª Assim, uma vez que a Recorrente enviou, não uma, mas três cartas à Recorrida, duas datadas de 13/01/2021 e 29/01/2021, e a última em 02/11/2021, a comunicar o falecimento da sua tia e a transmissão do arrendamento para si, deve considerar-se válida e eficazmente feita a comunicação a que alude o nº1 do artigo 1107º do Código Civil.
14.ª Pelo que, encontram-se preenchidos, no caso sub judice, os pressupostos dos artigos 1106º e 1107º do Código Civil, assiste à Recorrente o direito de transmissão da posição de arrendatária.
15.ª Foram violados os artigos 1106º e 1107º do Código Civil pois estas normas legais deveriam ter sido aplicadas nestes autos.
16.ª Face ao exposto, deverá a Sentença ora recorrida ser substituída por outra que aplique o Direito e faça Justiça.”
AA respondeu ao recurso pugnando pela sua total improcedência, citando em abono da sua posição o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 04 de dezembro de 2018, proferido no processo nº 6371/15.7T8SNT.L1.S2, acessível nas bases de dados da DGSI.
Uma vez que o objeto do recurso tem natureza estritamente jurídica, com o acordo dos restantes membros do coletivo dispensaram-se os vistos, cumprindo apreciar e decidir.
2. Questões a decidir tendo em conta o objeto do recurso delimitado pela recorrente nas conclusões das suas alegações (artigos 635º, nºs 3 e 4 e 639º, nºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil), por ordem lógica e sem prejuízo da apreciação de questões de conhecimento oficioso, observado que seja, quando necessário, o disposto no artigo 3º, nº 3, do Código de Processo Civil
A única questão a decidir nesta apelação consiste na determinação do regime jurídico aplicável à transmissão da posição do arrendatário quando o arrendamento em causa seja anterior ao novo regime do arrendamento urbano aprovado pela Lei nº 6/2006 de 27 de fevereiro.
3. Fundamentos de facto[5] exarados na sentença recorrida que não foram impugnados, não se divisando fundamento legal para a sua alteração oficiosa
3.1.1
3.1.2
3.1.3
3.1.4
3.1.5
3.1.6
3.1.7
3.1.8
3.1.9
3.1.10
3.1.11
3.1.12
3.1.13
- 3.1Factos provadosA autora é dona e legítima proprietária da fração autónoma designada pela letra “C”, que faz parte integrante do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, sito na Rua ..., com entrada pelo n.º ...39, concelho do Porto, freguesia ..., descrita na Conservatória do Registo Predial do Porto sob o número ...30, e inscrita na matriz predial urbana sob o artigo ...57.Em 01 de abril de 1966 FF deu de arrendamento a referida fração a CC, à data casado com DD.DD casou com CC no dia 25-11-1950.CC faleceu a 28-10-2000.DD faleceu no dia 3-01-2021.A ré, o seu marido e a filha de ambos foram residir, de forma permanente, para o locado em meados de 2013, para que a ré pudesse auxiliar a sua tia, que já tinha, à data, uma idade muito avançada e carecia de muitos cuidados e ajuda para realizar as tarefas e rotinas do dia-a-dia, nomeadamente com a sua própria movimentação e deslocação, bem como com alimentação e higiene.Por esse motivo, a ré e todo o seu agregado familiar passaram a residir com a tia da ré, desde meados de 2013.Em comunhão de mesa e estabeleceram uma vivência de entreajuda.De forma a comunicar à autora, além do mais, o falecimento da sua tia a ré enviou uma carta à autora, em 13 de janeiro de 2021, por correio registado com aviso de receção, remetendo-a para a morada sita na Avenida ..., ..., ..., ... Gondomar, sendo que a referida carta veio devolvida.Considerando a devolução da referida carta, a ré e o marido resolveram enviar carta para a autora, a 29 de janeiro de 2021, por correio registado com aviso de receção, a qual veio novamente devolvida.A ré enviou a carta, datada de 02 de novembro de 2021, e endereçada à autora, por correio registado com aviso de receção, para lhe comunicar o falecimento da sua tia e a transmissão do arrendamento.A ré remeteu a carta mencionada no artigo anterior para a morada para a qual enviou as duas anteriores, isto é, para a morada sita na Avenida ..., ..., ..., ... Gondomar.A autora respondeu à carta de 02 de novembro de 2021 enviada pela ré, tendo, para o efeito, enviado uma carta datada de 08 de novembro de 2021.
- 3.2Factos não provados
- Com relevo, não há factos não provados.