IVAPRECIAÇÃO DO RECURSO
O Recorrente Município não se conforma com a decisão proferida pelo Tribunal a quo em 14/07/2025, na parte que rejeitou a realização da perícia colegial requerida pelo ora Recorrente, por entender que a mesma «se mostra impertinente e dilatória».
Com efeito, perscrutada a decisão prolatada em 14/07/2025 na parte que interessa, verifica-se que o Tribunal a quo assentou a sua convicção quanto ao carácter dilatório e impertinente da perícia em quatro ordens de razões: (i) por já ter sido realizada anteriormente- para efeitos de decisão da causa declarativa- uma perícia com vista à «medição, cálculo e verificações solicitadas pela autora, e ainda a medição, em espécie e quantidade, de outros trabalhos que na obra se verifiquem»; (ii) por em tal perícia ter sido assinalada a impossibilidade de realização, no local, de medições dos trabalhos realizados, por terem ocorrido outras obras e intervenções posteriores no local; (iii) por já terem passado cerca de 20 anos desde a realização dessa perícia, o que infunde a convicção de que a tarefa de medição estará ainda mais dificultada ou impossível; e (iv) porque a realização de outra perícia seria uma espécie de repetição da primeira, acrescentando maior delonga ao presente incidente de liquidação.
Ora, desde já se refira que as três primeiras observações e argumentos consignados pelo Tribunal recorrido na decisão impetrada apresentam-se acertados e são, ademais, indesmentíveis.
Sucede que, o mesmo Tribunal recorrido olvida duas circunstâncias cruciais no seu raciocínio. A primeira, é a de que a sentença que se visa liquidar assinalou expressamente a necessidade de uma nova avaliação pericial nalguns pontos fundamentais. A segunda, é a de que qualquer nova perícia a realizar já se mostra profundamente balizada por um conjunto de factos que foram dados como provados, ou não provados, na sentença que se encontra em liquidação.
Realmente, percorrida a sentença sob liquidação, proferida em 05/09/2017, verifica-se que a mesma assinalou, quanto à perícia colegial que então foi realizada, o seguinte:
«(…) Os senhores peritos Júlio César Belo Antunes Falca (perito nomeado pelo tribunal), engenheiro civil, trabalhador independente, Francisco José Viegas da Rocha Resende (perito indicado pela Autora), engenheiro civil e Rui Vasco Brazão Antunes (perito indicado pelo Réu), engenheiro civil, funcionário público, a exercer funções na Agência Portuguesa do Ambiente, prestaram esclarecimentos em simultâneo sobre a perícia levada efeito no âmbito de produção antecipada de prova e que se encontra junta aos autos (fls. 2210 a 2343 do SITAF), reafirmaram a metodologia seguida e que consta no relatório pericial, referiram que não foi possível medir tudo, por não ser visível, seguiram os autos de medição que estão assinados por todos, considerando os quatros que eram provisórios e partiram do princípio que havia acordo das partes e que tudo foi executado de acordo com os autos de medição (…)» (negro nosso) (cfr. página 20 da sentença, em sede de fundamentação da convicção que ancora a matéria facto)
E, em sede de fundamentação fáctico-jurídica, a sentença plasmou as razões pelas quais se mostrou inviável a quantificação do montante indemnizatório a atribuir à ora Recorrida, anotando, além do mais, o seguinte:
«(…)
Pelo que, se conclui, dados os termos explícitos do art. 198.°, n.° 5 do DecretoLei n.° 405/93, que se deverá considerar a obra, para todos os efeitos, rececionada provisoriamente pelo R. no final do prazo legalmente estabelecido para realização da vistoria — 22 dias úteis — ou seja, no dia 28.08.2003. (cfr. página 28 da sentença)
(…)
Conclui-se, como tal, que as duas prorrogações pedidas se deveram a suspensões e atrasos originados (em parte, no que toca à primeira, e em exclusivo, quanto à segunda) pelo MPS e pela Fiscalização, e que não só foi a CME alheia a qualquer responsabilidade pelos atrasos mais relevantes - com destaque para todos aqueles que fundamentaram a segunda prorrogação pedida - como ainda desenvolveu esforços para colmatar as demoras causadas e tentar cumprir com o prazo novo estipulado.
Assim, por força do art. 4.° n.° 1 do Decreto-Lei n.° 348-A186, que deverá o R. suportar os acréscimos de custos para a CME que derivaram da revisão de preços subsequentes às prorrogações legais concedidas. (cfr. página 33 da sentença)
(…)
Quanto aos trabalhos constantes dos quatro últimos autos de medição provisórios, não executados pela autora, uma vez que coube executar trabalhos correspondentes ao mapa de acabamentos do Sr. ...- para os quais não havia preços aprovados - em vez de trabalhos referentes ao projeto inicial do Contrato e do 1.° Adicional - para os quais havia preços aprovados.
Como resulta da matéria provada estava prevista a execução de "Lambril de aglomerado com 0,22 de espessura nas salas de exposição incluindo estrutura em U no valor de 78.939,96€ e não foi aplicado na obra, por decisão de ..., mas foi facturado. Como também sucedeu com outros materiais., tal sucedeu por não estarem aprovados os preços.
Ora, numa empreitada de obras públicas, o empreiteiro não pode alterar os planos métodos dos trabalhos a realizar para depois utilizar os preços de outros materiais.
(…)
A pretensão da A. em receber quantias a título de trabalhos a mais, sem prévia aceitação de novos preços por parte da fiscalização, representa violação das regras legais.
Nesta conformidade, há que verificar todos os trabalhos que foram efetuados, quais os materiais utlizados e o que foi pago e ver a diferença. Tendo por referência o valor da empreitada, os trabalhos a menos e os trabalhos a mais, bem como a revisão de preços que lhe é devida.
No que concerne à perícia efetuada, a verdade é que partir de pressupostos que não avaliam a realidade, porquanto foram feitas tendo por base os autos de medição, na parte da obra em que não era possível medir e não verificaram que os quatro autos eram provisórios.
(…)
Alega o Réu que a Autora, a coberto do contrato que titulou a execução da empreitada, já facturou e recebeu a quantia de 2.007.848,59 €, conforme refere no art. 109° da Pl.
Quantia essa que foi liquidada pelo R., sendo-o em parte com base em 4 autos de medição provisórios, elaborados pelo empreiteiro ao abrigo do art.188° do DL 405/93 que acabaram por não ser confirmados pela fiscalização da obra, conforme o que resulta do relatório respectivo.
Considera que esses autos correspondem, em larga medida, a trabalhos não realizados e, noutra parte, a trabalhos sobrefacturados.
Ora, os trabalhos que não foram realizados, na verdade correspondem a outros que efetivamente o foram, mas que não tinham sido.
De facto, o Eng. Luís VARGAS explicou, não tendo preços aprovados para os trabalhos correspondentes ao projeto/mapa de acabamentos do Sr. ..., fez as medições dos trabalhos efetivamente executados — como no referido caso das paredes em pladur — e faturou o correspondente valor através de uma rubrica de trabalhos do Contrato ou do 1.° Adicional que não haviam sido executados, mas que tinham preços aprovados — como no referido caso do "Lambril de aglomerado com 0.22 de espessura nas salas de exposição incluindo estrutura em U". Uma vez que não faturou as paredes em pladur, não há qualquer duplicação de trabalhos faturados.
Ora, é necessário procedeu a uma avaliação precisa de todos os trabalhos efetuados, trabalhos a menos, trabalhos a mais e trabalhos suprimidos, o que não resulta do exposto pelo Réu.
(…)
A Autora peticiona o pagamento da quantia correspondente a € 763.638,27, sendo € 730.937,91 o montante de capital inicial em dívida e € 32.700,36 o valor dos juros de mora vencidos até 21.09.2005, acrescida de juros vincendos calculado à taxa legal supletiva até pagamento integral e efectivo, bem como o valor da ampliação.
Argumenta para chegar a esses montantes que o valor da empreitada é € 2.738.786,50 e que facturou e o R. pagou o montante de € 2.007.848,59. Em consequência, tem sobre o R. um crédito no montante de € 730.937,91, a que acrescem juros de mora vencidos e vincendos.
Ora, como se deixou exposto, os montantes que eventualmente são devidos à autora, não resultam dessa equação tão simples.
Com efeito, é necessária uma avaliação pormenorizada a todos os elementos que devem ser trazidos aos autos pela autora. (…)» (negros nossos) (cfr. páginas 33, 34, 35 e 36 da sentença)
Ora, como resulta da sentença sob liquidação, a problemática que inviabilizou a quantificação da indemnização devida derivou, em primeiro lugar, da circunstância de o colégio pericial ter assentado a sua contabilização na pressuposição de que os trabalhos constantes dos últimos 4 autos de medição provisórios foram executados, o que, efetivamente não aconteceu, como assinala expressamente a sentença sob liquidação.
Assim, esta constatação é, por si só, demonstrativa de que a perícia colegial já realizada anteriormente não pode auxiliar o Tribunal, nem fundar qualquer convicção, quanto aos trabalhos efetivamente executados que constam daqueles 4 últimos autos de medição provisórios, nem quanto aos trabalhos que, no lugar daqueles, foram efetivamente executados. E o mesmo se diga quanto à quantidade e preço dos trabalhos que foram efetivamente executados pela Recorrida no lugar de determinados trabalhos previstos no contrato inicial e no 1.º adicional.
Em segundo lugar, a impossibilidade de quantificação da indemnização deve-se ao facto de existirem trabalhos com preços aprovados, mas que não foram executados, sendo que foram executados outros trabalhos em lugar dos primeiros, mas com preços não aprovados, como sucedeu com os acabamentos do Sr. ..., dado que esta parte da obra substituiu trabalhos constantes do contrato inicial e do 1.º adicional.
E, em terceiro lugar, porque foram aproveitados preços aprovados para trabalhos não executados para posicionar trabalhos que realmente foram executados, mas cujos preços não estavam aprovados, nem as quantidades definidas, como sucedeu, v. g., com a substituição do lambril aglomerado pelas paredes de pladur.
Assim, e como bem salienta a sentença sob liquidação, «é necessário proceder a uma avaliação precisa de todos os trabalhos efetuados, trabalhos a menos, trabalhos a mais e trabalhos suprimidos», tendo por referência e baliza, evidentemente, a factualidade provada e não provada que já resulta dos autos.
Quer isto significar que, em rigor, as partes não podem utilizar o presente incidente de liquidação para demonstrar factos ou prejuízos que não foram invocados anteriormente, isto é, em sede de processo principal, nem para demonstrar factos que, embora tenham sido invocados, já foram debatidos nos autos e resultaram não provados, pois que tal desfecho conduz a uma grave afronta ao caso julgado.
O que vem de se explanar conduz, em nosso entendimento, a um desfecho diverso do que foi alcançado pelo Tribunal a quo. E por duas razões.
A primeira, porque uma nova perícia terá, forçosamente, um objeto diferente da que foi realizada anteriormente, devendo esta nova perícia versar sobre um objeto mais restrito e assertivo.
Realmente, considerando a fundamentação exarada na sentença sob liquidação, depreende-se, logicamente, que a nova perícia deverá referir-se aos trabalhos que, estando previstos no contrato inicial e no 1.º adicional, não foram realmente executados, mas que foram substituídos por outros trabalhos realmente executados, determinando as quantidades destes e os preços adequados. E ademais, quais outros trabalhos que estando previstos, não foram executados, bem como outros trabalhos que, não estando previstos, a sua execução foi ordenada, prefigurando-se como trabalhos a menos e mais, sem, no entanto, olvidar ou ultrapassar o que já resulta demonstrado na sentença sob liquidação.
A segunda razão que estriba a nossa convicção é a de que, não obstante a eventual impossibilidade de realização de verificações e medições in loco atento o decurso do tempo e a execução de obras posteriores, a realização de uma nova perícia não se mostra inviável, pois que, como dimana dos autos, estes estão munidos de um acervo documental- e que ainda pode, eventualmente, ser completado em sede do presente incidente- bastante mais extenso do que aquele que foi utilizado pelo colégio pericial em 2006.
É que, como decorre da fundamentação da convicção do Tribunal para responder à matéria de facto, e que está consignada na sentença sob liquidação, subsistem diversos documentos, incluindo na posse da ora Recorrida, e que foram objeto de observação no decurso do julgamento, que podem auxiliar a tarefa crucial de verificação dos trabalhos que foram efetivamente executados pela Recorrida e respetivas quantidades, especialmente quanto aos acabamentos do Sr. ....
Ademais, a diferenciação entre os trabalhos que não foram executados, os trabalhos que, no lugar destes, foram efetivamente executados, os trabalhos que, estando previstos, não foram executados e os trabalhos que, não estando previstos, tiveram de ser executados (por terem sido ordenados, ou por serem necessários) tem impacto direto na equação contabilística da obra, mormente, no valor total real, o que assume consequências relativamente ao que está faturado e pago, ao que está faturado, mas não pago, e ao que ainda é efetivamente devido à Recorrida.
Ora, não sentimos dúvidas de que o apuramento da constelação fáctica em causa, bem como da apreciação dos respetivos efeitos em termos de quantificação de valores de trabalhos executados e não executados, e que configuram verdadeiramente o cerne da tarefa liquidatória, requerem e beneficiam amplamente da posse de conhecimentos técnicos de que, naturalmente, o Tribunal não dispõe, como sejam os da área de engenharia civil, arquitetura e projeto, pois que estes conhecimentos possibilitam a adequada identificação- seja perante a observação da realidade ôntica, seja perante a análise de documentação respeitante à obra- das obras efetivamente realizadas, respetivas quantidades e preços adequados, tudo em conformidade com o previsto no art.º 388.º do Código Civil.
Realmente, impõe-se relembrar, neste ensejo, que a Recorrida vem, em sede da presente liquidação, peticionar o pagamento da quantia de 412.160,35 Euros, precisamente, a título de trabalhos contratuais e a mais (adicionais) executados, faturados e não pagos. Porém, o ora Recorrente discorda de tal valor por entender que nada há a pagar- pelo contrário-, dado que os trabalhos reclamados não foram executados ou, tendo-o sido, estão sobrefaturados, havendo ainda um conjunto significativo de trabalhos a menos que não estão considerados.
Deste modo, é este o apuramento que cumpre concretizar em sede da presente liquidação, e para o qual entendemos que a produção de nova perícia se apresenta como pertinente e adequada, atentas as considerações antecedentemente expendidas quanto ao que deve constituir o seu objeto e os seus limites.
Em concomitância, refira-se que a Recorrida peticiona, também em sede da presente liquidação, as quantias de 203.209,50 Euros e de 64.831,91 Euros a título de revisão de preços. Ora, a revisão de preços consubstancia uma tarefa complexa, não se descortinando nem sendo crível, por isso, que o Tribunal recorrido possua competências técnicas que lhe permitam realizar essa tarefa ou apreciar a correção dos valores controvertidos, pois que a revisão de preços parte de pressupostos (que ainda se discutem nos autos) e implica a aplicação de determinados índices, por forma a alcançar uma atualização do custo dos fatores de produção que intervêm na empreitada.
Por conseguinte, e tudo ponderado, importa assentar que a realização de nova perícia- nos moldes indicados supra-, não se mostra impertinente ou dilatória.
Sendo assim, a decisão de rejeição da realização de nova perícia afronta o disposto nos art.ºs 476.º, n.º 1 do CPC e 90.º, n.º 3 do CPTA, visto que, manifestamente, esta nova perícia não se apresenta como claramente desnecessária ou impossível.
Veja-se, neste ensejo, as diretrizes e ensinamentos que se podem colher nos acórdãos proferidos pelo Tribunal da Relação do Porto em 22/05/2023 no processo 1557/21.8T8VFR-A.P1 e em 12/05/2025 no processo 93/24.5T8VNG-A.P1; no acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra proferido em 15/03/2024 no processo 2596/23.0T8VIS-B.C1 e no acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães em 24/10/2024 no processo 2634/23.6T8VCT-A.G1.
Derradeiramente, deixa-se uma nota, e que se refere ao objeto da perícia, que deve ser fixado pelo juiz a quo em estrito cumprimento do prescrito no art.º 476.º, n.º 2 do CPC, ressaltando-se que o objeto da perícia deve ser, no caso posto, balizado pelos aspetos assinalados antecedentemente, impondo-se que o juiz a quo, por um lado, indefira todas as questões ou quesitos periciais propostos pelas partes que se mostrem inadmissíveis face ao que interessa apurar nesta sede liquidatória ou que extravasem os limites do julgado na sentença sob liquidação e, por outro lado, que inclua no objeto da perícia questões ou quesitos que considere necessários.
Desta feita, ante o expendido, é forçoso concluir que a decisão recorrida não pode manter-se, por desrespeito do preceituado no art.º 388.º do Código Civil e nos art.ºs 476.º, n.º 1 do CPC e 90.º, n.º 3 do CPTA, merecendo a respetiva revogação.
Em consequência, deve o Tribunal recorrido admitir a perícia colegial requerida e, subsequentemente após a devida tramitação processual, fixar o objeto da perícia em conformidade com as limitações assinaladas antecedentemente.
E, assim sendo, cumpre conceder provimento ao vertente recurso jurisdicional e revogar a decisão recorrida.
Considerando o disposto no art.º 6.º, n.º 7 do Regulamento das Custas Processuais, e atentando, por um lado, ao valor da ação e, por outro lado, no facto de que a postura processual das partes se caracteriza por ser a indispensável à defesa das suas posições jurídicas, dispensa-se as partes do pagamento do remanescente da taxa de justiça.