4. O representante do Ministério Público junto deste Tribunal, entendendo poder considerar-se que a reclamante vem arguir a nulidade do Acórdão n.º 466/15, pronunciou-se no sentido do indeferimento da “arguição de nulidade” já que a decisão contida no Acórdão n.º 466/15 é clara e encontra-se fundamentada (cfr. fls. 150-152) – considerando ainda que mesmo após a “arguição de nulidade” se desconhece, porque não identificada pela recorrente, a decisão de que se pretende interpor recurso para este Tribunal (cfr. 6.º, fls. 152).
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
5. A reclamante vem apresentar um pedido de “esclarecimento” do Acórdão n.º 466/15 e, ainda, arguir a nulidade do mesmo com fundamento no artigo 615.º, alíneas c) e d) do CPC (cfr. 7.º, a fls. 148).
Desde logo cumpre esclarecer que o pedido «aclaração» do Acórdão n.º 466/15 é um incidente pós-decisório que não se encontra previsto no CPC (aplicável por força do disposto no artigo 69.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC)).
Tendo sido proferido um Acórdão de conferência ao abrigo do disposto nos artigos 76.º, n.º 4, e 77.º da LTC (que prevêm a faculdade de reclamação para o Tribunal Constitucional de despacho do tribunal a quo que indeferiu o requerimento de recurso para este Tribunal) e não podendo a decisão deste Tribunal ser impugnada (cfr. artigo 77.º, n.º 4, da LTC), o requerimento ora apresentado pela reclamante apenas pode ser apreciado nos termos previstos no CPC, aplicável subsidiariamente nos recursos de fiscalização concreta por força do disposto no referido artigo 69º da LTC.
Ora nos termos do CPC uma vez proferida a decisão o julgador só pode retificar erros materiais, conhecer de arguições de nulidade ou proceder à reforma da decisão, quando haja fundamento para tanto (cfr. artigos 613.º, n.º 2 e 666.º, n.º 1, do CPC).
6. Ora a reclamante arguiu a nulidade do Acórdão n.º 466/15 com base no artigo 615.º [n.º 1], alíneas c) e d) do CPC, mas não invocou qualquer argumento passível de ser reconduzido a um dos fundamentos aí previstos, incluindo a ocorrência de alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível – tendo-se limitado a invocar uma «discrepância alegada entre a matéria de facto apresentada pela Reclamante e a decisão apresentada pelo Tribunal da Relação», que tal nulidade se identifica «nos vários recursos apresentados pela mesma, pois corria em paralelo recurso para o STJ» e, ainda, que a reclamante «apresentou a «decisão» da qual pretende recorrer (cfr. requerimento, 3.º, 4.º e 5.º), mas sem nunca identificar a decisão das instâncias de que pretende recorrer para este Tribunal.
7. Não tendo assim a reclamante indicado quaisquer fundamentos atendíveis que possam determinar a nulidade do Acórdão n.º 466/15, tem de concluir-se pela improcedência do presente requerimento de pedido de «aclaração» e arguição de «nulidade».
III – Decisão
8. Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir o pedido.
Custas devidas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) UC, nos termos dos artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro.
Lisboa, 28 de outubro de 2015 - Maria José Rangel de Mesquita - Carlos Fernandes Cadilha - Maria Lúcia Amaral