Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
O MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA/POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA veio requerer a rectificação do acórdão proferido a fls.355 e segs., ao abrigo do artº667º, nº1 do CPTA, na parte decisória, onde se condena o Réu «…a apreciar o pedido do autor de submissão a junta médica da CGA,…», porquanto a entidade competente para a apreciação e fixação de incapacidade para o serviço e da percentagem de desvalorização do pessoal policial abrangido pelo regime de protecção social da função pública é a Junta Superior de Saúde da PSP, cujas decisões sobre incapacidade permanente por acidentes em serviço são, posteriormente, comunicadas à CGA, com vista à sua confirmação e graduação (cf. artº 46º, nº3 do DL 100/99, artº53º a 77º, em especial, o artº56º, todos do Regulamento dos Serviços de Saúde, aprovado pela Portaria nº17788, de 4.07, artº16º, 19º e 66º do Estatuto de Pessoal da PSP, aprovado pelo DL 511/99, de 24.11, então em vigor, actualmente o artº 31º do DL 299/2009, de 14.10 e ainda o artº38º do DL 503/99, de 20.11).
Foram cumpridos os artº229-A e 260º-A do CPC, não se tendo pronunciado o requerido.
Decidindo.
No acórdão ora sub judicio, após se ter concluído que «…face aos factos provados (cf. ponto 10 do probatório), manifestamente ainda não se encontrava esgotado o prazo de dez anos previsto no artº24º, nº1 do DL 503/99, quando o autor requereu a submissão a Junta Médica, com vista à fixação da incapacidade permanente resultante da recidiva do acidente em serviço ocorrido antes da entrada em vigor daquele diploma legal, uma vez que tal requerimento foi apresentado em 03.09.2007 e o referido diploma entrou em vigor em 01.05.2000 (cf. artº 24º, nº1 do citado diploma)»,
decidiu-se,
«conceder provimento à revista, revogar o acórdão recorrido e a sentença da 1ª Instância e julgar a presente acção procedente, condenando o Réu a apreciar o pedido de submissão do autor a junta médica da CGA, seguindo-se, sendo caso, o disposto no artº24º, nº2 do DL».
Portanto, a entidade requerente não foi condenada a submeter o autor a junta médica da CGA, mas a apreciar o pedido formulado pelo autor de submissão a junta médica da CGA.
Obviamente se a entidade competente para a junta médica pretendida pelo autor não é a junta médica da CGA, mas a Junta Superior de Saúde da PSP, caberá à entidade demandada, em execução do acórdão condenatório e dentro dos seus poderes de colaboração, solicitar, oficiosamente, ao órgão ou órgãos competentes para a efectivação da junta médica pretendida pelo autor, a sua realização, como, de resto, se retira dos artº162 e 174º do CPTA.
Não se verifica, pois, face ao exposto, o pretendido lapso ou erro material, pelo que se indefere o requerido.
Custas pelo requerente. Taxa de Justiça: 1UC
Notifique.
Lisboa, 07 de Dezembro de 2010. – Fernanda Martins Xavier e Nunes (relatora) – Jorge Manuel Lopes de Sousa – António São Pedro.