Apelação n.º 50/08.9TBVMS.P1 – 3.ª
Teles de Menezes e Melo – n.º 1179
Des. Mário Fernandes
Des. Leonel Serôdio
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
I.
B………., Lda intentou a presente acção declarativa de condenação sob a forma ordinária contra C…….. e mulher D………, pedindo a condenação dos RR. a pagar-lhe a quantia global de € 28.810,01, acrescida dos juros vencidos até à propositura da acção, no montante de € 4.973,00, e dos vincendos, à taxa legal, até efectivo e integral pagamento.
Alega que o seu objecto é a construção civil e que nesse âmbito acordou com os RR., a solicitação destes, a execução de uma obra; nessa execução efectuou os serviços constantes das facturas n.ºs 34 e 36, sendo que da primeira está em dívida a quantia global de € 7.544,35, mais IVA e que a segunda, do montante de € 21.265,75, já com IVA discriminado, está totalmente por pagar.
Os RR. contestaram, excepcionando a ineptidão da p.i. e, quanto ao fundo, invocando que a A. não realizou todos os trabalhos, não terminou a obra a tempo, e não realizou alguns trabalhos de acordo com o contratado, por apresentarem defeitos: não colocou as janelas em alumínio e respectivas persianas, não colocou pedra à volta da casa, mas mosaico, colocou parquet flutuante em vez de soalho de pinho, a pintura do tecto da sala foi mal executada e por isso há humidades; não obstante tal poder fundamentar a excepção de incumprimento do contrato, os RR. decidiram cumprir a sua obrigação de pagamento integral do preço, no valor de € 64.000,00, pelo que nada devem à A.
Em reconvenção, pediram a condenação da A. a pagar-lhes a quantia global de € 10.205,00, acrescida de juros à taxa legal, desde a notificação da reconvenção até integral e efectivo pagamento.
Alegaram que por força dos trabalhos em falta e defeitos referidos, e porque a A. não os reparou, viram-se obrigados a mandar colocar as janelas e persianas por um terceiro, no que gastaram € 6.250,00, e também a pedra, no que gastaram € 1 355,00; além disso, o parquet flutuante tem um valor inferior em € 1.200,00 ao soalho de pinho que deveria ter sido colocado, e a eliminação das humidades do tecto da sala ascende a € 200,00.
Replicou a A., manifestando-se pela improcedência da excepção de ineptidão da p.i.; e impugnando a reconvenção, alegando ter acabado a obra em tempo, os RR. nunca terem reclamado de qualquer defeito, que não existe, sendo que acompanharam a obra e a aceitaram, não existir defeito, e todos os trabalhos terem sido executados; ter colocado as janelas, enquanto as persianas não faziam parte do contrato; ter colocado mosaico à volta da casa em vez de pedra a pedido dos RR.; e o mesmo ter ocorrido com a colocação do flutuante em carvalho em vez do soalho de pinho, sendo aquele é mais caro do que este, pelo que os RR. ficaram beneficiados; ter feito trabalhos a mais, a pedido dos RR. (desaterros, abertura de valas, limpeza do terreno, surriba e abertura de poças para oliveiras, abertura de um poço, tapagem de outro, abertura de valas para drenagem, alicerces do galinheiro e forno, e construção da garagem), pagos com parte das quantias que iam sendo entregues pelos RR., razão por que, dos € 64.000,00 da empreitada, só foram pagos € 48.000,00.
Concluíram pela improcedência da excepção e da reconvenção.
Os RR. treplicaram.
Foi proferido despacho a convidar as partes a aperfeiçoarem a sua alegação fáctica, quanto aos pontos nele referidos.
Os RR. aceitaram o convite, referindo que quanto aos trabalhos executados por terceiros deve acrescentar-se o fornecimento e colocação do portão da entrada e a colocação das grades da varanda exterior, e dizendo que interpelaram várias vezes a A., a qual nunca quis concluir os trabalhos e corrigir os defeitos, o que os obrigou a recorrer a terceiros.
Os AA. também concretizaram que a factura n.º 34 diz respeito a trabalhos constantes do acordo inicial, parte deles não pagos, e a n.º 36 a trabalhos orçados e a mais.
Realizou-se a audiência preliminar.
No saneador julgou-se improcedente a excepção de ineptidão da p.i., admitiu-se a reconvenção, e seleccionou-se a matéria de facto.
Procedeu-se ao julgamento, e veio a ser proferida sentença que:
A) Julgou a acção parcialmente procedente e condenou os RR. a pagar à A. a quantia de € 3.235,00 (três mil duzentos e trinta e cinco euros), acrescida de juros de mora à taxa de 4% desde a data da sentença até integral e efectivo pagamento, e ainda a pagar-lhe a quantia correspondente às horas de utilização da retroescavadora para a terraplanagem à volta da vivenda, a apurar em liquidação ulterior (mas sempre inferior a € 1.920,00); e absolveu os RR. do demais pedido.
B) Julgou a reconvenção parcialmente procedente e condenou a Reconvinda a pagar aos Reconvintes a quantia de € 1.859,10 (mil oitocentos e cinquenta e nove euros e dez cêntimos) acrescida de juros de mora à taxa de 4% desde a data da sentença até integral e efectivo pagamento, e ainda a pagar-lhe a quantia correspondente às despesas tidas em mão-de-obra com a substituição do mosaico por pedra à volta da casa, a apurar em liquidação ulterior (com o limite máximo de € 495,90); absolvendo a Reconvinda do demais pedido.
II.
Recorreu a A., concluindo:
………….
………….
………….
Contra-alegaram os RR., concluindo:
………….
………….
………….
III.
Questões suscitadas no recurso:
Pela apelante: nulidade da sentença, por falta de fundamentação, e erro na decisão da matéria de facto, com a consequente procedência da acção e improcedência da reconvenção.
Pelos apelados: questões prévias relacionadas com a deserção do recurso, por apresentação do requerimento e alegação fora de prazo, não havendo lugar ao aumento deste por via da impugnação da matéria de facto, dado que no requerimento não se fez constar a intenção de a impugnar.
IV.
Factos considerados provados na sentença:
1. A A. é uma sociedade comercial por quotas e tem por actividade a construção civil (A).
2. A A. e os RR. acordaram a execução de uma moradia unifamiliar, sita no Lugar …., em …., não tendo reduzido a escrito o contrato (B).
3. Em 14/8/2004, a A. forneceu aos RR. um orçamento descritivo para execução da moradia aludida em B), o qual se mostra assinado pelo legal representante da A. e pelo R. marido, e do qual consta o seguinte (cfr. doc. de fls. 25 que aqui se dá por integralmente reproduzido):
- esqueleto como projecto;
- paredes de baixo 130 m2;
- 7 pilares de granito;
- 66 linhais de granito para janela e portas exteriores;
- tubos de aquecimento;
- água e esgotos;
- luz, telefone e tv;
- gesso (possivelmente tectos) no interior, quartos, sala e corredor e tectos;
- rebocar e arear o exterior e o interior;
- rematar o telhado;
- pedra em volta da casa como projecto;
- 10 portas de madeira interiores;
- louças das duas casas de banho da “Rocca Vitoria”;
- alumínios, janelas e portas termo lacado;
- azulejos até ao valor de 10 €;
- mosaicos interiores até 15 €;
- soalho de pinho a 40 € para os quartos;
- mosaico exterior de granito;
- pintura interior e exterior;
- pelo valor de 12.800 contos;
- 64.000 Euros;
- licença e desaterro;
- Se possível para Agosto de 2005. (C).
4. Ao abrigo do contrato aludido em B), a A. e os RR. acordaram inicialmente a execução dos trabalhos elencados em C) (D).
5. Pela execução dos trabalhos aludidos em C), A. e RR. acordaram o preço de 64.000 € (E).
6. Ao abrigo do contrato aludido em B), a A. executou, além do mais, os seguintes trabalhos:
- reboco de todo o exterior;
- chapa dos chãos e colocação dos mosaicos;
- colocação do mosaico exterior e granito nas escadas exteriores e no parapeito da varanda;
- instalação da águas, esgotos e parte eléctrica;
- pintura exterior e interior do piso da vivenda;
- colocação dos azulejos da cozinha, lavandaria e casas de banho;
- colocação do portão da garagem;
- instalação da parte eléctrica da garagem incluindo lâmpadas fluorescentes;
- retro-escavadora – horas de abertura da vala desde a entrada da vivenda para os esgotos e água e terraplanagem à volta da vivenda;
- colocação de soalho flutuante nos quartos (F, 1 e 9).
7. A A. remeteu aos RR. a factura nº 34, emitida e vencida em 14/11/06, para pagamento, além do mais, dos seguintes trabalhos:
- reboco de todo o exterior, pelo valor de 6.400 € a que acresce IVA a 21%;
- chapa dos chãos e colocação dos mosaicos, pelo valor de 2.835 € a que acresce IVA a 21%;
- colocação do mosaico exterior e granito, pelo valor de 3.000 € a que acresce IVA a 21% (G).
8. A A. remeteu aos RR. a factura nº 36, emitida e vencida em 26/12/06, para pagamento dos seguintes trabalhos:
- instalação da água, esgotos e parte eléctrica, pelo valor de 4.400 € a que acresce IVA a 21%;
- pintura exterior e interior do piso da vivenda, pelo valor de 3.950 €, a que acresce IVA a 21%;
- colocação dos azulejos da cozinha, lavandaria e casas de banho, pelo valor de 1.670 €, a que acresce IVA a 21%;
- portão da garagem, pelo valor de 850 €, a que acresce IVA a 21%;
- instalação da parte eléctrica da garagem incluindo lâmpadas fluorescentes, pelo valor de 1.385 €, a que acresce IVA a 21%;
- retroescavadora – horas de abertura da vala desde a entrada da vivenda para o esgotos e água e terraplanagem à volta da vivenda, pelo valor de 1.920 €, a que acresce IVA a 21%;
- soalho flutuante nos quartos, pelo valor de 3.400 €, a que acresce IVA a 21% (H e 1).
9. Por carta datada de 12/10/07, os RR. foram interpelados para pagarem a factura nº 36/2006 emitida e vencida em 26/12/06, no valor de 21.265,75 € de capital (I).
10. Para pagamento dos 64.000 €, os RR. entregaram à A. as seguintes quantias:
- em 3/6/05, a quantia de 15.000 €;
- em 7/7/05, a quantia de 10.000 €;
- em 26/8/05, a quantia de 5.000 €;
- em 6/3/06, a quantia de 13.000 €;
- em 9/5/06, a quantia de 5.000 €;
- em 22/9/06, a quantia de 10.000 €;
- em 6/10/06, a quantia de 5.000 € (J).
11. A A. não colocou persianas nas janelas da moradia (K).
12. A A. colocou mosaico, na fachada, à volta da moradia, em vez de pedra (L).
13. A A. não colocou no chão dos quartos soalho em madeira de pinho, mas simples parquet flutuante (M).
14. Os quartos da moradia têm uma área total de 40 m2 (N).
15. Na quantia de 64.000 € não estava incluído nem o desaterro para a garagem nem a colocação de persianas (3).
16. O esqueleto da casa ficou pronto por volta de Maio de 2005 (4).
17. A moradia foi concluída em Agosto de 2006 (6).
18. A A. fez o desaterro para a garagem por ordem dos RR., com o esclarecimento de tal se dever a uma alteração ao projecto (8).
19. Para além do que consta em F) dos factos assentes, a A. também aterrou a vala (11).
20. Num outro prédio, os RR. solicitaram à A. a abertura de poças para plantação de oliveiras, o que esta fez (12).
21. Procedeu ao aterro de uma fossa (13).
22. Naquele prédio, os RR. solicitaram à A. a abertura de uma vala e dos alicerces para o galinheiro, o que aquela fez, e ainda a execução de um forno, só tendo sido executada a abertura dos respectivos alicerces (14).
23. As janelas de alumínio foram colocadas, a mando da A., pela serralharia Matos (17).
24. Os RR. foram algumas vezes ver o andamento das obras (18 e 19).
25. Para colocação do soalho flutuante foi necessário preparar o chão (20).
26. O m2 do flutuante posto pela A. custa cerca de 15 €, a que acresce a despesa com a sua colocação (21 e 35).
27. A A. pagou a quantia referente ao levantamento da licença de construção (22).
28. Ocorrem humidades no tecto da sala, com o esclarecimento de a pintura formar bolhas (25).
29. A. e RR. acordaram inicialmente em que, se possível, a conclusão da casa ocorresse em Agosto de 2005, com o esclarecimento de, entretanto, ter havido alteração ao projecto com o consequente alargamento do prazo indicativo inicial (26).
30. Os RR. reclamaram junto da A. por causa da colocação do flutuante, em vez de soalho maciço, e do mosaico, em vez da pedra (27).
31. Os RR. solicitaram a terceiro a substituição das janelas em alumínio, vidros incluídos, a colocação das persianas, o fornecimento e colocação do portão de entrada (em alumínio) e o fornecimento e colocação das grades (em alumínio) da varanda exterior (28).
32. Tais trabalhos foram realizados entre Março e Maio de 2007 (29).
33. Tendo os RR. despendido a quantia global de 6.250 € com a execução, por terceiro, dos trabalhos aludidos em 28º (30).
34. Com a substituição do mosaico colocado na fachada à volta da casa por pedra, os RR. gastaram 859,10 € em material, a que acresce quantia não concretamente apurada quanto à mão-de-obra (31).
35. A A. recusou atender à reclamação dos RR. quanto á colocação do flutuante e do mosaico (32 e 37).
36. Face à recusa da A., os RR. mandaram executar a terceiro a substituição do mosaico por pedra, na fachada da casa (33).
37. A madeira de soalho em pinho custa 40 € por metro quadrado (34).
V.
Começaremos por tratar as questões suscitadas pelos apelados e que se prendem com a extemporaneidade do recurso.
A 1.ª instância considerou o recurso tempestivo, mas como esse despacho não vincula esta Relação (art. 685.º-C/5 do CPC), temos que apreciar a sua bondade.
A notificação às partes da sentença proferida nos autos foi feita por cartas de 06.05.2010, pelo que se considera efectuada em 10.05.2010, dado 09.05 ter sido um domingo (art. 254.º/3 do mesmo diploma legal).
O 40.º dia subsequente foi 19.06, que consistiu num sábado, pelo que o termo final do prazo para apresentação da alegação passou para 21.06.
A recorrente enviou por fax o requerimento de interposição do recurso acompanhado da respectiva alegação para o Tribunal a quo em 23.06, pelas 16.59 horas (cfr. fls. 217).
Por conseguinte, no segundo dia posterior ao termo do prazo, mas ainda dentro das possibilidades concedidas pelo art. 145.º/5. No entanto, a recorrente não pagou logo a multa prevista nesse preceito, até porque no requerimento de interposição do recurso pediu a dispensa desse pagamento, o que foi indeferido, pelo que se procedeu em conformidade com o disposto no n.º 6.
Face ao que se disse, o recurso deve ser considerado tempestivo.
Acontece que os apelados defendem que a apelante não beneficiava do alargamento do prazo de interposição e alegação, por não ter dito que tencionava impugnar a matéria de facto (presumimos que subjacente a este entendimento está a convicção de que a apelante devia ter dito no requerimento de interposição que ia impugnar a matéria de facto, ou que devia tê-lo mesmo feito em requerimento autónomo antes do termo do prazo para recorrer).
Não existe qualquer fundamento legal para esta posição.
O modo de interposição do recurso está definido no art. 684.º-B, dizendo-se no n.º 1 que no requerimento se indica a espécie, o efeito e o modo de subida, e no n.º 2 que nele se inclui a alegação.
Quanto ao prazo, está fixado no n.º 1 ou no n.º 7 do art. 685.º, sendo, respectivamente, de 30 ou de 40 dias.
Requerimento que obedeça a estes requisitos está em condições de ser aceito[1].
Por outro lado, nem sequer faz sentido que o recorrente que impugna a decisão da matéria de facto tenha de anunciar previamente, ou no requerimento de interposição, esse propósito. Na 2.ª hipótese, a ilogicidade desse imposição advém, desde logo, do facto de a impugnação ter de ser feita na alegação e esta ter de acompanhar o requerimento de interposição, pelo que se não compreenderia que o recorrente tivesse de anunciar no requerimento o que tem de fundamentar na alegação que o acompanha.
Ao tribunal é que cumpre, quando o recorrente oferece a alegação dentro do prazo mais lato de 40 dias, analisar a alegação e ver se esse prolongamento é admissível, para o que terá de ver se está ou não impugnada a matéria de facto.
Neste caso, a matéria de facto está impugnada, pelo que o juízo feito na 1.ª instância sobre a tempestividade do recurso é acertado.
……………
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Já no tratamento da questão jurídica, a apelante diz que “A vala para água e esgotos a que se refere a A., ficou provado que não estava incluída no orçamento, uma vez que nos estamos a referir à vala que sai do final da propriedade da casa dos RR. até aos colectores públicos, situados na E.N. n.º 219, e que distam a vários metros de distância a percorrer por um caminho público.
O que resultou provado em audiência de discussão e julgamento, pelo testemunho de E…….., F…….. e G…….., …
Razão pela qual a quantia peticionada lhe tem de ser paga.”
Nitidamente, reporta-se à prova de determinado facto, que não identifica claramente, embora nos pareça que se trata da verba de € 1 920,00 mencionada na factura n.º 36, de fls. 6, com a seguinte descrição: retroescavadora horas da abertura da vala desde a entrada da vivenda para os esgotos e água, e terraplanagem em volta da vivenda.
Estarão em causa, eventualmente, os quesitos 1.º e 11.º, sendo que na resposta ao 1.º se remeteu para as alíneas F) e H) e na dada ao quesito 11.º para a alínea F), com o esclarecimento de que a A. também aterrou a vala.
Na sentença refere-se a este propósito:
Quanto à factura nº 36), e como a A expressamente admite em 7º do mesmo aperfeiçoamento, só os trabalhos referentes à colocação do portão da garagem, à instalação da parte eléctrica da garagem, às horas de utilização da retroescavadora (nº 6) dos factos provados) é que seriam trabalhos “a mais” sendo que os restantes estavam incluídos no mencionado orçamento (bastaria de resto analisar o orçamento) e portanto no preço global de 64.000 € e foram efectivamente executados (cfr. facto provado nº 6).
Portanto, o que a A alega é que os trabalhos inicialmente acordados (constantes do orçamento mencionado em 3) dos factos provados – corresponde ao aludido em C) dos factos assentes) e constantes das facturas em causa (e na parte em causa, quanto à factura nº 34) não foram pagos pelos RR, ou seja, que estes não pagaram a integralidade do preço acordado, que era de 64.000 €.
A prova do pagamento, como facto extintivo que é, competia aos RR (art. 342º/2 C. Civil).
Lograram provar o pagamento de 63.000 € (facto provado nº 10), mas tão-só, permanecendo em dívida 1.000 €.
(…)
No que toca aos trabalhos referentes à colocação do portão da garagem, à instalação da parte eléctrica da garagem, às horas de utilização da retroescavadora (nº 6) dos factos provados), temos por provado que, como não estava prevista garagem (veja-se o facto provado nº 18: ocorreu uma alteração ao projecto, pois ao início nem estava prevista garagem, por isso que não estavam incluídos quaisquer trabalhos de desaterro para garagem), a colocação do portão e a instalação da parte eléctrica da garagem integram, efectivamente, trabalhos a mais, acordados (porque a sua execução foi feita “ao abrigo do contrato aludido em B)” – cfr. facto provado 6) durante a execução das obras, e bem assim os trabalhos de terraplanagem (pois que não incluídos no orçamento inicial; neste só estava incluído o desaterro para a casa).
Já o mesmo não se pode dizer relativamente à abertura (e aterro) da vala para os esgotos e água, pois do orçamento consta a referência a “água e esgotos”, e, portanto, não se pode concluir, da leitura do orçamento, pela não inclusão da vala para esgotos e água, sendo certo que não se provou, em concreto, tal não inclusão.
Assim, da factura nº 36) estão em dívida – pois não foi provado, nem sequer alegado, o pagamento das mesmas – as quantias referentes à colocação do portão, à instalação da parte eléctrica da garagem, e às horas gastas com a retroescavadora para a terraplanagem.
No articulado em que aceitou o convite ao aperfeiçoamento da p.i. (fls. 95 e 96), a A. alegou sob o art. 7.º:
A factura n.º 36 inclui trabalhos que constam do apelidado orçamento (doc. n.º 1), e trabalhos que constam de um outro orçamento os quais seguidamente se enumeram: portão da garagem; instalação da parte eléctrica da garagem incluindo lâmpadas e fluorescentes; retroescavadora, horas de abertura da vala desde a entrada da vivenda para os esgotos, e água, e terraplanagem à volta da vivenda.
Portanto, o que se considerou foi que a utilização da retroescavadora para a abertura da vala para esgotos e água estava prevista no orçamento inicial, englobando todo o trabalho relacionado com a ligação da água e esgotos aos colectores públicos, ao contrário do pretendido pela A., ao passo que o desaterro para a garagem, bem como a colocação do portão da garagem, a electrificação desta, e a terraplanagem à volta da vivenda não estavam previstos no orçamento inicial, sendo trabalhos a mais.
Como seja, a apelante não cumpriu o enunciado ónus de identificar o ponto ou pontos que considera incorrectamente julgados, para além de esse trabalho de identificação estar ainda agravado pelo facto de suscitar a questão a propósito do tratamento jurídico feito na sentença.
Não se aceita, pois, esta impugnação indirecta.
A apelante pretende a procedência total da acção, após a alteração da decisão de facto, e a improcedência da reconvenção.
Conforme vimos, a impugnação da matéria de facto não foi totalmente procedente. Mas temos de ver em que medida a alteração operada se reflecte no pedido.
Temos que começar por tratar a questão do IVA, apesar de a resposta ao quesito 2.º ter sido mantida.
Este quesito tem esta formulação:
A. e R. acordaram que à quantia de € 64 000,00 acrescia o IVA à taxa legal?
A A. limitou-se a pedir a condenação dos RR. no pagamento de parte do valor da factura de fls. 5 (n.º 34) - € 7 544,35 - e da totalidade do valor da factura de fls. 6 (n.º 36) - € 21 265,75 -, valores que, em ambos os casos, se obtiveram após aplicação do IVA aos trabalhos realizados.
Os RR., na sua contestação, reportaram-se ao orçamento de fls. 25, por si junto, e que qualificam como contrato de empreitada escrito, dizendo que já pagaram a totalidade dos € 64 000,00 nele mencionados, pelo que inserindo-se as facturas nesse contrato, se encontram integralmente pagas.
Com esta atitude, embora o não tenham dito, parece que têm como subjacente à sua alegação que não devem nenhuma importância a título de IVA, já que pretendem que só tinham de pagar o montante mencionado no dito orçamento que, por isso, englobaria esse imposto.
Duvidamos, pois, da correcção da formulação do quesito 2.º, pois não vemos nos articulados que essa matéria tenha sido expressamente alegada por qualquer das partes.
A dever fazer-se o quesito, a sua formulação devia respeitar o ónus da prova. Tendo sido os RR. a alegar que só tinham de pagar o valor do orçamento, e que pagaram tudo, com isso tendo pretendido dizer, pensamos, que nele se encontrava incluído o IVA, já que o imposto é, indubitavelmente, devido, a eles cumpria fazer a correspondente prova (art. 342.º/2 do CC). Tal como o quesito está formulado, a prova impende sobre a A., o que não parece correcto.
Discordamos, pois, do que se diz na sentença quanto a este tema: Não se coloca qualquer questão de IVA, pois não ficou demonstrado (e o ónus incumbia à A, como facto constitutivo) que não estivesse incluído no preço acordado.
No entanto, entendemos que não há que fazer outro quesito, pois os RR. não alegaram expressamente que o IVA estava incluído no orçamento, sendo certo que haviam de tê-lo dito expressamente se queriam que tal integrasse a base instrutória (art. 511.º do CPC).
Tendo a resposta ao quesito 2.º sido negativa, tudo se passa como se tal matéria não tivesse sido alegada, pelo que há que aplicar as disposições legais respeitantes ao IVA.
Dispõe o art. 1.º/1 do CIVA que Estão sujeitas a imposto sobre o valor acrescentado: a) As transmissões de bens e as prestações de serviços efectuadas no território nacional, a título oneroso, por um sujeito passivo agindo como tal.
Art.º 2.º - 1 São sujeitos passivos do imposto: a) As pessoas singulares ou colectivas que, de um modo independente e com carácter de habitualidade, exerçam actividades de produção, comércio ou prestação de serviços, incluindo as actividades extractivas, agrícolas e as das profissões livres, e, bem assim, as que do mesmo modo independente, pratiquem uma só operação tributável, desde que essa operação seja conexa com o exercício das referidas actividades, onde quer que este ocorra, ou quando, independentemente dessa conexão, tal operação preencha os pressupostos da incidência real de IRS e de IRC.
(…).
Art.º 7.º - 1 Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o imposto é devido e torna-se exigível b) Nas prestações de serviços, no momento da sua realização;
Art.º 36.º - 1 A importância do imposto liquidado deverá ser adicionada ao valor da factura ou documento equivalente, para efeitos da sua exigência aos adquirentes das mercadorias ou aos utilizadores dos serviços.
Art.º 49.º Nos casos em que a facturação ou o seu registo sejam processados por valores, com imposto incluído, nos termos dos artigos anteriores, o apuramento da base tributável correspondente será obtido através da divisão daqueles valores por 105 quando a taxa do imposto for 5%, por 112 quando a taxa do imposto for 12% e por 121 quando a taxa do imposto for 21%, multiplicando o quociente por 100 e arredondando o resultado, por defeito ou por excesso, para a unidade mais próxima, sem prejuízo da adopção de qualquer outro método conducente a idêntico resultado.
Assim, a incidência deste imposto sobre os preços pode revestir as modalidades de IVA incluído ou a acrescer.
Tendo a A. apresentado as facturas 34 e 36, nas quais fez acrescer a incidência do IVA sobre os valores dos serviços prestados, e tendo-se os RR. defendido com a invocação de que tudo o que deviam constava do orçamento por eles junto, tinham de fazer a prova de que o acordado fora a inclusão e não o acrescentamento[2]. Mas não o lograram fazer, desde logo nem sequer o alegaram expressamente, mas apenas de forma indirecta. Por isso, o valor do imposto é devido.
Mas qual o respectivo montante?
Sabemos que os RR. não pagaram qualquer quantia a título de IVA, apenas tendo alegado que pagaram a totalidade do valor do orçamento, que o incluiria e, como vimos, assim não deve ser considerado.
No entanto, não podemos condená-los a pagar o montante da incidência do imposto sobre o valor orçamentado, na medida em que a causa de pedir são as facturas pela A. juntas aos autos, tendo ela afirmado que da n.º 34 apenas estão em causa alguns serviços, correspondentes às verbas de € 6 400,00 (só parte - € 400,00), 2 835,00 e 3 000,00, a que acrescem € 1 309,35 de IVA.
Não obstante o Tribunal ter considerado que estes valores estão incluídos no orçamento, por isso não os tendo como devidos, a verdade é que relativamente aos mesmos, não se considerando, agora, que o IVA estava incluído naquele, é devido pelos RR. o montante, a esse título, de € 1 309,35.
Como é devido sobre a quantia de € 1 000,00 que a sentença definiu como estando em dívida no montante constante do orçamento, isto é, o valor de € 210,00.
Finalmente, é devido sobre todas as importâncias mencionadas na factura n.º 36, não obstante a 1.ª instância apenas ter considerado que eram devidos os trabalhos a mais (portão da garagem, electrificação da mesma, e terraplanagem) e que as demais quantias estavam incluídas no orçamento. Pela mesma razão de sabermos que os RR. não pagaram o imposto sobre o valor deste, ele é devido pelos serviços mencionados na factura, mesmo sobre o que o Tribunal considerou ilíquido e cuja liquidação foi relegada para liquidação subsequente (horas de retroescavadora), embora não possamos, por essa razão, quanto a este, definir aqui o respectivo montante. Pelos restantes serviços mencionados na factura é devida a quantia de € 3 287,55.
Assim, o total do IVA em dívida pelos RR. é de € 4 806,90.
Relativamente à reconvenção, na sentença considerou-se que os reconvintes tinham direito a reclamar da A. o que gastaram na substituição do mosaico por pedra à volta da casa (€ 859,10 de material, a que acresce a mão-de-obra em montante não apurado que por isso se relegou para ulterior liquidação), e a serem indemnizados do prejuízo decorrente do menor valor do parquet em relação ao soalho, por se tratar de um dano patrimonial emergente (€ 1.000,00 = € 25,00 de diferença de preço por m2 entre o soalho acordado e o parquet colocado x 40 m2). (Deve dizer-se que nesta operação aritmética não se teve em conta que o facto 26 da sentença é o seguinte: O m2 do flutuante posto pela A. custa cerca de € 15,00, a que acresce a despesa com a sua colocação. Deste modo, ao estabelecer-se a diferença entre o custo do flutuante e do soalho, o qual, de acordo com o facto 37 é de € 40,00/m2, não foi considerado o custo da colocação do flutuante que, conforme disseram as testemunhas, exige a preparação do chão (facto 25), que tem de ficar devidamente compactado e alisado – cfr. resposta ao quesito 20.º).
Como seja, foi dada resposta positiva aos quesitos 15.º, 16.º, nos quais se trata da colocação do mosaico e do parquet a pedido dos RR.. Ora, tendo sido eles a pedir a alteração, não pode a A. ser penalizada por esse facto.
Por isso, a reconvenção tem de improceder.
Sumário:
A incidência do IVA sobre os preços dos serviços pode revestir as modalidades de incluído ou a acrescer.
Tendo-o a A. feito acrescer aos preços, e excepcionando os RR. o pagamento de tudo o que lhes era exigível pela prestação de serviços por aquela, sobre eles impendia o ónus de alegação e prova da inclusão do imposto nos preços.
Face ao exposto, julga-se a apelação parcialmente procedente e alterando-se a sentença, condenam-se os RR. a pagar à A., para além das quantias mencionadas na mesma, a de € 4 806,90, a título de IVA, relegando-se para decisão ulterior, aquando da liquidação da verba correspondente ao custo de utilização da retroescavadora, a fixação do imposto correspondente a esse serviço; e julga-se a reconvenção improcedente, absolvendo-se a A. do pedido reconvencional.
Sobre aquela quantia são devidos juros nos termos fixados na sentença.
Custas na 1.ª instância:
- da acção por A. e RR. na proporção de vencido, sem prejuízo de qualquer rectificação em resultado da liquidação;
- da reconvenção pelos RR.
Nesta instância, por apelante e apelados na proporção de vencido.
Porto, 18 de Novembro de 2010
Trajano A. Seabra Teles de Menezes e Melo
Mário Manuel Baptista Fernandes
Leonel Gentil M. Serôdio
[1] Acórdão desta Relação de 23.02.2010, Proc. 161/06.5TBMSF.P1-A, www.dgsi.pt, no qual se afirma que a indicação de que se pretende impugnar a decisão da matéria de facto não faz parte dos ónus impostos pela lei nesta matéria.
[2] Acórdão da RL de 20.05.2010, Proc. 87/1999.L1-6, www.dgsi.pt