1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto (TRP), em que é reclamante A. e reclamado o MINISTÉRIO PÚBLICO, o primeiro interpôs recurso para o Tribunal Constitucional (cfr. fls. 97-99 e 101-103), ao abrigo do disposto no n.º 1, alínea b), do artigo 70º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, sua actual versão (LTC), na sequência da prolação, por aquele Tribunal, do Acórdão de 9 de julho de 2014 (cfr. fls. 39-78) que rejeitou o recurso por si interposto – da decisão proferida pela 1.ª Vara do Tribunal Criminal do Porto que o condenara, em cúmulo, numa pena única de três anos de prisão efectiva pela prática de 4 crimes de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo artigo 25.º, alínea a) do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro e de 2 crimes de falsidade de declaração quanto aos antecedentes criminais – e do Acórdão de 22 de outubro de 2014 (cfr. fls. 91-92) que indeferiu o pedido de aclaração daquele Acórdão.
2. O Tribunal a quo proferiu decisão de não admissão do recurso (cfr. fls. 104) com os seguintes fundamentos:
«(…) Em nenhum momento foi suscitada qualquer inconstitucionalidade, pelo que não admito o recurso para o TC».
3. O recorrente reclamou deste despacho para o Tribunal Constitucional, com os seguintes fundamentos (fls. 106):
«A., arguido nos presentes autos, VEM, muito respeitosamente reclamar do despacho que indeferiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, uma vez que veio indicar o preceito constitucional que no seu entender se mostra violado no douto acórdão em crise, como sendo a norma constante do art. 32° da C.R.P.
Com efeito, é inconstitucional, por violação do artigo 32°, n.º 1 da CRP, a norma da alínea c) do n.º 1 do artigo 400° do CPP interpretada no sentido de não haver recurso para o STJ de acórdão da relação que, sem prévio contraditório, considera intempestivo o recurso, admitido em lª instância, de decisão que condena o arguido em pena igualou superior a oito anos de prisão;
Finalmente mais referiu que tal questão de inconstitucionalidade e violação dos art.° 32° CRP e 400° n.º 1 c) do Código de Processo Penal foi já suscitada nas Motivações de Recurso apresentadas em primeira instância.
Desta forma, tem a recorrente o direito a ver apreciado o Recurso interposto para o Tribunal Constitucional (…)».
4. Não obstante a reclamação apresentada não indicar a base legal ao abrigo da qual é apresentada, deve entender-se que a mesma é apresentada nos termos do artigo 76.º, n.º 4, da LTC.
5. Após a subida dos autos ao Tribunal Constitucional, o representante do Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação (cfr. fls. 117-120), com os seguintes fundamentos:
«(…)
9. Crê-se, porém, que a presente reclamação não deve merecer acolhimento.
Desde logo, porque o arguido não foi condenado «em pena igual ou superior a oito anos de prisão», pelo que a norma cuja inconstitucionalidade é requerida se não aplica aos presentes autos.
Para além de se tratar de um recorrente, e não de uma recorrente.
10. Acresce, que a fundamentação invocada para o recurso, para este Tribunal Constitucional, não ter sido admitido, foi o facto de não ter havido previamente lugar, ao contrário do que alega o ora reclamante, à invocação de nenhuma questão de constitucionalidade.
Com efeito, compulsando-se o recurso do arguido para o Tribunal da Relação do Porto, a única referência a uma disposição constitucional é a seguinte (cfr. fls. 16, 33 dos autos):
“Em consequência, o Douto Acórdão recorrido, violou, por errada interpretação o disposto nos arts. 374º, 379º, 410º, 70º e 71º do C.P.P., art. 86º, nº 1, al. c) da Lei nº 5/2006, de 23/02, na redacção da Lei nº 17/2000, de 06/05, art. 25º da Lei 15/93 e art. 32º da CRP.”
No entanto, manifestamente, uma tal referência não constitui a formulação de uma questão de constitucionalidade normativa, tal como reiteradamente exigido pela jurisprudência deste Tribunal Constitucional.
11. Não houve, pois, lugar, nos presentes autos, à suscitação de uma questão de constitucionalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida - neste caso, o Tribunal da Relação do Porto -, em termos de este estar obrigado a dela conhecer (cfr. art. 72º, nº 2 da LTC).
Sendo certo, por outro lado, que a formulação de tais questões, no requerimento de reclamação por não admissão de recurso, dirigido a este Tribunal Constitucional, peca por tardia.
Aliás, o requerente não identifica, sequer, em que local das «Motivações de Recurso apresentadas em primeira instância» se encontraria a formulação de uma questão de constitucionalidade normativa, que considera ter feito.
12. Julga-se, assim, por todos os motivos invocados, que a presente reclamação por não admissão de recurso não deverá merecer provimento por parte deste Tribunal Constitucional.
(…)»
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
6. O Tribunal da Relação do Porto não admitiu o recurso interposto pelo ora reclamante para este Tribunal por entender que «em nenhum momento foi suscitada qualquer questão de inconstitucionalidade» (cfr. fls. 104).
7. O reclamante, na sua reclamação, por um lado, indica a alegada questão que pretende ver apreciada - «é inconstitucional, por violação do artigo 32°, n.º 1 da CRP, a norma da alínea c) do n.º 1 do artigo 400° do CPP interpretada no sentido de não haver recurso para o STJ de acórdão da relação que, sem prévio contraditório, considera intempestivo o recurso, admitido em lª instância, de decisão que condena o arguido em pena igualou superior a oito anos de prisão» - e, por outro lado, invoca que «referiu que tal questão de inconstitucionalidade e violação dos art. 32º CRP e 400 nº 1 c) do Código de processo penal foi já suscitada nas Motivações de Recurso apresentadas em primeira instância».
8. Não assiste razão ao reclamante.
Com efeito, este não apresenta qualquer argumento que expressamente infirme o afirmado no despacho reclamado quanto ao não preenchimento do requisito da suscitação prévia de uma questão de constitucionalidade.
Sendo o recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, incumbe o recorrente o ónus de suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo adequado, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida – in casu, o TRL – em temos de este estar obrigado a dela conhecer (como dispõe o n.º 2 do artigo 72.º da LTC).
E, apesar de o recorrente, na sua reclamação, afirmar que suscitou a alegada questão de inconstitucionalidade «nas Motivações de Recurso apresentadas em primeira instância», do teor das mesmas decorre o contrário (cfr. fls.4 a 33) pois as únicas referências a uma disposição da Constituição da República Portuguesa (CRP) constam da Conclusão XLIII (cfr. fls. 16 e reiterada a fls. 33 dos autos) – onde apenas se imputa ao Acórdão então recorrido a violação do artigo 32.º da CRP.
E constituindo o ónus de suscitação prévia um dos pressupostos, cumulativos de que depende a admissibilidade dos recursos interpostos ao abrigo da referida alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, tanto basta para que o mesmo não possa ser admitido, confirmando-se o despacho reclamado.
9. Pelas razões apontadas, é de manter o despacho reclamado que não admite o recurso interposto para o Tribunal Constitucional.
III – Decisão
10. Pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC, nos termos do artigo 7.º e do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro.
Lisboa, 4 de março de 2015 - Maria José Rangel de Mesquita - Carlos Fernandes Cadilha - Maria Lúcia Amaral