IIIDecisão
- 8.Pelo exposto, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 78.º-A da LTC, decide-se não conhecer do objecto do presente recurso.»
- 5.Inconformado, o Recorrente reclamou da mencionada Decisão Sumária, com a fundamentação que de seguida se expõe (cfr. fls. 240 a 241):
«Afigura-se ao recorrente que o Tribunal da Relação de Lisboa entende precisamente que a norma constante da alínea e) do n.º 4 do artigo 141.º do CPP está observada quando o juiz de instrução se limita a dizer o nome das pessoas que prestam o depoimento e o número das folhas onde constam os respetivos autos.
Pois foi isso exatamente o que aconteceu.
No decurso do primeiro interrogatório judicial do arguido recorrente, a única coisa que o magistrado fez nesse sentido foi efetivamente limitar-se a dizer o nome das pessoas e o número das folhas. Mais nada.
No entanto, o Tribunal da Relação dê Lisboa julgou achar-se cumprida a exigência estabelecida pela alínea e) do n? 4 do artigo 1410 do CPP.
Ora crê o arguido que, assim entendida, a norma viola a Constituição, pois não respeita a obrigação de comunicar ao detido as causas que determinaram a sua privação da liberdade e dar-lhe oportunidade de defesa, conforme imposto pelo n.º 1 do artigo 28° da lei fundamental, nem tão-pouco satisfaz a necessidade de o processo criminal assegurar todas as garantias de defesa, tal como aludido no n.º 1 do artigo 32° do mesmo diploma.
É verdade que o Tribunal da Relação diz vagamente que "mesmo quanto aos depoimentos das testemunhas., a simples leitura da motivação demonstra que o arguido é sabedor do conteúdo dos mesmos". É verdade que não se atentou que o arguido era sabedor do seu conteúdo quando elaborou a motivação, mas não quando estava a ser submetido ao primeiro interrogatório judicial. Mas não é menos verdade que a interpretar-se assim aquela alínea e) do n.º 4 do artigo 141° do CPP está-se a aceitar que a mesma é compaginável com a mera informação do nome das testemunhas e o número das folhas, bastando que posteriormente se alegue que a simples leitura da motivação demonstra que o arguido depois, mais tarde, veio a tornar-se sabedor do conteúdo dos depoimentos.
Termos em que, por dever conhecer-se do objeto do recurso, se impõe ordenar o prosseguimento do recurso, mandando proceder à notificação do arguido para apresentar alegações.»
6. O Ministério Público, notificado para se pronunciar sobre a reclamação acima transcrita, veio pugnar pelo seu indeferimento, nos seguintes termos (cfr. fls. 244 a 246):
«
1º
Pela douta Decisão Sumária n.º 879/2018, não se conheceu do objecto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional pelo arguido A., ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
2º
Do afirmado no requerimento de interposição do recurso em conjugação com o que consta da conclusão 10 da motivação do recurso para a Relação de Lisboa, resulta que a questão de constitucionalidade que o recorrente pretendia ver apreciada era a seguinte:
“10. Quando interpretadas no sentido de que o juiz de instrução criminal indica circunstanciadamente as provas que fundamentam a detenção e informa o arguido dos elementos do processo que indiciam os factos imputados ao limitar-se a dizer o nome das pessoas que prestaram depoimento e o número das folhas onde constam os respetivos autos, são inconstitucionais as normas contidas no n.º 1 e na alínea e) do nº 4 do artigo 141º do CPP, por violação do nº 1 do artigo 28º e do nº 1 do artigo 28º e do nº 1 do artigo 32º da Lei fundamental.”
3.º
Ora, não tendo o recorrente questionado que era esta a questão que deveria constituir objecto do recurso, como se considerou na douta Decisão Sumária, parece-nos evidente que a Relação de Lisboa, não aplicou qualquer norma com aquela interpretação, antes a afastou expressamente.
4.º
Na verdade, no acórdão recorrido, apreciando-se esta parte, começou por dizer-se:
“Revertendo ao caso concreto, alega o Recorrente que, em sede de primeiro interrogatório, não se procedeu a indicação circunstanciada das provas que fundamentam a decisão nem a informação dos elementos do processo que indiciam os factos imputados, tendo-se o Ex.mo JIC limitado a indicar o nome das pessoas que prestaram depoimento e o número das folhas onde constam os respectivos autos, violando as garantias de defesa.
Não tem razão.”
5.º
Demonstrou-se, seguidamente, porque o recorrente não tinha razão, vindo a parte pertinente do acórdão transcrita na douta Decisão Sumária.
6.º
Note-se, por outro lado, não cabe nas competências deste Tribunal Constitucional averiguar se, no caso concreto, ocorreu alguma insuficiência quanto ao cumprimento do exigido no artigo 141.º, n.º 4, alínea e) do CPP.
7.º
Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.
»
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação