I- A interrupção da prescrição do procedimento disciplinar verifica-se com o inicio do respectivo processo e este inicia-se com o acto da entidade competente que ordena a instauração do mesmo processo.
II- Tratando-se de uma infracção disciplinar continuada, que se prolongou no tempo ate 18 de Julho de 1986, e tendo sido mandado instaurar processo disciplinar contra o Autor em 17 de Dezembro do mesmo ano, não se tinha verificado a prescrição da infracção tendo em consideração o prazo de um ano fixado no artigo 27 n. 3 do Regime Juridico do Contrato Individual de Trabalho.
III- Os prazos estabelecidos nas convenções colectivas sobre as fases do processo discplinar, tem natureza meramente disciplinar, não podendo ter como efeito a extinção do direito de punir.
IV- A situação de "cativo" e abrangido, pela figura da rotação de cheques, uma vez que so a efectiva "boa cobrança" garante o desconto.
V- A rotação de cheques ilicita, autorizada pelo Autor e que acarretou para o Reu um prejuizo de montante superior a sessenta e quatro mil contos, constitui violação grave do dever de lealdade, constituindo justa causa de despedimento, tanto mais que o Autor tinha a categoria de gerente do Reu, conhecia as normas internas sobre rotação de cheques e, por isso, tinha obrigação de actuar por forma a travar aquelas situações.