2O Direito
Previamente à apreciação da questão suscitada, no recurso interposto, haverá que apreciar a possibilidade de junção de documentos com as alegações de recurso.
Dispõe o n.º 1 do artigo 627.º do Código de Processo Civil (CPC) que “as decisões judiciais podem ser impugnadas por meio de recursos”, ou seja, o recurso é o meio processual que se destina a impugnar as decisões judiciais, e nessa medida, o tribunal superior é chamado a reexaminar a decisão proferida e os seus fundamentos.
Como refere António Santos Abrantes Geraldes, in Recurso no Novo Código de Processo Civil, 2.ª ed., 2014, Almedina, pp. 92 “(…) A natureza do recurso, como meio de impugnação de uma anterior decisão, determina uma importante limitação ao objecto, decorrente do facto de, em termos gerais, apenas poder incidir sobre questões que tenham sido anteriormente apreciadas, não podendo confrontar-se o tribunal a quem com questões novas.
Na verdade, os recursos constituem mecanismos destinados a reapreciar as decisões proferidas, e não a analisar questões novas, salvo se quando, nos termos já referidos, estas sejam de conhecimento oficioso e, além disso, o processo contenha os elementos imprescindíveis. (…)”(destacado nosso).
Assim, o recurso como meio de impugnação de uma decisão judicial, apenas pode incidir sobre questões que tenham sido anteriormente apreciadas.
A conjugação do n.º 1 artigo 640.º e n.º 1 do artigo 662.º do CPC afasta, também, a possibilidade de o Tribunal de recurso com competência em matéria de facto efectuar um novo julgamento ao fazer recair sobre o recorrente o ónus de, primeiro, indicar os concretos pontos de facto que pretende ver modificados e, segundo, indicar os concretos meios probatórios constantes do processo, do registo ou da gravação que imponham decisão diversa sobre aqueles pontos de facto.
Dito isto, importará conhecer o regime legal que se aplica à junção de documentos, em sede de recurso.
Nos termos do disposto no artigo 425.º do CPC “depois de encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até aquele momento.”
Determina, por sua vez, o n.º 1 do artigo 651.º do citado normativo que “as partes só podem juntar documentos às alegações nas situações excepcionais a que se refere o artigo 425.º do CPC ou no caso da junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido em 1.ª instância.”
Será assim possível, em sede de recurso, as partes juntarem documentos com as alegações, quando a sua apresentação não tenha sido possível até esse momento, em virtude de ter ocorrido superveniência objectiva [documento formado depois de ter sido proferida a decisão] ou subjectiva [documento cujo conhecimento ou apresentação apenas se tornou possível depois da decisão e ou se tenha revelado necessária em virtude do julgamento proferido]. Vide, entre outros, Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2014, p. 191 e seguintes.
Como referido supra, a Recorrente juntou 42 documentos com as respectivas alegações de recurso, constituídos, essencialmente, por elementos contabilísticos, desde extractos de contas correntes, duplicados, cópias de comprovativos de transferências bancárias, cópias de frente de cheques, lançamentos contabilísticos, até cópia de recibo de pagamento de prémio de seguro de acidentes de trabalho.
A decisão recorrida nestes autos foi proferida em 19/11/2020, sendo que os documentos cuja junção com as alegações se peticiona foram todos produzidos em datas anteriores à da sentença, não se verificando, por isso, a superveniência objectiva dos documentos.
Haverá, então, que apreciar se se verifica a sua superveniência subjectiva, ou seja, se os documentos cujo conhecimento ou apresentação apenas se tornou possível depois da decisão ou, que se tenha revelado necessária em virtude do julgamento proferido.
Conforme afirmam Antunes Varela. J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, a lei não abrange, neste último caso, a hipótese de a parte se afirmar surpreendida com o desfecho da acção (ter perdido, quando esperava obter ganho de causa) e pretender, com tal fundamento, juntar à alegação documento que já poderia e deveria ter apresentado na 1.ª instância. O legislador quis manifestamente cingir-se aos casos em que, pela fundamentação da sentença ou pelo objecto da condenação, se tornou necessário provar factos com cuja relevância a parte não podia razoavelmente contar antes de a decisão ser proferida (vide Manual de Processo Civil. 2ª ed., pags. 533 e 534).
O advérbio ”apenas”, usado na disposição legal significa que a junção só é possível se a necessidade do documento era imprevisível antes de proferida a decisão na 1.ª instância.
Assim, a junção de documentos às alegações da apelação só poderá ter lugar se a decisão da 1.ª instância criar pela primeira vez a necessidade de junção de determinado documento quer quando se baseie em meio probatório não oferecido pelas partes, quer quando se funde em regra de direito com cuja aplicação ou interpretação os litigantes não contavam (vide Antunes Varela, RLJ, ano 115º, pág. 95).
É objecto do presente recurso a decisão matéria de facto vertida no ponto 13 do probatório, que reflecte documento extraído da contabilidade da Recorrente e que foi junto pela própria com a petição de reclamação.
Nestes termos, não se compreende que a Recorrente afirme no recurso que somente agora junta esses 42 documentos por só agora se terem revelado necessários, para esclarecimento cabal da factualidade, perante a decisão da matéria de facto proferida na 1.ª instância (artigo 425.º do CPC ex vi art. 2.º/e do CPPT).
Na verdade, o julgamento da matéria vertida no ponto 13 baseou-se em meio probatório oferecido pela reclamante com a petição inicial e limitou-se a espelhar o que dele consta, pelo que a Recorrente não se poderá manifestar surpreendida com tal julgamento.
Por outro lado, com o devido respeito, mais parece que a Recorrente pretende, agora, realizar uma prova que não logrou alcançar no tribunal “a quo”, chegando ao ponto de invocar neste recurso, ex novo, factos complementares e instrumentais, para demonstrar que os créditos futuros encontrados pela AT nunca existiram, ou seja, que a Recorrente nunca foi devedora de créditos passados ou futuros relativamente à devedora originária.
Com efeito, a reclamante havia invocado na reclamação, a propósito das facturas emitidas e que foram do conhecimento da AT, que, aquando da emissão das mesmas, em data simultânea a tais pagamentos de salários, não existia então crédito da executada originária sobre a aqui reclamante – cfr. artigo 61.º da petição inicial. Contudo, no presente recurso, a Recorrente alegou que aqueles pagamentos de salários e subsídios são comprovados pelas ordens de transferência bancárias e respectivas listagens dos pagamentos de vencimentos e bem assim pela emissão dos cheques (todos estes documentos juntos com as alegações de recurso), destinados ao pagamento de verbas por conta, os quais eram liquidados antecipadamente ao crédito devido (sublinhados da Recorrente) – cfr. conclusão VII. A Recorrente alude, agora, a adiantamentos – cfr. conclusão VIII: nos meses que seguiram a notificação da AT para penhora de créditos, bem como nos meses anteriores, sempre a recorrente fez pagamentos para adiantamentos à devedora originária.
Refere, ainda, que nos meses de Maio a Setembro de 2018, a devedora originária recebeu, por conta da prestação de serviços, os quantitativos respectivos em momento anterior ao vencimento do preço do serviço, contabilisticamente identificados como adiantamento a fornecedores – cfr. conclusão IX.
Ora, entendemos não ser admissível que a Recorrente pretenda produzir, nesta sede, uma prova sobre factos que não correspondem ao invocado na petição de reclamação e onde se pode até encontrar alguma dessintonia.
Destarte, não se admite a junção dos documentos que acompanham as alegações de recurso.
Como já havíamos referido, o objecto do presente recurso reconduz-se, essencialmente, à decisão matéria de facto vertida no ponto 13 do probatório: “De acordo com a conta corrente 22111/647 - FORNECEDORES - CC NACIONAL (T., LDA), as faturas indicadas no quadro reproduzido em 5) foram liquidadas a pronto pagamento pela sociedade A. , LDA.”
A Recorrente pretende modificar este ponto do probatório, peticionando que a decisão seja antes que as facturas indicadas no quadro reproduzido em 5) NÃO foram liquidadas a pronto pagamento.
A decisão constante do ponto 13 fundou-se em documento devidamente identificado na respectiva motivação - cfr. Documentos da PI (425803) Documentos da PI (006221180) Pág. 5 de 15/10/2020 19:59:03).
Trata-se de cópia de extracto de conta corrente da contabilidade da Recorrente relativa à entidade T., Lda. (22111/647) que emitiu as facturas em apreço.
De facto, nesse ponto 13, não está em causa se as facturas indicadas no quadro reproduzido em 5) foram ou não liquidadas a pronto pagamento. Esse ponto do probatório limita-se a indicar que, de acordo com a conta corrente 22111/647 - FORNECEDORES - CC NACIONAL (T., LDA), as facturas em apreço foram liquidadas pela Recorrente a pronto pagamento, dado constar tal menção nas condições de pagamento do documento em análise.
Nesta conformidade, a matéria vertida no ponto 13 do probatório está de acordo com o documento que lhe serve de suporte, pelo que nenhum erro de julgamento vislumbramos nesta sede. Aliás, o registo reflectido nesta conta corrente está conforme a indicação constante de todas as facturas mencionadas em 5) do probatório: Pagamento - pronto pagamento, indicando-se, igualmente, a data de vencimento em cada factura.
Mostra-se, assim, estabilizada a decisão da matéria de facto.
No presente recurso, a Recorrente tinha como propósito basilar a modificação precisa da decisão da matéria de facto, surgindo, de forma consequente, o pedido de alteração na subsunção dos factos ao direito, insistindo somente na conclusão, em que já assentava a petição de reclamação, que inexistia um dever de penhorar “créditos futuros”, porquanto tais créditos, na verdade, não existiam, já que a Recorrente nunca foi devedora da “devedora originária”, T., Lda.
Efectivamente, a decisão da matéria de facto não permite chegar a esta ilação. A AT recolheu vários elementos contabilísticos e verificou que a executada, T., Lda., emitiu diversas facturas em nome da Recorrente – cfr. ponto 5 do probatório.
Como julgou o tribunal recorrido, a alínea f), do n.º 1 do artigo 224.º do CPPT, que foi aditada pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, prevê a possibilidade de penhora de créditos futuros, nos casos de não existir o crédito que se pretendia penhorar ou ele ser insuficiente para o pagamento da dívida exequenda e do acrescido.
In casu, a Recorrente foi notificada da penhora de créditos da executada, T., Lda., sobre ela, que venham a existir no período de um ano, até ao valor da quantia exequenda e do acrescido – cfr. ponto 2 do probatório.
Como vimos, o órgão de execução fiscal veio, porém, a confirmar a emissão de facturas por parte da executada originária, “Tons Vibrantes, III, Lda.”, para a Recorrente, em datas posteriores ao do pedido de penhora, a quais foram emitidas entre Maio e Outubro de 2018, pelo valor global de €230.661,90 – cfr. ponto 5 da decisão da matéria de facto.
Tal revela que a executada originária tinha direito a receber um crédito da Recorrente, pelo que o mesmo deveria ter sido depositado à ordem do processo executivo, nos termos em que lhe haviam sido comunicados (ponto 2 do probatório), segundo o disposto na referida alínea f) do n.º 1 do artigo 224.º do CPPT.
Não tendo depositado os valores até ao montante solicitado, de €139.777,22, a Recorrente deve passar a ser executada nos próprios autos executivos - cfr. artigo 224.º, n.º 1, alínea b) e f) do CPPT.
Vejamos o julgamento da sentença recorrida na parte em que a Recorrente se insurge neste recurso:
“(…) Quanto ao alegado sobre a inexistência do crédito, o tribunal acompanha a resposta da Fazenda Pública.
Efetivamente, a reclamante não comprova o acordo de cedência de trabalhadores, o que exigiria forma escrita (cfr. artigo 290.º do Código do Trabalho).
Acresce que, as faturas emitidas pela executada originária, à ora reclamante, foram contabilizadas a débito na conta 62 – Fornecimentos e serviços externos, por contrapartida no lançamento a crédito da conta 221 – Fornecedores (cfr. 6).
E tais faturas foram pagas, segundo assoma do extrato de conta corrente 22111/647 - FORNECEDORES - CC NACIONAL (T., LDA) (cfr. 13).
Assim sendo, os gastos com fornecimentos e serviços, expressos nas faturas, foram deduzidos ao lucro tributável da reclamante, o que comprova a existência do crédito, nos termos do artigo 23.º do Código do IRC.
Para todos os efeitos legais e contabilísticos, quem prestou o serviço à reclamante foi a executada originária (é certo, por intermédio da mão de obra alegadamente disponibilizada).
Quer dizer, as faturas titulam uma operação económica que ocorreu na esfera das sociedades, independentemente da forma de pagamento da compensação acordada. (…)”
Sustenta a Recorrente que era ela que, por questões de racionalidade empresarial, procedia ao pagamento directo do salário líquido dos trabalhadores que prestavam serviços em nome da devedora originária. E que a devedora originária padecia de recorrentes dificuldades de tesouraria, pelo que se socorria da liquidez da aqui Recorrente, de modo a alcançar liquidez suficiente para fazer face às suas responsabilidades fiscais e outras. Querendo, certamente, com tal argumentação, tentar convencer que nunca foi devedora da executada (mas antes credora).
Efectivamente, na reclamação a Recorrente tinha invocado que, no final de cada mês, pagava directamente aos trabalhadores, colocados à disposição pela executada T., Lda., o salário que lhes era devido, informando, em simultâneo, a referida prestadora. Também aí se invocava a existência de um contrato entre as duas empresas, pelo qual a executada colocava à disposição da Recorrente os seus trabalhadores, mas que os pagamentos de contribuições e impostos ficavam a cargo da executada.
A Recorrente veio, inclusivamente, esclarecer no recurso que a referência a “cedência de trabalhadores” era tão-só uma prestação de serviços da executada originária à Recorrente.
Compreende-se este esclarecimento, dado que na descrição das facturas em apreço se menciona “serviços prestados de laboratório, acabamentos e tinturaria”.
Ora, as facturas em causa, inequivocamente, espelham uma prestação de serviços da executada à Recorrente, por um determinado preço a pagar pela Recorrente, sobre o qual incidiu IVA. Este crédito é da executada e não dos trabalhadores, mesmo porque os trabalhadores nunca deixam (ou deixaram) de ser da executada (prestam um serviço à Recorrente). Recorde-se a alegação na reclamação – os pagamentos de contribuições e impostos relativos aos trabalhadores ficavam a cargo da executada.
Neste contexto, não se compreende a invocação, que nem se mostra provada, de que a Recorrente pagava directamente aos trabalhadores (e era por isso que não era devedora nesta relação comercial com a executada). Nem se nos afigura que deva efectuar-se tal prova, pois que a demonstrar-se o pagamento directo aos trabalhadores, então, eventualmente, as facturas poderão ser falsas, por não reflectirem a realidade do negócio. Lembramos que foi a executada que emitiu estas facturas, logo, é-lhe devido o correspondente montante indicado nas mesmas, é credora desses valores, e a Recorrente devedora dessas quantias.
É nossa convicção que a argumentação da Recorrente será algo ardilosa e tem em vista evitar a penhora destes créditos futuros. Todavia, teve consequências nefastas para a Recorrente: ser constituída executada no processo de execução fiscal, acto este aqui reclamado que deve manter-se na ordem jurídica. Pois, em face do probatório, confirma-se o julgamento recorrido, sendo de negar provimento ao recurso.
Conclusões/Sumário
I - A junção de documentos, apenas tornada necessária em virtude do julgamento proferido no tribunal da primeira instância, só é possível se a necessidade dos documentos era imprevisível antes de proferida a decisão na primeira instância, por esta se ter baseado em meio probatório não oferecido pelas partes ou em regra de direito com cuja aplicação ou interpretação os litigantes justificadamente não contavam.
II - Tendo a devedora sido notificada de que ficavam penhorados os créditos presentes e futuros de que fosse titular a executada credora, nos termos do artigo 224.º do CPPT, não pode a devedora do crédito, aqui Reclamante, dar-lhe qualquer outro destino que não aquele que lhe foi determinado, sob pena de ser executada no próprio processo de execução fiscal.