2- Ora, o Acórdão proferido nos autos expende que:
"8. Começando pelos requisitos formais, prevê o artigo 75 º-A n°1 da LTC que, no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, deve constar «a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie». Sucede que, compulsado o requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade apresentado nos autos, verifica-se que, quanto à primeira questão de constitucionalidade - constante da conclusão 36ª do requerimento - o reclamante não identifica qualquer preceito legal ou norma dele extraível, cuja inconstitucionalidade pretende fazer sindicar pelo Tribunal Constitucional.
Tratando-se de um vício - prima facie - de natureza formal seria, via de regra, suprível através do convite ao aperfeiçoamento pelo tribunal a quo, previsto no n.º 5 da mencionada norma legal. Assim, sempre seria de ponderar se, verificado aquele convite, o recurso poderia augurar a sua procedência. Porém, mesmo que tal convite se tivesse concretizado, a ausência de outros pressupostos essenciais obstariam à admissão do recurso, precisamente porque se tratam de pressupostos insupríveis cuja falta acarreta, irremediavelmente, a impossibilidade de conhecer o objeto do recurso de constitucionalidade. 0 convite ao aperfeiçoamento seria, por isso, inútil e, como tal, vedado por lei. (...)
9.1. Por conseguinte, o reclamante tinha o ónus de suscitar no recurso para este tribunal a questão de constitucionalidade, que constituiria objeto (material) do recurso, tal como a deveria ter suscitado antes perante o tribunal a quo".
Uma vez que o aqui reclamante identificou, como decisão recorrida, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça datado de 28 de setembro de 2022, que indeferiu as nulidades do acórdão que lhe antecedeu (...)"
3- De facto, a lei exige que o Recorrente tenha suscitado a questão de constitucionalidade durante o processo e que o tenha feito de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer, o que implica a existência de um tempo e de um modo adequados para levantar no "processo-base" a questão de inconstitucionalidade.
Todavia
4 - In casu, o Recorrente suscitou as questões de inconstitucionalidade no recurso de revista.
5 - O Recorrente alegou que o Tribunal a quo tinha violado o disposto no artigo 20º, nºs 1 e 4 da Constituição da República Portuguesa.
Porquanto,
6 - O Tribunal o quo entendeu que o recurso de apelação interposto pelo Recorrente e outros - não era admissível in casu - nos termos do artigo 644º, nº 2 do CPC.
7 - No entanto, no processo nº 13644/12.9YYLSB-C.L1, o Tribunal da Relação de Lisboa entendeu que o recurso de apelação interposto pela Executada era admissível - nos termos dos artigos 852º, 853º nº 1, 644º, nº 1, parte final, 645º, nº 2, 647, nº 1 do CPC.
8 - O douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa proferido no processo nº 13644/12.9YYLSB-C.L1 consigna que:
"quando a execução inclua juros que continuem a vencer -se o agente de execução procederá ao respetivo cálculo em face do título executivo e dos documentos que o exequente ofereça ou, sendo caso disso, em função das taxas legais de juros de mora aplicáveis (nº 3 do artigo 703.º do CPC), não se exigindo, para essa tarefa, mais do que a mera leitura e interpretação do título executivo e do requerimento executivo, à luz das regras legais aplicáveis".
E "se entre as partes surgiu controvérsia acerca da inclusão, ou não, no âmbito da obrigação exequenda, dos juros de mora vencidos após a instauração da execução (...) a questão excede a mera dúvida sobre correção de um cálculo aritmético, revestindo, antes, a natureza de um verdadeiro litígio (...) nesse caso, deve admitir -se o recurso do despacho judicial proferido sobre reclamação apresentação pela executada contra a nota de liquidação elaborada pelo agente de execução, assim se interpretando restritivamente a alínea c) do nº 1 do artigo 723º do CPC na medida em que uma ideia de irrecorribilidade absoluta colidiria com o direito a uma tutela jurisdicional efetiva ((art.º 20º n.ºs 1 e 4 da CRP). (sublinhado e destaque nosso)
9 - No recurso de revista, o Recorrente alegou que o recurso de apelação devia ter sido admitido - e que, in casu, devia ser feita uma interpretação restritiva da alínea c) do nº 1 do artigo 723º do CPC.
10 - Uma vez que, o caso dos autos era idêntico ao caso referido no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa.
11-In casu, o Recorrido peticionou juros de mora.
12-E entre as partes surgiu controvérsia sobre os juros de mora.
13-Assim, o Recorrente alegou que o Tribunal a quo violou o disposto no artigo 20º, nºs 1 e 4 da Constituição da República Portuguesa.
Acresce que,
14-O Recorrente (e outros) aduziram que o Tribunal a quo violou o disposto no artigo 620º do Código de Processo Civil (caso julgado).
Uma vez que,
15- No dia 25-01-2019 o Tribunal a quo determinou o prosseguimento dos autos para pagamento da quantia de € 11.551,75 - tendo em conta que, os cálculos apresentados pelo Recorrente não mereceram oposição do Recorrido.
16 -Assim, o Recorrente suscitou as questões de inconstitucionalidade - no recurso de revista.
17 -Posteriormente, o ora Recorrente suscitou as questões de inconstitucionalidade na reclamação para a Conferência - no dia 28-06-2022 e no recurso interposto para o Tribunal Constitucional.
18-No recurso interposto para o Tribunal Constitucional, o Recorrente referiu que tinha reclamado da 2ª nota de liquidação efetuada pela Sra. Agente de Execução.
19 -Na reclamação da 2ª nota de liquidação efetuada pela Sra. Agente de Execução - o Recorrente e outros alegaram que esta nota padecia de vários erros de cálculo.
20- E entre o Recorrente e o Recorrido existiu controvérsia sobre os juros de mora devidos ao Recorrido e sobre os juros compulsórios.
21- Ora, no processo nº 13644/12.9YYLSB-C.LI o Tribunal admitiu o recurso "do despacho sobre a reclamação da nota de liquidação efetuada pelo Sr. Agente de Execução" - nos termos dos artigos 852.º, 853.º n.º 1, 644.º n.º 1, parte final, 645.º n.º 2, 647.º n.º 1, do CPC - na medida em que uma ideia de irrecorribilidade absoluta colidiria com o direito a uma tutela jurisdicional efetiva (art.º 20.º n.ºs 1 e 4, da CRP).
22 - Assim, in casu, o douto Tribunal devia ter também admitido o recurso interposto.
23 - Uma vez que, a interpretação feita dos artigos 853º e 644º do CPC - no sentido de que o Recorrente não pode recorrer do despacho sobre a "reclamação da nota de liquidação da Sra. Agente de Execução" e entre as partes existiu controvérsia sobre os juros de mora e sobre os juros compulsórios devidos ao Recorrido, entre outros valores - é desconforme com a Constituição da República Portuguesa - por violação do artigo 20°, n.º 1 e n.º 4. da CRP.
24 - Por sua vez, o Recorrente alegou que o douto Tribunal violou o caso julgado.
25- Isto posto, o Recorrente suscitou estas questões de inconstitucionalidade durante o processo e perante o Tribunal que proferiu a decisão recorrida.
26- Pelo exposto, e considerando o alegado supra, o Recorrente entende que o douto Acórdão proferido nos autos é nulo - por omissão de pronúncia nos termos do artigo 615º, nº 1, alínea d) do CPC (aplicável aos Acórdãos proferidos no âmbito de recursos de constitucionalidade, ao abrigo da norma remissiva contida no artigo 69.º da LTC).
Nestes termos e nos mais de Direito, o Recorrente vem requerer respeitosamente a V. Excias. se dignem admitir o presente requerimento, e por essa via, deverá ser alterada a douta decisão proferida, com as legais consequências.».
4. Notificado para responder ao pedido de arguição de nulidade do Acórdão n.º 170/2023, formulado pelo reclamante, o reclamado apresentou o seguinte requerimento:
«B., Exequente/Recorrido nos Autos à margem identificados, em que são Executados/Recorrentes C., LDA., A. e D.,
Tendo sido notificado no passado dia 8 de maio da RECLAMAÇÃO/ARGUIÇÃO DE NULIDADES apresentada pelo recorrente A.,
(…)
B. Vem, no exercício do contraditório, expor e requerer o seguinte:
1.– Salvo sempre o devido respeito, o Recorrente, ora reclamante, mais uma vez não tem razão nas pretensões que deduz na presente reclamação/arguição de nulidades, não passando esta de mais uma manobra dilatória (de muitas, muitas outras!) para impedir o prosseguimento normal da execução para pagamento de quantia certa contra si (e outros) instaurada pelo Recorrido.
SENÃO VEJAMOS:
2.– O Recorrido não pode deixar de concordar com a decisão sumária de 21 de Novembro de 2022, pela qual não foi admitido o recurso interposto para o Tribunal Constitucional por se entender que
“uma vez que não se encontra cumprido o ónus de suscitar em termos adequados uma autónoma questão de constitucionalidade, mostra-se incumprido o requisito legal ínsito no n.º 2 do artigo 72.º e no n.º 2 do artigo 75.º-A da LTC, fixado para a admissibilidade do recurso, o que compromete, desde logo, a admissão da pretensão recursória do Requerente”.
3.– O Recorrente apresentou o recurso para este Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na Alínea b) do Nº 1 do Artigo 70º da LTC, nos termos seguintes:
- O Supremo Tribunal de Justiça, nos acórdãos proferidos em sede de recurso de revista e sem sede de reclamação, violou o Artigo 620º/Nº 1 do CPC (caso julgado) e o Artigo 20º/Nºs 1 e 4 da Constituição Portuguesa.
4.– Sendo o recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo do Nº 1 do Artigo 70.º da LCT, necessário se mostra que se achem preenchidos um conjunto de pressupostos processuais.
5.- Por força do disposto no Artigo 70º/Nº 1 da Lei do Tribunal Constitucional, constituem pressupostos gerais de admissibilidade da fiscalização concreta da constitucionalidade e da legalidade, os seguintes:
- –A impugnação deve dirigir-se a uma decisão de natureza jurisdicional, proferida por outro Tribunal (público ou arbitral);
- –O recurso deverá revestir necessariamente objeto normativo, debruçando-se sobre normas ou interpretações normativas relevantes para a solução do caso concreto;
- –O recurso deve ter uma natureza instrumental, na medida em que a questão decidendum colocada ao Tribunal Constitucional deve poder refletir-se, de forma útil e efetiva, na decisão proferida pelo Tribunal recorrido acerca do caso concreto.
(Cfr. Carlos Lopes do Rego, “Os Recursos de Fiscalização concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional”, Almedina, Coimbra, 2010).
6. - Mas, além disso, por se tratar de recurso interposto ao abrigo do disposto no Artigo 70º/Nº 1, Alínea b) da LTC, a Jurisprudência do Tribunal Constitucional, estabelece como requisitos cumulativos de admissibilidade do recurso, os seguintes:
- –A suscitação pelo Recorrente em termos tempestivos e adequados de uma questão de inconstitucionalidade normativa, de modo a que o Tribunal a quo fica obrigado a dela conhecer (Artigo 72º/Nº 2 da LTC).
- –A efetiva aplicação, expressa ou implícita, de tal norma ou interpretação, a qual deve consubstanciar a ratio decidendi ou fundamento jurídico da decisão proferida no caso concreto;
- –O esgotamento dos ordinários meios impugnatórios.
7.– Assim, a par do esgotamento dos recursos ordinários admitidos pela decisão recorrida, exige-se que o Recorrente tenha suscitado, durante o processo e de forma adequada, uma questão de constitucionalidade, questão essa que deverá incidir sobra normas jurídicas – e não sobre decisões.
8.– Apenas as normas e não já as decisões judiciais podem constituir objeto de tal recurso.
- –Ora, no caso sub judice, é manifesto que faltam vários dos supra referidos requisitos legais cumulativos.
- –Atendendo ao teor do requerimento de recurso:
- –O Recorrente alega que o Tribunal a quo violou o Artigo 620º/Nº 1 do Código de Processo Civil, e o Artigo 20º/Nºs. 1 e 4 da Constituição da República Portuguesa.
- –O Recorrente suscitou a questão da violação do caso julgado e da inconstitucionalidade no recurso de revista e na reclamação deduzida no dia 28 de Junho de 2022.
- 11.– Do referido requerimento resulta evidente a falta dos pressupostos legais para ser admitido o recurso para este Tribunal Constitucional pelo que bem decidiu o Supremo Tribunal de Justiça ao não admitir o recurso com base nesse fundamento.
- 12.- O recurso de constitucionalidade consubstancia um meio de impugnação de normas ou interpretações normativas, pelo que, pretendendo o Recorrente impugnar um determinado preceito ou conjunto de preceitos num certo sentido, incumbe-lhe o ónus de enunciação desse mesmo sentido.
13.- Ora, o Recorrente NADA disso fez!
14.– Efetivamente, o Recorrente APENAS suscitou a questão da violação do caso julgado e da inconstitucionalidade no recurso de revista e na reclamação deduzida no dia 28 de Junho de 2022,
15.– E o fez APENAS alegando que o Tribunal a quo violou o Artigo 620º/Nº 1 do Código de Processo Civil, e o Artigo 20º/Nºs. 1 e 4 da Constituição da República Portuguesa.
16.– Além disso, o que resulta evidente do requerimento de recurso do Recorrente é que este não se conforma com o ato de julgamento e a ponderação casuística da operação de subsunção realizada no Supremo Tribunal de Justiça.
17.– Também, o Recorrente NADA disso fez!
18.– Como bem decidiu o Supremo Tribunal de Justiça,
- “o recorrente não se pode limitar a invocar que a decisão recorrida envolveu a violação de preceito ou princípio constitucional”, - “no requerimento de interposição de recurso, não identifica com um mínimo de precisão não só a interpretação normativa extraída das normas que considera violadoras da Constituição, como a circunstância de que as mesmas tenham sido efectivamente aplicadas, antes consubstancia a questão da constitucionalidade na própria decisão judicial concretamente proferida”.
19.- Na verdade, nos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça postos em crise pelo Recorrente, decidiu-se que a decisão do Tribunal de 1ª Instância de indeferimento da reclamação da conta/nota discriminativa da Agente de Execução não pode ser objeto de apelação autónoma, por se tratar de uma decisão interlocutória sem cabimento no Artigo 644º/Nº 1, Alínea h) do Código de Processo Civil,
20.– Resultando o diferimento da impugnação de tal decisão intercalar para o recurso de apelação que vier a ser interposto da decisão que ponha termo ao processo (quando exista) ou ao procedimento declaratório ou para recurso autónomo, a interpor depois do trânsito em julgado da respetiva decisão,
21.– Ressalvando-se a possibilidade de algumas decisões intercalares proferidas na tramitação da ação executiva serem objeto de recurso imediato, incluindo-se, entre elas, as decisões previstas no Nº 2 do Artigo 644.º, onde se encontra previsto o caso das decisões cuja impugnação com o recurso da decisão final se mostraria absolutamente inútil (Cfr. Alínea h) do Nº 2 do Artigo 644.º do CPC) – caso em que seria de admitir a apelação autónoma da decisão que o Recorrente quer impugnar.
22.– Mas, considerando que não se está perante uma decisão cuja impugnação imediata se traduz num efeito material irreversível sobre o conteúdo da decisão, o Supremo Tribunal de Justiça entendeu que não é admissível o recurso autónomo interposto pelo Recorrente (e outros).
23.- Donde resulta que, em nenhuma parte do segmento decisório posto em crise, existiu, de forma expressa ou implícita, fundamentação respaldada nos preceitos constitucionais que o ora Recorrente considera violados.
24.– E tal fundamentação baseada naqueles preceitos da Constituição não consta, nem deveria constar, da decisão recorrida, pois o Recorrente também não observou os requisitos de suscitação adequada de constitucionalidade, tal como é exigido pelo Artigo 72º/Nº 2 da LCT.
25.– Com efeito, o requisito legal de suscitação prévia e processualmente adequada exige que o Recorrente tenha observado tal ónus junto do Tribunal recorrido, enunciando-o de forma expressa, clara e percetível, de molde a criar no Tribunal a quo um dever de pronúncia sobre a matéria a que tal questão se reporta.
26.– Pelo que, face a tudo o supra exposto, é possível concluir que os legais pressupostos exigidos pelos Artigos 70º/Nº 1, Alínea b), e 72º/Nº 2, da LTC não se mostram verificados.
27.– Na verdade, no caso sub judice, é patente a irremediável inexistência dos requisitos de qualquer espécie de recurso de constitucionalidade.
28.– O recurso interposto para o Tribunal Constitucional é, portanto, manifestamente infundado, motivo pelo qual, atendendo ao disposto no Nº 2 do Artigo 76º da Lei Nº 28/82, na redação da Lei nºN85/89, tem que ser indeferido – como bem decidiu o Supremo Tribunal de Justiça.
29. – O Supremo Tribunal de Justiça proferiu uma decisão sumária porque o exame preliminar (mas não ligeiro, como se vê pela fundamentação minuciosa da mesma) do processo mostrou que a pretensão é manifestamente infundada.
30.– Acresce que, na reclamação apresentada, o Recorrente limita-se a reiterar a sua divergência quanto à decisão recorrida nos mesmos termos em que o havia já feito no requerimento de interposição de recurso, não apresentando uma só razão justificativa para a alteração do juízo formulado na decisão sumária reclamada.
31.– Efetivamente, o Recorrente/Reclamante pretende que, pelo facto, de na decisão sumária ter ficado a constar que o Recorrente “(…) em conformidade com o que impõe o Artigo 75.º-A da referida Lei, identifica a apreciação da constitucionalidade (…)”, lhe seja admitido o recurso para este Tribunal Constitucional.
32.– Mas, como resulta do supra exposto, a apreciação da constitucionalidade NÃO SE BASTA com a mera menção feita pelo Recorrente/Reclamante, quer no seu requerimento de recurso, quer na sua reclamação, que “o tribunal violou o Artigo 20.º7 N.ºs 1 e 4 da CRP e o Artigo 620.º do CPC”.
33.– Também como resulta do supra exposto, os requisitos de um recurso de constitucionalidade vão muito para além dos que resultam do referido Artigo 75.º-A da Lei N.º 28/82, de 15 de Novembro.
34.– Acresce que o Supremo Tribunal de Justiça, na sua decisão sumária de 21 de Novembro de 2022, deixa expressa, de forma clara e rigorosa, que o Recorrente/Reclamante não cumpriu o ónus de suscitar em termos adequados (não de qualquer forma …) “uma autónoma questão de constitucionalidade, mostra-se incumprido o requisito legal ínsito no n.º 2 do artigo 72.º e no n.º 2 do artigo 75.º-A da LTC, fixado para a admissibilidade do recurso”
35.– E daí a decisão de NÃO ADMISSÃO DA PRETENSÃO RECURSÓRIA DO RECORRENTE!
36.– Insiste-se: NÃO BASTA dizer que o Tribunal a quo violou o Artigo 620º/Nº 1 do Código de Processo Civil, e o Artigo 20º/Nºs. 1 e 4 da Constituição da República Portuguesa.
37.– Refira-se ainda que a insistência do Recorrente quanto ao Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11.07.2019, proferido no Processo Nº 13644/12.9YYLSBV-C.L1-2, em nada releva para efeitos da constitucionalidade que se pretende ser apreciada por este Tribunal Constitucional e o Recorrente não pode ignorar essa realidade.
38.– Como resulta das suas alegações da revista, o Recorrente (e outros) invocaram a oposição de acórdãos para fundamentar a admissibilidade de revista excepcional ao abrigo do disposto no Artigo 672.º/Nº 1, Al. c) do CPC, questão analisada e decidida no acórdão do STJ, como questão prévia, concluindo-se pela admissibilidade do recurso em sede de revista normal, ao abrigo do disposto no Artigo 671.º/Nº 1, do CPC.
39. – E ainda relativamente à questão da violação do caso julgado invocado pelo Recorrente em sede de revista, o Supremo Tribunal de Justiça entendeu que a mesma extravasa o objeto do recurso (circunscrito pelo alcance da decisão recorrida, limitada ao não conhecimento do objeto da apelação que os Executados interpuseram do despacho do Tribunal da 1.ª Instância).
40.– Assim sendo, a insistência do Recorrente quanto ao Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11.07.2019, proferido no Processo Nº 13644/12.9YYLSBV-CL1-2, não tem qualquer relevo no âmbito do recurso para este Tribunal Constitucional.
41.– E importa não esquecer que nos Autos não existe controvérsia entre Recorrente e Recorrido sobre os juros pois estes estão bem definidos por decisões judiciais há muito transitadas em julgado e pela legislação aplicável.
42.– O que o Recorrente fez foi invocar erros de cálculo na 2ª Nota de Liquidação efectuada pela Agente de Execução (e que veio a substituir a 1ª Nota para todos os legais efeitos …), sendo que esses alegados erros de cálculo NÃO EXISTEM!
43.– Aliás, a existir, só existirão na vontade condimentada por muita má fé do próprio Recorrente que tem vindo, com todo tipo de iniciativas ao longo de todas instâncias e até este Tribunal Constitucional, impedir o prosseguimento normal da execução para pagamento de quantia certa contra si (e outros) instaurada pelo Recorrido/Exequente.
44.– Assim e face ao supra exposto, este Tribunal Constitucional decidiu bem ao confirmar a decisão de inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade e, consequentemente, indeferir a reclamação deduzida pelo Recorrente/reclamante.
TERMOS EM QUE DEVE INDEFERIR-SE A RECLAMAÇÃO/ARGUIÇÃO DE NULIDADES APRESENTADA POR SER MANIFESTAMENTE INFUNDADO O REQUERIMENTO DE RECURSO PARA ESTE TRIBUNAL CONSTITUCIONAL APRESENTADO PELO RECORRENTE, COM TODAS AS LEGAIS CONSEQUÊNCIAS, DESIGNADAMENTE COM A SUA CONDENAÇÃO EXEMPLAR EM CUSTAS.».