I- O artigo 887 do C.Civil prevê uma situação de discrepância entre a quantidade (número, peso, medida), declarada no contrato e a quantidade real das coisas determinadas vendidas.
II- São requisitos da previsão do artigo 887, de verificação cumulativa: a) serem determinadas as coisas objecto da compra e venda; b) estar contratualmente indicada a quantidade das coisas vendidas; c) ter sido o preço fixado a tanto por unidade; d) ser a entrega do objecto vendido feita por uma só vez.
III- Nos casos de fornecimento de energia eléctrica (que são contratos unitários duradouros de compra e venda de coisa apenas determinada pelo género - a electricidade) não ocorre nem a situação de discrepância referida em I nem qualquer dos requisitos referidos em II.
IV- O artigo 10 da Lei 23/96, veio estabelecer prazos de prescrição e de caducidade de seis meses, respectivamente, para o direito de exigir o preço e para o direito ao recebimento da diferença de preço não pago por erro de facturação.
V- Essa norma só é de aplicar aos casos em que o preço da energia e a diferença de preço devida por erro de facturação da empresa fornecedora ainda não tenham sido pedidos e só o venham a ser passados seis meses após a sua entrada em vigor.