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ACÓRDÃO N.º 630/2006 Processo n.º 363/04 2.ª Secção Relator: Conselheiro Paulo Mota Pinto Acordam na 2.ª Secção do tribunal constitucional: I – Relatório 1. Por acórdão datado de 29 de Janeiro de 2004, o Supremo Tribunal de Justiça decidiu negar o recurso de revista interposto por A. do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 13 de Março de 2003, que confirmou a sentença do Tribunal de Família e Menores de Lisboa datada de 26 de Junho de 2002, que decretou a adopção plena do menor B., filho daquela, por C. e D., bem como determinou a alteração do nome do adoptando para E. . Pode ler-se naquele aresto: «1. D. e C. requereram a adopção plena do menor B., filho de A. A acção foi julgada procedente, tendo a sentença de 1ª instância sido confirmada por acórdão da Relação de Lisboa de 13 de Março de 2003. Inconformada, recorreu A. para este Tribunal,(...). 3. Sobre a admissibilidade do recurso Consideram os Recorridos e o Ministério Público que o recurso é inadmissível face ao disposto no artigo 1411.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, nos termos do qual “Das resoluções proferidas segundo critérios de conveniência ou oportunidade não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça”. A este respeito importa observar que se antes da entrada em vigor desta disposição, na redacção que lhe foi dada pela reforma processual de 1995, se entendia não existir recurso para o Supremo das decisões proferidas nos processos de jurisdição voluntária e, assim, nos processos de adopção como tal considerados (artigo 150.º da O.T.M. – vejam-se, entre outros, os acórdãos do S.T.J. de 29 de Abril de 1993, revista n.º 83481, de 27 de Março de 1994, revista n.º 85066, e de 11 de Outubro de 1995, revista n.º 87285), esta jurisprudência hoje não pode ser mantida. Face à nova redacção do mencionado preceito, importa averiguar se a decisão em causa foi proferida “segundo critérios de conveniência ou oportunidade”, devendo entender-se que assim é quando, muito embora tenham sido apreciadas questões de direito, o que sobre elas foi decidido não influiu na decisão final (acórdão de 25 de Setembro de 2003, proferido na revista n.º 1056/03). Ora, não é este o caso no presente processo uma vez que as questões de direito suscitadas pela Recorrente, a serem julgadas procedentes, obstam à adopção. 4. Quanto ao mérito São as seguintes as questões suscitadas no presente recurso: Violação dos artigos 227.º, § 5, da Constituição da República Federativa do Brasil e 45.º da Lei Federal n.º 8.069, de 13 de Julho de 1990 (1), violação da Constituição da República Portuguesa ao considerar-se preenchido o requisito da inibição do poder paternal, sem qualquer processo para o efeito instaurado (2), inconstitucionalidade do artigo 1981º, n.º 1, alínea c) , do Código Civil, e violação da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, da Convenção sobre os Direitos da Criança e da Declaração dos Direitos da Criança, se interpretado no sentido do acórdão recorrido (3). 4.1 e 2. A aplicação do direito brasileiro Estabelece o artigo 60.º, n.º 1, [do Código Civil] que “à constituição da filiação adoptiva é aplicável a lei pessoal do adoptante, sem prejuízo do disposto no número seguinte”, que em nada releva no presente caso. E o n.º 4 dispõe que “Se a lei competente para regular as relações entre o adoptando e os seus progenitores não conhecer o instituto da adopção, ou não o admitir em relação a quem se encontre na situação familiar do adoptando, a adopção não é permitida”. Ora, sendo a lei competente para regular as relações entre a Recorrente e seu filho, lei pessoal daquela (artigo 57.º, n.º 2, do mesmo Código), ou seja, a lei brasileira, importa averiguar o que esta lei dispõe relativamente à constituição do vínculo da adopção. Considera a Recorrente que os artigos 227.º, § 5, da Constituição da República Federativa do Brasil e o artigo 45.º da Lei Federal n.º 8.069 exigem o consentimento pessoal dos pais do adoptando, consentimento este que só pode ser dispensado em caso de inibição do poder paternal, que no presente caso não foi decretada. No entender da Recorrente o artigo 7.º da Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro (Decreto-Lei n.º 4.657, de 4 de Setembro de 1942), ao remeter para a lei do domicílio a regulação da constituição do vínculo da adopção é incompatível com aquelas disposições. Quanto a esta questão importa observar que não compete aos tribunais portugueses apreciar a questão da inconstitucionalidade em causa, sendo, aliás, possível que as disposições mencionadas da Constituição Brasileira e da Lei Federal sejam aplicáveis apenas nos casos em que é aplicável a lei brasileira. Nestas condições, é apenas aplicável o direito português, país da residência habitual da Recorrente (artigo 18.º, n.ºs 1 e 2, do Código Civil). Afigura-se, pois, irrelevante a questão que se prende com a ausência de processo de inibição do poder paternal, requisito que não existe no direito português, no caso em apreço, como veremos. 4.3. O artigo 1981.º, n.º 1, alínea c) , do Código Civil Prevê o artigo 1981.º do Código Civil a dispensa do consentimento dos pais do adoptando quando tenha havido confiança judicial fundada nas circunstâncias mencionadas nas alíneas c) , d) e e) do artigo 1978.º do mesmo Código (n.º 3, alínea b) ), o que foi o caso. Pretende a Recorrente que tal dispensa, quando o fundamento da confiança tenha desaparecido, viola disposições constitucionais bem como das convenções e declaração internacionais, acima mencionadas. A este respeito importa observar que nada nos autos permite concluir pela inexistência dos fundamentos que levaram à confiança judicial do filho da Recorrente. E mesmo que assim fosse continuaria a ser legítima a dispensa do consentimento para a adopção. Com efeito, a confiança judicial, destinada a futura adopção, cria entre o menor e os futuros pais adoptivos relações cuja estabilidade não deve ser afectada por uma eventual modificação das circunstâncias em que essa confiança assenta. É inadmissível que os laços de afectividade criados durante esta fase de pré-adopção sejam abruptamente quebrados, com as inerentes perturbações psíquicas, para salvaguarda de simples direitos resultantes da maternidade biológica. Sendo o interesse do menor, assim concebido, o objectivo prosseguido pelos direitos modernos no domínio da adopção, não se compreende a invocação da Declaração dos Direitos da Criança e da Convenção sobre os Direitos da Criança invocados, sem fundamentação, pela Recorrente. E o mesmo se diga no que respeita à Convenção dos Direitos do Homem e às disposições constitucionais que esta considera violadas, sem se compreender por que razão. Nega-se, pois, a revista.» 2. Inconformada com esta decisão, a recorrente veio interpor recurso para este Tribunal, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, pretendendo ver apreciada a constitucionalidade do artigo 60.º, n.º 4, do Código Civil, «quando interpretado e aplicado no sentido de que “a adopção é permitida não obstante a recusa de consentimento por parte da mãe do menor, mesmo quando a lei competente para regular as relações entre esta e o adoptando não tenha dispensado a necessidade do seu consentimento...”», “por considerar que tal interpretação e aplicação caracterizam a inconstitucionalidade material do referido artigo 60.º, n.º 4, do CC, por violação do quanto disposto pelos artigos 2.º, 8.º, 9.º, alínea b) , 13.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 20.º, n.º 4, 26.º, n.º 4, 36.º, 202.º, n.º 2, 203.º e 204.º, todos da Constituição da República Portuguesa; bem como dos artigos 1.º, 2.º, 6.º, 7.º, 8.º e 10.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem; dos artigos 6.º, 8.º e 14.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem; do princípio sexto e sétimo, terceiro parágrafo, ambos da Declaração dos Direitos da Criança, adoptada pela ONU, em 1959; dos artigos 7.º, n.º 1, 8.º, n.º 1, 9.º, n.º 1, e 16.º, n.º 1, todos da Convenção sobre os Direitos da Criança”. A recorrente pretende, ainda, ver apreciada a constitucionalidade do artigo 1981.º, n.º 1, alínea c), do Código Civil, «quando interpretado e aplicado no sentido de que “... a necessidade do consentimento dos pais do adoptando acha-se vinculada à não existência de confiança judicial, mesmo quando se verifique, por ocasião do processo de adopção, o desaparecimento da circunstância anterior que justificou a confiança, decorrente do facto de a mãe do menor, que se encontrava mentalmente enferma durante o processo de confiança, ter recobrado a sua saúde e manifestado a sua oposição à adopção, antes mesmo da conclusão do processo referente a esta última...”, por considerar que “tal interpretação e aplicação caracterizam a inconstitucionalidade material do artigo 1981.º, n.º 1, alínea c) , do Código Civil, por violação do disposto pelos artigos 8.º, 16.º e 20.º, n.ºs 4 e 5, todos da Constituição da República Portuguesa; do artigo 8.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, adoptada pela ONU em 1948, e dos artigos 6.º, n.º 1, primeira parte, e 13.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, assinada em Roma, aos 04/11/1959, que estabelecem o direito a um processo equitativo e efectivo”. Admitido o recurso, e determinada a produção de alegações, a recorrente concluiu assim as suas: «1.º Nas alegações do seu recurso de revista, para o Venerando Supremo Tribunal de Justiça (cfr. motivação e respectivas conclusões – estas nos pontos 13.º, 14.º e 15.º), a recorrente suscitou a inconstitucionalidade material do artigo 60.º, n.º 4, do Código Civil, na forma com que restou interpretado e aplicado, no douto acórdão recorrido, no sentido de que “...a adopção é permitida, não obstante a recusa de consentimento por parte da mãe do menor mesmo quando a lei competente para regular as relações entre esta e o adoptando não tenha dispensado a necessidade do seu consentimento...”. 2.º O douto acórdão reconhece o facto de que é a lei brasileira, no caso em exame, aquela que admitirá, ou não, a adopção do filho menor da recorrente. 3.º E os artigos 227.º, § 5º, da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como o artigo 45.º da sua Lei Federal n.º 8.069, de 13 de Julho de 1990, não permitem a adopção do filho menor da recorrente, sem o seu consentimento. 4.º Mas o douto acórdão recorrido, não obstante tal “obstáculo jurídico”, houve por bem aplicar a lei portuguesa, face ao disposto pelo artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 4.657, de 4 de Setembro de 1942 (conhecido como Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro), por entender que não poderia, no processo perante os tribunais portugueses, ser reconhecida a sua inconstitucionalidade material (contrariando desde logo, salvo sempre o devido respeito, o disposto pelo artigo 23.º, n.º 1, do Código Civil). 5.º Recusou, assim, o douto acórdão, a aplicar o disposto pelo artigo 227.º, § 5º, da Constituição da República Federativa do Brasil, dando prevalência ao artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 4.657, de 4 de Setembro de 1942. 6º. Dispositivo não recepcionado pela Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada mais de 46 anos depois, que impôs sobre tal matéria, como preceito de ordem pública, a reserva legal sobre o instituto jurídico da adopção, no que envolve cidadãos estrangeiros. 7.º Assim, o douto acórdão não põe em causa o facto de que o artigo 227.º, n.º 5, da Constituição da República Federativa do Brasil não autoriza a adopção do filho menor da recorrente, sem o seu consentimento, mas afirma ser impossível aos tribunais portugueses, reconhecer a sua supremacia face ao artigo 7.º do Decreto-Lei n.° 4.657, de 4 de Setembro de 1942, porque tal implicaria em apreciar “questão de inconstitucionalidade” do direito brasileiro. 8.º Salvo o devido respeito, a aplicação directa do disposto pelo artigo 227.º, n.º 5, da Constituição da República Federativa do Brasil não se confunde com a declaração de inconstitucionalidade material do artigo 7.º do Decreto-Lei n° 4.657, de 4 de Setembro de 1942. 9.º Mas ainda que assim não fosse, não se tratando de declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, o seu controle difuso sempre estaria ao alcance do pronunciamento do Venerando Supremo Tribunal de Justiça (cfr. artigo 23.º, n.º 1, do Código Civil). 10.º Acabou por afirmar o douto acórdão recorrido, que a Constituição da República Federativa do Brasil não pode ser aplicada pelos tribunais portugueses, que são forçados a fazer prevalecer a “norma de conflitos brasileira”, mesmo que de natureza infra constitucional. 11.º Razão porque a recorrente perpetrou a suscitada material inconstitucionalidade do artigo 60.º, n.º 4, do Código Civil, desde logo por violação do disposto pelos artigos 2.º, 8.º, 16.º, 17.º, 18.º e 20.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa; bem como do artigo 10.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem; bem como do artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. 12.º Disposições que, inclusivamente por aplicação directa, asseguram à recorrente o direito a um processo equitativo, que apenas se concretiza quando torna possível a aplicação efectiva da Constituição da República Federativa do Brasil (sua “Lei Maior”), com primazia sobre uma anterior legislação ordinária, estabelecida mais de 46 anos antes, em sentido não mais admissível, salvo sempre o devido respeito. 13.º Incidindo ainda, na suscitada inconstitucionalidade material, salvo sempre o devido respeito, também por violação do disposto pelos artigos 2.º, 8.º, 9.º, alínea b) , 13.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 20.º, n.º 4, 26.º, n.º 4, 36.º, 202.º, n.º 2, 203.º e 204.º, todos da Constituição da República; bem como pelos artigos 1.º, 2.º, 6.º, 7.º, 8.º e 10.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem; pelo artigo 6.º, 8.º e 14.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem; pelo princípio sexto e sétimo, terceiro parágrafo, ambos da Declaração dos Direitos da Criança, adoptada pela ONU, em 1959; pelos artigos 7.º, n.º 1, 8.º, n.º 1, 9.º, n.º 1, e 16.º, n.º 1, todos da Convenção sobre os Direitos da Criança. 14.º Disposições directamente aplicáveis (cfr. artigos 8.º, 16.º, 17.º e 18.º, todos da Constituição da República), que não permitem a adopção do filho menor da recorrente contra a sua vontade expressa (cfr. artigos 1.º, 2.º, 6.º, 7.º, 8.º e 10.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem; e artigos 6.º, 8.º e 14.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem), sem observância dos requisitos exigidos pela lei, de observância obrigatória pelos tribunais (cfr. artigo 202.º, n.º 2, 203.º e 204.º, também da Constituição da República), salvo sempre o devido respeito. 15.º Porque implicaria na injusta separação do filho de sua mãe natural (vedada pelos artigos 13.º, n.º 2, 15.º, n.º 1, 36.º e 26.º, n.ºs 4 e 6, da Constituição da República, bem como pelo princípio sexto e sétimo, terceiro parágrafo, ambos da Declaração dos Direitos da Criança, adoptada pela ONU, em 1959; bem como pelos artigos 7.º, n.º 1, 8.º, n.º 1, 9.º, n.º 1, e 16.º, n.º 1, todos da Convenção sobre os Direitos da Criança), que não pode ser perpetrada por um Estado de Direito Democrático, que tem inclusive o dever de ampará-los (cfr. artigos 2.º e 9.º, alínea b) ) salvo sempre o devido respeito. 16.º A recorrente suscitou igualmente, nas alegações de seu recurso de revista (cfr. motivação e respectivas conclusões, estas nos seus “pontos 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º e 24.º”), a inconstitucionalidade material do artigo 1981.º, n.º 1, alínea c) , do Código Civil, quando interpretado e aplicado no sentido de que “...a necessidade do consentimento dos pais do adoptando acha-se vinculada à não existência de confiança judicial, mesmo quando se verifique, por ocasião do processo de adopção, o desaparecimento da circunstância anterior que justificou a confiança, decorrente do facto de a mãe do menor, que se encontrava mentalmente enferma durante o processo de confiança, ter recobrado a sua saúde e manifestado a sua oposição à adopção, antes mesmo da conclusão do processo referente a esta última...”. 17.º Ao promover tal interpretação e aplicação do artigo 1981.º, n.º 1, alínea c) , do Código Civil, o douto acórdão incidiu numa profunda inversão de valores, salvo sempre o devido respeito. 18.º Apelidando de “simples direitos resultantes de maternidade biológica” aquilo que num Estado de Direito Democrático é um valor fundamental, que deve ser protegido e tutelado (a maternidade e a família – cfr. artigo 36.º, n.º 6, da Constituição da República, complementado por seus artigos 67.º e 68.º). 19.º Dando preferência a uma realidade pretérita face à actual, estabelecendo a figura jurídica da “confiança irreversível”, elevando-a, praticamente, à categoria de adopção plena, salvo sempre o devido respeito. 20.º Negando à recorrente, salvo sempre o devido respeito, o direito a um processo equitativo e efectivo, violando com tal interpretação e aplicação o disposto pelos artigos 8.º, 16.º e 20.º, n.ºs 4 e 5, todos da Constituição da República; o artigo 8.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, adoptada pela ONU, em 1948; o artigo 6.º, n.º 1, primeira parte, e 13.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, assinada em Roma, aos 04/11/1959. 21.º Porque restou impedida de discutir judicialmente, no presente processo de adopção, o desaparecimento da circunstância que levaria à dispensa do seu consentimento, salvo sempre o devido respeito. 22.º Inconstitucionalidades materiais dos artigos 60.º, n.º 4, e 1981.º, n.º 1, alínea c) , ambos do Código Civil, que a recorrente pede sejam reconhecidas e proclamadas, com seus legais efeitos, por este Venerando Tribunal Constitucional.» Em resposta, o representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional, formulou as seguintes conclusões: «1.º – O acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça não aplicou como “ratio decidendi” as interpretações normativas especificadas pela recorrente no seu requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional. 2.º – Termos em que não deverá conhecer-se do recurso, por inverificação dos respectivos pressupostos de admissibilidade.» Para fundamentar estas conclusões, afirmou o Ministério Público: «Quanto à questão suscitada no plano do direito internacional privado , importa distinguir claramente – ao contrário do que fez a recorrente – as questões de constitucionalidade atinentes às normas de conflitos e as questões de constitucionalidade referentes às normas do direito estrangeiro , por via daquelas aplicáveis ao caso. Ora, neste plano, a “ratio decidendi” do acórdão recorrido assentou exclusivamente na aplicação da norma constante do artigo 18.º, n.ºs 1 e 2, do Código Civil, regulamentadora do reenvio, conjugada com o preceito constante do artigo 7.º da Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro, interpretada em termos de remeter para a lei do domicílio (no caso, a lei portuguesa) a regulação da constituição do vínculo da adopção – e não na interpretação do artigo 60.º, n.º 4, do Código Civil português, indicada pela recorrente. Quanto à questão colocada em torno da inconstitucionalidade do artigo 1981.º, n.º 1, alínea c) , do Código Civil, é evidente que o Supremo também não realizou a interpretação normativa especificada pela recorrente, em termos de dispensar a necessidade de consentimento dos progenitores naturais do adoptando quando tiver ocorrido “ o desaparecimento da circunstância anterior que justificou a confiança, decorrente do facto de a mãe do menor, que se encontrava mentalmente enferma durante o processo de confiança, ter recobrado a sua saúde e manifestado a sua oposição à adopção” : na verdade, o acórdão proferido, a fls. 439, afirma expressamente que “nada nos autos permite concluir pela inexistência dos fundamentos que levaram à confiança judicial do filho da recorrente” – afirmando, de seguida, a necessária prevalência do interesse do menor , em quaisquer circunstâncias. Deste modo, a matéria de facto em que assentou a decisão proferida pelo Supremo não passou manifestamente pela verificação da circunstância que a recorrente invocava, como caracterizadora da interpretação normativa alegadamente inconstitucional, o que, sem mais, impede a apreciação do mérito do recurso.» Os requeridos apresentaram também contra-alegações, dizendo: «(...) Mantém como fundamento a interposição do presente recurso para o Tribunal Constitucional a violação de normas constitucionais em razão da não aplicação de regras substantivas correspondentes à não prévia audição da mãe natural do menor em relação à adopção ora decretada. E como eventual fundamento de inconstitucionalidade veio igualmente invocar-se a violação normativa decorrente de não ter sido apreciada questão sobre a aplicabilidade da Lei Brasileira. O douto Acórdão recorrido escreveu por um lado que a Lei competente para regular as relações entre a mãe natural e o seu filho seria a Lei brasileira. No entanto, esta referência foi nos termos do Acórdão claramente instrumental, servindo como mero ponto de partida para apurar se era a Lei brasileira aplicável ou não ao caso concreto e mais se a questão colocada era um problema de relação pessoal entre a recorrente e o seu filho. E certo é que após a douta análise do Acórdão recorrido a que aderimos o Venerando Supremo Tribunal de Justiça conclui que é aplicável à questão a Lei Portuguesa, designadamente em função da residência habitual da recorrente, o que por esta não é posto em causa nas suas alegações. Deste modo se é aplicável a Lei Portuguesa cai por terra toda a inconstitucionalidade arguida dos art.ºs 57.º e 60.º do Código Civil, que pressupunha a aplicação da Lei Brasileira, uma vez que a recorrente foi tratada em absoluto pé de igualdade e com o mesmo acesso à Justiça que qualquer cidadão português nas mesmas circunstâncias. Efectivamente este pressuposto de não audição da mãe e enquanto tal, acabou por se concretizar no regime da adopção definido pela Lei Portuguesa e no momento processual próprio. Posto isto, a aplicação nesta fase processual das normas de conflitos sobre a Lei aplicável reconduzir-se-ia sempre ao processo de adopção de que aqui se cura, com as suas correspondentes conexões. E neste mesmo processo, o casal adoptante é português com domicílio em Portugal, território onde igualmente vive o menor adoptado, o qual, ao sê‑lo plenamente por nacionais portugueses, terá também a nacionalidade portuguesa. Daí, não é aplicável ao presente caso o art.º 57.º do CC que regula as relações entre pais e filhos em termos de relação de parentesco, não alterada por uma anterior confiança judicial, nem tão-pouco têm relevância os art.ºs. 60.º, n.º 4, e 61.º, n.º 2, do mesmo Código, que a mãe do menor chamou à colação, uma vez que respeitam o primeiro deles às relações do adoptando com os seus progenitores quando a intenção destes é legalmente exigida, o que não é o caso, e o segundo a consentimento de terceiro, familiar ou tutor, que não necessariamente os pais naturais, cuja situação e posição já foram analisadas no processo prévio de confiança judicial. Mas mesmo que, e tal como as decisões recorridas, por hipótese de raciocínio admitem, que pudesse haver algum reenvio para a Lei Brasileira, a mesma Lei quer pelo art.º 7.º do Decreto-Lei 4657, de 4 de Setembro de 1942, quer pelo art.º 45.º da igualmente Lei Brasileira n.º 8069, de 13 de Julho de 1990, já posterior à alteração da Constituição da República Federativa do Brasil, não impõem que o consentimento dos pais ou do representante legal para adopção seja prestado no processo de adopção stricto sensu , já depois de transitada a confiança judicial em que esse consentimento está previsto e é analisado. A segurança do ordenamento jurídico obriga ao respeito total e na íntegra pelas decisões transitadas em instâncias autónomas mesmo como pressuposto de outras instâncias e com a correspondente natureza. Por outro lado e quanto especificadamente ao art.º 1981.º do C. Civil já no âmbito deste processo e em vários momentos processuais foi posto em crise pela ora recorrente a questão da sua não audição na instância de adopção stricto sensu . Todavia e mais uma vez se salienta que, por douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido no recurso de agravo que sob o n.º 1110/01 da 18.ª Secção, foram expendidas doutas considerações nas quais se dizia que o processo de confiança judicial não constitui um simples incidente do processo de adopção, pois a Lei não o tipifica como tal, tratando-se, por isso, de um processo proprio sensu embora com a especificidade de pressupor sempre a instauração futura de um processo de adopção. Em consequência, transitado em julgado o processo de confiança judicial no qual como instância autónoma foi tomada em consideração e relevada a posição da mãe natural do menor, ora recorrente, esta situação encontra-se plenamente integrada no art.º 1981.º, n.º 1, alínea c) , do C. Civil, sem qualquer inconstitucionalidade que lhe possa ser imputada. Quer isto dizer que, no momento processual próprio e adequado, e tendo existido a instância prévia de confiança judicial, ficaram salvaguardados os interesses da mãe natural e da sua efectiva audição, exigida por Lei e até pelas leis em confronto. Eventualmente poderia colocar-se a questão de se ter apurado nas instâncias recorridas se a causa da doença de que a mãe natural padecia se encontrava ou não sanada. A verdade é que foi a própria mãe natural que por sua iniciativa decidiu colocar a criança numa instituição de beneficência, o que veio a revelar-se a decisão mais adequada perante a irreversibilidade da doença, que resulta da prova dos autos. Não colhe por isso qualquer afirmação constante nas alegações da recorrente de inconstitucionalidade material do art. 1981.º, n.º 1, alínea c) , do C. Civil. E igualmente não resulta de nenhuma das disposições citadas que esse consentimento tenha de ser prestado depois de a confiança judicial transitada em julgado, se nela foram tomadas todas as precauções para que esse direito pudesse ser devidamente exercido. E confirmam as próprias alegações da recorrente que qualquer tomada de posição da mãe do menor, em sentido diverso já teria sido tomada após o correspondente trânsito em julgado. Para além de tudo isso, a verdade é que a recorrente alega como dado adquirido a sua recuperação sem ter curado sequer de demonstrar ou provar essa mesma cura, aliás, afirmada em contradição com os relatórios e depoimentos médicos anteriores. A segurança do ordenamento jurídico obriga ao respeito total e na íntegra pelas decisões transitadas em instâncias autónomas mesmo como pressuposto de outras instâncias e com a correspondente natureza. E como muito bem diz o douto Acórdão recorrido, a estabilidade criada pela confiança judicial entre o menor e os futuros pais adoptivos não deve ser afectada por uma eventual modificação das circunstâncias em que essa confiança assenta, sendo esse o interesse do menor e o objectivo prosseguido pelo Direito moderno nos domínios da adopção. A análise da situação de acordo com o interesse do menor foi realizada e definida já precisamente nestes actos, e em sede de confiança onde o Tribunal valorou a protecção do menor e a defesa dos seus interesses nos termos do art.º 2.º da OTM. Mesmo a norma constitucional brasileira citada é meramente remissiva para uma disposição concreta, que não foi violada em sede de confiança judicial. Deste modo, quer pela inaplicabilidade das normas de conflito invocadas, quer pela forma e intangível conexão do art.º 60.º com a Lei Portuguesa, quer ainda por que ao nível de confiança judicial, pressuposto da adopção, o Tribunal não omitiu qualquer diligência da audição do mãe do menor, é com todo o devido respeito, falho de razão e de base o presente recurso. Não tendo havido qualquer violação material de Lei Constitucional, substantiva ou adjectiva do douto Acórdão recorrido.» Por despacho datado de 2 de Julho de 2004, foi a recorrente notificada para se pronunciar, querendo, sobre a questão prévia de não conhecimento do recurso, suscitada nas contra-alegações do Ministério Público, vindo dizer: «I – Questão Prévia relativa ao Direito Internacional Privado: (Artigo 60.º, n.º 4, do Código Civil) A recorrente discorda, salvo o devido respeito, com a questão aflorada pelo Ministério Público. Com efeito, o equívoco perpetrado pelo Ministério Público, nesta posição, refere-se ao facto de que, em matéria internacionalprivatística, a “ratio decidendi” adoptada pelo douto acórdão recorrido não poderia sequer chegar ao ponto de se aplicar o artigo 18.º, n.º 1 e n.º 2, do Código Civil, in casu. Isto porque, ao contrário do doutamente sustentado, o artigo 23.º, n.º 1, do Código Civil, conforme referido pela recorrente, determina que a lei estrangeira “é interpretada dentro do sistema a que pertence e de acordo com as regras interpretativas nele fixadas”. Segundo leccionou o emérito e saudoso Professor Ferrer Correia, a Teoria do Reenvio Total ou “Foreign Court Theory” possui a ideia básica de que a referência da norma de conflitos do foro, a determinada lei estrangeira, impõe aos tribunais locais o dever de julgarem a causa tal como ela seria provavelmente julgada no Estado onde a lei vigora. Isto quer dizer, salvo melhor opinião, que o artigo 23.º, n.º 1, do Código Civil, em complemento ao artigo 16.º do mesmo diploma, impõe a estrita observância do sistema ad quem designado, na sua inteireza. Pelo que, o sustentado pela recorrente em sede recursal não foram questões de constitucionalidade atinentes às normas de conflitos e as questões de constitucionalidade referentes às normas do direito estrangeiro, por via daquelas aplicáveis ao caso, mas sim, que a norma de conflito brasileira (art.º 7.º da Lei de Introdução ao Código Civil), referenciada pelo Sistema de DIP português sequer deveria ser aplicada, in casu. Por supremacia hierárquica da própria Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 que estabeleceu, como já sustentado em sede de recurso, o princípio da reserva legal ao dispor através do artigo 227.º, parágrafo 5.º, que somente a lei brasileira estabelecerá os casos e condições de sua efectivação por parte de estrangeiros, impossibilitando assim, ope legis, pelo próprio ordenamento ad quem , a aplicação do seu referido art.º 7.º do DL n.º 4.657/42, de 4/9, bem como, por via reflexa, do artigo 18.º, n.º 1, do Código Civil português, como sustentado pelo Ministério Público. Conforme referido e leccionado pelo emérito Professor Moura Ramos: “Com a introdução da possibilidade do controlo da constitucionalidade (sem sentido próprio, e, portanto, à face do ordenamento ad quem ) da lei estrangeira, não está pois em causa qualquer nota específica das relações entre a Constituição – enquanto estatuto político e documento ordenador da vida da comunidade política – e o Direito Internacional Privado, mas antes e só uma questão que tem a ver apenas com a determinação da lei estrangeira que é realmente aplicada no sistema jurídico competente pela regra de conflitos do foro.” Desta forma, o douto acórdão recorrido laborou em equívoco e perpetrou a suscitada inconstitucionalidade material, quando recusou aplicar a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, desconsiderando o disposto pelo artigo 23.º, n.º 1, do Código Civil e interpretando o artigo 60.º, n.º 4, do mesmo diploma como fez, pelo que a recorrente reitera em todos os seus termos as alegações e conclusões produzidas a este respeito, rogando pelo conhecimento do recurso, nesta matéria. Questão Prévia relativa ao artigo 1981.º, n.º 1, al. c) , do Código Civil: Igualmente, ao contrário do doutamente sustentado pelo Ministério Público, a matéria de facto, considerada provada pelo Supremo, indica, expressamente no seu ponto “20” que “conforme se extrai dos vários documentos juntos aos autos, neste exaustivo processo, a Recorrente sofre de esquizofrenia de tipo paranóide, encontrando-se à data de 12 de Novembro de 1999, assintomática”. Nestes termos, ao ter sido dado como provado que a 12/11/99, a recorrente encontrava-se ASSINTOMÁTICA, verifica-se clara e objectivamente, que a mesma se opôs à adopção de seu filho, antes mesmo da acção de adopção ter sido distribuída. Desta forma, o douto acórdão recorrido incidiu, salvo o devido respeito, na interpretação destacada pela recorrente, no que concerne a suscitada inconstitucionalidade material do artigo 1981.º, n.º 1, al. c) , do Código Civil, devendo o recurso interposto para este Venerando Tribunal Constitucional, ser apreciado, no mínimo, quanto ao mérito, neste ponto, salvo o devido respeito.» Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentos O presente recurso foi interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional, e, como se sabe, para se poder conhecer deste tipo de recurso, torna-se necessário, a mais do esgotamento dos recursos ordinários e de que a inconstitucionalidade normativa tenha sido suscitada durante o processo, que a norma ou dimensão normativa impugnada tenha sido aplicada, como ratio decidendi , pela decisão recorrida. As questões prévias suscitadas, no sentido da impossibilidade de se tomar conhecimento do recurso, prendem-se com o preenchimento deste último requisito, que importa averiguar. 4. No requerimento de recurso indicam-se duas normas, que a recorrente pretende ver apreciadas pelo Tribunal Constitucional, correspondentes a interpretações normativas de preceitos do Código Civil: o artigo 60.º, n.º 4, do Código Civil, «quando interpretado e aplicado no sentido de que “a adopção é permitida não obstante a recusa de consentimento por parte da mãe do menor, mesmo quando a lei competente para regular as relações entre esta e o adoptando não tenha dispensado a necessidade do seu consentimento”», e o artigo 1981.º, n.º 1, alínea c), do Código Civil, interpretado no sentido de que “a necessidade do consentimento dos pais do adoptando acha-se vinculada à não existência de confiança judicial, mesmo quando se verifique, por ocasião do processo de adopção, o desaparecimento da circunstância anterior que justificou a confiança, decorrente do facto de a mãe do menor, que se encontrava mentalmente enferma durante o processo de confiança, ter recobrado a sua saúde e manifestado a sua oposição à adopção, antes mesmo da conclusão do processo referente a esta última”. Começando por esta última dimensão normativa, verifica-se que, efectivamente, a decisão recorrida considerou, no caso dos autos, “legítima a dispensa do consentimento para a adopção”, invocando a existência de confiança judicial e os seus fundamentos e efeitos, bem como o interesse do menor. Todavia, não pode dizer-se que a decisão recorrida tenha afirmado a desnecessidade de consentimento dos pais (no caso, da mãe) do adoptando, em caso de confiança judicial, “mesmo quando se verifique, por ocasião do processo de adopção, o desaparecimento da circunstância anterior que justificou a confiança , decorrente do facto de a mãe do menor, que se encontrava mentalmente enferma durante o processo de confiança, ter recobrado a sua saúde e manifestado a sua oposição à adopção , antes mesmo da conclusão do processo referente a esta última” (itálicos aditados). Na verdade, e como salienta o Ministério Público, o que pode ler-se no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça recorrido, depois de se referir à alegação do desaparecimento do fundamento para a confiança judicial, é, antes, que “nada nos autos permite concluir pela inexistência dos fundamentos que levaram à confiança judicial do filho da Recorrente”. As considerações subsequentes, sobre a legitimidade da dispensa do consentimento, estão subordinadas a uma hipótese que não se deu por preenchida (“mesmo que assim fosse”). A interpretação normativa identificada pela recorrente não constituiu, portanto, ratio decidendi para o tribunal recorrido, antes este começou logo por afirmar a falta de elementos nos autos que permitissem concluir pela inexistência dos fundamentos que levaram à confiança judicial . E, como se sabe, o Tribunal Constitucional não pode controlar a exactidão desta última afirmação. Não pode, pois, tomar-se conhecimento do presente recurso, na parte em que incide sobre a interpretação do artigo 1981.º, n.º 1, alínea c) , do Código Civil, enunciada pela recorrente, pois o tribunal recorrido apoiou-se, antes, na consideração de que nada nos autos permitiria concluir pela inexistência ou desaparecimento “dos fundamentos que levaram à confiança judicial do filho da Recorrente”. 5. Pretende também a recorrente que o Tribunal Constitucional aprecie a conformidade com a Constituição da República Portuguesa da norma do artigo 60.º, n.º 4, do Código Civil, «quando interpretado e aplicado no sentido de que “a adopção é permitida não obstante a recusa de consentimento por parte da mãe do menor, mesmo quando a lei competente para regular as relações entre esta e o adoptando não tenha dispensado a necessidade do seu consentimento”». Recorde-se a redacção desse artigo 60.º (dada pelo Decreto-Lei n.º 496/77, de 25 de Novembro): “Artigo 60.º (Filiação adoptiva) À constituição da filiação adoptiva é aplicável a lei pessoal do adoptante, sem prejuízo do disposto no número seguinte. Se a adopção for realizada por marido e mulher ou o adoptando for filho do cônjuge do adoptante, é competente a lei nacional comum dos cônjuges e, na falta desta, a lei da sua residência habitual comum; se também esta faltar, será aplicável a lei do país com o qual a vida familiar dos adoptantes se ache mais estreitamente conexa. As relações entre adoptante e adoptado, e entre este e a família de origem, estão sujeitas à lei pessoal do adoptante; no caso previsto no número anterior é aplicável o disposto no artigo 57º. Se a lei competente para regular as relações entre o adoptando e os seus progenitores não conhecer o instituto da adopção, ou não o admitir em relação a quem se encontre na situação familiar do adoptando, a adopção não é permitida.” A este respeito, o que pode ler-se na decisão recorrida, e que se recorda do que supra se transcreveu, é o seguinte: «Estabelece o artigo 60.º, n.º 1, [do Código Civil] que “à constituição da filiação adoptiva é aplicável a lei pessoal do adoptante, sem prejuízo do disposto no número seguinte”, que em nada releva no presente caso. E o n.º 4 dispõe que “Se a lei competente para regular as relações entre o adoptando e os seus progenitores não conhecer o instituto da adopção, ou não o admitir em relação a quem se encontre na situação familiar do adoptando, a adopção não é permitida”. Ora, sendo a lei competente para regular as relações entre a Recorrente e seu filho, lei pessoal daquela (artigo 57.º, n.º 2, do mesmo Código), ou seja, a lei brasileira, importa averiguar o que esta lei dispõe relativamente à constituição do vínculo da adopção. Considera a Recorrente que os artigos 227.º, § 5, da Constituição da República Federativa do Brasil e o artigo 45.º da Lei Federal n.º 8.069 exigem o consentimento pessoal dos pais do adoptando, consentimento este que só pode ser dispensado em caso de inibição do poder paternal, que no presente caso não foi decretada. No entender da Recorrente o artigo 7.º da Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro (Decreto-Lei n.º 4.657, de 4 de Setembro de 1942), ao remeter para a lei do domicílio a regulação da constituição do vínculo da adopção é incompatível com aquelas disposições. Quanto a esta questão importa observar que não compete aos tribunais portugueses apreciar a questão da inconstitucionalidade em causa, sendo, aliás, possível que as disposições mencionadas da Constituição Brasileira e da Lei Federal sejam aplicáveis apenas nos casos em que é aplicável a lei brasileira. Nestas condições, é apenas aplicável o direito português, país da residência habitual da Recorrente (artigo 18.º, n.ºs 1 e 2, do Código Civil). Afigura-se, pois, irrelevante a questão que se prende com a ausência de processo de inibição do poder paternal, requisito que não existe no direito português, no caso em apreço, como veremos. » Resulta destas considerações que o Supremo Tribunal de Justiça entendeu que era irrelevante a inexistência de processo de inibição de poder paternal por ser aplicável o direito português, que o dispensa, e, para concluir pela aplicabilidade do direito português, invocou o reenvio para a lei portuguesa , nos termos do artigo 18.º, n.ºs 1 e 2, do Código Civil, conjugado com o artigo 7.º da Lei de Introdução ao Código Civil brasileiro e com a circunstância de a recorrente ter a sua residência habitual em território português (conclusão, esta última, que também não pode estar em causa na presente sede). Dispõe, com efeito, o referido artigo 7.º da citada Lei de Introdução ao Código Civil brasileiro (Decreto-Lei n.º 4.657, de 4 de Setembro de 1942): «Art. 7.º – A lei do país em que for domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família. (…) § 8.º – Quando a pessoa não tiver domicílio, considerar-se-á domiciliada no lugar de sua residência ou naquele em que se encontre.» Por sua vez, o citado artigo 18.º do Código Civil Português dispõe, no n.º 1, que “[s]e o direito internacional privado da lei designada pela norma de conflitos devolver para o direito interno português, é este o direito aplicável”, e, no n.º 2, que “[q]uando, porém, se trate de matéria compreendida no estatuto pessoal, a lei portuguesa só é aplicável se o interessado tiver em território português a sua residência habitual ou se a lei do país desta residência considerar igualmente competente o direito interno português”. A recorrente sustenta que o artigo 7.º da citada Lei de Introdução ao Código Civil brasileiro é inconstitucional, por violação da Constituição da República Federativa do Brasil , pelo que não deveria ter sido aplicado – dizendo “que o artigo 23.º, n.º 1, do Código Civil, em complemento ao artigo 16.º do mesmo diploma, impõe a estrita observância do sistema ad quem designado, na sua inteireza”, e que a decisão recorrida “recusou aplicar a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, desconsiderando o disposto pelo artigo 23.º, n.º 1, do Código Civil e interpretando o artigo 60.º, n.º 4, do mesmo diploma como fez”, pelo que, reiterando as conclusões das suas alegações, defendeu que a decisão recorrida aplicou o citado artigo 60.º, n.º 4, na dimensão que se identificou. Ora, como é sabido, o Tribunal Constitucional não tem poderes para apreciar a constitucionalidade de uma norma de direito estrangeiro (no caso, o citado artigo 7.º) à luz de um parâmetro constitucional também estrangeiro (a invocada norma da Constituição brasileira). E a própria recorrente salienta que o que veio invocar “não foram (…) questões de constitucionalidade referentes às normas do direito estrangeiro (…) mas, sim, que a norma de conflito brasileira (art.º 7.º da Lei de Introdução ao Código Civil), referenciada pelo Sistema de DIP português sequer deveria ser aplicada, in casu ”. Verifica-se, porém, que o acórdão recorrido aplicou o artigo 7.º da Lei do Introdução ao Código Civil brasileiro, não por força de qualquer interpretação do artigo 60.º, n.º 4, do Código Civil português – pois de qualquer modo este, para prever uma limitação à solução resultante da lei aplicável, designadamente, nos termos do n.º 1 desse artigo 60.º (a lei pessoal do adoptante), apenas remeteria para o direito material da “lei competente para regular as relações entre o adoptando e os seus progenitores” –, mas apenas, como passo incontornável, por força do mecanismo do reenvio para a lei portuguesa previsto no artigo 18.º do Código Civil português : depois de considerar que “a lei competente para regular as relações entre a Recorrente e seu filho” era a “lei pessoal daquela (artigo 57.º, n.º 2, do mesmo Código), ou seja, a lei brasileira”, o Supremo Tribunal de Justiça, afirmando que não competia aos tribunais portugueses apreciar a questão da inconstitucionalidade do artigo 7.º da Lei de Introdução ao Código Civil brasileiro, concluiu, por invocar o artigo 18.º, n.ºs 1 e 2, do Código Civil, que era apenas “aplicável o direito português, país da residência habitual da Recorrente”. Foi, pois, apenas por entender que a lei brasileira, no artigo 7.º da Lei de Introdução ao Código Civil, remete para a lei da residência habitual, além do mais, a regulação da constituição do vínculo da adopção, e por entender que esse artigo 7.º era aplicável por força do artigo 18.º do Código Civil português, que o tribunal recorrido entendeu que era aplicável apenas a lei portuguesa. Poderá, porém, ainda entender-se, numa certa perspectiva, que o artigo 18.º do Código Civil, sobre o “reenvio para a lei portuguesa”, é uma regra que se destina a ser aplicada conjuntamente com a regra de conflitos nacional em causa (no caso, as regras do artigo 60.º, n.ºs 1 e 4) que desencadeiam a sua aplicação, e como forma de complementação da estatuição destas regras, não se tornando assim indispensável uma suscitação e impugnação autónoma das regras sobre o reenvio quando se imputa a inconstitucionalidade a essas regras de conflitos. 6. Analisando a interpretação do artigo 60.º, n.º 4, do Código Civil identificada pelo recorrente, verifica-se, no entanto, que ela se refere também a um pressuposto que o tribunal a quo implicitamente põe em causa – designadamente, o de que “a adopção é permitida não obstante a recusa de consentimento por parte da mãe do menor, mesmo quando a lei competente para regular as relações entre esta e o adoptando não tenha dispensado a necessidade do seu consentimento” (itálico aditado). É certo que o tribunal recorrido começa por afirmar que a lei competente para regular as relações entre a recorrente e o seu filho era a lei pessoal daquela, “ou seja, a lei brasileira”. Mas logo de seguida aplicou o artigo 7.º da Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro, nos termos do qual é a lei do país em que estiver domiciliada a pessoa que determina em geral “os direitos de família” , e portanto, também as relações entre a mãe e o adoptando , para concluir, por aplicação desse artigo 7.º da citada Lei de Introdução e do artigo 18.º, n.ºs 1 e 2, do Código Civil Português, que, “[n]estas condições, é apenas aplicável o direito português ”. A recorrente – note-se – não impugnou frontalmente a constitucionalidade das regras do sistema português de adopção , que permite em casos como o presente, de confiança judicial do menor, a dispensa do consentimento da mãe para a adopção, regras, essas, já aplicadas desde a 1.ª instância. Nem sequer suscitou, como questão autónoma, a inconstitucionalidade de normas que permitissem a dispensa, não só do seu consentimento, como da sua audição . Por tal razão, o Tribunal Constitucional não pode pronunciar-se sobre as questões de constitucionalidade que tais regras poderão suscitar. Antes a recorrente pôs sempre a questão, quer nas instâncias, quer perante o Tribunal Constitucional, à luz das regras do direito que entendia aplicável , isto é, da lei (e até da conformidade com a Constituição) brasileira , quando desde a 1.ª instância se defendeu que o direito aplicável era, antes, o português (por aplicação do sistema do reenvio, segundo a posição da decisão recorrida). Por insistir sempre na aplicação do direito brasileiro e, também, da Constituição Federal Brasileira, de 1988, a recorrente acabou por imputar a inconstitucionalidade a uma alegada “interpretação” do preceito (o referido artigo 60.º, n.º 4) que, com uma estatuição material, impede a adopção quando esta, apesar de permitida pela lei aplicável segundo as regras de conflitos anteriores (designadamente o artigo 60.º, n.º 1), não for conhecida, ou não for admitida em relação a quem se encontre na situação familiar do adoptando, pela lei competente para regular as relações entre o adoptando e os seus progenitores. Não cumpre aqui apreciar a adequação da “estratégia processual” adoptada pela recorrente, optando por insistir na aplicação das regras do direito brasileiro, que lhe eram favoráveis, em vez de pôr em causa as regras do sistema português de adopção, na parte em que permitem a dispensa do consentimento da mãe em casos de confiança judicial do menor, que as instâncias haviam considerado aplicáveis. Mas tem de concluir-se que não pode apreciar-se a constitucionalidade das regras desse sistema, na parte em que dispensam o consentimento da mãe em caso de confiança judicial, a propósito de uma alegada “interpretação” da norma do artigo 60.º, n.º 4, do Código Civil . Desde logo, tais regras subsistiriam com independência do juízo sobre este artigo 60.º, n.º 4, que apenas contém uma regra para os casos em que a lei que regula as relações entre os progenitores e o adoptando não admitia a adopção de quem se encontrasse na situação familiar do adoptando. E, no presente caso, a referida “interpretação” deste preceito, além de contrariar o seu teor literal, não foi sequer aplicada como ratio decidendi , pois o que o tribunal recorrido entendeu, por aplicação do artigo 18.º do Código Civil Português e do artigo 7.º da Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro, foi que era apenas aplicável o direito português , por isso podendo concluir que, num caso como o dos autos, não era necessário o consentimento ou a prévia inibição de poder paternal. Não tendo, pois, a norma impugnada sido aplicada pelo tribunal recorrido como ratio decidendi , não pode o Tribunal Constitucional tomar conhecimento do presente recurso de constitucionalidade, também nesta parte. Decisão Com estes fundamentos, o Tribunal Constitucional decide não tomar conhecimento do presente recurso. Custas pela recorrente, com 3 ( três ) unidades de conta de taxa de justiça. Lisboa, 16 de Novembro de 2006 Paulo Mota Pinto Benjamim Rodrigues Mário José de Araújo Torres Maria Fernanda Palma Rui Manuel Moura Ramos