Procº 375/97
Rel. Cons.F. Alves Correia
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
Nos presentes Autos, vindos do Tribunal Fiscal Aduaneiro junto da Alfândega do Porto, em que figuram como recorrente o Ministério Público e como recorrida C... S.A., pelos fundamentos do Acórdão nº 1182/96 (Diário da República, nº 35, de 11 de Fevereiro de 1997) e do Acórdão nº 70/98, ainda inédito, - cuja fotocópia foi junta aos autos -,decide-se;
a) -julgar inconstitucional -por violação do direito de acesso aos tribunais, decorrente do artigo 20º, nº 1, da Constituição, conjugado com o princípio da proporcionalidade - a norma que se extrai da conjugação do artigo 3º do Decreto-Lei nº 199/90, de 19 de Junho, com a tabela I anexa;
b) -em consequência, negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida quanto ao recurso e confirmar a decisão recorrida quanto ao julgamento da questão da inconstitucionalidade.
Lisboa, 10 de Março de 1998
Fernando Alves Correia
José de Sousa e Brito
Messias Bento
Bravo Serra
Luis Nunes de Almeida
José Manuel Cardoso da Costa