I- O que a lei tem em vista com a falsidade do registo predial, como causa de nulidade deste, é o registo em si ou os títulos que lhe servem de base, não as falsas declarações do requerente de tal registo.
II- Provando os documentos o facto aquisitivo a registar, o registo não é nulo por insuficiência de títulos.
III- O princípio do trato sucessivo não é aplicável nos casos de transmissão "mortis causa".
IV- Se o requerente do registo pretende, ao fim e ao cabo, que se declare que aquele em nome do qual o prédio está registado não é o verdadeiro dono dele, deve propor acção destinada a reconhecer o direito de propriedade que invoca, não tendo esta questão nada a ver com a nulidade do registo predial.