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ACÓRDÃO Nº 416/2024 Processo n.º 855/23 2.ª Secção Relatora: Conselheira Mariana Canotilho Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional I. Relatório Nos presentes autos, vindos do Juízo Local Criminal de Alenquer - Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., foi interposto recurso de constitucionalidade ao abrigo da alínea a ) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional («LTC»), da decisão de 1ª instância que, em 09 de novembro de 2020, absolveu o arguido da prática do crime de desobediência, por entender que a previsão constante do n.º 17 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 88-A/2020, de 14 de outubro, na redação introduzida pelo n.º 15 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 89-A/2020, de 26 de outubro, está ferida de inconstitucionalidade orgânica e formal. Na parte que releva para a apreciação do presente recurso, pode ler-se na decisão recorrida: «(…) 2.4.1.1. - Quanto ao crime de desobediência. Dispõe o n.° 1, alínea a) do artigo 348° do Código Penal: “quem faltar à obediência devida a ordem ou a mandado legítimos, regularmente comunicados e emanados de autoridade ou funcionário competente, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias se uma disposição legal cominar, no caso, a punição da desobediência simples” Por seu turno, ano âmbito da emergência de saúde pública ocasionada pela doença COVID-19, foi estabelecido por Resolução do Conselho de Ministros n.° 89-A/2020, de 22 de outubro, no seu ponto 15, que: "Determinar que os cidadãos não podem circular para fora do concelho de residência habitual no período compreendido entre as 00:00 h do dia 30 de outubro de 2020 e as 06:00 h do dia 3 de novembro de 2020, salvo por motivos de saúde ou por outros motivos de urgência imperiosa.”, sendo que o seu ponto 16, veio a especificar os casos em que não se encontram abrangidos por tal restrição, como o caso do exercício de atividades profissionais (alínea f)) ou de retorno à sua residência habitual (alínea n). Em conformidade com o estatuído pelo n.° 17 da Resolução do Conselho de Ministros n.° 88-A/2020, de 14 de outubro, aplicável ex vi do n.° 21 da Resolução do Conselho de Ministros n.° 89A/2020, de 26 de outubro, a violação da proibição de circulação para fora do concelho de residência habitual no período referido, prevista no citado n.° 15, constitui crime de desobediência, cuia cominação opera automaticamente, designadamente para o preenchimento do tipo de crime de desobediência. O bem jurídico protegido pela norma que prevê a prática de um crime de desobediência é a autonomia intencional do Estado, concretamente a não colocação de entraves à atividade administrativa por parte dos destinatários dos seus atos - nesse sentido, a anotação ao artigo 348° in “Comentário Conimbricense do Código Penal”, parte especial, tomo III, pág. 350. Ora, a conduta do agente em incumprir com o dever de obediência pode resultar de uma de duas fontes: ou de uma disposição legal que comine a sua punição, ou, na ausência desta, a correspondente cominação feita pela autoridade ou funcionário competente para ditar a ordem ou mandato. No caso em apreço, estamos perante um dever que resulta de uma disposição legal, prevista pelo n.º 17 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 88-A/2020, de 14 de outubro, em conjugação com o n.º 15 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 89-A/2020, de 22 de outubro. Para que a legalidade seja substancial torna-se necessário que exista urna norma jurídica imperativa a cominar, no caso, a punição da desobediência. No que concerne ao elemento subjetivo do tipo, refira-se que o ilícito em análise se configura como um crime necessariamente doloso, em qualquer, das suas modalidades. Antes de mais, visto estarmos perante uma norma emitida por uma Resolução do Conselho de Ministros, cumpre apreciar da constitucionalidade de tal diploma, nos termos consagrados pelo artigo 204.°, da Constituição da República Portuguesa, dado tal norma se encontrar a limitar direitos, liberdades e garantais aos seus cidadãos, concretamente o consagrado no artigo 44, n.° 1 do CRP em que é permitido a todos os cidadãos é garantido o direito de se deslocarem e fixarem livremente em qualquer parte do território nacional. O artigo 18.°, n.° 2 do referido diploma prevê que só a lei pode/restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos. Por outro lado, preceitua o artigo 165.°, n.° 1, alíneas c) e b) da CRP que compete exclusivamente à Assembleia da República, salvo autorização ao governo, legislar sobre a definição dos crimes, penas, medidas de segurança e respetivos pressupostos, bem como processo criminal, assim como aos direitos, liberdades e garantias. Mais se diga, nos termos do art. 29.°, n.° 1, da Constituição da República Portuguesa, “1. Ninguém pode ser sentenciado criminalmente senão em virtude de lei anterior que declare punível a acção ou a omissão, nem sofrer medida de segurança cujos pressupostos não estejam fixados em lei anterior.", consagrando o princípio da legalidade, na vertente nulla poena sine lege. Ora, a Resolução do Conselho de Ministros n.° 88-A/2020, de 14 de Outubro, veio a decretar a situação de calamidade em Portugal. Nessa medida, estabeleceu no seu ponto 17 que a publicação da presente resolução constitui para todos os efeitos legais cominação suficiente, designadamente para o preenchimento do tipo de crime de desobediência. Nesse seguimento, a Resolução do Conselho de Ministros n.° 89-A/2020, de 26 de Outubro, em que prevê no seu ponto «15. (...) que os cidadãos não podem circular para fora do concelho de residência habitual no período compreendido entre as 00:00 h do dia 30 de outubro de 2020 e as 06:00 h do dia 3 de novembro de 2020, salvo por motivos de saúde ou por outros motivos de urgência imperiosa, prevê que a sua violação seja punida nos termos do artigo 348.°, n.° 1, alínea a) do ! Código Penal. Assim, considerando que a al. a), do n.° 1, do artigo 348.°, do Código Penal, respeita a disposição legal, a mesma apenas pode ser atendida a diploma legal que respeite os termos constitucionais, ou seja, ou emanado da Assembleia da República, ou emanado pelo Governo, em competência delegada, que no caso em apreço não existe. Por outro lado, carecendo a restrição dos direitos, liberdades e garantias serem emanadas por lei, da competência exclusiva da assembleia da republica ou autorizadas ao governo, também não se verifica que tal competência esteja delegada ao governo. Mais se diga, tendo sido decretado o estado de calamidade, não se aplica a suspensão do exercício de direitos estabelecidos no artigo 19.° da CRP. Por outro lado, prevendo a Lei n.° 27/2006, de 03 de Julho (LEI DE BASES DA PROTECÇÃO CIVIL), no seu artigo 4 e 5 o que a desobediência e a resistência às ordens legítimas das entidades competentes, quando praticadas em situação de a lerta, contingência ou calamidade, são sancionadas nos termos da lei penal e as respetivas penas são sempre agravadas em um terço, nos seus limites mínimo e máximo e que a violação do dever especial previsto nesse normativo, consoante os casos, implica responsabilidade criminal e disciplinar, nos termos, da lei, À leitura de tal preceito não corresponde à situação prevista na al. a), do n.° 1, do art. 348.°, do Código Penal, mas sim em situações que possam enquadrar na alínea b) do citado preceito, o que no caso em apreço não se encontra imputado aos arguidos nem da factualidade provada se retira que tenha sido emanada uma ordem ou mandado legítimo, regularmente comunicados e emanados de autoridade ou funcionário competente, nem que os arguidos tenham violado tal ordem. Pelo exposto, não existindo ato legislativo que o consagre, entendemos que existe a violação do disposto nos artigos 110.°, 111.°, 112.°, 165.°, n.° 1, alíneas b) e c) e 198.°, n.° 1, al. b), da Constituição da República Portuguesa, até porque o estado de calamidade não pode afetar a aplicação das normas constitucionais relativas à competência e funcionamento dos órgãos de soberania e à restrição d os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos. Assim sendo, o n.°17 da Resolução do Conselho de Ministros n.° 88-A/2020, de 14 de outubro, conjugado pelo n.° 15 da Resolução do Conselho de Ministros n.° 89A/2020, de 26 de outubro, na parte, que define um comportamento como crime de desobediência, é formal e organicamente inconstitucional , o que se declara . Nesse seguimento, devem todos os arguidos serem absolvidos da prática do crime de um crime de desobediência, previsto e punido pelas disposições conjugadas artigo 348.°, n.° 1, alínea a) do Código Penal e pelo n.° 17 da Resolução do Conselho de Ministros n.° 88-A/2020, de 14 de outubro, na redação introduzida pelo n.° 15 da Resolução do Conselho de Ministros n.° 89-A/2020, de 26 de outubro. (…)» 3. Desta decisão, o Ministério Público veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional, delimitando o respetivo objeto nos seguintes termos: «O Ministério Público vem, nos termos do disposto nos artigos 3.°, n.° 1, al. f) e 2. do Estatuto do Ministério Público, 280.°, n.°s 1, al. a) e 3 da Constituição da República Portuguesa e 70.°, n.° 1, al. a), 71.°, n.° 1, 72.°, n.° 1 e 3 e 75.°-A, n.° 1 da Lei n.° 28/82, de 1 5.11, por imperativo legal, nos autos acima identificados, interpor recurso para o Tribunal Constitucional da douta sentença proferida nos presentes autos de processo sumário. O presente recurso tem em vista a apreciação da inconstitucionalidade da interpretação conjugada das normas constantes do n.° 17 da Resolução do Conselho de Ministros n.° 88-A/2020, de 14 de Outubro, conjugado pelo n.° 15 da Resolução do Conselho de Ministros n.° 89A/2020, de 26 de outubro, cuja aplicabilidade foi recusada na douta sentença, com o fundamento que tais disposições são inconstitucionais por violação do disposto nos artigos 110.°, 111.º, 112.°, 165.°, n.° 1, alíneas b) e c), e 198.°, n.° 1, al. b), todos da Constituição da República Portuguesa. (…)» 4. Tendo sido o recurso admitido e determinada a remessa do processo por despacho de 19 de julho de 2023, subiram os autos a este Tribunal e foram as partes notificadas para apresentar alegações. Neste âmbito, o recorrente apresentou as conclusões do seu entendimento da seguinte forma: «(…) Através da Resolução do Conselho de Ministros nº88-A/2020, de 14 de outubro, foi declarada a situação de calamidade , até às 23:59 h do dia 31 de outubro de 2020, em todo o território nacional continental, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, nos termos dos artigos 12.º e 13.º do Decreto-Lei n.º10 -A/2020, de 13 de março, na sua redação à época, por força do disposto no artigo 2.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, na sua redação à época, do artigo 17.º da Lei n.º 81/2009, de 21 de agosto, do nº6 do artigo 8.º e do artigo 19.º da Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação à época, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição. Por seu turno, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 89-A/2020 , de 26 de outubro, veio determinar a limitação de circulação entre diferentes concelhos do território continental no período entre as 00h00 de 30 de outubro e as 06h00 de dia 3 de novembro de 2020, tendo igualmente alterado a redação de algumas das normas da Resolução nº88-A/2020. Assim, o seu nº15 passou a ter a seguinte redação: Determinar que os cidadãos não podem circular para fora do concelho de residência habitual no período compreendido entre as 00:00 h do dia 30 de outubro de 2020 e as 06:00 h do dia 3 de novembro de 2020, salvo por motivos de saúde ou por outros motivos de urgência imperiosa. 4. Por sua vez, o anterior nº17 passou a nº21 , com a seguinte redação: Determinar que a publicação da presente resolução constitui para todos os efeitos legais cominação suficiente, designadamente para o preenchimento do tipo de crime de desobediência. Invoca, a Mma. Juiz a quo, a disposição constitucional delimitadora da reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República , o artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa, designadamente as alíneas b) e c) do seu n.º 1 , norma que se nos afigura fulcral para a adequada compreensão e boa decisão da causa. De acordo com o prescrito no artigo 165.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa , é da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre (…) [d]ireitos, liberdades e garantias” , não existindo qualquer dúvida, designadamente pela sua inserção sistemática, que o Governo , ao estipular sobre restrições ao direito à liberdade consagrado no artigo 27.º, da Constituição da República Portuguesa , legislou, sem, para tal ter obtido autorização parlamentar, sobre matéria de direitos, liberdades e garantias , integrada na reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República . Na verdade, a Assembleia da República nunca autorizou, em qualquer momento relevante, o Governo a legislar sobre limitações ao direito de deslocação em qualquer parte do território nacional constitucionalmente protegido no art.44º da Constituição . Assim, torna-se evidente ter o Governo – através de uma Resolução do Conselho de Ministros – “legislado” sobre matéria excluída da sua competência constitucional, em violação do disposto no já mencionado artigo 165.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa , o que parece consubstanciar, formal e objetivamente, uma inconstitucionalidade orgânica dada a violação de uma norma de competência . Para além disso, acrescente-se, para a boa análise da questão, que o comando ínsito naquelas normas não se corporiza em preceitos que se limitem a reproduzir outros, válida e oportunamente aprovados pela Assembleia da República , razão pela qual não poderemos deixar de inferir que a norma neles contida assume carácter inovador. Na verdade, sobre esta dimensão da possível compatibilidade constitucional de normas produzidas pelo Governo , por via da mera reprodução de normas preexistentes emanadas da Assembleia da República , tem-se pronunciado vastamente o Tribunal Constitucional , esclarecendo, entre outros, no seu douto Acórdão n.º 114/08 , que: «(…), o Tribunal já por diversas vezes afirmou, em jurisprudência que remonta à Comissão Constitucional, que o facto de o Governo aprovar actos normativos respeitantes a matérias inscritas no âmbito da reserva relativa de competência da Assembleia da República não determina, por si só e automaticamente, a invalidação das normas que assim decretem, por vício de inconstitucionalidade orgânica. Força é que se demonstre que as normas postas sob observação não criaram um regime jurídico materialmente diverso daquele que até essa nova normação vigorava, limitando-se a retomar e a reproduzir substancialmente o que já constava de textos legais anteriores emanados do órgão de soberania competente» . 11. Complementando tal entendimento, já explicara o Tribunal Constitucional , no douto Acórdão n.º 187/09 , citando o seu aresto número 574/06 , em situação menos evidente do que a presente, que: « É verdade que os factos em causa não sofreram qualquer alteração e que as penas previstas na norma do Código da Estrada e na norma do Código Penal são idênticas. No entanto, a qualificação de uma dada factualidade à luz de um determinado preceito tem consequências jurídicas que se repercutem (podem repercutir‑se) na determinação da responsabilidade criminal do agente. (…) Visto que a qualificação dos factos respeita à definição legal do crime, o Governo não pode, sem uma prévia lei de autorização, alterar essa qualificação. Ao fazê-lo, estará a alterar a definição legal de um crime, entrando, desse modo, em colisão directa com o disposto no artigo 165.º, n.º 1, alínea c), da Constituição da República Portuguesa, que reserva à Assembleia da República, salvo autorização ao Governo, a competência para legislar sobre a “definição dos crimes” e “respectivos pressupostos» . Concluindo, no caso vertente, como o fez o Tribunal Constitucional , (embora a propósito de alínea distinta da alínea b), do n.º 1, do artigo 165.º, da CRP ) no, igualmente douto, Acórdão n.º 275/09 , « [v]erificado esse mesmo conteúdo inovatório, é forçoso concluir-se que o legislador governamental necessitava da autorização legislativa, na medida em que a decisão normativa primária cabia à Assembleia da República, por força da alínea c) do n.º 1 do artigo 165º da CRP”» . Em suma, parece-nos não poder deixar de se concluir que o Governo , ao legislar , inovatoriamente e sem autorização legislativa, sobre direitos, liberdades e garantias , matéria da reserva relativa da competência da Assembleia da República , violou o disposto no artigo 165.º, n.º 1, alínea b) , da Constituição da República Portuguesa . Aliás, recorde-se que, num contexto de mais marcada excecionalidade - resultante da declaração do estado de emergência - e, consequentemente, de suspensão constitucional de direitos fundamentais e de reforço dos poderes públicos , com expansão das competências normativas do órgão executivo, sustentaram diversos Autores, entre eles Jorge Reis Novais, que o Governo só poderia restringir os direitos fundamentais (e não todos) cujo exercício se encontrasse suspenso por decreto do Presidente da República , ouvido o Governo e autorizado pela Assembleia da República . Sobre este ponto da polémica, pronunciou-se o Professor Jorge Reis Novais com relevância para a solução do presente dissídio, no sentido seguinte: «[O]s direitos fundamentais cuja suspensão foi especificada no decreto presidencial estão parcialmente suspensos na medida, mais ou menos densificada, enunciada pelo próprio Presidente da República. Isto é, tendo ficado parcialmente suspensos nos termos delimitados pelo Presidente da República as «autoridades competentes» podem agora, dentro daqueles limites e no respectivo âmbito normativo, restringir, impor, permitir, proibir, e podem fazê-lo sem objecção constitucional, naturalmente, desde que tenham competência para o fazer. (…) Se, por exemplo, o decreto presidencial de declaração do estado de emergência suspende o direito de manifestação, o Governo pode, na execução dessa declaração, proibir a realização de uma concreta manifestação mesmo que não haja qualquer disposição legal em vigor que o habilite a proibir a realização de manifestações. (…) Porém, toda esta construção assenta no pressuposto da existência de uma prévia suspensão do direito fundamental específico. Se não houve suspensão formal do direito, ele continua a produzir efeitos jurídicos, privando o Governo de competência legislativa própria sobre a matéria. Se não houve suspensão, o Governo já não dispõe de competência porque nem a Assembleia da República lha deu nem o Presidente da República lha podia ter dado» (Ponto 6.1 do seu artigo Direitos Fundamentais e inconstitucionalidade em situação de crise – a propósito da epidemia COVID-19 , em e-Pública – Revista Eletrónica de Direito Público , vol. 7, n.º 1, Lisboa, abril de 2020). Por isso, e mais uma vez, ao legislar, sem obtenção de autorização parlamentar, sobre o direito à livre deslocação , restringindo-o, o Governo invadiu a esfera da competência exclusiva da Assembleia da República e, por isso mesmo, feriu com a inconstitucionalidade orgânica a norma ínsita no art.15º da Resolução do Conselho de Ministros nº88-A/2020, de 14 de outubro, na versão dada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 89-A/2020 , de 26 de outubro. De igual forma, o art. 19.º da Lei n.º 27/2006, de 3 de julho ( Lei de Bases da Proteção Civil ) invocado pelo legislador como base jurídica das Resolução não evita a suprarreferida conclusão. Nesse sentido, o parecer de Jorge Bacelar Gouveia que, a páginas 102 e 103 do seu texto «Portugal e a COVID-19: balanço e perspetivas de uma Ordem Jurídica de Crise», em Revista do Ministério Público - Número Especial COVID-19, 2020, observou que: «O estado de calamidade é a mais forte situação de crise de proteção civil, prevista na Lei de Bases da Proteção Civil (LBPC) (Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, alterada pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro, e pela Lei n.º 80/2015, de 3 de agosto), mas não coenvolve a possibilidade de suspensão de direitos fundamentais, não sendo mencionado nas hipóteses em que a CRP prevê, literalmente, que tal efeito se apresenta viável: o estado de sítio e o estado de emergência, e apenas estes. (…) O problema residiu em dois outros tópicos: Na aplicação de medidas previstas no estado de calamidade que não podiam ser adotadas sem a concomitante cobertura do estado de emergência; Na aplicação de medidas não previstas no regime jurídico do estado de calamidade como se fossem por ele previstas, o que ficou claro para quem se deu ao trabalho de ler a lista de restrições que as resoluções administrativas que o decretaram apresentavam nos seus anexos. O primeiro deles é o de maior monta porque a situação de calamidade suscita a dúvida a respeito da sua conexão com os estados de exceção constitucional, que na CRP são o estado de sítio e o estado de emergência. (…) Mas aí a LBPC parece reiterar o entendimento de que nenhuma das situações de crise de proteção civil, incluindo a situação de calamidade, configura qualquer tipo de exceção constitucional, porquanto a sua admissibilidade é remetida para a legislação própria, situando-se extramuros da LBPC. Ainda assim, quanto à situação de calamidade, a LBPC não deixa de dizer que a mesma assume a natureza de um estado de necessidade administrativa (…). É verdade que o estado de necessidade administrativa não coincide com o estado de exceção constitucional, embora possa haver zonas de conexão e até de sobreposição. O pior, porém, é encontrar efeitos materiais da situação de calamidade que consubstanciam uma suspensão de direitos fundamentais, para o que somente se afiguram válidos aqueles estados de exceção constitucional, sendo o «estado de emergência» precisamente adequado às crises sociais de calamidade pública. Ora, é isso o que sucede porque a situação de calamidade, ao envolver a suspensão dos direitos fundamentais de circulação, de liberdade de trabalho e de propriedade privada, configura um estado de exceção constitucional decretado administrativamente pelo Governo, que será sempre inconstitucional – tanto material como organicamente – porque decidido fora do condicionalismo estabelecido pelo artigo 19.º da CRP». 19. Em sentido convergente, refere Carla Amado Gomes em «Legalidade em tempos atípicos: notas sobre as medidas de polícia sanitária no âmbito da pandemia», em Revista do Ministério Público - Número Especial COVID-19, 2020, páginas 68 e 69, referindo-se a norma semelhante àquela de que aqui cuidamos, que: «Em face da evolução positiva da resposta à pandemia e pressionado pelos efeitos adversos na economia, o Governo português - como, de resto, os seus pares europeus - promoveu a reanimação social, de forma gradual. Para tanto, abandonou a fórmula draconiana do estado de emergência (constitucional) e amenizou o quadro através da declaração de "situação de calamidade", com base na Lei 27/2006 — Resolução do Conselho de Ministros 33-A/2020, de 30 de Abril (doravante, RCM 33-A), Detenhamo-nos por uns momentos nesta lei, em geral, para de seguida tentarmos perceber se ela proporciona o sustentáculo válido ao lote de medidas restritivas — de natureza pessoal e económica — contido na RCM 33-A. A LBPC define a actividade de protecção civil como "a atividade desenvolvida pelo Estado, regiões autónomas e autarquias locais, pelos cidadãos e por todas as entidades públicas e privadas com a finalidade de prevenir riscos coletivos inerentes a situações de acidente grave ou catástrofe, de atenuar os seus efeitos e proteger e socorrer as pessoas e bens em perigo quando aquelas situações ocorram" (artigo 1.º, n.º 1). Por seu turno, no artigo 3.º caracteriza-se as noções de acidente grave e catástrofe: “1 - Acidente grave é um acontecimento inusitado com efeitos relativamente limitados no tempo e no espaço, suscetível de atingir as pessoas e outros seres vivos, os bens ou o ambiente. 2 - Catástrofe é o acidente grave ou a série de acidentes graves suscetíveis de provocarem elevados prejuízos materiais e, eventualmente, vítimas, afetando intensamente as condições de vida e o tecido socioeconómico em áreas ou na totalidade do território nacional”. Olhando para estas noções, facilmente se conclui que elas foram construídas relativamente a um facto externo, de carácter natural ou tecnológico (ou ambos), com efeitos mais ou menos extensos do ponto de vista temporal e espacial, e susceptível de produzir lesões sobretudo na propriedade e no ambiente, eventualmente gerando vítimas — ou seja, causando ferimentos ou mortes. As situações da vida a que se reportam essas noções são fenómenos meteorológicos, inundações, incêndios, acidentes tecnológicos (fugas de substâncias tóxicas), sismos e tsunamis — mas não epidemias, cujos efeitos mais prováveis se traduzem precisamente em vítimas e cuja propagação/repetição se pulveriza pela população.» 20. Mais reafirma esta Autora, a páginas 72 e 73 do mesmo artigo, que: «A articulação entre estas duas normas [artigos 17.º da Lei 81/2009 e 21.º da Lei de Bases da Protecção Civil] parece atenuar a inabilidade da LBPC para enquadrar uma situação de emergência epidémica - repare-se que mesmo a referência a "cercas sanitárias" não atenua essa distância, uma vez que este mecanismo está pensado como forma de reacção a um acidente ou a uma cadeia de acidentes como, por exemplo, um fenómeno de contaminação atmosférica ou aquífera. Porém, nem o artigo 17.º nem o artigo 21.º contemplam medidas reactivas que admitam determinar o confinamento doméstico ou outro, de pessoas (contaminadas, sob vigilância e sãs) - sendo certo que, quanto às sãs, a RCM 33-A fala em "dever cívico" e não associa à sua violação qualquer sanção (nomeadamente, o crime de desobediência)» . 21. Concluindo, a páginas 76 e 77, nos seguintes termos: «Imanente à discussão doutrinal sobre o que deve ou não estar abrangido pelo princípio da tipicidade das medidas de polícia, está a defesa incondicional da liberdade contra o arbítrio. Portugal é hoje um Estado de Direito, e deve orgulhar-se dessa conquista. Não discuto, em geral, a necessidade das medidas restritivas adoptadas dentro e fora do quadro de excepção, mas sim o seu suporte, a sua base formal, o seu penhor de legitimidade. Recusar que poderes de ingerência tão intensos como intimar a população à clausura doméstica possam ser exercidos com base numa cláusula geral de prevenção de risco sanitário não é um capricho de constitucionalistas, é um dever de um juspublicista » ( negrito nosso). Com a autoridade da doutrina acabada de expor, afigura-se-nos que o Governo , ao restringir – inovadoramente, sem autorização parlamentar e fora das exceções elencadas no artigo 27.º, da Constituição da República Portuguesa – o direito à livre circulação por meio da norma plasmada no artigo 15º da Resolução do Conselho de Ministros nº88-A/2020, de 14 de outubro, na versão dada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 89-A/2020 , de 26 de outubro, violou organicamente o Texto Fundamental, designadamente o disposto no art.165.º, n.º 1, al. b) da CRP . De igual forma, o art.21º violou o art.165º, nº1 al. c) da Constituição . O Tribunal Constitucional já se pronunciou em situação idêntica à dos presentes autos, em que se encontrava igualmente em discussão o crime de desobediência , desta feita, por abertura de estabelecimento comercial em violação do n.º 2 do artigo 5.º-B, introduzido pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 45-B/2020 – Acórdão nº350/2022 de 12 de maio – tendo-se ali concluído, de forma clara que a norma aqui em causa, decorrendo de uma articulação da alínea a) do n.º 1 do artigo 348.º do Código Penal com preceitos aprovados através de Resolução do Conselho de Ministros, afigura-se ferida de inconstitucionalidade orgânica, uma vez que, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição, é da exclusiva competência da Assembleia da República, salvo autorização ao Governo – que no caso não teve lugar –, legislar sobre a definição dos crimes. A norma apenas ficaria resguardada de inconstitucionalidade orgânica se o seu conteúdo consistisse numa mera replicação ou concretização não inovatória do de outra norma já em vigor no ordenamento jurídico que satisfizesse as referidas condições orgânicas. Não apresentando caráter inovatório, o conjunto de preceitos em causa porventura nem faria emergir uma autêntica norma para efeitos de fiscalização concreta da constitucionalidade. Não vemos porque divergir da fundamentação e entendimento ali desenvolvidos, o qual aqui se subscreve. A matéria sobre a qual o Governo estatuiu nos preceitos mencionados é, indubitavelmente, do domínio da definição de penas e dos respetivos pressupostos e, por isso mesmo, e por força do previsto na alínea c), do n.º 1, do artigo 165.º, da Constituição da República Portuguesa, matéria da reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República. De acordo com o disposto no referido complexo normativo, “[é] da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre as seguintes matérias, salvo autorização ao Governo (…) [d]efinição dos crimes, penas, medidas de segurança e respectivos pressupostos, bem como processo criminal”. Ora, a Assembleia da República não autorizou, em qualquer momento relevante, o Governo a legislar sobre os pressupostos da definição de um crime e da aplicação da pena correspondente, prescindindo, designadamente, “da cominação por parte da autoridade competente ou pelo funcionário da consequência do não acatamento da ordem que, no contexto da sua redação, prevê como legítima”. Assim, torna-se evidente ter o Governo legislado sobre matéria excluída da sua competência constitucional, em violação do disposto no já mencionado artigo 165.º, n.º 1, alínea c), da Constituição da República Portuguesa, o que consubstancia, à partida, uma inconstitucionalidade orgânica porque violada uma norma de competência. Estas inferências conduzem-nos a concordar com o essencial do conteúdo da douta decisão impugnada e, bem assim, com o teor do texto de Alexandre Au-Yong Oliveira, intitulado Os crimes de desobediência no atual estado de emergência, em especial no domínio das restrições ao direito de deslocação e fixação – Breves Notas, datado de 13 de abril de 2020 (Texto atualizado a 19 de abril de 2020), publicado em Estado de Emergência – Covid 19 – Implicações na Justiça, 2.ª Edição (Junho de 2020), e-book do CEJ, no qual aquela se arrimou. No referido artigo, defende o autor, com parcial relevância para a presente discussão, que: “Mantemos, assim, a nossa inclinação para considerar o artigo 3.º, n.º 2, do Decreto n.º 2- A/2020 (e do idêntico artigo 3.º, n.º 2, do Decreto 2-B/2020), na parte em que define um comportamento objetivo como crime, formal e organicamente inconstitucional (nullum crimen sine lege). A tal acresce, na nossa modesta opinião e por razões próximas (agora na fórmula nulla poena sine lege), a inconstitucionalidade formal e orgânica do artigo 43.º, n.º 6, do Decreto n.º 2- B/2020, o qual, de modo que nos parece igualmente inovador, previu pela mesma forma (Decreto) e sem autorização legislativa da Assembleia da República, a agravação de consequências jurídico-penais, nos seguintes termos: «[a] desobediência e a resistência às ordens legítimas das entidades competentes, quando praticadas em violação do disposto no presente decreto, são sancionadas nos termos da lei penal e as respetivas penas são sempre agravadas em um terço, nos seus limites mínimo e máximo, nos termos do n.º 4 do artigo 6.º da Lei n.º 27/2006, de 3 de julho». É certo, no que diz respeito a este último preceito, que se remete para a Lei n.º 27/2006, de 03 de julho (Lei de Bases da Proteção Civil). A agravação em causa, apesar de tal remissão, não deixa, contudo, de ser inovadora, porquanto resulta, como o preceito citado deixa claro, da violação do Decreto n.º 2-B/2020 e não daquele outro diploma. Também aqui, portanto, parece-nos, salvo melhor opinião, que o Governo excedeu os poderes administrativos que no momento vestia, para se confundir, de forma ilegítima, com as vestes do legislador (fora, portanto, da sua competência legislativa prevista no artigo 198.º da CRP)”. Em suma, somos forçados a concluir que o Governo, ao legislar, inovatoriamente e sem autorização legislativa, sobre pressupostos de definição de um crime e de aplicação da correspondente sanção, matéria da reserva relativa da competência da Assembleia da República, violou o disposto no artigo 165.º, n.º 1, alínea c), da Constituição da República Portuguesa. Por força do exposto, deverá o Tribunal Constitucional decidir j ulgar inconstitucional a norma decorrente do disposto no art.348°, nº 1, alínea a), do Código Penal, em conjugação com o nº15 e nº21 da Resolução do Conselho de Ministros n.°88-A/2020, de 14 de outubro, na versão dada pela Resolução do Conselho de Ministros nº89-A/2020 , de 26 de outubro, por violação do disposto nos artigos 165.°, nº1, alíneas b) e c), da Constituição da República Portuguesa , negando , assim, provimento ao presente recurso . Nestes termos, e noutros, que Vossas Excelências, como sempre, saberão suprir, deverá o Tribunal Constitucional julgar o presente recurso improcedente, assim se fazendo JUSTIÇA.» 5. O recorrido, devidamente notificado, não apresentou contra-alegações. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentos a) Delimitação do objeto do recurso 6. O presente recurso foi interposto ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, norma que estabelece caber recurso para o Tribunal Constitucional « das decisões dos tribunais (…) [q] ue recusem a aplicação de qualquer norma, com fundamento em inconstitucionalidade ». Compulsados os autos, verifica-se que o tribunal a quo de facto considerou a conduta do arguido suscetível de ser subsumida no artigo 348.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, que pressupõe a existência de uma disposição legal que comine a punição da desobediência – disposição que, no caso, resultaria do disposto no n.º 17 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 88-A/2020, de 14 de outubro, em conjugação com o n.º 15 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 89-A/2020, de 22 de outubro, tendo sido este o conjunto de preceitos desaplicado pela decisão recorrida. Verifica-se, porém, atento o teor das duas resoluções, que onde se lê “n.º 15 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 89-A/2020”, a sentença em crise se refere, antes ao n.º 15 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 88-A/2020 na redação que lhe foi dada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 89-A/2020. Verifica-se, igualmente, que o n.º 17 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 88-A/2020, de 14 de outubro, corresponde ao n.º 21 do mesmo diploma, na redação que lhe foi dada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 89-A/2020. Nestes termos, o objeto do presente recurso será, então, a norma resultante da interpretação conjugada dos n.ºs 15 e 21, da Resolução do Conselho de Ministros n.º 88-A/2020, de 14 de outubro, na redação que lhes foi dada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 89-A/2020, de 22 de outubro, na parte em que define como crime de desobediência a violação da proibição de circulação para fora do concelho de residência habitual no período compreendido entre as 00:00 h do dia 30 de outubro de 2020 e as 06:00 h do dia 3 de novembro de 2020, salvo por motivos de saúde ou por outros motivos de urgência imperiosa. 7. Os preceitos normativos nos quais assenta a interpretação normativa questionada determinam o seguinte: Resolução do Conselho de Ministros n.º 88-A/2020, na redação conferida pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 89-A/2020, de 22 de outubro: “15 - Determinar que os cidadãos não podem circular para fora do concelho de residência habitual no período compreendido entre as 00:00 h do dia 30 de outubro de 2020 e as 06:00 h do dia 3 de novembro de 2020, salvo por motivos de saúde ou por outros motivos de urgência imperiosa. (...) 21 - Determinar que a publicação da presente resolução constitui para todos os efeitos legais cominação suficiente, designadamente para o preenchimento do tipo de crime de desobediência.” b) Mérito O Tribunal Constitucional tem já extensa jurisprudência sobre legislação emanada durante o período de emergência sanitária devido à doença Covid-19. No que aqui releva, destacam-se, desde logo, as decisões que se ocupam de questões idênticas à que concretamente se põe nos presentes autos: a da admissibilidade constitucional de específicas cominações legais como elemento essencial para o preenchimento do tipo, no crime de desobediência constante do artigo 348.º, n.º 1, alínea a) , do Código Penal. O problema de constitucionalidade foi, então, reconduzido à conformidade constitucional da criação pelo Governo, com caráter inovador , de normas em matéria penal. Assim, e em primeiro lugar, cumpre destacar os Acórdãos n.ºs 921/2021 e 196/2023, nos quais o Tribunal Constitucional proferiu juízos de não inconstitucionalidade, por ter entendido que a intervenção legislativa do Governo não constituía um alargamento, de feição inovatória , do tipo do crime de desobediência, consagrado no artigo 348.º do Código Penal. Assim, no primeiro aresto (921/2021), este Tribunal não julgou inconstitucional a norma contida no artigo 348.º, n.º 1, alínea a) , do Código Penal, por referência ao disposto no artigo 3.º, n.º 1, alínea b) , e n.º 2, do Decreto n.º 2-B/2020, de 2 de abril, da Presidência do Conselho de Ministros, no segmento que pune como crime de desobediência a violação da obrigação de confinamento. A decisão assentou, em suma, nos seguintes fundamentos: “ 2.2. A discussão acerca da inconstitucionalidade da norma sub judice só poderá colocar-se no plano da competência do Governo para legislar com caráter inovador em matéria criminal (plano esse em que se situou, recentemente, no Acórdão n.º 352/2021) justamente se pudermos concluir pelo caráter inovador da previsão contida no artigo 3.º, n.º 2, do Decreto n.º 2-B/2020, de 2 de abril. Responder a esta questão passa, designadamente, por determinar se o artigo 7.º do RESEE contém todo o tipo legal, que o Decreto n.º 2-B/2020, de 2 de abril, se limita a reproduzir sem inovar , ou se, pelo contrário, como se entendeu na decisão recorrida, o referido Decreto opera um alargamento do tipo . Existe, neste ponto, uma marcada divergência entre os autores que se dedicam ao direito penal. Uma parte desses autores entende que a norma do Governo não é inovadora quanto à configuração típica do crime. É o caso de André Lamas Leite [“ a punição por desobediência nos decretos executivos do estado de emergência nem sequer se pode dizer, em nossa perspetiva, que apenas seja dotada de legitimidade de segundo grau, porquanto repousa diretamente na Lei n.º 44/86, ainda por cima matéria de competência legislativa exclusiva da AR [artigo 164.º, alínea e), da CRP]. Donde, se o Governo tivesse, p. ex., apresentado proposta de lei para criminalizar comportamentos como desobedientes, estaria a duplicar o título de legitimação sem qualquer necessidade jusconstitucional ” (“’Desobediência em tempos de cólera’: a configuração deste crime em estado de emergência e em situação de calamidade”, Revista do Ministério Público , número especial COVID-19: 2020, p. 189)], Vânia Filipe Magalhães (“Reflexões sobre o crime de desobediência em Estado de Emergência”, Revista Julgar Online, março de 2020, pp. 15 e ss., disponível no endereço http://julgar.pt/reflexoes-sobre-o-crime-de-desobediencia-em-estado-de-emergencia/), e João Matos Viana, Tiago Coelho Magalhães e Tiago Félix da Costa (“XVIII. Responsabilidade criminal”, in Um novo tempo. Uma Nova Missão – Implicações jurídicas do novo coronavírus , edição online de Morais Leitão, Galvão Teles, Soares da Silva & Associados, coord. Catarina Monteiro Pires e Diogo Costa Seixas, pp. 193/194, disponível no endereço https://www.mlgts.pt/xms/files/COVID-19/Guia_Um_novo_tempo_uma_nova_missao_-_implicacoes_juridicas_do_novo_coronavirus.pdf). Posição oposta, no sentido de o Governo ter excedido os seus poderes jurídico-constitucionais ao prever o crime de desobediência, designadamente no caso de violação da obrigação de confinamento, foi assumida por Miguel Prata Roque [“ apesar de a Lei do Estado de Sítio e do Estado de Emergência (aprovada pela Lei n.º 44/86, de 30 de setembro) prever, de modo demasiado genérico, que a violação das regras fixadas pelo decreto do estado de emergência ou pelo respetivo decreto de execução implica a prática de um crime de desobediência, certo é que não fixa os seus elementos típicos, com a necessária concretude e precisão, já que aparenta permitir que qualquer violação à referida lei ou àqueles decretos excecionais constitua a prática de crime ” (“A desobediência convicta face a medidas de saúde pública intrusivas”, Revista Julgar Online , junho de 2021, p. 28, disponível no endereço http://julgar.pt/a-desobediencia-convicta-face-a-medidas-de-saude-publica-intrusivas/)], António Brito Neves ( Crimes desobedientes – análise da base legal para as detenções por desobediência , disponível no endereço https://cidpcc.wordpress.com/2020/04/29/crimes-desobedientes-analise-da-base-legal-para-as-detencoes-por-desobediencia/) e, na jurisprudência dos tribunais comuns, pelo acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 09/11/2020, proferido no processo n.º 119/20.1PBCHV.G1, disponível no endereço www.dgsi.pt. Desenvolvidamente, Alexandre Au- Yong Oliveira (“O(s) crime(s) de desobediência no atual estado de emergência, em especial no domínio das restrições ao direito de deslocação e fixação – breves notas”, in Estado de Emergência – COVID-19 Implicações na Justiça , 2.ª ed., Centro de Estudos Judiciários, junho de 2020, pp. 501 e ss., disponível no endereço http://www.cej.mj.pt/cej/recursos/ebooks/outros/eb_Covid19_2Edicao.pdf) aponta à norma sub judice vícios de inconstitucionalidade orgânica, formal e material (violação do princípio da legalidade). Após assinalar que o Governo não tem competência para tipificar novos crimes, que o Decreto não dá corpo à função legislativa, sendo meramente administrativo/regulamentar e que a Resolução da Assembleia da República não criminalizou a conduta, sustenta que o artigo 7.º do RESEE não constitui fundamento normativo apto a conter o referido crime (...) 2.2.3. Afirma-se, no estudo citado de Alexandre Au- Yong Oliveira, que à punição da desobediência por referência aos atos normativos contidos no Decreto n.º 2-B/2020, de 2 de abril, obstaria a circunstância de a letra do artigo 7.º do RESEE não a suportar, o que, só por si, implicaria violação do princípio da legalidade. O preceito tem – recorda-se uma vez mais –, a seguinte redação: “[ a ] violação do disposto na declaração do estado de sítio ou do estado de emergência ou na presente lei, nomeadamente quanto à execução daquela, faz incorrer os respetivos autores em crime de desobediência ”. Numa leitura estritamente formal , compreende-se a objeção: ali se refere a violação: ( a ) do disposto na declaração do estado […] de emergência; e ( b ) a violação do disposto no próprio RESEE. A possibilidade desta leitura formal suscita, todavia, duas observações: a primeira para dar nota de que o respeito pelo princípio da legalidade não obriga a que a interpretação da lei penal corresponda ao seu teor literal, mas apenas que nele encontre suficiente correspondência ( cfr., entre outros, os Acórdãos n. os 729/2014, 106/2017 e 261/2020); a segunda para sublinhar que, no apontado sentido estritamente literal, a norma seria pouco útil ou pouco coerente, por uma simples razão – rigorosamente, o RESEE tem escassa previsão normativa direta que se possa qualificar como “execução” do estado de emergência passível de ser violada por essa via, fornecendo, principalmente, o quadro normativo geral e regulando os efeitos possíveis da declaração, e a declaração propriamente dita contém “ a) Caracterização e fundamentação do estado declarado; b) Âmbito territorial; c) Duração; d) Especificação dos direitos, liberdades e garantias cujo exercício fica suspenso ou restringido; e) Determinação, no estado de sítio, dos poderes conferidos às autoridades militares, nos termos do n.º 2 do artigo 8.º; f) Determinação, no estado de emergência, do grau de reforço dos poderes das autoridades administrativas civis e do apoio às mesmas pelas Forças Armadas, sendo caso disso ” (artigo 14.º do RESEE). É o próprio RESEE, no seu Capítulo IV, com a epígrafe “ Da execução da declaração ”, que estabelece que “ a execução da declaração do estado de sítio ou do estado de emergência compete ao Governo , que dos respetivos atos manterá informados o Presidente da República e a Assembleia da República ” – ou seja, é da própria natureza do estado de emergência que a sua execução caiba, essencialmente, ao Governo ( cfr., a este propósito, o já citado Acórdão n.º 352/2021). Do exposto resulta que uma interpretação segundo a qual a expressão “ quanto à execução daquela ”, contida no artigo 7.º do RESEE, faz apelo aos instrumentos de regulamentação governamental da Declaração do Estado de Emergência não só está contida como, de algum modo, é sugerida por uma leitura daquele preceito à luz do próprio sistema de competências do RESEE. Este resultado interpretativo alcança-se diretamente (embora não literalmente), por simples interpretação do preceito, sem qualquer necessidade de recurso à analogia (que, evidentemente, seria proibida). 2.2.4. Resulta do exposto que, ao contrário do que se afirma na decisão recorrida, não se prefiguram razões válidas para afirmar que o artigo 3.º, n.º 1, alínea b) , e n.º 2, do Decreto n.º 2-B/2020, de 2 de abril, inova , ao estabelecer a prática de um crime de desobediência como consequência da violação da obrigação de confinamento na residência. Os elementos que, para a decisão recorrida, seriam inovadores – decorrentes da determinação do confinamento obrigatório no respetivo domicílio pela autoridade de saúde enquanto pressuposto da prática do crime desobediência – estão contidos na previsão genérica do artigo 7.º do RESEE, ela própria por natureza dependente da concretização em ato normativo posterior que, no caso da norma sub judice , se contém no perímetro de circunstâncias determinável a partir dessa previsão. Não se tratando da criação de um novo tipo legal, perde relevância o argumento assente na circunstância de o Decreto n.º 2-B/2020, de 2 de abril, ter sido aprovado ao abrigo da competência prevista na alínea g) do artigo 199.º da Constituição ( cfr., a este propósito, André Lamas Leite, ob. cit., pp. 188/189). O crime de desobediência tutela o bem jurídico da autonomia intencional do Estado, o que não acarreta qualquer desconformidade jurídico-constitucional. Para além de se tratar de uma opção confortavelmente situada dentro do perímetro de liberdade de conformação do legislador, que não se apresenta, no caso, excessiva, a congruência entre a proibição afirmada na norma penal e o bem jurídico em causa é evidente. 2.3. Em conclusão , resultam afastadas as razões de censura jurídico-constitucional afirmadas na decisão recorrida e, não se prefigurando outras, não pode ter-se por bem fundado tal juízo relativamente à norma contida no artigo 348.º, n.º 1, alínea a) , do Código Penal, por referência ao disposto no artigo 3.º, n.º 1, alínea b) , e n.º 2, do Decreto n.º 2-B/2020, de 2 de abril, da Presidência do Conselho de Ministros, no segmento que pune como crime de desobediência a violação da obrigação de confinamento.” Por seu turno, no Acórdão n.º 196/2023, do Plenário, decidiu-se não julgar inconstitucional a norma extraída do artigo 3.º, n.º 2, do Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de Março, na interpretação segundo a qual a violação da obrigação de confinamento, nos casos previstos na alínea b) do n.º 1 do mesmo artigo, concretamente, pelos cidadãos relativamente a quem a autoridade de saúde ou outros profissionais de saúde tivessem determinado a vigilância ativa, constituía crime de desobediência, punível nos termos do artigo 348.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal. O Acórdão n.º 196/2023 resolveu uma oposição de julgados, entre o Acórdão n.º 617/2022, no qual se decidira em sentido idêntico ao que ali prevaleceu, e o Acórdão n.º 557/22, em que o Tribunal considerou que o juízo proferido no Acórdão n.º 921/2021 não se aplicava ao caso dos autos, uma vez que “ nem a resolução da AR e nem o decreto presidencial credenciavam a ulterior atuação governamental regulamentar aqui em apreciação, tal como plasmada na norma contida no artigo 3.º, n.º 2, do Decreto n.º 2-A/2020 ”. Em virtude disso, o Acórdão n.º 557/22 julgara inconstitucional a interpretação normativa então questionada. Como se viu, porém, em sede de Plenário, acabou por prevalecer a orientação no sentido da não inconstitucionalidade, tendo sido invocados, em suma, os seguintes argumentos: « A norma sujeita a fiscalização não contempla toda e qualquer punição imaginável a partir do artigo 7.º do RESEE, mas apenas a que se prevê no artigo 3.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, do Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, respeitante à violação da obrigação de confinamento pelos cidadãos relativamente a quem a autoridade de saúde ou outros profissionais de saúde tenham determinado a vigilância ativa. Por referência a esta norma é evidente que existe uma unidade de sentido entre a previsão do RESEE (que, como vimos, contempla a desobediência às normas constantes do Decreto do Governo que executa o Estado de Emergência), o ato de autorização parlamentar (isto é, a Resolução da Assembleia da República n.º 15-A/2020, de 18 de março, que autorizou a declaração do Estado de Emergência e que dispunha, no seu artigo 4.º, alínea a), a suspensão do exercício do direito de deslocação e fixação em qualquer parte do território nacional, permitindo a imposição de confinamento compulsivo no domicílio ou em estabelecimento de saúde), a Declaração do Estado de Emergência pelo Presidente da República (ou seja, o Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março que transpôs, nos seus precisos termos, o artigo 4.º, alínea a) da Resolução da Assembleia da República n.º 15-A/2020, de 18 de março) e o Decreto do Governo que lhe deu execução. Esta linha lógica jurídica permite estabelecer e compreender uma relação entre a conduta proibida e os atos legislativos restritivos que, no quadro do Estado de Emergência, conduzem à proibição. Ainda que este encadeamento legitimador fosse mais claro na norma submetida a apreciação no Acórdão 921/2021 - já que neste acórdão a norma fiscalizada encontrava-se no Decreto n.º 2-B/2020, de 2 de abril que regulamentava a primeira renovação do Estado de Emergência (previsto na Resolução da Assembleia da República n.º 22-A/2020, de 2 de abril, e no Decreto do Presidente da República n.º 17-A/2020, de 2 de abril) e quer o artigo 5.º da Resolução da Assembleia da República n.º 22-A/2020, de 2 de abril, quer o artigo 5.º do Decreto do Presidente da República n.º 17-A/2020, de 2 de abril, faziam expressa referência ao crime de desobediência - tal não significa que a mera omissão dessa referência na Resolução da Assembleia da República n.º 15-A/2020, de 18 de março e no Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março fosse suficiente para afastar esse encadeamento legitimador da norma agora submetida a apreciação (3.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, do Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março). Conforme analisámos, a previsão do crime de desobediência do artigo 7.º do RESEE refere-se (também) aos comportamentos que violem normas de regulamentação governamental da Declaração do Estado de Emergência. Acresce que na alínea a) do artigo 4.º quer da Resolução da Assembleia da República n.º 15-A/2020, de 18 de março, quer do Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março previa-se já a suspensão do “[…] direito de deslocação e fixação em qualquer parte do território nacional ”, bem como a imposição “[…] pelas autoridades públicas competentes [das] restrições necessárias para reduzir o risco de contágio e executar as medidas de prevenção e combate à epidemia, incluindo o confinamento compulsivo no domicílio ou em estabelecimento de saúde […]”». 8.2 Por outro lado, no Acórdão n.º 350/2022, decidiu este Tribunal julgar inconstitucional a norma decorrente do artigo 5.º-B, n.º 2, do regime anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 40-A/2020, de 29 de maio, introduzido pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 45-B/2020, de 22 de junho, conjugadamente com o ponto 4 desta Resolução e com o artigo 348.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, segundo a qual, para os efeitos do crime de desobediência previsto neste preceito do Código Penal, constitui cominação suficiente a publicação da Resolução do Conselho de Ministros n.º 45-B/2020, onde se prevê que, na Área Metropolitana de Lisboa, os estabelecimentos de comércio a retalho e de prestação de serviços, bem como os que se encontrem em conjuntos comerciais, encerram às 20 horas. Explicou-se no aresto em questão: “Como se constata, o crime de desobediência previsto no n.º 1 do artigo 348.º do Código Penal integra duas hipóteses, correspondentes às suas duas alíneas. Tais hipóteses, apresentando embora importantes denominadores comuns que justificam a sua inclusão num mesmo preceito incriminatório, exibem significativas diferenças. Do lado das semelhanças, como foi já aflorado, verifica-se que é em ambos os casos necessário que uma pessoa falte à obediência devida a uma ordem ou mandado legítimos que tenham sido regularmente comunicados e emanados de autoridade ou funcionário competente. É a formulação que consta do proémio daquele n.º 1, a qual se desdobra em distintos e relativamente autónomos elementos típicos, cada um dos quais tem um sentido e um alcance próprios (cf. Cristina Líbano Monteiro, “Artigo 348.º ( Desobediência )”, in Jorge de Figueiredo Dias (dir.), Comentário Conimbricense do Código Penal. Parte Especial. Tomo III. Artigos 308.º a 386.º , Coimbra Editora, 2001, pp. 351 ss.; Francisco Borges, O Crime de Desobediência à Luz da Constituição , Almedina, 2011, pp. 51ss.), embora para os presentes efeitos não se imponha dissecá-los a todos. A alínea a) prevê então que haverá crime quando, estando tais elementos verificados, uma disposição legal cominar, no caso, a punição da desobediência simples. A alínea b), que haverá crime quando, estando tais elementos verificados e não existindo disposição legal que comine aquela punição, uma autoridade ou um funcionário fizerem a correspondente cominação. Embora não haja consenso em torno dos termos utilizados para exprimir a distinção, a segunda hipótese referida – a da alínea b) – é frequentemente designada de desobediência em sentido próprio : “próprio”, porque a conduta tem lugar depois de uma autoridade ou funcionário cominarem a punição. Já a hipótese da alínea a) tende a ser designada de desobediência em sentido impróprio , porque é de uma (outra) disposição legal que a cominação resulta. Aqui, é a própria lei que descreve a conduta que, se cometida após a emissão de uma ordem legítima e reunidos os demais elementos previstos no proémio do n.º 1, constituirá um crime desobediência – no caso, a conduta de manter aberto, para lá das 20 horas, na Área Metropolitana de Lisboa, um estabelecimento de comércio a retalho e de prestação de serviços. No plano dos interesses protegidos, poderá dizer-se que, enquanto a desobediência prevista na alínea b) protege primacial ou mais diretamente a autonomia intencional do Estado, a teleologia da norma decorrente da alínea a) aproximar-se-á da proteção do interesse subjacente à própria disposição que descreve a conduta proibida e comina a punição da desobediência (neste sentido e tendo como pano de fundo o específico âmbito da pandemia Covid-19, Susana Aires de Sousa, “Sobre a proteção penal da saúde em tempos de pandemia: «isto já não é o que nunca foi»”, Revista do Ministério Público – Número Especial Covid-19 , 2020, pp. 156 ss.; Sandra Oliveira e Silva, “Entre a desobediência e a propagação de doença: como se punem as condutas «irresponsáveis» de contágio?”, idem , p. 217; Nuno Brandão, “Um « take » sobre a desobediência no estado de emergência”, itercriminis.blog , 8 de maio de 2020, § 3 e n. 6). No caso, um interesse de natureza sanitária. Isto sem embargo de, por um lado, a alínea a) não deixar de se reconduzir ainda à proteção da autonomia intencional do Estado e, por outro, de este conceito poder, ele próprio, entender-se já como um « bem jurídico extenso », desdobrável em várias « vertentes » que, pelas suas especificidades, poderão até considerar-se, em si mesmas, « verdadeiros bens jurídicos » ( Francisco Borges, op. cit. , pp. 88 ss.). 10. A norma aqui em causa, decorrendo de uma articulação da alínea a) do n.º 1 do artigo 348.º do Código Penal com preceitos aprovados através de Resolução do Conselho de Ministros, afigura-se ferida de inconstitucionalidade orgânica, uma vez que, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição, é da exclusiva competência da Assembleia da República, salvo autorização ao Governo – que no caso não teve lugar –, legislar sobre a definição dos crimes . A norma apenas ficaria resguardada de inconstitucionalidade orgânica se o seu conteúdo consistisse numa mera replicação ou concretização não inovatória do de outra norma já em vigor no ordenamento jurídico que satisfizesse as referidas condições orgânicas. Não apresentando caráter inovatório, o conjunto de preceitos em causa porventura nem faria emergir uma autêntica norma para efeitos de fiscalização concreta da constitucionalidade. As bases legais expressamente invocadas pelo Conselho de Ministros para a aprovação da Resolução n.º 45-B/2020 foram os artigos 12.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, por força do disposto no artigo 2.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, na sua redação atual, do artigo 17.º da Lei n.º 81/2009, de 21 de agosto, do artigo 19.º da Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição. Compulsados esses diplomas, conclui-se que o único de que poderia já resultar a criminalização da conduta aqui em questão seria a Lei n.º 27/2006 – a Lei de Bases da Proteção Civil –, cuja redação atual foi dada pela Lei n.º 80/2015, de 3 de agosto. Não do seu artigo 19.º, invocado na Resolução – que se limita a estabelecer, sob a epígrafe « [c] ompetência para a declaração de calamidade », que « [a] declaração da situação de calamidade é da competência do Governo e reveste a forma de resolução do Conselho de Ministros » –, mas eventualmente de outros preceitos respeitantes a matérias de natureza penal, mais especificamente os seguintes. (...) 11. Começando pelo n.º 4 do artigo 6.º da Lei de Bases da Proteção Civil, limita-se o mesmo, praticamente, a estabelecer uma agravação de um terço nos limites mínimo e máximo da pena aplicável aos factos que integrem um crime de desobediência, não se apresentando como uma norma incriminatória. De facto, a primeira parte do preceito (« [a] desobediência e a resistência às ordens legítimas das entidades competentes, quando praticadas em situação de alerta, contingência ou calamidade, são sancionadas nos termos da lei penal »), em si mesma, pouco acrescenta ao disposto nessa mesma « lei penal » para cuja aplicação remete. É a leitura que ficou já sugerida, embora num âmbito distinto, no Acórdão n.º 352/2021 (cf. os seus pontos 6 e 7). É a parte final do preceito, fundamentalmente, que apresenta conteúdo inovador, determinando uma consequência jurídica de medida mais grave para a desobediência cometida no âmbito daqueles estados de exceção administrativa: « as respetivas penas são sempre agravadas em um terço, nos seus limites mínimo e máximo ». O único elemento diferenciador da primeira parte do artigo 6.º, n.º 4, da Lei de Bases da Proteção Civil, relativamente ao proémio do n.º 1 do artigo 348.º do Código Penal é a indicação dos estados de exceção administrativa. As condutas de desobediência e resistência contempladas naquela Lei de Bases são as que forem praticadas em algum daqueles estados e são essas que atraem a agravação estatuída na segunda parte do artigo 6.º, n.º 4. Trata-se de uma especificação que pouco contribui para o recorte do comportamento proibido: esse artigo 6.º, n.º 4, esclarece que em estado de exceção administrativa opera o agravamento da pena, mas não especifica um conjunto de concretas condutas para cujos efeitos essa disposição constituísse cominação bastante. Por outras palavras: se o proémio do n.º 1 do artigo 348.º do Código Penal não basta para determinar suficientemente a conduta proibida, o artigo 6.º, n.º 4, da Lei de Bases da Proteção Civil, não vai mais longe, pois limita-se praticamente a replicar o conteúdo do primeiro (ademais imperfeitamente, já que não contém sequer todos os seus elementos típicos) e a enquadrá-lo num dado estado de exceção administrativo. É certo que o referido enquadramento no âmbito de um estado de exceção já concretiza em algum grau a conduta proibida, na medida em que requeira que a desobediência se refira a uma ordem relevante à luz das finalidades que determinaram a declaração daquele estado. Além disso, poderá considerar-se que, em face da complexa estrutura do artigo 348.º, n.º 1, do Código Penal, a lei cominadora a que a sua alínea a) se refere não carece de um grau de determinação tal que devesse detalhar as precisas condutas a que associa a punição da desobediência, como a circulação ou permanência em espaço frequentado pelo público em grupo superior a um dado número de pessoas, a venda de bebidas alcoólicas em área de serviço ou posto de abastecimento de combustíveis, a manutenção de estabelecimento comercial aberto para lá de determinada hora, etc. Com efeito, é bastante plausível que o n.º 4 do artigo 6.º da Lei de Bases da Proteção Civil não tenha pretendido abranger a desobediência a toda e qualquer ordem emitida durante um estado de exceção administrativa ainda que nada tenha que ver com ele – pense-se numa ordem para cessar a emissão de ruído depois de determinada hora –, mas que tenha, antes, pretendido cingir-se à desobediência a ordens materialmente relacionadas com o estado de exceção em causa e com as específicas razões que o determinaram. Isso é, aliás, sugerido pela referência feita no n.º 1 desse mesmo artigo 6.º aos « fins da proteção civil ». Simplesmente, mesmo interpretado dessa forma, mais restrita do que outras que ainda seriam admitidas pela sua letra, o artigo 6.º, n.º 4, da Lei de Bases da Proteção Civil, continua a mostrar-se demasiado vago para satisfazer as exigências de determinabilidade da lei penal. 12. Desde logo, o referido artigo 6.º, n.º 1, embora contribua para o enquadramento da desobediência relevante para os efeitos do n.º 4, não deixa de se mostrar, ele próprio, bastante amplo, referindo-se a um genérico dever de colaborar na prossecução dos fins da proteção civil e de observar quaisquer disposições preventivas das leis e regulamentos, de acatar ordens, instruções e conselhos dos órgãos e agentes responsáveis pela segurança interna e pela proteção civil e de satisfazer prontamente as solicitações que justificadamente lhes sejam feitas. O mesmo vale para o disposto no artigo 11.º da Lei de Bases, em cujo n.º 1 se prevê um dever de prestar às autoridades de proteção civil a colaboração pessoal que lhes for requerida, respeitando as ordens e orientações recebidas que lhes forem dirigidas (novamente, quaisquer ordens e orientações) e correspondendo às respetivas solicitações, o que não se mostra mais definido do que o dever de obedecer às ordens legítimas referido no artigo 6.º, n.º 4, para o qual, de resto, o próprio artigo 11.º remete no seu n.º 2. Uma vez que um estado de exceção administrativo pode ser declarado por razões muito distintas – sc. a verificação de um acidente grave suscetível de atingir pessoas e outros seres vivos, os bens ou o ambiente, ou de uma catástrofe suscetível de provocar elevados prejuízos materiais e, eventualmente, vítimas, afetando intensamente as condições de vida e o tecido socioeconómico em áreas ou na totalidade do território nacional (cf. os artigos 1.º, n.º 1, e 3.º da Lei de Bases da Proteção Civil) –, nenhum preceito constante desta Lei de Bases traz já ínsitas em si as concretas razões que presidem à declaração de um concreto estado de exceção. Só esta declaração pode conferir a tais preceitos o sentido final com que eles hão de aplicar-se durante a sua vigência, sendo que essa declaração não envolve um « complexo mecanismo de interdependência » entre órgãos de soberania ( J. J. Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Constituição , 7.ª ed., Coimbra: Almedina, 2003, p. 1104) minimamente comparável àquele que preside à declaração de um estado de exceção constitucional. Não envolve, desde logo, qualquer intervenção da Assembleia da República, sendo antes, no caso da situação de calamidade, da exclusiva competência do Governo, por meio de Resolução do Conselho de Ministros (cf. o artigo 19.º da Lei de Bases da Proteção Civil). Em momento algum e de modo algum é a Assembleia da República – cuja atuação é indispensável à satisfação do princípio da legalidade criminal na vertente de lei formal – convocada a intervir nesse processo legiferante que gera normas novas e concorre para a determinação do sentido de preceitos já existentes sobre tais estados de exceção administrativos. O contexto em que a situação de calamidade em causa foi declarada e o próprio facto de o ter sido na sequência de um período em que vigorou um estado de emergência terá, decerto, alguma relevância fáctica , no sentido de que torna absolutamente razoável a presunção de que os potenciais destinatários de tais normas estariam cientes da razão de ser daquela concreta situação de calamidade. Porém, não jurídica , já que não existe nenhuma ligação objetiva entre as normas relativas àquele estado de emergência e as relativas a esta situação de calamidade, nos termos do qual as primeiras pudessem de algum modo emprestar o seu sentido material e a sua legitimidade formal às segundas. A própria estratégia de levantamento das medidas de confinamento que se seguiu foi adotada por Resolução do Conselho de Ministros (n.º 33-C/2020), concomitantemente com a declaração da situação de calamidade (pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 33-A/2020), ambas emanadas ainda durante a vigência do estado de emergência, mas pelo Governo, ao abrigo do artigo 199.º, alínea g), da Constituição. Assim, uma análise das normas da Lei de Bases da Proteção Civil feita com vista a apurar se delas resulta uma cominação para os efeitos do artigo 348.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, relativamente à conduta aqui em causa, tem de ser independente dos concretos motivos e contexto que subjazem a esta específica situação de calamidade – e valeria para outras, com distintos motivos e contextos subjacentes. 13. Repare-se que o artigo 6.º da Lei de Bases da Proteção Civil não contém sequer uma referência à violação das regras previstas na declaração do estado de exceção administrativo, em contraste com o que acontece, no que ao estado de emergência diz respeito, com o artigo 7.º do Regime do Estado de Sítio e do Estado de Emergência, aprovado pela Lei n.º 44/86, de 30 de setembro, na redação introduzida pela Lei Orgânica n.º 1/2012, de 11 de maio, nos termos do qual: « A violação do disposto na declaração do estado de sítio ou do estado de emergência ou na presente lei, nomeadamente quanto à execução daquela, faz incorrer os respetivos autores em crime de desobediência ». Aquele artigo 6.º não permite, assim, ensaiar uma análise idêntica à que consta do Acórdão n.º 921/2021, onde acabou por se concluir pela não inconstitucionalidade da norma contida no artigo 348.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, por referência ao disposto no artigo 3.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, do Decreto n.º 2-B/2020, de 2 de abril, da Presidência do Conselho de Ministros, no segmento em que pune como crime de desobediência a violação da obrigação de confinamento. Mesmo o conteúdo do artigo 7.º do Regime do Estado de Sítio e do Estado de Emergência foi ali considerado « amplo e abrangente », sendo entendimento de alguns autores que ele não permite sustentar aquele crime de desobediência ( v.g. Alexandre Au-Yong Oliveira, “O(s) crime(s) de desobediência no atual estado de emergência, em especial no domínio das restrições ao direito de deslocação e fixação – breves notas”, in Estado de Emergência – COVID-19 Implicações na Justiça , 2.ª ed., Lisboa: Centro de Estudos Judiciários, 2020, pp. 501 ss.). No Acórdão n.º 921/2021 concluiu-se que o conteúdo desse artigo 7.º « não é, à partida, indeterminado ou indeterminável », mas com base num entendimento segundo o qual existe « uma linha de continuidade lógico-jurídica – rectius, um encadeamento legitimador – entre o RESEE, o ato de autorização parlamentar, a Declaração do Estado de Emergência pelo Presidente da República e o Decreto do Governo que lhe dá execução, que permite estabelecer e compreender, sem desvios, uma relação entre a conduta proibida e os atos legislativos restritivos que, no quadro do Estado de Emergência, conduzem à proibição ». Esse entendimento não é transponível para os presentes efeitos. Além de, conforme se referiu já, o artigo 6.º, n.º 4, da Lei de Bases da Proteção Civil, não prever a violação do disposto na declaração do estado de exceção em causa, esta declaração (no caso, a declaração do estado de calamidade operada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 33-A/2020 e prorrogada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 40-A/2020 ) não foi, como não carecia de ser, aprovada pela Assembleia da República. Assim como o não foi a Resolução do Conselho de Ministros n.º 45-B/2020, de 22 de junho, que definiu as regras especiais para a Área Metropolitana de Lisboa no âmbito desse estado de calamidade. Sobra então, como único preceito suscetível de satisfazer a exigência de lei incriminatória formal, o artigo 6.º, n.º 4, da Lei de Bases, que, como vimos, no plano da conduta proibida, apenas acrescenta ao proémio do n.º 1 do artigo 348.º do Código Penal a especificação do estado de exceção administrativo em que a desobediência ali em causa é praticada; que tem como função essencial ou até exclusiva agravar a pena aplicável a uma conduta cujo recorte confia à « lei penal », para a qual remete, de tal modo que aquela especificação menos clarifica este recorte do que qualifica um tipo legal de crime que supõe recortado por outras normas. Aliás, outro entendimento equivalerá a admitir que poderia punir-se, exclusivamente com base nos artigos 348.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, e 6.º, n.º 4, da Lei de Bases da Proteção Civil, uma conduta desobediente materialmente relacionada com esta concreta situação de calamidade mas não proibida por qualquer norma constante das Resoluções do Conselho de Ministros que a declararam ou prorrogaram e que definiram o seu regime. 14. Que uma imagem suficientemente nítida das condutas puníveis não é dada pelo n.º 4 do artigo 6.º da Lei de Bases da Proteção Civil parece, de resto, corresponder ao entendimento do próprio legislador, expresso num duplo momento. Em primeiro lugar, na Resolução do Conselho de Ministros n.º 33-A/2020, que declarou a situação de calamidade, em cujo ponto 10 (mantido, de resto, em algumas Resoluções subsequentes) se determinou « [r]eforçar que a desobediência e a resistência às ordens legítimas das entidades competentes, quando praticadas durante a vigência da situação de calamidade e em violação do disposto no regime anexo à presente resolução , constituem crime e são sancionadas nos termos da lei penal, sendo as respetivas penas agravadas em um terço, nos seus limites mínimo e máximo, nos termos do n.º 4 do artigo 6.º da Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual ». Embora se comece por sugerir que tais condutas já constituiriam crime (o que a Resolução viria apenas « [r]eforçar »), acrescenta-se depois ao n.º 4 do artigo 6.º da Lei de Bases da Proteção Civil uma exigência que (como a Resolução desse passo reconhece) dele não consta: a de que a desobediência tenha sido praticada « em violação do disposto no regime anexo à presente resolução ». Em segundo lugar, e de modo mais concludente, no ponto 4 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 45-B/2020, que é diretamente convocado pela questão de constitucionalidade aqui em apreço. Determinou-se aí que « a publicação da presente resolução constitui para todos os efeitos legais cominação suficiente, designadamente para o preenchimento do tipo de crime de desobediência », o que infirma a ideia de que tais condutas já constituíam crime . Estivesse o legislador convicto de que o artigo 6.º, n.º 4, da Lei de Bases da Proteção Civil seria bastante para os efeitos do artigo 348.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, desnecessário se lhe teria afigurado aprovar uma disposição a que atribuiu a função de cominar a punição da desobediência. Bastar-lhe-ia continuar a “reforçar” que essa cominação já decorria daquele artigo 6.º, n.º 4, caso em que, como já se sugeriu, nem poderia porventura considerar-se que tal disposição preenchesse o conceito de norma relevante para os efeitos da fiscalização concreta da constitucionalidade (cf. o Acórdão prolatado no âmbito do processo n.º 324/2021). 15. Em conclusão, a Lei de Bases da Proteção Civil não contém uma disposição que comine a punição da desobediência, para os efeitos do artigo 348.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, para a conduta, cometida em situação de calamidade, de desobedecer a ordem ou comando no sentido de que seja encerrado determinado estabelecimento a partir de determinada hora. Não tem a definição necessária para poder considerar-se uma norma incriminatória já suficientemente determinada a que o n.º 2 do artigo 5.º-B, introduzido pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 45-B/2020, tivesse vindo apenas dar maior nitidez. Uma tal cominação veio a ser realizada somente pelo ponto 4 daquela Resolução, conjugadamente com o referido artigo 5.º-B, n.º 2, que introduz elementos centrais para a definição da conduta proibida, pelo que careceria, ele próprio, de revestir os atributos exigidos pelo princípio da legalidade na vertente de lei formal (cf. os Acórdãos n.º 256/2002, n.º 187/2009, n.º 397/2014 e n.º 149/2017). No âmbito da situação de calamidade é inequívoco que o Governo não tem competência para aprovar uma norma como a que aqui se aprecia sem que para tanto estivesse autorizado pela Assembleia da República. Em termos idênticos aos sustentados nos Acórdãos n.º 424/2020, n.º 88/2022, n.º 89/2022 e n.º 90/2022, assim como no âmbito dos processos n.º 594/2021, n.º 663/2021 e n.º 740/2021 – todos relativos a matérias integradas na reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República e todos relativos a normas aprovadas no âmbito da situação de calamidade –, para cuja fundamentação, portanto, se remete, com as necessárias adaptações.” 9. É a este último aresto – cuja situação de facto ocorreu, tal como ora sucede, fora da vigência de declaração do estado de emergência, ou seja, em período de normalidade constitucional - que a causa em juízo nestes autos mais se assemelha. Na presente sede vem questionada uma interpretação normativa decorrente da interpretação conjugada dos n.ºs 15 e 21, da Resolução do Conselho de Ministros n.º 88-A/2020, de 14 de outubro, na redação que resulta da Resolução do Conselho de Ministros n.º 89-A/2020, de 22 de outubro, na parte em que define um comportamento – a violação da proibição de circulação para fora do concelho de residência habitual no período compreendido entre as 00:00 h do dia 30 de outubro de 2020 e as 06:00 h do dia 3 de novembro de 2020, salvo por motivos de saúde ou por outros motivos de urgência imperiosa – como crime de desobediência . Ora, tal como sucedeu no Acórdão n.º 350/2022, tal interpretação normativa não poderá deixar de se considerar ferida de inconstitucionalidade orgânica, uma vez que, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição, é da exclusiva competência da Assembleia da República, salvo autorização ao Governo – que no caso não teve lugar –, legislar sobre a definição dos crimes, e que inexiste um preceito constante de lei parlamentar ao qual a previsão do tipo legal de crime seja reconduzível. Vejamos. A Resolução do Conselho de Ministros n.º 88-A/2020, aqui em causa, declarou a situação de calamidade em todo o território nacional continental , na sequência da situação epidemiológica provocada pela doença COVID-19, até ao dia 31 de outubro de 2020. Nestes termos, e como acima se alertou, é evidente que se tratou de período de normal aplicação de todas as normas constitucionais, designadamente as que se referem, por um lado, aos direitos fundamentais, e, por outro lado, à repartição de competências entre os órgãos de soberania. Assim, e como igualmente se adiantou, a cominação legal da obrigatoriedade de determinado comportamento e a qualificação como crime de desobediência do incumprimento de tal dever não podiam deixar de constar de lei da Assembleia da República, à luz do disposto no artigo 165.º, n.º 1, alínea c), da CRP. Ora, tal como sucedeu no Acórdão n.º 350/2022, e como igualmente se esclarece na sentença recorrida, a Lei de Bases da Proteção Civil (Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, doravante LBPC), revela-se manifestamente insuficiente para que a ele se possa reconduzir a previsão do específico tipo de crime ora em causa. Aliás, o tribunal a quo entendeu que à previsão, nos n.ºs 4 e 5 do artigo 6.º deste diploma, de que a desobediência e a resistência às ordens legítimas das entidades competentes, quando praticadas em situação de alerta, contingência ou calamidade, são sancionadas nos termos da lei penal não corresponde o crime previsto na alínea a), do n.º 1, do artigo 348.º, do Código Penal, mas sim em situações que possam enquadrar na alínea b) do citado preceito, o que no caso em apreço não se encontra imputado aos arguidos nem da factualidade provada se retira . Além disso, como este Tribunal Constitucional já repetidamente afirmou, os preceitos normativos consagrados na LBPC consagram apenas um dever de índole genérica de colaboração na prossecução dos fins da proteção civil , bem como, no caso dos cidadãos e entidades privadas, de acatar ordens, instruções e conselhos dos órgãos e agentes responsáveis pela segurança . Mais ainda, o referido artigo 6.º da LBPC nada dispõe, ao contrário do artigo 7.º do Regime do Estado de Sítio e do Estado de Emergência, aprovado pela Lei n.º 44/86, de 30 de setembro, sobre as consequências jurídico-penais da violação das obrigações nele consagradas. Assim, independentemente de saber se a concreta obrigação de proibição de circulação para fora do concelho de residência habitual no período compreendido entre as 00:00 h do dia 30 de outubro de 2020 e as 06:00 h do dia 3 de novembro de 2020, salvo por motivos de saúde ou por outros motivos de urgência imperiosa, é ou não reconduzível, do ponto de vista material, a uma restrição expressamente constante da Lei de Bases da Proteção Civil – e só concretizada ou desenvolvida nas resoluções do Conselho de Ministros – sempre terá que se constatar que o seu sancionamento, enquanto crime de desobediência, não tem qualquer acolhimento em normas de origem parlamentar. Nestes termos, e no que respeita ao específico objeto do presente recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, para os efeitos do artigo 348.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, não existe qualquer disposição legal emanada da Assembleia da República que permita, em situação de emergência administrativa – o estado de calamidade decretado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 88-A/2020 – punir, a título de desobediência, o incumprimento do dever jurídico de não circular para fora do concelho de residência habitual. Com efeito, as disposições existentes consagradas em lei parlamentar carecem, de forma evidente, de definição bastante para poderem ter-se por norma incriminatória suficientemente determinada. Em conclusão, sendo inequívoco que, tratando-se de período de normalidade constitucional, o Governo carecia de competência para aprovar uma norma como a que aqui se aprecia sem que a tal estivesse autorizado pela Assembleia da República, mais não resta do que concluir pela inconstitucionalidade orgânica da interpretação normativa em crise, por violação do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 165.º da CRP. III – Decisão Pelo exposto, decide-se: a) julgar inconstitucional a norma resultante da interpretação conjugada dos n.ºs 15 e 21, da Resolução do Conselho de Ministros n.º 88-A/2020, de 14 de outubro, na redação que lhes foi dada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 89-A/2020, de 22 de outubro, na parte em que define como crime de desobediência a violação da proibição de circulação para fora do concelho de residência habitual no período compreendido entre as 00:00 h do dia 30 de outubro de 2020 e as 06:00 h do dia 3 de novembro de 2020, salvo por motivos de saúde ou por outros motivos de urgência imperiosa, por violação do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa; e, em consequência, b) Negar provimento ao recurso. Sem custas. Lisboa, 28 de maio de 2024 - Mariana Canotilho - António José da Ascensão Ramos - José Eduardo Figueiredo Dias - Dora Lucas Neto - Gonçalo Almeida Ribeiro