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Acórdão n.º 193/2008 Processo n.º 10/08 1.ª Secção Relator: Conselheiro José Borges Soeiro Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional: Relatório 1. Ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional, vem A. reclamar da decisão sumária proferida no âmbito dos presentes autos, concluindo, nos seguintes termos: “1.ª O ora reclamante indicou atempada e correctamente – e por duas vezes – qual a norma ou princípio constitucional considerado violado e as peças processuais onde a invocada inconstitucionalidade fora oportunamente suscitada num juízo normativo, 2.ª Bem como explicitou, com total clareza e precisão, qual a exacta vertente normativa das normas reputadas de inconstitucionais (art°s 180.º, 183°, n° 1, 184° do C.P. e 30°, 31° da Lei n° 2/99, de 13/1) em que as mesmas haviam sido interpretadas e aplicadas, e se revelava como padecendo de manifesta inconstitucionalidade material. 3.ª Deu assim o recorrente pleno cumprimento ao preceituado no art° 75°-A, n° 2 da Lei n° 82/92, o qual aliás não exige que o requerimento de interposição do recurso tenha de contar a mesma extensão, profundidade e conteúdo que as próprias alegações, e ficando assim o Tribunal Constitucional de posse de todos os elementos que em tal norma se exigem e competindo-lhe agora conhecer do fundo da questão suscitada. 4.ª Não tem razão o argumento da decisão reclamada de que não estaria aqui em causa qualquer interpretação normativa dos supracitados preceitos da lei penal mas tão somente o mero dissídio relativamente a uma decisão que entendera não estar preenchida a respectiva tipicidade. 5.ª Acresce que o art° 78°-A, n° 1 da Lei 28/82, de 15/11, na vertente normativa de atribuir a um único Juiz Conselheiro (o Juiz Relator) competência para proferir decisões de mérito , é materialmente inconstitucional, por violação do art° 224°, n°s 1 e 2 da CRP (que apenas prevê o funcionamento do mesmo Tribunal em Plenário e por Secções), 6.ª Sendo que a admissibilidade (óbvia) da figura do Juiz Relator para assegurar e ordenar a tramitação dos autos não pode ser transformada na admissibilidade (e agora, até na prática, largamente dominante) de verdadeiras decisões sobre o fundo da causa. 7.ª Por outro lado, sendo o Tribunal Constitucional (apenas) mais uma das instâncias que integram o órgão de soberania ‘Tribunais’ e prevendo o art° 224° da CRP tão somente que a lei estabeleça as regras relativas à sede, organização e funcionamento, nenhuma justificação constitucional existe para que o mesmo Tribunal Constitucional tenha um regime de custas próprio, como o consagrado no Dec. Lei n°303/98, de 7/10, 8.ª Como para que as custas e multas aplicadas pelo Tribunal Constitucional constituam, e integralmente, nos termos do art° 47°-B, n° 1 da LOTC, receitas próprias do mesmo Tribunal, podendo ser aplicadas nas respectivas despesas correntes e de capital, 9.ª Fazendo assim com que o próprio Tribunal Constitucional seja o interessado e beneficiário directo e exclusivo nas custas em que, como sucedeu na questão sub judice, condene os recorrentes ou reclamantes. 10.ª Tal solução legal contraria a garantia da imparcialidade, isenção e independência dos Tribunais, sobretudo na perspectiva objectiva e na lógica da ‘tutela das aparências’, imperativamente estatuída pelo art° 6° da CEDH, 11.ª Inconstitucionalidades estas, ambas, que ficam desde já arguidas para todos os devidos e legais efeitos. 12.ª Acresce que a tese consagrada no despacho ora reclamado, sobre conduzir à completa e prática inutilização do sistema de fiscalização sucessiva concreta, escamoteia que na questão sub judice apenas e tão só se procura apreciar normas na vertente normativa inconstitucional que foi consagrada pelo Acórdão recorrido, 13.ª O que é plenamente admitido pelo n° 1 do art° 280° da CRP, sendo, por seu turno, a interpretação normativa que a decisão reclamada relativamente aos indicados preceitos da lei penal consagra, por inteiro violadora daquele mesmo preceito constitucional. Com efeito, 14.ª O recurso interposto para este Tribunal Constitucional não consubstancia uma mera divergência quanto ao conteúdo do Acórdão recorrido mas a utilização do meio processual próprio para fazer declarar a inconstitucionalidade material dos supra-referenciados preceitos da lei penal, tal como foram interpretados e aplicados no referido Acórdão. Termos em que, Deve ser declarada a inconstitucionalidade material (por violação do art° 224°, n°s 1 e 2 da CRP) do art° 78°-A, n° 1 da Lei n° 28/82, interpretado e aplicado como o foi na decisão reclamada, ou seja, no sentido de atribuir competência ao Juiz Relator para proferir decisões que não de mera instância; Deve também ser declarada a inconstitucionalidade material (por violação do art° 6° da CEDH) dos preceitos do Dec. Lei n° 303/98, de 7/10, em particular dos seus art°s 47°-B e 47°-C, quando permitem simultaneamente que o Tribunal Constitucional possa decidir das custas que aplica e que seja o seu directo e exclusivo beneficiário (por constituírem, a 100%, suas receitas próprias); Deve, por fim e em qualquer caso, ser rejeitada a tese consagrada na decisão reclamada no sentido do não conhecimento do recurso por pretensamente não estar em causa qualquer vertente normativa inconstitucional de preceitos legais, e consequentemente deve a questão de fundo ser apreciada e decidida, em termos de ser declarada a inconstitucionalidade material (por violação dos art°s 25°, n° 1, 26°, n° 1 e 13°, todos da CRP, e 10°, n°2 da CEDH) dos indicados art°s 180°, n° 1, 183°, n° 1 e 184° do Cód. Penal, e 30° e 31° da Lei n° 2/99, de 13/1, na vertente normativa que foi consagrada pela forma como foram interpretados e aplicados no Acórdão recorrido.” A decisão reclamada, e no que ora importa, tem o seguinte teor: No caso em apreço, a decisão recorrida, não tendo pronunciado os arguidos pela prática dos ilícitos em questão, julgou no sentido do não preenchimento dos atinentes tipos legais de crime. (…) Não está em causa, por conseguinte, a interpretação normativa dos referenciados artigos 180.º, n.º 1, e 184.º, do Código Penal, mas tão-somente a decisão recorrida que entendeu não se encontrar preenchida a respectiva tipicidade. Com efeito, face aos factos relevantes dados como provados nos autos, o Tribunal a quo entendeu não se verificar ofensa da honra do Recorrente – elemento dos tipos legais elencados. Esta asserção, no entanto, ligando-se exclusivamente à soberania do Tribunal recorrido na subsunção (no sentido de sotoposição de um caso individual à hipótese ou tipo legal – Karl Engish, Introdução ao Pensamento Jurídico , 5.ª Ed., Fundação Calouste Gulbenkian, Lisboa, 1979, p. 78) da situação concreta às normas incriminadoras, não é apreciável no âmbito de recurso exclusivamente normativo como é o de constitucionalidade. Efectivamente, a vertente normativa explanada no requerimento de interposição de recurso para este Tribunal – a imputação de factos (falsos) ao assistente (…) e a formulação de juízos (…) não seriam atentatórios da honra e consideração que são devidos ao assistente, enquanto titular de cargo público e enquanto cidadão’ – mais não é do que a revelação do dissídio do Recorrente sobre a forma como foi decidido o litígio. No entanto, tal não pode ser objecto de apreciação em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade. Tal suposta normatividade traduz apenas, portanto, a valoração concretizadora que a decisão recorrida fez das particularidades do caso concreto.” O Ministério Público , bem como o Reclamado B. , pronunciaram-se no sentido da improcedência da reclamação. O Exmo. Procurador-Geral Adjunto invocou, nomeadamente, que: “4.º Note-se que a exigência de que o Tribunal Constitucional apenas possa realizar um controlo normativo relativamente às decisões proferidas pelos tribunais situadas nas restantes ordens jurisdicionais não traduz qualquer empolamento formalístico exacerbado e injustificado, tendo antes que ver com a própria arquitectura constitucional do órgão de soberania ‘ Tribunais ’, face à qual o Tribunal Constitucional se não assume como detentor de poderes para exercitar um novo, sucessivo e pleno grau de jurisdição relativamente às decisões de facto e de direito dos restantes tribunais, mas antes como um órgão jurisdicional dotado de um papel especifico e bem delimitado, direccionado para a eliminação de ‘ normas ’ violadoras da Lei Fundamental.” Cumpre decidir. II – Fundamentação 4. Face ao que se considerou na decisão sumária, ora impugnada, a vertente normativa explanada no requerimento de interposição de recurso para este Tribunal mais não é do que a revelação do dissídio do Recorrente sobre a forma como foi decidido o litígio, sendo certo que o Tribunal Constitucional não tem poderes para sindicar as decisões dos restantes Tribunais, mas tão somente para afastar as “normas” que colidam com a Constituição. Assim, é de manter, nesta parte, isto é, no que concerne ao controlo normativo referenciado, o decidido. 4. Quanto ao mais, isto é quanto às questões suscitadas, nomeadamente a invocação de inconstitucionalidade do artigo 78.º-A, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional, no sentido de que, no dizer do Reclamante, atribui ao Relator poderes para proferir “decisões de mérito”, isto é, que não sejam de “mera instância”, constata-se que a decisão sumária proferida não foi de mérito, isto é, não foi substantiva, antes foi meramente procedimental ao não considerar preenchidos os pressupostos de que depende o conhecimento do mérito do recurso. Assim, o Reclamante imputa à decisão sumária uma qualidade que a mesma não revela. Acresce que o facto de a lei, considerando o que se dispõe no artigo 78.º-A, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional, atribuir ao Juiz Relator, em determinadas circunstâncias, a faculdade de exarar decisões sumárias, o que, aliás, ocorre com diversos Tribunais superiores, não colide com o disposto no artigo 224.º, n.ºs 1, e 2, da Constituição da República. Na verdade, e conforme vem sustentando Cardoso da Costa: “ Ocorrendo qualquer das situações previstas no n.º1 do artigo 78.º-A LTC, observar-se-á a tramitação abreviada descrita no mesmo artigo – em que há lugar a uma simples ‘decisão sumária’ do relator do processo, susceptível, porém, de reclamação para a ‘conferência’. (…). A propósito da tramitação abreviada do recurso, cabe recordar que foi introduzida na Lei do Tribunal Constitucional em 1989 (Lei n.º 85/89), mas, então, ainda sem contemplar a possibilidade de uma decisão sumária apenas do relator. Representou ela, na altura, uma significativa inovação no conjunto do direito processual português, e seguramente o estímulo para que o legislador, depois, a viesse a acolher na Reforma do Processo Civil de 1995/1996, conferindo-lhe mesmo os contornos mais radicais decorrentes da introdução da figura da ‘decisão sumária’ do relator: foi esta figura que a Lei n.º 13-A/98 veio, por sua vez, transpor para a Lei de processo do Tribunal Constitucional (e indo mesmo além daquela Reforma, no tocante ao caso de não conhecimento do objecto do recurso: cfr. art. 704.º, n.º1, do Cód. Proc. Civil). Entretanto, assinale-se que, não tendo o Tribunal deixado de ser igualmente confrontado com a questão da legitimidade constitucional de um tal instituto, e não tão raramente assim, também não deixou ele de reiteradamente julgar sem fundamento essa questão: v. logo o Acórdão n.º 19/99 e, depois, variados outros, como, p. ex., os Acórdãos n.ºs 307/01, 495/02, 402/05 ou, por último, o Acórdão n.º 20/07.” ( A Jurisdição Constitucional em Portugal , 3.ª ed., Almedina, 2007) 5. No que concerne aos artigos 47.º-B, e 47.º-C, da Lei do Tribunal Constitucional, a decisão reclamada não se pronunciou nem fez aplicação de tais normas, pelo qual não se pode conhecer da invocada inconstitucionalidade. Sempre se diga, no entanto, que se encontra na liberdade de conformação do legislador ordinário a possibilidade de erigir um regime de custas próprio para o processo constitucional, não se antevendo, aliás, vantagens da aplicação a este tipo de processo, face à sua especificidade, do estatuído no que se refere a custas penais, cíveis ou administrativas. Diz o Acórdão n.º 9/2001 deste Tribunal Constitucional (disponível em www.tribunalconstitucional.pt ): “(…) como se refere no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro, a adopção do modelo do Código das Custas Judiciais não deixa de tomar em consideração as especificidades do processo no Tribunal Constitucional, bem como a necessidade de adequar a taxa de justiça vigente à ‘intervenção do tribunal motivada por uma contumácia crescente que importa desincentivar’. Particularmente quanto a este último ponto, refere-se no mencionado preâmbulo, que ‘o Tribunal Constitucional não pode ser utilizado […] como pretexto para se protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado das decisões’. Em suma, a existência de contrariedade ao Código das Custas Judiciais (hipotética, já que a requerente não a demonstra minimamente) não permitira sustentar, nem violação de lei de valor reforçado nem, atentas as especificidades do processo constitucional e da própria jurisdição do Tribunal Constitucional, violação do princípio da igualdade. Nem, obviamente, permitiria sustentar violação do Estado Social de Direito, como chega a sugerir a requerente, cujos princípios não postulam manifestamente a não tributação de incidentes processuais infundados.” 6. Também carece de relevância o destino financeiro da receita de custas cobrada pelo Tribunal Constitucional, nomeadamente que, com tal facto, se possa pôr em causa a imparcialidade, isenção e independência com que o Tribunal exerce as suas funções e que na sua graduação entrem outros factores que não sejam os que resultam da adequada aplicação da lei. Termos em que, sem necessidade de maiores considerações, se mantém a decisão reclamada. III – Decisão 7. Assim, acordam em indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada no sentido de não tomar conhecimento do objecto do recurso. Custas pelo Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta. Lisboa, 1 de Abril de 2008 José Borges Soeiro Gil Galvão Rui Manuel Moura Ramos