IIFUNDAMENTAÇÃO
A sentença recorrida considerou provado o seguinte: «
- a)A impugnante exerce a actividade de Comércio de Combustíveis e Lubrificantes; fls. 39
- b)O prejuízo fiscal declarado, no exercício de 1995, foi de 25.469.348$00; fls. 10
- c)Quando pela soma algébrica das parcelas o prejuízo fiscal apurado era apenas de 23.704.442$00; fls. 8 a 15 e 42
- d)A impugnante deduziu o prejuízo fiscal declarado em 1995 nos anos de 1996, 1997 e 1998, pelo valor global de 25.469.348$00; fls. 45
- e)Entre 21.5.2001 e 22.6.2001 foi objecto de acção inspectiva por parte dos serviços de inspecção tributária da Direcção de Finanças do Distrito do Porto; fls. 40 a 52
- f)Tendo sido determinada acção com âmbito geral e motivada por rentabilidade fiscal inferior ao valor de referência; fls. 41 e 42
- g)O período a fiscalizar, de acordo com a ordem de Serviço nº 24858 datada de 10.01.2001, seria o ano de 1998; fls. 40 e 42
- h)Em resultado da fiscalização foi acrescido à matéria tributável, do exercício de 1997, o valor de 1.745.786$00, que tinha sido deduzido pela impugnante, por prejuízos fiscais verificados durante o exercício de 1995; fls. 45
- i)A impugnante foi notificada em 15.10.2001 para proceder ao pagamento da liquidação adicional referente a 1997, e no valor de 848.351$00, até 21.11.2001; fls. 52 e 62
- j)Tendo deduzido a presente impugnação em 15.02.2002. fls. 2 »
Porque se mostram documentados nos autos e revestem interesse para a decisão a proferir, nos termos do art. 712.º n.º 1 al. a) CPC, a estes, aditam-se os seguintes factos:
- l)Pelo mesmo motivo indicado em h), com relação ao exercício de 1998, foi acrescida à matéria colectável a importância de 19.120$00;
- m)Por carta registada, a impugnante foi notificada, em 2.7.2001, para exercer, querendo, no prazo de 8 dias, o direito de audição previsto nos arts. 60.º LGT e RCPIT, o que fez, sem que se tenha pronunciado, expressamente, sobre a correcção proposta à matéria tributável do exercício de 1997;
- n)A liquidação identificada em i), com o n.º 8310016899, datada de 28.9.2001, integra o montante de 202.578$00, a título de “Juros Compensatórios art. 80.º CIRC”.
Como resulta do conteúdo inicial da conclusão 1., a discordância da Rte, relativamente à decisão recorrida, resulta de aí se haver sentenciado terem sido preteridas formalidades legais, por violação dos arts. 15.º, 37.º e 49.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária/RCPIT Anexo ao DL. 413/98 de 31.12., na respectiva redacção inicial., na execução do procedimento de inspecção tributária a que foi sujeita a impugnante, ora Rda, ocorrência que se projectou na liquidação adicional impugnada, determinando a respectiva anulação.
Em síntese, para chegar a tal resultado, a sentença valorou a circunstância de o despacho que determinou a acção inspectiva à escrita da sociedade impugnante haver fixado, expressamente, como período a analisar o ano de 1998, pelo que, o funcionário que o executou carecia de competência para analisar outros exercícios posteriores ou anteriores, máxime o de 1997, como veio a ocorrer. Para que pudesse versar este último tinha que, obrigatoriamente, pedir autorização para o efeito e comunicar à inspeccionanda o alargamento da acção inspectiva.
Sendo indiscutível que a ordem de serviço (nº 24858, datada de 10.01.2001), despoletadora da inspecção em apreço, fixou que o “período a fiscalizar seria o ano de 1998” – cfr. item g), também não é questionável que a liquidação adicional impugnada resultou de uma correcção (aritmética) produzida no âmbito dessa acção inspectiva e vertida, explicitamente, no competente relatório final e com o qual se encerrou esse procedimento inspectivo. Igualmente, todos os intervenientes aceitam que não foi promovida qualquer diligência tendente a alargar o período temporal, do indicado ano de 1998, a inspeccionar, defendendo a Rte que tal alargamento não era imposto por lei, o que, na sua óptica, justifica imputar erro de julgamento à sentença recorrida, porquanto não houve preterição de formalidades legais na inspecção tributária em apreciação nestes autos.
Antes de avançar nesta questão da ocorrência ou não de errado julgamento, importa assentar que o pomo da discórdia está, concretamente, em ter sido acrescido à matéria tributável, do exercício de 1997, o valor de 1.745.786$00, que tinha sido deduzido pela impugnante, por prejuízos fiscais verificados durante o exercício de 1995. Assim sucedeu porque, na sequência da análise dos elementos de escrita relativos ao escrutinado ano de 1998, se pôde verificar que a impugnante/Rda tinha deduzido o prejuízo fiscal declarado em 1995 nos anos de 1996, 1997 e 1998, pelo valor global de 25.469.348$00, sendo certo que o prejuízo fiscal apurado era apenas de 23.704.442$00. Havia, pois, uma diferença total de 1.764.906$00, cuja “correcção meramente aritmética à matéria tributável” – cfr. relatório de inspecção a fls. 42 e 44/45, foi produzida com aquele (1.745.786$00) acréscimo à matéria colectável do ano de 1997 e da importância de 19.120$00 à do exercício de 1998 – item l).
Da vasta gama de procedimentos de cariz tributário, o de inspecção, por, potencialmente, poder contender com direitos e interesses, de vária ordem e importância, de que são titulares os contribuintes, foi, na respectiva regulamentação, rodeado de especiais cautelas, ao ponto de se prever a existência de “diploma regulamentar próprio” – cfr. arts. 54.º n.º 4 LGT e 44.º n.º 2 CPPT.
Perscrutada a regulação que, em decorrência desta prévia determinação legal, se mostra positivada no supra identificado RCPIT, conectada com a matéria em discussão neste recurso, desde logo, descortinamos a preocupação do legislador (regulamentar) em dar cobertura a legítimas expectativas, das pessoas e/ou entidades passíveis de procedimentos de inspecção, decorrentes do respeito devido aos ditames genéricos de certeza e segurança jurídicas, que devem nortear as relações entre o Estado e os cidadãos.
Efectivamente, depois de no art. 12.º (RCPIT – diploma a que pertencem os normativos doravante citados sem outra referência) estabelecer quais os fins que podem ser prosseguidos pelo procedimento em apreço, no art. 14.º n.º 1 e 2 fixa o respectivo âmbito e no n.º 3 admite, expressamente, que, em sede de extensão, “o procedimento pode englobar um ou mais períodos de tributação”. Ou seja, com o desiderato de impedir que os inspeccionandos possam ser surpreendidos com o exercício de um “direito de inspecção tributária” (cfr. art. 54.º n.º 4 LGT) potencialmente ilimitado ou que fique, desmedidamente, na discricionariedade do respectivo agente executor, o legislador balizou tal prerrogativa, estabelecendo a obrigatoriedade de que, casuisticamente, sejam fixados fim, âmbito e extensão ao procedimento de inspecção a executar.
E esta preocupação é de tal ordem que, por expressa previsão do art. 15.º n.º 1, a alteração, no decurso do procedimento, dos fins e extensão do mesmo, exige a emissão, nesse sentido, de despacho fundamentado (grifamos) da entidade que o tiver ordenado.
Outrossim, complementarmente, constata-se a imposição de a administração tributária notificar (e com previsão de antecedência mínima) os sujeitos passivos, entre o mais, da data do início do procedimento externo de inspecção, bem como do âmbito e extensão da diligência a efectuar – cfr. arts. 37.º n.º 1 e 49.º n.º 1 e 2 al. b).
Em presença de tamanha precisão legal, assente que a impugnante não foi notificada de qualquer alteração do período de tributação inicialmente avançado como a abranger no procedimento de inspecção que lhe foi dirigido, a circunstância de se haver produzido uma correcção relativa ao exercício de 1997, quando o inspeccionando era o de 1998, seria, em princípio, suficiente para sustentar a defesa da ocorrência de preterição de formalidade legal; tal como na decisão sob recurso.
Contudo, ressalvado o devido respeito, a aferição do cumprimento dos apontados requisitos legais não pode, sem prejuízo de ser exigente, descartar a eventual necessidade de se conjugar com outras exigências do enquadramento jurídico-tributário global que importa dar a cada situação, sob pena de se poder cair em excesso de garantias (“garantismo”), com inerentes perdas e dificuldades em sede de descoberta da verdade material Nos termos do art. 6.º: “O procedimento de inspecção visa a descoberta da verdade material, devendo a administração tributária adoptar oficiosamente as iniciativas adequadas a esse objectivo”..
Orientada neste sentido e com tal alcance, encontramos a previsão do art. 1.º “O presente diploma regula o procedimento de inspecção tributária, definindo, sem prejuízo de legislação especial, os princípios e as regras aplicáveis aos actos de inspecção”. quando, ao indicar o objecto do diploma em causa, que passa pela definição dos princípios e regras aplicáveis aos actos de inspecção, expressamente, ressalva a regulação que pode decorrer de legislação especial. Ou seja, se, por um lado e em primeira linha, os actos de inspecção têm de satisfazer os princípios e regras definidos no RCPIT, por outro, não podem deixar de entrar em linha de conta com princípios e regras especiais, privativas de específicos institutos tributários, buscando o respectivo equilíbrio e a inter relacionação capaz de conciliar o respeito pelos direitos dos contribuintes e o restabelecimento da verdade material.
Dito isto, entendemos apresentar a situação julganda, precisamente, contornos que exigem a consideração de normação especial, em ordem a atingir a propalada conciliação.
Como resulta da factualidade apurada, a problemática gira em torno de uma errada (não se curando aqui de qualificar o erro cometido) dedução de prejuízos fiscais, em cédula de IRC; um dos tributos abrangidos pela inspecção em apreço Não se olvide que, quanto ao âmbito, o procedimento inspectivo feito à impugnante foi geral ou polivalente, isto é, teve por objecto a sua situação tributária global, o conjunto dos seus deveres tributários – cfr. item f) e art. 14.º n.º 1 al. a)..
Prevendo o art. 46.º n.º 1 CIRC a possibilidade de os prejuízos fiscais apurados, pelas pessoas colectivas, em determinado exercício, serem deduzidos aos lucros tributáveis, havendo-os, de um ou mais dos seis exercícios posteriores, o n.º 3 do mesmo normativo (n.º 4 após a alteração produzida pela L. 30-G/2000 de 29.12.) estabelece a obrigatoriedade de se alterarem, em conformidade, as deduções efectuadas, “quando se efectuarem correcções aos prejuízos fiscais declarados pelo contribuinte”. Tal alteração tanto pode consubstanciar-se em anulação como em liquidação, “ainda que adicional”, do imposto respectivo, desde que, não tenham decorrido mais de seis anos Redacção conferida pelo DL. 472/99 de 8.11. relativamente àquele a que o lucro tributável respeite.
Em face desta especial normação, relativa à dedução de prejuízos fiscais, para efeitos de tributação em IRC, o agente inspector ao detectar, no decurso da diligência que levava a cabo, relativamente ao ano de 1998, motivos para corrigir os prejuízos fiscais declarados nesse exercício e reportados ao exercício de 1995, não podia deixar de aferir da regularidade dos montantes a tal título declarados nos exercícios anteriores, a fim de, nomeadamente, conferir se o montante avançado para o ano sob investigação estava ou não correcto.
Ora, este tipo de actuação de modo algum podia ser desenvolvida de forma a, por somente estar determinada a inspecção ao ano de 1998, não dar cumprimento ao estabelecido naquele n.º 3 (4) do art. 46.º CIRC, retirando todas as implicações da detectada incorrecção na dedução dos prejuízos do ano de 1995. Obviamente, se o agente fiscalizador tivesse solicitado a alteração do decidido quanto à extensão do procedimento também ao exercício de 1997, não haveria, pura e simplesmente, matéria para discussão neste processo.
Porém, na medida em que a aferição e correcção de tal situação implicou mera análise dos elementos/valores inscritos nas respectivas declarações anuais de rendimentos, foi optado por não formalizar esse pedido de alteração; conferindo-se que do relatório de fiscalização não consta qualquer outra intromissão no exercício de 1997 Anote-se que, para o ano de 1996, também tiveram de ser conferidos os montantes deduzidos a título de prejuízos fiscais, sendo certo que, neste, ainda houve lugar à dedução de prejuízos referentes aos anos de 1991, 93 e 94., nem se detecta que tenha havido necessidade de versar outros elementos da contabilidade da impugnante que não aquela declaração de rendimentos.
Sem prejuízo de dar azo a reservas, esta opção é de acolher, porquanto não encerrou violação relevante das supra invocadas legítimas expectativas, das pessoas e/ou entidades passíveis de procedimentos de inspecção, decorrentes do respeito devido aos ditames genéricos de certeza e segurança jurídicas. Na verdade, bastaria que o agente fiscalizador, tendo tomado nota do possível erro, lançasse mão das declarações de rendimentos disponíveis nos arquivos da administração tributária e invocando efectivação de correcção decorrente de análise interna, notificasse a impugnante da alteração que era necessário introduzir com relação à matéria tributável do exercício de 1997, dando-lhe possibilidade de se pronunciar. Ora, alcançando-se o mesmo resultado mediante o tratamento da questão no âmbito da diligência de fiscalização em curso, seria abusivo não conferir legalidade à correcção em causa, que, nos termos do coligido art. 46.º n.º 1 e 3 (4) CIRC A necessidade de assim proceder mantém-se, na actualidade, face à previsão do vigente art. 47.º n.º 1 e 4 CIRC., não podia deixar de ser executada, tanto mais que, como resulta da factualidade vertida no item m), foram assegurados os pertinentes direitos de defesa, por parte da sociedade inspeccionada.
Deste modo, a sentença recorrida, ao apontar “in casu” e neste particular, a ocorrência de preterição de formalidades legais, errou no seu julgamento, pelo que, tem de ser provido este recurso jurisdicional.
Porque assim é, encontramo-nos em presença de uma situação subsumível à previsão do art. 715.º n.º 2 CPC, aplicável por virtude da remissão feita pelos arts. 281.º CPPT e 749.º CPC. Efectivamente, tendo de proceder o recurso, impõe-se, agora, apreciar e decidir duas questões suscitadas, na p.i., pela impugnante e não conhecidas na sentença recorrida, por prejudicialidade.
A primeira delas relaciona-se com a alegação vertida nos pontos 8. a 12. do articulado inicial e onde a impugnante sustenta, em síntese, que o erro, cometido “na soma algébrica da determinação do lucro tributável do exercício de 1995”, foi sancionado por virtude da análise que a Administração Fiscal fez às suas declarações de rendimentos, sendo certo que os serviços desta entidade lhe remeteram notas de liquidação que confirmaram as declarações apresentadas nos anos de 1997 e 1998.
Não obstante a Rda não haver disponibilizado nos autos cópia das invocadas notas de liquidação e sem prejuízo de nada mais dispormos que a sua alegação, porque é manifesta a falta de razão, justifica-se, sem mais, apreciar e decidir tal matéria.
Por imposição expressa do art. 71.º n.º 1 al. a) CIRC (redacção anterior as alterações produzidas pela L. 30-G/2000 de 29.12. e DL. 221/01 de 7.8.), a liquidação do IRC tinha de processar--se, em primeiro lugar, com base na matéria colectável constante da liquidação feita pelo contribuinte nas declarações referidas nos arts. 96.º e 97.º, respectivamente, “declaração periódica de rendimentos” e “declaração de substituição”. Assim, no caso “sub judice”, tendo a Rda entregue declarações periódicas de rendimentos relativas aos exercícios de 1997 e 1998, a Administração Tributária tinha de se servir dos elementos aí inscritos e dos montantes liquidados para emitir as correspondentes notas de liquidação. Seguramente, podia, desde logo, ter sido apercebido o erro anotado, mas nada impunha que assim fosse, sob pena de ratificação do mesmo.
É que, precisamente, para fazer face a esta e outras situações de, em momento posterior, ser necessário corrigir a liquidação efectivada a partir da consideração dos dados declarados pelo contribuinte, o n.º 9 do mesmo normativo admitia, expressamente, a possibilidade de a liquidação prevista no n.º 1 ser corrigida, dentro de prazo certo, “cobrando-se ou anulando-se então as diferenças apuradas”. Esta correcção, nos termos do art. 77.º n.º 1, devia prosseguir a via da liquidação adicional.
Deriva do exposto que não vigorava (e não vigora Mesmo, em geral, como emana do art. 59.º n.º 1 e 2 CPPT, o procedimento de liquidação tributária, por regra e na normalidade das situações, busca a sua génese no conteúdo das declarações dos contribuintes. Na mesma linha, encontramos, ainda, o positivar, pelo art. 75.º n.º 1 LGT, de uma presunção legal de veracidade das declarações apresentadas pelos contribuintes. Obviamente, em ambos os casos, se estabelecem caminhos a seguir, por exemplo, quando ocorrem faltas de entrega das declarações ou vícios destas, máxime, casos de erro de facto ou de direito. ) qualquer regra que permitisse sustentar a tese da Rda no sentido de ter sido sancionado, em momento algum, o erro que cometeu na declaração de rendimentos do ano de 1995.
A segunda questão pendente versa a circunstância de a liquidação adicional impugnada, além de imposto, também apontar serem devidos juros compensatórios, no montante de 202.578$00 – cfr. item n). Para a Rda, “… a serem liquidados juros compensatórios, estes deveriam ser contados apenas por 180 dias, em conformidade com o disposto no art. 35.º da Lei Geral Tributária”.
Na parte relativa a esta liquidação de juros, apenas se descortina nos autos, a título de fundamento, a expressa menção, feita no documento de cobrança, fotocopiado a fls. 62, do art. 80.º CIRC; normativo que, à data da liquidação (28.9.2001), ostentava um n.º 1 - cfr. redacção conferida pelo DL. 472/99 de 8.11., do seguinte teor: “Sempre que, por facto imputável ao sujeito passivo, for retardada a liquidação de parte ou da totalidade do imposto devido (…), acrescerão ao montante do imposto juros compensatórios à taxa e nos termos previstos no art. 35.º da lei geral tributária”.
A Rda nada referindo por forma a questionar a suficiência ou não desta fundamentação, direcciona a sua defesa para a invocação de que os juros em apreço só deveriam ser contados por 180 dias, o que nos transporta para a previsão do n.º 7 “parte inicial” do determinante art. 35.º LGT. Para tanto, parte-se do pressuposto de estarmos em presença de um “caso de erro do sujeito passivo evidenciado na declaração”.
Primeiramente, tendo a Rda optado por não atacar a identificada liquidação de juros ao nível da sua exígua fundamentação, sobretudo, por não explicar com clareza o respectivo cálculo, impunha-se-lhe demonstrar que o montante a tal título fixado se reportava a um período de tempo excedente do limite fixado de 180 dias.
Em todo o caso, sempre a sua pretensão estaria votada ao insucesso porquanto, concretamente, não se mostraria preenchido o requisito da existência de erro evidenciado na declaração. Tal como deriva da exposição acima concretizada, a declaração periódica de rendimentos referente ao ano de 1997, só por si, não era capaz de evidenciar qualquer erro. Este havia sido cometido na declaração do exercício de 1995 e só esta o podia patentear, sem prejuízo das repercussões que se tinham de retirar para os anos em que havia sido efectivada dedução dos prejuízos fiscais incorridos (e erradamente calculados) nesse ano de 1995.
Com estes contornos, estando em causa uma liquidação de imposto e correspondentes juros compensatórios para o ano de 1997, a Rda jamais lograria comprovar que os mesmos não fossem devidos por período superior a 180 dias.
Destarte, o julgamento que, nesta sede, se faz das duas especificadas questões, em nada belisca o já assumido provimento que merece o recurso interposto pela Fazenda Pública.