Texto
ACÓRDÃO Nº 15/2023 Processo n.º 1150/2022 1.ª Secção Relator: Conselheiro José António Teles Pereira Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – A Causa A. ( a ora reclamante ) foi condenada, em primeira instância (processo n.º 9/16.2.ZCLSB, do Juízo Local Criminal de Lisboa), na pena única de 5 anos de prisão, em cúmulo jurídico de penas parcelares aplicadas pela prática de 50 crimes de auxílio à imigração ilegal. Desta decisão recorreu a arguida para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, por acórdão de 19/05/2022, negou provimento ao recurso. Após a notificação do referido acórdão, a recorrente suscitou a nulidade insanável decorrente da incompetência material do tribunal de primeira instância. Por acórdão de 23/06/2022, foi tal pretensão indeferida. Desta última decisão pretendeu a arguida recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), mas o recurso foi objeto de um despacho de não admissão, com fundamento no disposto no artigo 36.º, n.º 2, do Código de Processo Penal (CPP). Reclamou, então, a recorrente para o STJ, nos termos do artigo 405.º do CPP (cfr. reclamação apresentada em 12/09/2022, que aqui se dá por integralmente reproduzida). Por decisão do Senhor Vice-Presidente do STJ de 30/09/2022, foi a reclamação indeferida, com fundamento no disposto nos artigos 432.º, n.º 1, alínea b) , e 400.º, n.º 1, alínea c) , do CPP (cfr. decisão de fls. 172/179, que aqui se dá por integralmente reproduzida). A recorrente apresentou, então, um “pedido de esclarecimento” relativamente à decisão de indeferimento da reclamação. Por despacho de 19/10/2022, foi tal pedido indeferido, por não se tratar, substancialmente, de qualquer obscuridade, mas apenas discordância do decidido. A arguida interpôs, então, recurso do despacho de 19/10/2022 para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC , nos termos seguintes: “[…] A., arguida no processo em epígrafe referenciado, vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional do despacho de V.ª Ex.ª de 2022-10-19, que confirmou a não admissão do recurso que pretendeu interpor para esse Venerando Tribunal, do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 23 de junho do ano corrente – o que faz nos termos seguintes: O recurso é interposto ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, com alterações). Objeto do recurso é a inconstitucionalidade da norma do artigo 432.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal, tal como interpretada na decisão recorrida – ou seja, interpretada no sentido de que não inclui a possibilidade de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação que, pela primeira vez no processo, aprecia e o decide questão de nulidade insanável, e arguível a todo o tempo, naquele cometida. Tal interpretação normativa viola o princípio constitucional do direito ao recurso em processo penal, consagrado no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República, enquanto uma dimensão insuprível das garantias de defesa do arguido. Depois de sustentar a admissibilidade do recurso no disposto no citado artigo 432.º, n.º 1 – não deixou a Recorrente de sublinhar que «caso contrário, tal implicaria uma manifesta violação das garantias defesa do arguido, na vertente do direito ao recurso, reconhecida no art. 61.º, n.º 1, al. j), do CPP e arts. 20.º e 32.º, n.º 1, da CRP». Admitindo, porém, que se possa entender que uma simples prevenção «genérica», como esta, não seja o modo mais «adequado» de suscitar a inconstitucionalidade de uma «específica» interpretação normativa, a verdade é que A interpretação do preceito em apreço feita na decisão recorrida constituiu uma inteira surpresa para a Recorrente – já que, — por um lado, essa interpretação afasta-se do sentido que resulta da letra clara da lei e do sentido natural desta; enquanto, — por outro lado, não foi, de todo, invocada e adotada no despacho, do Ex.mo Juiz Desembargador Relator no Tribunal da Relação Lisboa, que não admitiu o recurso pretendido interpor para esse Venerando Tribunal — pois que tal despacho se baseou, o para o efeito (para essa não admissão), em fundamento absolutamente diverso; e, de tal modo, que, Atento o sentido natural da letra e do espírito do preceito em questão, não era, de nenhum modo, exigível à Recorrente que, na reclamação deduzida contra esse despacho do Juiz Relator na Relação, antecipasse a interpretação do mesmo preceito que veio a ser adotada no despacho recorrido e que invocasse preventivamente a inconstitucionalidade de tal interpretação. Pelo que, Segundo o que ensina a doutrina e é jurisprudência firme do Tribunal Constitucional, deve, de todo o modo, considerar-se suprida neste caso — pois que nele se verifica a «excecionalidade» que para o efeito aquela jurisprudência postula — a falta da «invocação durante o processo» da «específica» inconstitucionalidade arguida — invocação essa que é, em princípio, pressuposto da admissibilidade da espécie de recurso ora interposto para aquele Tribunal (citado artigo 70.º, n.º 1, alínea b), e artigo 72.º, n.º 2, da respetiva Lei). (Cfr. J.M. Cardoso da Costa, A Jurisdição Constitucional em Portugal, 2.ª ed., 2007, nota 99, e, entre outros, Acórdãos n.ºs 188/93, 74/2000, 628/2003 ou 669/2005). A decisão recorrida é, nos termos do artigo 405.º do Código de Processo Penal, definitiva (na ordem da jurisdição comum), pelo que dela é admissível recurso para o Tribunal Constitucional: ainda citado artigo 70.º, n.ºs 2 e 3. Porém, Havendo essa decisão sido objeto de um pedido de esclarecimento, só se tornou definitiva com o despacho que recaiu sobre tal pedido (indeferindo-o), de 19 de outubro último — pelo que o prazo para dela recorrer para aquele Tribunal se há de contar a partir da notificação deste último despacho. A interposição do presente recurso está, pois, em tempo. Nos termos do disposto no artigo 78.º, n.º 4, ainda da Lei do Tribunal o Constitucional, deve o recurso ser recebido com efeito suspensivo e a subir nos próprios autos. […]” (sublinhados acrescentados). 1.2.1. No STJ, o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional foi objeto de um despacho de não admissão, – constitui este a decisão objeto da presente reclamação –, com os fundamentos seguintes: “[…] A arguida A. vem agora interpor recurso para o Tribunal Constitucional, invocando o disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/92, de 15 de novembro, visando a apreciação da constitucionalidade norma da alínea a) do n.º 1 do artigo 432.º do CPP, por violação do artigo 32.º, n.º 1, da CRP, por entender que “a interpretação do preceito em apreço feita na decisão recorrida constituiu uma inteira surpresa para a Recorrente”. Fundamentação: 1. Face ao disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, o recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC só pode ser interposto pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ‘de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer’. Verifica-se, porém, que a questão da inconstitucionalidade da norma da alínea a) do n.º 1 do artigo 432.º do CPP não foi suscitada pela recorrente na reclamação apresentada nos termos do artigo 405.º, única peça processual que aqui tem relevância. Como também a jurisprudência constitucional tem acentuado, é momento inidóneo para levantar a questão da inconstitucionalidade o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, por, após a sua apresentação, o tribunal a quo já não poder emitir juízos de inconstitucionalidade. Além da sobredita questão de inconstitucionalidade não ter sido suscitada na reclamação, também a qualificação interpretativa dada à referida norma (artigo 432.º, n.º 1, alínea a), do CPP) no despacho que indeferiu a reclamação não apresenta qualquer surpresa, dada que a lei é expressa e a previsibilidade de ser essa a interpretação que da mesma se impunha efetuar, como tantas vezes já ocorreu. Acresce que a norma em que se fundamentou a decisão de indeferimento da reclamação não ter sido a da alínea a) do art.º 432.º, mas sim a da alínea b) do mesmo preceito na sua leitura conjugada com o disposto nos art.º 400.º, n.º 1, al. c), do CPP. Sendo certo que é conditio qua non da recorribilidade para o Tribunal Constitucional que a norma impugnada de inconstitucionalidade tenha suportado o juízo decisório. O que, manifestamente, não é o caso da norma do art.º 432.º, n.º 1, al. a), do CPP. Decisão: 3. Pelo que, de conformidade com o disposto e em obediência ao estabelecido nos artigos 72.º, n.º 2, e 76.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 28/82 citada, decide-se não admitir o recurso interposto pela reclamante para o Tribunal Constitucional. […]” (sublinhados acrescentados). 1.2.2. A recorrente apresentou, então, reclamação dirigida ao Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 76.º, n.º 4, da LTC, invocando o que se segue: “[…] I. O recurso cuja admissão está em causa na presente reclamação tem por objeto o despacho do Ex.mo Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, de 30 de setembro do ano corrente, que – confirmando, mas com fundamento inteiramente diverso, a decisão da Relatora, no Tribunal da Relação de Lisboa – não admitiu um outro recurso, a saber, o recurso para aquele Supremo Tribunal que a ora reclamante pretendeu interpor do Acórdão do mesmo Tribunal da Relação de 23 de junho, também do ano corrente. Neste Acórdão do Tribunal da Relação decidiu-se (expressamente), pela primeira vez no processo, que não ocorrera nulidade (nulidade insanável) na intervenção do tribunal singular no julgamento e condenação da ora Reclamante, pelo Juízo do Tribunal de Comarca. Foi, pois, esta decisão do Tribunal da Relação – da inexistência de nulidade insanável no facto de o julgamento haver sido feito por tribunal singular – que a ora reclamante pretendeu que fosse apreciada em recurso pelo Supremo Tribunal de Justiça. E foi, pois, este recurso que não foi admitido pela própria Relação e, depois, pelo Ex.mo Vice-Presidente do Supremo. A questão de constitucionalidade suscitada pela Reclamante – e que pretende ver apreciada por esse Venerando Tribunal – é, assim, relativa à inadmissibilidade do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdão da Relação que, pela primeira vez no processo, declara a inexistência, no mesmo, de uma nulidade insanável. Havendo tal inadmissibilidade sido decretada no caso, e por último, na ordem judiciária comum, pelo despacho suprarreferido, do Ex.mo Vice-Presidente do Supremo, de 30 de setembro, foi deste despacho, pois, que – tendo em atenção o disposto no n.º 2 do artigo da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, LTC) – a Reclamante interpôs o recurso que ora está em causa. II. Por despacho de 8 do corrente, porém, o Ex.mo Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça não admitiu esse recurso (este outro recurso, ora em causa) – fazendo assentar a sua decisão em três fundamentos: por um lado, no facto de a Reclamante não haver invocado a inconstitucionalidade, que pretende ver apreciada, na Reclamação que a ele (o mesmo Venerando Magistrado) apresentara (nos termos do artigo 405º do Cód. Proc. Penal) do despacho da Relatora no Tribunal da Relação de Lisboa – como se exigia, em razão do disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC; por outro lado, no facto de a interpretação dada à norma questionada, nesse seu despacho (ora reclamado), não apresentar qualquer surpresa, pois que a lei é expressa, e se impunha a previsibilidade de tal interpretação; e, por outro lado ainda, no facto de a norma em que se fundamentou o indeferimento da Reclamação (ou seja, a decisão de não se admitir o recurso para o Supremo) não haver sido a da alínea a) do n.º 1 do artigo 432.º do Cód. Proc. Penal – citada ou invocada pela Reclamante – mas antes a da alínea b) do mesmo preceito, conjugada com o disposto no artigo 400º, n.º 1, alínea c), do mesmo Código. Pese todo o respeito devido, não pode a Reclamante conformar-se com o assim decidido – e, daí a presente Reclamação, em que procurará mostrar como o recurso que pretende interpor para esse Venerando Tribunal deve ser admitido. Tentará fazê-lo o mais sucinta e claramente possível. – 8. Quanto ao primeiro dos fundamentos invocados no despacho reclamado: esse, não quer agora a Reclamante contestá-lo com insistência – pois que, logo no requerimento de interposição do recurso, admitiu que pudesse não haver invocado, na Reclamação para o Autor do despacho recorrido, a inconstitucionalidade (da norma que excluía o recurso para o Supremo), em termos correspondentes, de modo «canónico» e estrito, aos exigidos pelo artigo 72.º, n.º 2, da LTC. Isso – recorda-se, no entanto – apesar de nesse requerimento não haver deixado de sublinhar que a inadmissibilidade do recurso então em causa (o recurso para o Supremo) «implicaria uma manifesta violação das garantias de defesa do arguido, na vertente do direito ao recurso», reconhecido, não só no Cód. Proc. Penal, mas logo nos artigos 20º e 32.º da Constituição da República. Só que, – 9. Esse primeiro fundamento, invocado para a não admissão do recurso, é, porém, insuscetível, só por si, de impor tal conclusão – e isso porque, segundo orientação há muito estabelecida, e nunca revertida, desse Venerando Tribunal (em jurisprudência que a Reclamante se dispensa de exemplificar, porque bem conhecida de V. Ex. as ) há de entender-se que a falta do requisito do artigo 70º, n.º 1, alínea b), in fine, e do artigo 72.º, n.º 2, da LTC, pode, e deve, considerar-se suprida em algumas (decerto contadas) circunstâncias, mas designadamente quando o recorrente seja confrontado com uma interpretação surpreendente da norma questionada – mais precisamente, com uma interpretação inesperada da norma, tal que não era exigível questioná-la antes, sob o ponto de vista constitucional. E inexigível, ainda que para tanto houvesse (legal, mas teoricamente!) oportunidade processual. Ora, ao contrário do que se considerou na decisão reclamada – e entramos assim na análise do seu segundo fundamento – tal era, e é, o que sucede, na espécie sub judicio. Com efeito: 10. Lê-se no artigo 432.º, n.º 1, alínea a), do Cód. Proc. Penal, que há recurso para o Supremo Tribunal de Justiça «de decisões das relações proferidas em 1ª instância, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito ou com os fundamentos previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 410º». Ora, e descrevendo a situação do caso: temos que a ora Reclamante veio arguir uma nulidade insanável do processo [consistente na intervenção do tribunal singular no seu julgamento: artigo 119º, n.º 1, alínea e), do Cód. Proc. Penal] apenas perante o Tribunal da Relação de Lisboa, e em requerimento autónomo, que não «em recurso» de decisão do Juízo do Tribunal de Comarca. Não importa agora saber se podia fazê-lo antes, e de outro modo: certo é que o podia fazer e o fez assim, usando do direito – de arguir tais nulidades em qualquer tempo – que indiscutivelmente decorre, para qualquer interveniente processual e interessado, do facto de que as mesmas, nos termos do artigo 119º do Cód. Proc. Penal (também) «devem ser oficiosamente declaradas em qualquer fase do procedimento»; e certo é, por outro lado, que, confrontado com o requerimento da ora Reclamante, de arguição da nulidade, o Tribunal da Relação de Lisboa, no seu Acórdão de 23 de junho, decidiu – e decidiu pela primeira vez no processo – a correspondente questão (embora julgando improcedente a pretensão da Reclamante). 11. Posto isto, a qualificação natural da situação é a de considerar que a decisão da Relação foi uma decisão em 1ª instância – por isso abrangida, também naturalmente, segundo o sentido das palavras, ou a letra da lei, pela alínea a) do n.º 1 do artigo 432.º do Cód. Proc. Penal. Mas não apenas segundo a letra – também segundo o espírito da lei: é que, de outro modo, teremos uma decisão de primeira linha da Relação que fica sem possibilidade de recurso, ou seja, relativamente à qual não ficam assegurados, pelo menos, dois graus de jurisdição – como, de acordo com incontável jurisprudência desse Venerando Tribunal, é exigência e princípio constitucional em processo penal, enquanto expressão insuprível das garantias de defesa do arguido, que justamente se concretiza através do direito ao recurso. 12. Assim sendo, não era exigível que a Reclamante antecipasse uma outra interpretação da norma citada: a interpretação que o despacho recorrido (o despacho de 30 de setembro, do Ex.mo Vice-Presidente do Supremo) perfilhou – e que tem a consequência que acabou de apontar-se – e que houvesse de preventivamente de questioná-la na reclamação, que apresentou ao Autor do mesmo despacho, ao abrigo do artigo 405º do Cód. Proc. Penal, da não admissão do recurso (para o Supremo) pela Relatora na Relação. E isso tanto mais – é dizer, era tanto menos razoável exigir-lho – quanto a decisão de não admitir o dito recurso para o Supremo, tomada pela mesma Desembargadora Relatora, em nada (em absolutamente nada) teve a ver com a interpretação e a aplicação do artigo 432.º do Cód. Proc. Penal, mas se baseou (com manifesto equívoco) numa qualificação da situação (como de um «conflito de competência») que nada tinha a ver com a que estava em causa. Era, pois, este equívoco que a Reclamante cumpria essencialmente «destruir» na sua reclamação do artigo 405º – recentrando a questão no lugar certo, que era o da recorribilidade para o Supremo dos acórdãos das Relações, e na interpretação natural, segundo a letra e o espírito da lei, da alínea a) do n.º 1 do artigo 432.º. Por estas várias circunstâncias e razões, não pode, assim, deixar de reconhecer-se que a decisão recorrida – na interpretação que fez da lei – constituiu uma decisão-surpresa, uma decisão cuja natureza, por consequência, há de ter-se como inteiramente justificativa de que a Reclamante não tivesse de acautelar preventivamente o questionamento dessa interpretação, sob o ponto de vista constitucional, para que ficasse aberto o recurso para esse Venerando Tribunal. Pelo que, Improcede o segundo dos fundamentos do despacho reclamado – e antes se há de considerar-se suprido – pela surpresa da decisão – o não cumprimento (ou o não cumprimento perfeito e rigoroso) pela Reclamante, no caso, do ónus da invocação da inconstitucionalidade, previamente à decisão recorrida, enquanto pressuposto do recurso para o Tribunal Constitucional, previsto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC. -15. Resta o terceiro fundamento do despacho reclamado: o de que a norma onde ele baseou a não admissão do recurso para o Supremo foi, não a alínea a), invocada pela ora reclamante, mas a alínea b), do n.º 1 do artigo 432.º, conjugada com a da alínea c) do n.º 1 do artigo 400.º do Cód. Proc. Penal. Ora – diz-se no mesmo despacho e aqui com toda a pertinência – «é conditio qua non da recorribilidade para o Tribunal Constitucional que a norma impugnada de inconstitucionalidade tenha suportado o juízo decisório». Daí que, havendo este juízo tido a sua base noutra norma, que não a impugnada, ainda por esta outra razão não podia o recurso para aquele Tribunal ter seguimento. Mas também este argumento improcede – como se procurará mostrar. 16. Antes de mais, importa recordar que – como a doutrina assinala (por todos, J.M. Cardoso da Costa, A Jurisdição Constitucional em Portugal, 3ª ed., 2007, nota 103) e a jurisprudência desse Venerando Tribunal abundantemente e a cada passo confirma – os recursos de constitucionalidade para o Tribunal Constitucional têm por objeto uma norma, e não propriamente o preceito (a proposição legal) que a contenha ou donde ela se extraia. De sorte que o decisivo – para a admissão do recurso – há de ser que ele respeite à norma que foi efetivamente aplicada na decisão recorrida, que foi a ratio decidendi desta, e não propriamente o preceito a que o recorrente, ou o tribunal, façam reportar essa «norma». 17. É assim que logo num já velho acórdão do Tribunal – o Acórdão n.º 497/89 (n.º 5) – se escreveu: Importa [...] lembrar que [...] o objeto do controlo de constitucionalidade respeita, maxime quando estão em causa vícios substanciais, não propriamente aos «preceitos» ou «textos» legais, mas antes às «normas» que neles se contêm (cfr. artigos 207.º e 220.º n.º 1, da Constituição), e que, portanto, a indicação que dos primeiros forneça o recorrente não é, ou pode não ser, decisiva. Donde que, se o recorrente se equivocou – e pode agora acrescentar-se: ou se foi incompleto – nessa indicação, não pode isso obstar a que o Tribunal, apuradas com clareza as «normas» questionadas, tome o seu conteúdo normativo como determinante da identificação e delimitação do objeto do recurso e depois reporte este último, ex officio e independentemente da mesma indicação, aos «preceitos» ou «disposições» que em rigor àquelas correspondam. 18. Pois bem: na presente espécie, a norma – o «comando jurídico», não a «proposição» legal que o veicula – cuja constitucionalidade está em causa é a de que não há possibilidade de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação que, pela primeira vez no processo, aprecia e decide questão de nulidade insanável, e arguível a todo o tempo. Foi exatamente assim que a Recorrente, e ora reclamante, a identificou, no requerimento de recurso. Ora, não pode haver nenhuma dúvida que tal foi a norma aplicada na decisão recorrida, a norma que constituiu a ratio decidendi dela – ou, para dizer com o seu Autor (agora, no despacho reclamado) a norma que, na espécie, «suportou o juízo decisório». E não pode haver nenhuma dúvida de que foi essa a norma aplicada no despacho de que se pretende recorrer, porque, estando aí em causa a questão da admissibilidade de recurso para o Supremo de certo tipo de decisões dos tribunais da Relação, e não tendo sido admitido o recurso, é evidente e apodítico que esta decisão só podia fundar-se em norma que justamente excluísse tal recurso quanto a tal tipo de decisões. Sendo as coisas assim – e não podendo ser de outra maneira – há de então ser indiferente, para a admissão do recurso, reportar tal norma a uma certa interpretação do «preceito» da alínea a) do n.º 1 do artigo 432.º (como fez a Recorrente) ou ao «preceito» da alínea b) do mesmo número, conjugado com o «preceito» da alínea c) do n.º 1 do artigo 400º, todos do Cód. Proc. Penal (como se pretende no despacho reclamado). Certo é que – qualquer que seja a referência legal que se tome – há absoluta identidade entre a norma impugnada no requerimento de recurso, isto é, a norma que é objeto do recurso, e a norma aplicada na decisão recorrida. Pelo que, A aparente, ou eventual dissonância, no tocante a essa «referência legal», entre o requerimento de recurso e a decisão recorrida, não pode constituir obstáculo ao seguimento do recurso interposto, para esse Venerando Tribunal Constitucional, do despacho do Ex.mo Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, de 30 de setembro último. Dito isto, há, porém, que considerar ainda um segundo aspeto da questão – da questão de saber se, como se pretende no despacho reclamado, a norma impugnada pelo recorrente não foi realmente suporte do juízo decisório: esse aspeto tem a ver com a própria pertinência, e relevância para a decisão, já não da «norma», mas do próprio «preceito legal» invocado pela Recorrente e ora Reclamante. É que, 23. Postas então as coisas nesse outro plano, mesmo assim não pode dizer-se que a decisão de não admissão do recurso para o Supremo – tomada no despacho do Juiz Conselheiro Vice-Presidente desse alto tribunal, de 30 de setembro – se tenha fundado (como se sustenta no despacho reclamado) apenas na alínea b) do n.º 1 do artigo 432.º do Cód. Proc. Penal, conjugada com a alínea c) do n.º 1 do artigo 400º desse diploma, e não também – necessária e até primariamente – na alínea a) do mesmo n.º 1 do artigo 432.º. E, isso, porque 24. Os dois preceitos – as alíneas a) e b) do citado n.º 1 do artigo 432.º – respeitam a duas situações em alternativa (decisões da relação «em 1ª instância» e decisões da relação «em recurso»), de sorte que se excluem mutuamente nas suas hipóteses. Donde que, não é possível fazer aplicar o preceito da dita alínea b), sem simultânea ou previamente se entender que a situação não cabe na hipótese da alínea a), Assim – e voltando ao caso da espécie – só era possível não admitir o recurso para o Supremo (do Acórdão da Relação de Lisboa, de 23 de junho passado) com fundamento em que esse acórdão caía na hipótese da alínea b) do n.º 1 do artigo 432.º, por se entender que ele não caía na hipótese da alínea a) antecedente. Especificando: o que estava em causa era a admissão do recurso, para o Supremo Tribunal de Justiça, de Acórdão da Relação que, pela primeira vez no processo, se pronunciara sobre nulidade insanável, arguida autonomamente perante a mesma Relação pela ora reclamante. Ora, só era possível considerar que esta pretensão recursória era afastada pela citada alínea b), conjugada com a citada alínea c), entendendo-se que a mesma não cabia na alínea a) do n.º 1 do artigo 432.º do Cód. Proc.Penal. Este outro «preceito», e essa sua interpretação, foram, portanto, também e primariamente, suporte do juízo decisório de não admissão de tal recurso. Logo, Forçoso é concluir que a referência da Recorrente e ora Reclamante ao preceito da mesma alínea a), para nele situar a norma cuja constitucionalidade impugna, era e é inteiramente pertinente – e de tal sorte que, também sob o ângulo ora considerado, ela coincide com referência legal que, expressa ou tacitamente, sempre teve de ser considerada (e, nesse sentido, «aplicada») na decisão de que pretende recorrer-se. Quer isto dizer que também sob este outro ângulo – do preceito legal de referência – há coincidência entre a norma enunciada pelo Recorrente como objeto do recurso e a norma aplicada na decisão recorrida. Pelo que nem sequer por aí existe fundamento para excluir o seguimento do recurso interposto para esse Venerando Tribunal. III. Em resumo e conclusão: Uma vez que, no caso, não era exigível à Recorrente e ora reclamante, o cumprimento (ou o cumprimento perfeito) do ónus do artigo 72.º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional, para interpor para esse Tribunal o recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da mesma Lei; e Uma vez que ocorre perfeita coincidência entre a norma indicada como objeto do recurso, cuja inconstitucionalidade se pretende ver apreciada, e a norma aplicada na decisão recorrida (o despacho do Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, de 30 de setembro), Improcede a argumentação do despacho ora reclamado, para não admitir o recurso daquela decisão (de 30 de setembro) para o Tribunal Constitucional. Por outro lado, Uma vez que se encontram preenchidos – como se mostrou no requerimento da sua interposição, e não foi posto em causa no despacho reclamado – todos os demais pressupostos de que depende a admissão do mesmo recurso, Deve o despacho do Ex.mo Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça ora reclamado, de 8 do mês corrente, ser revogado, e, consequentemente, Deve ser determinado o seguimento do recurso interposto para esse Venerando Tribunal Constitucional do despacho, do mesmo Ex.mo Vice-Presidente, de 30 de setembro passado (que não admitiu o recurso que a Reclamante interpôs, para o Supremo Tribunal de Justiça, do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 23 de junho pretérito). […]”. 1.2.3. Já no Tribunal Constitucional, o Ministério Público apresentou parecer no sentido do respetivo indeferimento, conforme ora se transcreve: “[…] Está em causa nos presentes autos apreciar o teor da reclamação apresentada (em 08-11-2022) pela arguida e recorrente A., do despacho do Ex.mo Senhor Conselheiro Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça (doravante STJ), proferido nos autos supra identificados, em 08-11-2022, que decidiu não admitir o recurso que (em 03-11-2022) a ora reclamante havia interposto para o Tribunal Constitucional, relativamente ao seu despacho de 19-10-2022, que confirmou a decisão de não admissão de recurso que a mesma interpusera do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa (doravante TRL) de 23-06-2022, que indeferira a arguição de nulidade relativamente ao acórdão daquele TRL de 19-05-2022. A arguida foi condenada em 1.ª instância como coautora material, em concurso efetivo, e na forma consumada, pela prática, de 50 (cinquenta) crimes de auxílio à imigração ilegal, previsto e punido pelo artigo 183.º n.ºs 1 e 2, do Regime Jurídico da Entrada, Permanência, Saída e Afastamento de Estrangeiros do Território Nacional (aprovado pela Lei n.º 23/2007, de 04 de julho), numa pena, aplicada a cada um dos crimes, de 3 (três) anos de prisão e, em cúmulo jurídico, na pena única de 5 (cinco) anos de prisão. Dessa sentença, a arguida A. interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa (doravante TRL), o qual, por acórdão de 19 de maio de 2022, não lhe concedeu provimento. De tal acórdão, veio a arguida arguir a sua nulidade, requerendo que fosse declarada “a existência de uma nulidade insanável, por violação das regras de competência em função da matéria do tribunal, nos termos do disposto no art. 119.º, alínea e) do Código do Processo Penal e art. 32.º, n.ºs 1, 5 e 9 da Constituição da República Portuguesa”, por, em síntese, “o Juízo Local Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa” ser “materialmente incompetente para julgar a situação descrita nos autos”. Tal incidente foi indeferido por acórdão do TRL de 23-06-2022, entre o mais, por considerar esgotado o poder jurisdicional e notando ter sido interposto recurso do acórdão de 19-05-2022 para o Tribunal Constitucional, em 02-06-2022. Deste acórdão, veio a arguida interpor recurso para o STJ, em 31-08-2022, pedindo a revogação do mesmo e a sua substituição por outro que reconhecesse a existência da nulidade insanável prevista no art. 119.º, al. e) do CPP. Tal recurso não foi admitido, por despacho do Ex.mo Desembargador relator no TRL, de 01-09-2022, por, nos termos do art. 36.º, n.º 2 do CPP, ser irrecorrível a decisão sobre o conflito, tendo, nessa conformidade, sido ordenada a baixa do processo ou a organização de traslado, em caso de reclamação. A recorrente apresentou reclamação (em 12-09-2022) do despacho que não admitiu o recurso, nos termos do artigo 405.º do CPP, invocando, em síntese, que arguiu a verificação de uma nulidade insanável, por violação das regras de competência do Tribunal e que o recurso apresentado não incide sobre uma decisão que declara a incompetência de um Tribunal, mas sim sobre um acórdão de indeferimento da nulidade insanável arguida. Tal reclamação foi indeferida por despacho do Ex.mo Senhor Conselheiro Vice-Presidente do STJ, de 30-09-2022, embora por diferente fundamentação. Em 17-10-2022, a arguida-recorrente veio pedir esclarecimento de tal despacho, «(…) no sentido de ser clarificado se o Supremo Tribunal de Justiça tem ou não o dever de, numa reclamação, ou recurso que lhe seja apresentado, conhecer ou poder não conhecer da existência de nulidade insuprível, invocável a todo o tempo, perante qualquer Magistratura e cujo não conhecimento, a ocorrer, representará ou não a violação do princípio da legalidade estatuído no artigo 29.º, n.º 1 da CRP.» Tal requerimento foi indeferido por despacho do Ex.mo Conselheiro Vice-Presidente do STJ, de 19-10-2022, por se entender no mesmo que nas reclamações, os poderes de cognição do Presidente do STJ se circunscrevem à questão da (in)admissibilidade do recurso, não podendo extrapolar para o conhecimento de nulidades e outras questões que devessem ser objeto de recurso. Em 03-11-2022, a arguida veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional do despacho de 19-10-2022, que confirmou o despacho de não admissão de recurso que pretendeu interpor para o STJ, relativamente ao acórdão do TRL de 23-06-2022, sendo objeto do recurso a «(…) inconstitucionalidade da norma do artigo 432.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal, tal como interpretada na decisão recorrida – ou seja, interpretada no sentido de que não inclui a possibilidade de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação que, pela primeira vez no processo, aprecia e decide questão de nulidade insanável, e arguível a todo o tempo, naquele cometida», por supostamente violar o principio constitucional do direito ao recurso em processo penal, consagrado no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República, por entender que “a interpretação do preceito em apreço feita na decisão recorrida constituiu uma inteira surpresa para a Recorrente”. Por despacho do Ex.mo Conselheiro Vice-Presidente do STJ, de 08-11-2022, tal recurso não foi admitido, com o fundamento de que a «(…) decisão de indeferimento da reclamação não ter sido a da alínea a) do art.º 432.º, mas sim a da alínea b) do mesmo preceito na sua leitura conjugada com o disposto nos art.° 400º n.º 1 al. c) do CPP», não tendo a norma questionada no recurso suportado o juízo decisório. Em 24-11-2022, a arguida veio reclamar, ao abrigo do art. 76.º, n.º 4 da LTC, do despacho do Ex.mo Conselheiro Vice-Presidente do STJ de 08-11-2022, destacando-se as seguintes conclusões: Uma vez que, no caso, não era exigível à Recorrente e ora Reclamante, o cumprimento (ou o cumprimento perfeito) do ónus do artigo 72.º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional, para interpor para esse Tribunal o recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da mesma Lei; e Uma vez que ocorre perfeita coincidência entre a norma indicada como objeto do recurso, cuja inconstitucionalidade se pretende ver apreciada, e a norma aplicada na decisão recorrida (o despacho do Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, de 30 de setembro), Improcede a argumentação do despacho ora reclamado, para não admitir o recurso daquela decisão (de 30 de setembro) para o Tribunal Constitucional. Por outro lado, Uma vez que se encontram preenchidos – como se mostrou no requerimento da sua interposição, e não foi posto em causa no despacho reclamado – todos os demais pressupostos de que depende a admissão do mesmo recurso, Deve o despacho do Ex.mo Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça ora reclamado, de 8 do mês corrente, ser revogado, e, consequentemente, Deve ser determinado o seguimento do recurso interposto para esse Venerando Tribunal Constitucional do despacho, do mesmo Ex.mo Vice-Presidente, de 30 de setembro passado (que não admitiu o recurso que a Reclamante interpôs, para o Supremo Tribunal de Justiça, do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 23 de Junho pretérito).» Pronunciando-nos sobre o teor da reclamação, cremos que a mesma não poderá proceder, porquanto, para além de a questão que é objeto do recurso ter sido colocada, pela primeira vez, em momento processual inidóneo para dela se conhecer – na reclamação ao abrigo do art. 405.º do CPP, na sequência do despacho do Senhor Desembargador relator na Relação de Lisboa –, sendo, por isso, inviável dela conhecer; cremos, ainda, que a mesma não reveste suficiente densidade normativa, uma vez que não enuncia a norma que se lhe prefigura como conforme à Constituição, limitando-se a apresentar uma manifestação de discordância do juízo quanto à recorribilidade da decisão que pretendia escrutinar. Inequívoco é, portanto, que a norma ou interpretação normativa questionada – resultante da alínea a) do n.º 1 do artigo 432.º do CPP–, não foi efetivamente aplicada na decisão recorrida – o despacho do Senhor Conselheiro Vice-Presidente do STJ de 19-10-2022 –, aqui tendo sido aplicada a norma resultante da alínea b) do n.º 1 do mesmo preceito na sua leitura conjugada com o disposto nos art. 400.º n.º 1 al.ª c) do CPP. Afigura-se, por outro lado, inexistir, na fundamentação da reclamação sobre que emitimos parecer, suficiente validade da respetiva argumentação para que pudesse colocar-se em causa a fundamentação do despacho reclamado. Caracterizando-se o sistema de fiscalização concreta de constitucionalidade pela normatividade, o objeto normativo constitui a condição essencial do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Não se trata, porém, da única condição. Neste tipo de recursos, exige-se ainda (e exige-se cumulativamente): (i) o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); (ii) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa (com o específico sentido atrás apontado), “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º da LTC); e, enfim, (iii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (Ac. TC n.º 372/2015). O requerimento de recurso da ora reclamante não observa, assim, o último desses requisitos. O sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade incide sobre normas, e não é um “contencioso de decisões” seja qual for a sua natureza (cfr., CARLOS LOPES DO REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, pp. 26, 98; JORGE REIS NOVAIS, Sistema Português de Fiscalização da Constitucionalidade. Avaliação Crítica, AAFDL Editora, Lisboa, 2019, p. 51). A ausência do referido pressuposto de admissibilidade obsta decisivamente, a nosso ver, a que o recurso interposto para este Tribunal possa, por isso, vir a ser conhecido (cfr., CARLOS LOPES DO REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, pp. 26, 98; JORGE REIS NOVAIS, Sistema Português de Fiscalização da Constitucionalidade. Avaliação Crítica, AAFDL Editora, Lisboa, 2019, p. 51). Nem se diga, por outro lado, que tais vícios poderiam ser supridos por intercessão de despacho de convite ao aperfeiçoamento, pois, como igualmente refere CARLOS LOPES DO REGO, «(…) importa distinguir claramente os planos dos pressupostos do recurso de constitucionalidade – enunciados e especificados nas várias alíneas do n.º 1 do artigo 70.º e no artigo 72.º da Lei n.º 28/82 – e os requisitos formais do requerimento de interposição do recurso de fiscalização concreta, enumerados neste artigo 75.º-A – sendo manifesto que o convite ao aperfeiçoamento só tem sentido e utilidade quando – verificando-se plausivelmente os pressupostos do recurso – faltam apenas alguns requisitos formais do respetivo requerimento de interposição» (Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, cit., p. 217). Pensamos, por isso, ser, in casu, inexigível a formulação de qualquer convite ao aperfeiçoamento do requerimento, ao abrigo do art. 75.º-A, n.ºs 5 e 6 da LTC, Assim, pelo que se disse supra e pelos fundamentos do despacho reclamado, existem óbices ao conhecimento do mérito do recurso, por falta de pressupostos essenciais, que impedem, a nosso ver, que o mesmo possa ser admitido, Pelo exposto, afigura-se ao Ministério Público que deve indeferir-se a reclamação apresentada. […]”. Cumpre apreciar e decidir a reclamação. Fundamentação Conhecidos os momentos essenciais do processo, cumpre determinar se a reclamante interpôs um recurso de constitucionalidade apto a ser recebido, tendo presente que pretendeu (pretende) recorrer do despacho do Senhor Vice-Presidente do STJ de 30/09/2022 (cfr. o que se observa no item 2.1. infra), que confirmou a decisão que não admitiu o recurso para o STJ do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 23/06/2022, que indeferiu a arguição de nulidade insanável, recurso esse para o Tribunal Constitucional que não foi admitido, em suma: i) por não ter sido observado o ónus de prévia suscitação da questão de constitucionalidade previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC e ii) por o preceito indicado como objeto do recurso não corresponder à ratio decidendi da decisão recorrida. Sublinha-se, antes de mais, que o requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional é ambíguo quanto à identificação da decisão recorrida (cfr. item 1.2., supra). Num primeiro momento, indica-se como objeto do recurso o despacho de 19/10/2022, que desatendeu o “pedido de esclarecimento” da recorrente. Todavia, lido na globalidade o requerimento de interposição do recurso, considerando as questões ali suscitadas, resulta evidente que a recorrente considera como decisão recorrida a decisão de indeferimento da reclamação, datada de 30/09/2022, o que se torna suficientemente claro pela leitura do item 10. do requerimento de interposição do recurso. Assim, tem-se a referida ambiguidade por superada, considerando-se que o recurso visa a decisão de 30/09/2022. Deve notar-se, ainda, que corresponde a um traço definidor do nosso sistema de controlo da constitucionalidade o respetivo caráter normativo. Com efeito, ao contrário de outros sistemas que consagram a possibilidade de um controlo jurisdicional diretamente dirigido às decisões dos restantes tribunais, no sistema português a fiscalização incide – e só incide – sobre normas, estando excluída a apreciação pelo Tribunal Constitucional de recursos que questionem, mesmo que o façam numa perspetiva de conformidade a regras e princípios constitucionais, os concretos atos de julgamento expressos nas decisões dos outros Tribunais. Com efeito, como refere José Manuel M. Cardoso da Costa, “[s]endo o nosso recurso de constitucionalidade restrito à apreciação de normas jurídicas, segue-se que a tutela ou garantia contenciosa da conformidade constitucional – nomeadamente sob o ponto de vista do respeito pelos direitos fundamentais – de outros atos ou situações jurídicas fica exclusivamente confiada à responsabilidade dos tribunais comuns […]. E será designadamente assim quanto às próprias decisões judiciais em si mesmas consideradas – é dizer, no tocante a essas decisões quando a questão da sua conformidade com a Constituição não tenha a ver e não dependa da constitucionalidade da norma ou normas jurídicas que as suportam ou de que fazem aplicação […]” (“Justiça constitucional e jurisdição comum (cooperação ou antagonismo?)”, in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor José Joaquim Gomes Canotilho, vol. II, Coimbra, 2012, p. 203). É assim que este Tribunal julga, na fase final de controlo concentrado que lhe está cometida, a desconformidade ou não desconformidade, face à Constituição, de normas jurídicas aplicadas no tribunal a quo. Na indagação que assim importa fazer quanto ao objeto do recurso, não serão absolutamente decisivas a generalidade ou abstração da “norma” construída e enunciada pelo Recorrente, embora a falta destas características venha, frequentemente, associada a uma crítica da operação de subsunção em lugar da norma que foi critério da decisão. Por outro lado, a ligação às incidências do caso concreto pode servir como (mero) indício de ser mais diretamente a solução do caso do que a norma subjacente que se visa no recurso, sendo que de uma a outra das situações vai a distância entre a admissibilidade do recurso e a inadmissibilidade deste. Independentemente do valor indiciário daqueles fatores, o que verdadeiramente interessa para a construção de um objeto idóneo de um recurso de fiscalização concreta como aquele que ora se pretende interpor é que se questione “[…] um juízo que o juiz há de retirar [retirou] de uma norma (isto é, […] um critério heterónomo de decisão) de que [ele, juiz] é apenas o mediador”, e não “[…] um juízo que [o juiz] há de emitir [emitiu] segundo o seu próprio critério (para o qual o legislador devolve – na grande massa das situações, até porque não pode ser de outro modo – e no qual confia)” (cfr. José Manuel M. Cardoso da Costa, “Justiça constitucional e jurisdição comum…”, cit., p. 209, nota 12). Tendo presente o sentido que o recurso deve adotar, também não se deve perder de vista que a sua adequada delimitação constitui um ónus do recorrente (cfr. Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, 2010, p. 33), sob pena de dele se não tomar conhecimento. O objeto normativo – com o recorte referido – constitui, pois, a condição primordial do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Não se trata, porém, da única condição. Com efeito, neste tipo de recursos, exige-se ainda (e exige-se cumulativamente): a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa (com o específico sentido atrás apontado), “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º da LTC); e, enfim, a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (Acórdão n.º 372/2015). No despacho reclamado entendeu-se que o recurso era inviável: i) por não ter sido observado o ónus de prévia suscitação da questão de constitucionalidade previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC e ii) por o preceito indicado como objeto do recurso não corresponder à ratio decidendi da decisão recorrida. Relativamente ao primeiro dos referidos fundamentos de não admissão do recurso, a reclamante, admitindo que não suscitou a questão de inconstitucionalidade na reclamação dirigida ao STJ, invoca que ocorreu “decisão surpresa” suscetível de a dispensar do ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC. Em síntese, entende que a decisão do Tribunal da Relação de Lisboa sobre a arguida nulidade é uma “decisão tomada em primeira instância”, logo, enquadrável na alínea a) do n.º 1 do artigo 432.º do CPP. Não lhe assiste razão, por duas ordens de razões. Em primeiro lugar, porque não se dá o caso de a reclamante ter suscitado uma qualquer questão de inconstitucionalidade normativa dirigida a outro preceito: pelo contrário, na reclamação, a reclamante absteve-se, em absoluto, de suscitar uma questão de inconstitucionalidade normativa. A única referência a parâmetros de inconstitucionalidade encontra-se no artigo 20.º daquela peça processual, com o seguinte teor: “[c]aso contrário [ou seja, caso não se permita a reapreciação da decisão por tribunal superior, em sede de recurso], tal implicaria uma manifesta violação das garantidas de defesa do arguido, na vertente do direito ao recurso, reconhecida no artigo 61.º, n.º 1, j), do CPP e artigos 20.º e 32.º, n.º 1, da CRP”. Ora, aqui não se encontra qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, reportando-se a questão de inconstitucionalidade diretamente à decisão de não admitir o recurso, e não a qualquer norma, adequadamente delimitada com autonomia formal e substancial, que servisse de critério a essa decisão. A reclamante estava em condições de suscitar uma questão de inconstitucionalidade normativa quanto à recorribilidade e absteve-se de o fazer. Em segundo lugar, é certo que o STJ se afastou do critério da decisão de não admissão do recurso no Tribunal da Relação (artigo 36.º, n.º 2, do CPP), mas foi a própria reclamante que colocou a questão de não se tratar da norma aplicável. Com isso, deslocou a questão para o artigo 432.º, n.º 1, alínea a), do CPP: “[recorre-se] para o Supremo Tribunal de Justiça [de] decisões das relações proferidas em 1.ª instância, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito ou com os fundamentos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 410.º”. O STJ considerou que a decisão do Tribunal da Relação sobre a nulidade não era tomada “em primeira instância” e usou como critério de decisão a norma da alínea b) do mesmo número – “[recorre-se] para o Supremo Tribunal de Justiça [de] decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º” –, em conjugação com o artigo 400.º, alínea c), do CPP. A reclamante entende que a aplicação da norma da alínea b) constitui uma surpresa com a qual não podia contar. Vejamos se assim é. Têm sido repetidamente assinaladas na jurisprudência constitucional as condições para dispensa do ónus da suscitação prévia da questão de inconstitucionalidade. Nas palavras do Acórdão n.º 173/2016, na linha de muitos outros, “[como] o Tribunal Constitucional vem reiteradamente decidindo, «recai sobre as partes o ónus de analisarem as diversas possibilidades interpretativas, suscetíveis de virem a ser seguidas e utilizadas na decisão, cumprindo-lhes adotar as necessárias e indispensáveis precauções, em conformidade com um dever de litigância diligente e de prudência técnica (…)». Cabe-lhes, assim, «a formulação de um juízo de prognose, analisando e ponderando antecipadamente as várias hipóteses de enquadramento normativo do pleito e de interpretação razoável das normas convocáveis para a sua dirimição, de modo a confrontarem atempadamente o tribunal com as inconstitucionalidades que – na sua ótica – poderão inquinar tais normas ou interpretações normativas» (Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, janeiro de 2010, pp. 81-82)”. No caso, agindo com um mínimo de diligência, a reclamante facilmente concluiria que a decisão do Tribunal da Relação nunca poderia ser qualificada como sendo tomada “em primeira instância”. A decisão tomada em primeira instância não é toda aquela sobre a qual o Tribunal da Relação se pronuncia pela primeira vez, mas sim aquela em que o objeto do processo é apreciado pelo Tribunal da Relação como tribunal de primeira instância, ou seja, nos casos previstos no artigo 12.º, n.º 3, alíneas a), c), d) e e), do CPP (como se assinalou na decisão recorrida), para o que lhe bastaria consultar uma anotação do artigo 432.º do CPP (veja-se, no sentido apontado, Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal à Luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 4.ª ed., Lisboa, 2011, p. 1185) ou a inúmera, antiga e consistente jurisprudência no mesmo sentido (cfr., entre muitos outros, o acórdão do STJ de 03/04/2008, proferido no processo n.º 07P4827, de 24/04/2019, proferido no processo n.º 5837/16.6T9LSB-A.L1.S1, de 11/12/2019, proferido no processo n.º 1331/19.1T9LSB-A.L1.S1, de 31/10/2019, proferido no processo n.º 7078/18.9T9LSB-A.L1.S1, de 25/07/2014, proferido no processo n.º 4910/08.9TDLSB-E.L1.S1, e de 15/07/2021, proferido no processo n.º 7/17.9IFLSB-A-L1.S1). Dito de outro modo, estava ao alcance da recorrente, ora reclamante, prever que o STJ não enquadraria o seu recurso na alínea a) do n.º 1 do artigo 432.º do CPP e, assim, não sendo caso da alínea c) ou da alínea d) do mesmo número, teria de o enquadrar na alínea b), em conjugação com uma das alíneas do artigo 400.º do CPP, como veio a fazer. Prevendo esse enquadramento, podia e devia ter suscitado a correspondente questão de inconstitucionalidade normativa. Consequentemente, é válido o primeiro fundamento da decisão reclamada para não admissão do recurso que a ora reclamante pretendeu interpor. Tanto bastaria – e basta – para confirmar a decisão reclamada. 2.3.2. De todo o modo, não deixará de se acrescentar, ainda que sinteticamente, que é igualmente válido o segundo fundamento do despacho reclamado. Efetivamente, o objeto do recurso para o Tribunal Constitucional determina-se pela conjugação entre a interpretação questionada e o preceito da qual a mesma se extrai. Se a exata identificação do preceito relevante se pode apresentar, em alguns casos, complexa ou equívoca, face aos fundamentos da decisão impugnada, abrindo a possibilidade de o Tribunal poder, de alguma forma, corrigir um desvio formal para privilegiar o sentido substancial do recurso, não é esse, de modo algum, o caso dos autos, em que a recorrente, ora reclamante, simplesmente ignorou os preceitos relevantes, claramente indicados na decisão recorrida (cfr. fls. 175, onde se concluiu: “[o] recurso não é, assim, admissível (artigos 432.º, n.º 1, alínea b), e 400.º, n.º 1, alínea c), do CPP”), para além de se ter expressamente afastado como critério de decisão a alínea a) do n.º 1 do artigo 432.º do CPP (cfr. ponto 3. da decisão recorrida). Ao manter como objeto do recurso este último preceito a recorrente fê-lo ostensivamente contra os fundamentos da decisão recorrida, pelo que não poderá deixar de se concluir que tal objeto diverge da ratio decidendi dessa decisão. Tanto basta para concluir pela confirmação do despacho reclamado, também, relativamente ao segundo fundamento para não admissão do recurso. 2.4. Pelo que antecede, a reclamação deve ser indeferida. É o que resta afirmar. Decisão Em face do exposto, decide-se confirmar a decisão reclamada, mantendo, consequentemente, a decisão não admissão do recurso de constitucionalidade pretendido interpor pela ora reclamante A.. Custas a cargo da reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 Unidades de Conta (artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios constantes do artigo 9.º, n.º 1, do mesmo diploma). Lisboa, 7 de fevereiro de 2023 - José Teles Pereira - José João Abrantes - Pedro Machete